Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002977-42.2017.8.06.0093.
APELANTE: VITORIA DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCOES LTDAAPELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão, nos quais a parte embargante alega a existência de omissão, consistente na ausência de demonstração de autorização para baixa antecipada de empréstimos com recursos de contrato de capital de giro, e de obscuridade quanto à definição da situação jurídica e contábil de contratos reativados por sentença, postulando a modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar alegação relativa à comprovação de autorização para a baixa antecipada de empréstimos; e (ii) estabelecer se há obscuridade na decisão quanto à situação jurídica e contábil dos contratos mencionados. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da causa. O acórdão embargado apresenta harmonia entre fundamentação e conclusão, revelando-se claro, coerente e suficientemente fundamentado. As questões suscitadas nos embargos foram devidamente analisadas e decididas no julgamento anterior, inexistindo ausência de enfrentamento de ponto relevante. A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles aptos a infirmar a conclusão adotada, segundo o princípio do livre convencimento motivado. A jurisprudência consolidada afasta a utilização dos embargos de declaração como meio de reexame da controvérsia jurídica já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabíveis quando utilizados com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão. A inexistência de contradição entre fundamentação e conclusão, bem como o enfrentamento suficiente das questões relevantes, afasta a alegação de vícios do art. 1.022 do CPC. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, mas apenas sobre aqueles necessários à solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do Tribunal; STJ, EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 10.5.2022, DJe 12.5.2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por VITÓRIA DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, em face de acórdão lavrado por esta 1ª Câmara de Direito Privado, que conheceu e deu provimento a recurso do banco embargado e negou provimento ao recurso do embargante, assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO NULIDADE POR DESVIO DE FINALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA NULIFICANTE. CONTRATAÇÃO PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS ANTERIORES. BENEFÍCIO DO CONTRATANTE. PREJUÍZOS NÃO INDICADOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REGULARIDADE FORMAL E MATERIAL DO CONTRATO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a nulidade de cláusula contratual relativa à utilização de valores de nova cédula de crédito bancário para quitação de contratos anteriores, com pedido de indenização e restituição de valores. A empresa autora alegou ausência de autorização para o abatimento das dívidas anteriores e vício no negócio jurídico. Recurso da empresa que, por sua vez, buscava a restituição em dobro dos valores e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve vício de consentimento ou nulidade na celebração da cédula de crédito bancário decorrente do uso de valores contratados para quitar dívidas anteriores; (ii) definir se é devida a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, conforme pleiteado pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A validade do contrato impugnado se confirma diante da inexistência de vício de consentimento (erro, dolo, coação, lesão ou fraude), nos termos do art. 171 do CC, bem como da ausência de qualquer cláusula abusiva ou simulação a justificar sua nulidade. 4. O contrato firmado entre as partes reveste-se de regularidade formal e material, estando devidamente instruído com os requisitos da cédula de crédito bancário previstos nos arts. 26 e 29 da Lei nº 10.931/2004, incluindo cláusula de alienação fiduciária, sem qualquer ilegalidade aparente. 5. O decurso de mais de dois anos entre a contratação e o ajuizamento da ação, somado à ausência de impugnação ou questionamento durante a vigência do contrato e à regular quitação de parcelas, enfraquece a tese de vício ou abuso contratual. 6. A alegação de que os valores contratados foram utilizados para quitar contratos anteriores não configura, por si só, ilícito, tampouco causa de nulidade, principalmente porque a autora não demonstrou ter sofrido prejuízo ou ter sido compelida à contratação. 7. Não havendo reconhecimento de nulidade ou de qualquer ilicitude na contratação, ficam prejudicados os pedidos indenizatórios e de repetição do indébito formulados pela parte autora. 8. O recurso da autora resta prejudicado em razão do provimento do apelo da instituição financeira, que afasta os fundamentos da sentença e rejeita os pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso do Banco Bradesco conhecido e provido. Recurso da empresa autora não conhecido por perda de objeto." Em suas razões de embargos (ID. 22447312), alega omissão no acórdão embargado quanto ao seguinte: (i) ausência de demonstração na decisão de comprovação pelo embargado de que o embargante autorizou a baixa antecipada de outros empréstimos com a quantia oriunda do contrato de capital de giro nº 237-003-8-810747; e (ii) obscuridade na falta de definição sobre a situação jurídica e contábil dos contratos reativados pela sentença. Requer provimento ao recurso para suprir a omissão apontada, para atribuindo-lhe efeito infringente, "(…) pois restou incontroverso nos autos que o valor correspondente à referida cédula de crédito não foi disponibilizado à livre disposição da empresa autora, sendo retido unilateralmente pela instituição financeira para amortizar débitos anteriores, alguns inclusive sem parcelas vencidas, sem qualquer comprovação de anuência ou solicitação da Embargante, o que gera claro vício de consentimento a ensejar na nulidade do contrato de capital de giro nº 237-003-8-810747; e Não sendo provido os Embargos, nos termos acima, que seja sanada a obscuridade suscitada, no sentido de que seja esclarecido se permanece válida ou não a determinação de reativação dos contratos anteriormente baixados, bem como quais os efeitos práticos dessa reativação (ou não), notadamente em relação ao montante atualmente exigido, à incidência de encargos, vencimentos e condições contratuais aplicáveis;" É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios. Inicialmente, impende ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer das seguintes hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza), ou correção de erro material. Na espécie, o embargante alega omissão do acórdão pela "ausência de demonstração na decisão de comprovação pelo embargado de que o embargante autorizou a baixa antecipada de outros empréstimos com a quantia oriunda do contrato de capital de giro nº 237-003-8-810747; e (ii) obscuridade na falta de definição sobre a situação jurídica e contábil dos contratos reativados pela sentença." De logo, registre-se que não há obscuridade ou omissão, eis que ressai do estudo do acórdão embargado latente harmonia entre as premissas lançadas como fundamentação e conclusão, além de se mostrar claro e coerente. O que se se percebe facilmente é que a intenção da parte embargante não é fundamentar o alegado vício de obscuridade ou omissão, mas sim que ocorra o rejulgamento da causa em seu favor, porquanto a intenção foi de defender a tese já apreciada no acordão embargado. Com efeito, da simples leitura do decisum objurgado, verifica-se que as questões expostas foram cuidadosamente debatidas e decididas, quando do julgamento do recurso, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado e em conformidade com a orientação jurisprudencial pátria, restando evidente a intenção da embargante, inconformado com a decisão desta Câmara Julgadora, de rediscutir a matéria, o que é inviável perante esta espécie recursal. Logo, não está configurado o vício apontado, pois não evidenciada qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/15, na medida em que não há no julgado contrassenso entre a fundamentação e a decisão, tampouco houve a ausência de enfrentamento das questões postas em análise. Por conseguinte, inexistindo os vícios suscitados, há que se concluir que, em verdade, o embargante não se conformara com a decisão, que não pode ser objeto de modificação pela via estreita dos embargos de declaração, os quais têm como único fim a complementação ou o esclarecimento da decisão embargada, e não o reexame da causa, impondo-se a sua rejeição. Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento esposado no enunciado da Súmula nº 18 desta Corte: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". De mais a mais, é imperioso destacar que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas tão somente aqueles que sejam aptos a infirmar as conclusões expostas na sentença. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte" (EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022).
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, CONTUDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no artigo 1.022, do CPC/15, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator