Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA BEZERRA FECHINE
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ ¿ TCE/CE DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0164199-67.2018.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Multa por ED Protelatórios, Sucumbenciais] Vistos examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA AUXILIADORA BEZERRA FECHINE contra ESTADO DO CEARÁ. Intimada, a parte executada apresentou impugnação no ID. 137574175, alegando excesso de execução. No ID. 140658301, a parte exequente se manifestou sobre a impugnação Vieram-me os autos conclusos. Decido. Do compulsar dos autos, especialmente os cálculos apresentados pela parte exequente (ID. 136747861) e os apresentados pela parte executada (ID. 137323377), tenho que os desse devem ser homologados, pois estão em consonância com os parâmetros fixados nos títulos executivos (acórdãos de IDs. 128321636 e 128321657) e foram atualizados corretamente. Nesse sentido, o acórdão de ID. 128189184 arbitrou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, sendo que o acórdão de ID. 128321657 majorou em 10% o valor anteriormente fixado, totalizando 11% sobre o valor da causa devido a título de honorários. Além disso, o acórdão de ID. 128321657 condenou o executado no pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Conforme consta da inicial (ID. 36368635), o valor da causa foi estabelecido em R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), o qual, atualizado, corresponde ao valor de 8.383,96 (oito mil trezentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos). Assim, corretos os cálculos de ID. 137323377. Por conseguinte, hei por bem homologar os cálculos de ID. 137323377 quanto aos honorários e multa, declarando como líquido, certo, e exigível o montante de R$ 1.015,30 (um mil e quinze reais e trinta centavos) atinente aos honorários sucumbenciais e multa, que servirá de base para a expedição da competente ROPV. Preclusa a decisão, expeça-se o competente requisitório. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/05/2025, 09:00
Expedida/Certificada
08/05/2025, 09:00
Outras Decisões
29/04/2025, 17:07
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:28
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:28
Decurso de Prazo
18/03/2025, 04:06
Decurso de Prazo
18/03/2025, 04:06
Decurso de Prazo
18/03/2025, 04:05
Decurso de Prazo
18/03/2025, 04:05
Petição
17/03/2025, 18:44
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 14:23
Publicação
10/03/2025, 00:00
Petição
09/03/2025, 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/03/2025, 16:55
Mero expediente
28/02/2025, 18:38
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 15:08
Petição
28/02/2025, 12:19
Mudança de Assunto Processual
25/02/2025, 17:36
Mudança de Assunto Processual
25/02/2025, 17:36
Mudança de Assunto Processual
25/02/2025, 17:35
Expedida/Certificada
21/02/2025, 19:56
Evolução da Classe Processual
21/02/2025, 19:55
Reativação
21/02/2025, 19:54
Mero expediente
20/02/2025, 18:53
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 14:34
Petição
20/02/2025, 13:02
Definitivo
05/12/2024, 16:49
Mero expediente
05/12/2024, 16:36
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 11:50
Documento
05/12/2024, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: MARIA AUXILIADORA BEZERRA FECHINE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0164199-67.2018.8.06.0001 Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.042, §3º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso extraordinário interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz Presidente
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: MARIA AUXILIADORA BEZERRA FECHINE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0164199-67.2018.8.06.0001
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
Trata-se de controvérsia da anulação dos Acórdãos do TCM/CE nºs 7172/2011, 5891/2012 e 2699/2017, que se manifestaram pela irregularidade das contas da parte autora com anotação de improbidade. O acórdão da 3ª Turma Recursal (ID: 5376610) conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelo estado: "[...]O motivo que ao fim gerou a multa e o ato de improbidade a autora foi a ausência do aditivo contratual referente ao exercício de 2006, todavia referido aditivo, no caso 3º aditivo ao contrato celebrado entre o município e a empresa GHM, encontra-se nos autos o quê supre a apontada ausência, e, assim, restou sanada a irregularidade [...]Assim, pelo disposto legalmente, Lei Estadual 12.160/93, as contas da autora devem ser julgadas regulares, uma vez que os atos apontados como ímprobos, em verdade, foram meras irregularidades formais, que foram sanadas, contudo a corte de contas não analisou a documentação acostada com o devido cuidado, olvidando-se de analisar documentação comprobatória anexada pela autora. Observar-se que a Lei Estadual 12.160/93, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios, estabelece em seu art.13 [...] Portanto, entendo que a sentença de procedência deve ser mantida, devendo o pleito autoral ser julgado procedente com escopo de decretar a nulidade dos acórdãos proferidos pelo TCM/CE nº 7172/2011, 5891/2012 e 2699/2017, com todos os consectários legais. Recurso conhecido e não provido. Sem custas. Condeno a recorrente vencida em honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa". O Estado do Ceará apresentou recurso extraordinário. Em suas razões alegou ofensa dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, separação de poderes, supremacia do interesse público, indisponibilidade do erário, incompetência dos juizados especiais, além dos artigos. 71, inc. II e VIII e art. 75, todos da Constituição Federal. A parte autora (recorrida) apresentou contrarrazões recursais. Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido. Ab Initio, a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário não permite a exata compreensão da controvérsia de envergadura constitucional, hábil a incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". É que meras alegações genéricas de existência de repercussão geral, sem a fundamentação adequada que demonstre o efetivo preenchimento deste requisito representa deficiência de fundamentação a atrair aplicação da súmula n. 284/STF. É nestes termos que se manifestou o Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no ARE nº 1.109.098 - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - Julgamento: 29.04.2019 - Publicação: DJe de 13.05.2019). Lembre-se que a necessidade de fundamentação adequada é necessária, inclusive nas hipóteses em que a repercussão geral é presumida, bem como naquelas em que o STF já houver reconhecido a repercussão geral. Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, § 3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF. II - A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida e naquelas em que o Supremo Tribunal Federal já houver reconhecido a repercussão geral da matéria em outro recurso. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no RE nº 1.174.080 - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - Julgamento: 13.04.2019 - Publicação: DJe de 23.04.2019). Compulsando os autos, é possível verificar que a parte recorrente não demonstra de forma inequívoca como a controvérsia ultrapassa interesses meramente subjetivos do processo e qual seria a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Isso ocorre, porque não se deu ao trabalho, sequer, de realizar um tópico da repercussão geral. A repercussão geral foi um requisito que passou ao largo de ser apresentado pelo recorrente, melhor, não foi sequer apresentado (nem ao menos de forma genérica). Desta forma, há deficiência de fundamentação, ou melhor, ausência de fundamentação sobre a repercussão geral. Ademais, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório (reanalisar o processo de julgamento da corte de contas, aditivo contratual referente ao exercício de 2006 celebrado entre o município e a empresa GHM, o Balanço Geral Consolidado e Acórdãos do TCM/CE nºs 7172/2011, 5891/2012 e 2699/2017), bem como analisar a legislação local (Lei Orgânica do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - Lei 12.160/93), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E. Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN. LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei). Por fim, ressalta-se que a ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Ainda que o dispositivo constitucional não tenha sido objeto de análise em sede da decisão recorrida, cabe ao recorrente opor embargos de declaração para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". É que, compulsando os autos, observou-se que o acordão proferido pela 3ª Turma Recursal não se manifestou sobre todos os dispositivos constitucionais que o recorrente alega violação (separação de poderes, supremacia do interesse público, indisponibilidade do erário). Frisa-se, ainda, que o recorrente (autor) não fez qualquer menção aos dispositivos constitucionais supostamente violados nos embargos de declaração apresentados, de maneira a concluir-se pela inexistência de prequestionamento.
Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF, n. 280/STF, n. 282/STF, n. 284/STF e n. 356/STF, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil e art. 1.030, V do CPC. Expedientes necessários. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: MARIA AUXILIADORA BEZERRA FECHINE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0164199-67.2018.8.06.0001 Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0164199-67.2018.8.06.0001.
Intimação - AUTUAÇÃO: [ESTADO DO CEARA] x [MARIA AUXILIADORA BEZERRA FECHINE, HELLEN LUIZA PINHEIRO MARQUES DE SOUZA, FRANCISCO EIMAR CARLOS DOS SANTOS JUNIOR, FERNANDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR] ASSUNTO: [Prestação de Contas] Proclamação: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceara, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE NULIDADE DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELO TCM/CE Nº 7172/2011, 5891/2012 E 2699/2017. COMPETÊNCIA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ENUNCIADOS 54 E 11 DO FONAJE. AÇÃO DE MENOR COMPLEXIDADE. OBJETO DA PROVA DE MENOR COMPLEXIDADE. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO DOS ATOS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS- POSSIBILIDADE – FALTA DE ANÁLISE PELA CORTE DE CONTAS DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO. Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Alisson do Valle Simeão JUIZ RELATOR
19/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se os interessados para, nos termos da Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestarem eventual oposição ao julgamento virtual. Cumpra-se. Fortaleza-CE, 28 de setembro de 2022. ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator