Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3000174-80.2023.8.06.0010.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MAXION RESIDENCE
EXECUTADOS: FRANCISCO ADAUTO ARAUJO e outros DECISÃO R.H.
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial para cobrança de taxas condominiais. Analisando os autos, observa-se que parte exequente juntou planilha de débitos no ID 85849308, constando parcelas inadimplidas de taxa condominial com vencimento de agosto/2021 a outubro/2023. Todavia, acresceu valores relativos aos honorários advocatícios. Registre-se que, ao optar pelo ajuizamento da ação no sistema do Juizado Especial, deve o exequente ajustar-se às condições estabelecidas na Lei nº 9099/95, conforme art. 54 e art. 55 da lei mencionada, sendo a única previsão de honorários advocatícios na hipótese de litigância de má-fé, ou sucumbência em sede de acórdão exarado pela Turma Recursal, quando da apreciação de Recurso Inominado. Nesse contexto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.187.308, entendeu que os honorários contratuais não devem ser incluídos nas execuções de taxas condominiais, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.187.308/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.) (Grifou-se). Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para retificar o valor a ser executado, excluindo a cobrança de honorários advocatícios, no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, havendo ou não manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de janeiro de 2026. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Mero expediente
01/10/2025, 10:12
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 14:13
Publicação
15/05/2025, 00:00
Petição
14/05/2025, 20:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3000174-80.2023.8.06.0010.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MAXION RESIDENCE
EXECUTADO: FRANCISCO ADAUTO ARAUJO e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: ARLETE APARECIDA AMENT DAMASCENO, CARLOS GOMES IBIAPINA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS GOMES IBIAPINA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 112072032. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Diante do exposto, proceda-se ao apensamento do presente processo com o de nº 3000129-13.2022.8.06.0010, bem como intime-se o exequente para manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, no prazo de quinze dias. Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão.