Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Antonia Ana da Silva de Assis
Apelados: Banco Bradesco Financiamentos S/A e Banco Bradesco S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. DANO MORAL NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Apelante: Antonia Ana da Silva de Assis
Apelados: Banco Bradesco Financiamentos S/A e Banco Bradesco S/A RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Apelação Cível n° 0009856-92.2019.8.06.0126
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Mombaça que, nos autos da ação declaratória de nulidade/inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato nº 771214847, determinando a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos posteriores a essa data, e indeferindo o pleito de danos morais II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a forma de restituição dos valores indevidamente descontados a título de empréstimo consignado não reconhecido; e (ii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A cobrança de débitos oriundos de serviços não contratados configura falha na prestação do serviço, caracterizando ato ilícito passível de reparação nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos causados é objetiva, independendo de demonstração de culpa, conforme art. 14, caput, do CDC. 4. Dessa forma, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ser realizada na forma simples até 30/03/2021 e, após essa data, em dobro, conforme fixado no EAREsp 676.608/RS (STJ), diante da conduta contrária à boa-fé objetiva. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça atualmente considera que o dano moral não é presumido (in re ipsa), sendo necessária a comprovação de efetivo abalo aos direitos da personalidade ou comprometimento da subsistência da vítima. 6. No caso concreto, o início dos descontos ocorreu em janeiro de 2014, tendo a ação sido ajuizada apenas em novembro de 2019, demonstrando que a situação não foi suficiente para causar abalo moral significativo, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e não provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I e art. 98, § 3º; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 02/04/2019, DJe 24/04/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 23/05/2022, DJe 23/06/2022; TJ-MT, Apelação Cível n. 1038776-77.2022.8.11.0041, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 29/05/2024, DJe 31/05/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JM/UM ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Apelação Cível n° 0009856-92.2019.8.06.0126
Cuida-se de apelação cível interposta por Antonia Ana da Silva de Assis, desafiando sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados ação declaratória de nulidade/inexistência c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra Banco Bradesco Financiamentos S/A e Banco Bradesco S/A. Após o regular trâmite do feito, a magistrada da causa proferiu sentença (ID 28289096), sob os seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) Declarar a inexistência do contrato nº 771214847, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; B) Condenar o demandado a restituir de forma simples os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro os descontados após essa data (EAREsp 676608/RS). Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ). Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC. Irresignada, a parte autora apresentou Apelação (ID 28289099) pugnando, em suma, pela restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, assim como pela condenação em indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões (ID 28289109) ocasião em que o Banco Bradesco S/A rebate os argumentos suscitados pela autora e requer o não provimento do recurso apelatório. Apesar de devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Banco Bradesco Financiamentos S/A deixou transcorrer o prazo in albis (ID 28289102). Esse, o relatório, no essencial. VOTO 1. DA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE Recurso regular, em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que conheço da Apelação interposta. Inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame meritório da insurgência. 2. DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia em verificar a necessidade de restituição em dobro e indenização por danos morais em favor da parte apelante, em razão da inexistência de contratação de nº 771214847, referente a empréstimo consignado, que resultou em descontos indevidos no valor de R$ 99,93 (noventa e nove reais e noventa e três centavos) ao mês, tendo iniciado os descontos em jan/2014, como relatado na exordial. Ao apreciar a lide, o Juízo processante esclarece que por força da inversão do ônus da prova a que alude o Código de Defesa do Consumidor, cabe à parte requerida comprovar que o contrato foi firmado pela autora. Entretanto, a instituição financeira colacionou o contrato questionado no ID 28289043, e ao passo que a apelante afirma não reconhecer a aposição da digital constante no instrumento contratual, o banco não trouxe aos autos elementos suficientes para elidir sua responsabilidade Dessa forma, o magistrado declarou a inexistência do contrato nº 771214847, para cessar todos os efeitos dele decorrente, condenando a parte promovida a restituição de forma simples quanto aos descontos realizados antes de 30/03/2021 e, em dobro, quanto aos posteriores a esta data, mas no que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendeu configurar mero dissabor. Em suas razões recursais, a parte recorrente pugna a reforma da sentença para que o reconhecimento da restituição do valor ocorra na forma dobrada, assim como requer a condenação do banco em danos morais in re ipsa, ou seja, aquele derivado do próprio ato ofensivo suportado. 2.1. DOS DANOS MATERIAIS As cobranças de débitos oriundos de serviços não contratados, configuram falha na prestação do serviço e os descontos indevidos do benefício previdenciário constitui ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Ademais, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização pelos prejuízos causados ao consumidor é objetiva e independe de demonstração de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Destaco, ainda, que a realização de contato com pessoal analfabeta sem a obediência dos quesitos da assinatura a rogo, configura uma prática fraudulenta contra o consumidor, o que reforça a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, nos exatos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, coma modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Confira-se o paradigma do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Nessa perspectiva, agiu em acerto o magistrado do primeiro grau ao determinar que os valores indevidamente descontados a título de empréstimo consignado referentes ao contrato nº 771214847, deverão ser devolvidos na forma simples até 30/03/2021 e em dobro os valores descontados após essa data, cálculo a ser verificado em sede de liquidação de sentença. 2.2. DANOS MORAIS Apesar da irregularidade do desconto, sem comprovação de que houve a contratação válida, o dano moral não deve ser considerado in re ipsa em casos como o dos autos, sendo necessário comprovar que a parte autora vivenciou alguma dor em seu íntimo. No caso telante, o início dos descontos se deu em janeiro de 2014, vindo a apelante ajuizar a ação somente em novembro de 2019, ou seja, a parte passou longos anos recebendo seus proventos de maneira desfalcada e não adotou nenhuma providência cabível. Mostra-se que a situação não foi suficiente a lhe causar abalo moral, pois se os valores descontados fossem expressivos e comprometessem sua subsistência, haveria percepção em momento anterior, e restaria configurado o abalo moral. Assim, é inquestionável que não há uma expressiva quantia descontada ao mês, de forma a comprometer significativamente os rendimentos da autora ou sua subsistência, não havendo prova nesse sentido nos autos, nem comprovação de eventual restrição do nome do requerente, tornando descabidos os danos morais. O STJ já firmou o entendimento nesse sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Nessa perspectiva, a jurisprudência pátria também orienta: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - FRAUDE - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SIMPLES. Restando comprovado que o contrato de empréstimo consignado não foi contratado pelo titular do benefício previdenciário, sendo objeto de fraude praticada por terceiros, deve ser declarado nulo, na forma do art. 428, inciso I, do CPC. Tendo o autor se beneficiado da quantia oriunda da contratação de empréstimo consignado fraudulento, não há se falar em indenização por danos morais, pois, não houve risco à situação econômica capaz de gerar insegurança e intranquilidade financeira. O mero aborrecimento não configura dano moral. Para que haja repetição de indébito em dobro, faz-se necessário prova do pagamento indevido e que a cobrança decorra de comprovada má-fé. Não restando configurada a má-fé da instituição financeira, a repetição das parcelas será na forma simples. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000461-29.2022.8.26.0601 Socorro, Relator.: Dayse Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 09/04/2024, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 09/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTO INDEVIDO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A caracterização do dano moral requer uma repercussão significativa na esfera dos direitos da personalidade. Nesse contexto, o dano moral ocorre quando se verifica uma alteração psicológica, moral ou social no indivíduo, cuja reparação é complexa. Assim, a indenização pecuniária serve como uma forma de atenuar o sofrimento da vítima, considerando que tal dano transcende o mero aborrecimento, atingindo a dignidade do consumidor e comprometendo seu bem-estar. Não há nos autos evidências de que a situação experimentada pela parte autora tenha causado um abalo moral tão significativo que tenha ferido profundamente sua integridade, a ponto de provocar uma angústia superior ao mero aborrecimento do cotidiano. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. Desta forma, observando o trabalho desenvolvimento pelo advogado e observados os critérios estabelecidos nas alíneas do referido § 2º do art. 85, necessária a majoração da verba honorária, para que se dê no limite mínimo de 10% sobre o valor da causa. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1038776-77.2022.8.11.0041, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 29/05/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2024) Diante disso, conclui-se que a sentença está em conformidade com os precedentes desta Corte, não restando configurados danos morais no caso, mas mero aborrecimento, inexistindo necessidade de qualquer reforma neste aspecto. Por fim, destaca-se que a parte apelada, em sede de contrarrazões, pugna pela condenação da autora/recorrente por litigância de má-fé. Entretanto, diante da análise dos autos, não vislumbro sua ocorrência, uma vez que a consumidora, identificando descontos não reconhecidos em seu benefício, agiu em no exercício regular do seu direito, ausente qualquer traço de má-fé, razão pela qual não se justifica a aplicação da referida sanção. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, por todos os fatos coligidos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se os termos da sentença proferida. Em vista do resultado ora anunciado, mantenho a condenação de ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora. Todavia, dever ser observada a condição suspensiva de exigibilidade da recorrente, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JM/UM