Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/06/2026, 16:31
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 11:09
Petição (Impugnação)
23/03/2026, 10:57
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 15:19
Publicação
13/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
11/03/2026, 16:20
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 08:43
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 09:29
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
29/11/2025, 10:56
Decurso de Prazo
29/11/2025, 05:13
Publicação
06/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/11/2025, 17:10
Outras Decisões
27/10/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 21:02
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
23/10/2025, 10:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
23/10/2025, 10:12
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
23/10/2025, 10:11
Decurso de Prazo
23/10/2025, 05:37
Determinada a Redistribuição
21/10/2025, 13:50
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 10:58
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/10/2025, 10:12
Publicação
08/10/2025, 00:00
Confirmada
07/10/2025, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/10/2025, 16:45
Expedida/Certificada
06/10/2025, 16:45
Expedida/Certificada
06/10/2025, 16:45
Expedida/Certificada
06/10/2025, 16:45
Expedida/Certificada
06/10/2025, 16:45
Expedida/Certificada
06/10/2025, 16:45
Expedida/Certificada
06/10/2025, 16:44
Expedida/Certificada
06/10/2025, 16:44
Expedida/Certificada
06/10/2025, 16:44
Expedida/Certificada
06/10/2025, 16:44
Expedida/Certificada
06/10/2025, 16:44
Expedida/Certificada
06/10/2025, 16:44
Expedida/Certificada
06/10/2025, 16:44
Expedida/Certificada
06/10/2025, 16:44
Expedida/Certificada
06/10/2025, 16:44
Expedida/Certificada
06/10/2025, 16:44
Expedida/Certificada
06/10/2025, 16:44
Expedida/Certificada
06/10/2025, 16:44
Expedida/Certificada
06/10/2025, 16:44
Expedida/Certificada
06/10/2025, 16:44
Expedida/Certificada
06/10/2025, 16:44
Expedida/Certificada
06/10/2025, 16:44
Expedida/Certificada
06/10/2025, 16:44
Expedida/Certificada
06/10/2025, 16:44
Expedida/Certificada
06/10/2025, 16:44
Expedida/Certificada
06/10/2025, 16:44
Expedida/Certificada
06/10/2025, 16:44
Expedida/Certificada
06/10/2025, 16:44
Expedida/Certificada
06/10/2025, 16:44
Expedida/Certificada
06/10/2025, 16:44
Expedida/Certificada
06/10/2025, 16:44
Expedida/Certificada
06/10/2025, 16:43
Mero expediente
30/09/2025, 15:11
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 10:50
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: SIMONE MARIA PIORSKI FERREIRA, PEDRO PAULO PINHEIRO FERREIRA Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Leilão extrajudicial de imóvel. Ausência de intimação pessoal do devedor quanto à data, horário e local dos leilões. Nulidade do procedimento. Honorários advocatícios. Fixação pelo critério da equidade. Impossibilidade. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: SIMONE MARIA PIORSKI FERREIRA, PEDRO PAULO PINHEIRO FERREIRA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0184918-07.2017.8.06.0001
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos de Ação Cautelar Inominada c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Simone Maria Piorski Ferreira e Pedro Paulo Pinheiro Ferreira, visando à suspensão de leilão extrajudicial de imóvel. O juízo a quo julgou procedente o pedido, tornando definitiva a liminar que suspendeu o leilão, ante a ausência de comprovação da regular intimação pessoal dos devedores sobre a realização do certame, nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. O banco apelante sustenta a regularidade do procedimento, alegando ciência indireta dos devedores e requerendo, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios fixados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve a intimação válida dos devedores quanto à data, horário e local do leilão extrajudicial, em conformidade com o art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997; (ii) saber se, diante da ausência de comprovação de tal intimação, é cabível a manutenção da sentença que suspendeu o leilão e fixou honorários com base no valor da causa. III.Razões de decidir 3. A Lei nº 9.514/1997 exige, como condição para a regularidade do procedimento de leilão extrajudicial, a intimação pessoal do devedor sobre a realização do certame. A ausência de comprovação nos autos de que tal intimação foi realizada implica vício insanável no procedimento, conforme reiterada jurisprudência do STJ e desta Corte. 4. A simples ciência indireta ou por terceiros não supre a exigência legal, sendo imprescindível a notificação formal, pessoal ou via postal com aviso de recebimento, ou, em último caso, por edital, desde que demonstrado o esgotamento dos meios anteriores, o que não foi comprovado pelo banco apelante. 5. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença observou corretamente o art. 85, § 2º, do CPC, ao fixá-los em 10% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que não houve condenação nem proveito econômico mensurável. A aplicação da equidade (art. 85, § 8º) só é admitida quando o valor da causa for inestimável ou irrisório, o que não se verifica no presente caso, cujo valor atribuído à causa foi de R$ 480.000,00. IV.Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997: arts. 26 e 27, especialmente o § 2º-A: CPC: arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11 e CF/1988: art. 5º, incisos XXII e LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1975671/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 01/07/2022; STJ, AgInt no REsp 1970116/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11/05/2022; TJCE, Apelação Cível 0196693-48.2019.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 22/05/2024, pub. 22/05/2024; TJCE, Agravo Interno Cível 0020871-59.2019.8.06.0158, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 23/10/2024, pub. 23/10/2024 e TJCE, Apelação Cível 0150614-50.2015.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 01/03/2023, pub. 03/03/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) RF ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0184918-07.2017.8.06.0001
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A, figurando como recorridos Pedro Paulo Pinheiro Ferreira e Simone Maria Piorski Ferreira, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que ao analisar a Ação Cautelar Inominada c/c Pedido de Tutela de Urgência para Suspender Leilão Extrajudicial de Imóvel, proferiu a sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelos promoventes (art. 487, I, do CPC), e, por conseguinte, torno definitiva a liminar concedida na decisão de ID 121291558. Em razão da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, ID 25670396, alegou o banco recorrente, em síntese, que a constituição em mora da parte agravada, com a consequente consolidação, em prol da recorrente, da propriedade do imóvel garantidor do contrato celebrado entre as partes, teria ocorrido de forma regular, em estrita observância das regras previstas na Lei n. 9.514/97, inexistindo justa causa para a suspensão do leilão extrajudicial do respectivo bem. Explicou que o autor teve conhecimento, ainda que por terceiros, do dia, hora e local do leilão extrajudicial, conforme verifica-se na própria inicial. Requereu o provimento do presente recurso de Apelação reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral, tendo em vista que o Banco Bradesco agiu em conformidade com a lei. Requereu a reforma da sentença para que seja readequado e reduzido, com base no art. 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil de 2015, o valor dos honorários, sob o crivo dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equidade, a patamares condizentes com o objeto da condenação. Contrarrazões ID 25670403. É o Relatório. VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo. MÉRITO Analisando os autos, constata-se que o cerne da controvérsia cinge-se em avaliar a legalidade da suspensão do leilão extrajudicial do bem objeto dos autos, tendo em vista a ausência de intimação em conformidade com os arts. 26 e 27 da Lei n.º 9.514/97. De acordo com a legislação 9.514/97, artigos 26 e 27, quando o devedor fiduciante entra em estado de inadimplência, o processo se inicia com uma notificação feita pelo oficial do Registro de Imóveis. A partir desta intimação, o devedor dispõe de um período de quinze dias para regularizar sua situação. Caso não haja a quitação do débito dentro deste prazo estabelecido, o Oficial procederá com o registro da consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário na matrícula correspondente. Na sequência, o credor fiduciário deverá aguardar trinta dias para então realizar um leilão público visando a venda do imóvel. Vejamos o que dispõe o art. 26 e 27 da referida Lei: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. § 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade. § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. § 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias. § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. [...] Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. § 1º Se, no primeiro público leilão, o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI do art. 24, será realizado o segundo leilão, nos quinze dias seguintes. § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem. § 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. Nesse diapasão, constata-se que a recorrente não logrou comprovar o cumprimento da regra prevista no art. 27, § 2º A, da Lei n. 9.514/97, inexistindo nos autos prova da comunicação, aos devedores, das datas, horários e locais dos leilões do imóvel dado em garantia. De igual modo, não se desincumbiu a apelante de demonstrar o esgotamento das diligências necessárias à notificação dos devedores de modo a legitimar sua cientificação editalícia, o que conduz, igualmente, à impossibilidade da alienação do imóvel via leilão extrajudicial. No mesmo sentido, colaciono excerto da sentença recorrida: Na contestação, o banco promovido alegou a regularidade do procedimento expropriatório, com a devida intimação do devedor e constituição em mora, o que comprova por meio da documentação de ID 121295725. Não obstante, em desobediência ao teor do art. 372, II do CPC, e mesmo quando oportunizado para tanto, deixou de demonstrar que teria procedido à notificação/comunicação prévia referente aos dias e horários da realização do leilão em questão, formalidade exigida pela Lei 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. Nesse viés, não comprovou o banco recorrente a regularidade do procedimento previsto na Lei 9.514/97, que determina que "[...] as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico". Colaciono abaixo precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. 1. Necessidade de intimação pessoal do devedor acerca do local, dia e hora da realização do leilão extrajudicial, realizado ao abrigo do rito da Lei nº 9.514/1997; porém, é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal. 2. "A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante." (AgInt no AgInt no AREsp 1463916/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). 3. Recurso especial não provido. (...) (STJ - REsp: 1975671 PR 2021/0378417-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/07/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Decreto-Lei n. 70/1996, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha havido a prévia intimação para purgação da mora. Desse modo, a dispensa da intimação pessoal só é cabível quando frustradas as tentativas de realização deste ato, admitindo-se, a partir dessas circunstâncias, a notificação por edital. 1.1. Registra se, ainda, que a purgação da mora é possível mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. Assim, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1970116 SP 2021/0340491-6, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) Vejamos precedentes desta Corte de Justiça: Direito civil e processual civil. Agravo interno. Ação anulatória de leilão extrajudicial. Ciência inequívoca da parte autora. Falta de prova robusta e incontestável. Decisão monocrática mantida. Recurso conhecido e, no mérito, não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela instituição financeira ré contra decisão monocrática que proveu parcialmente o recurso de apelação da parte autora, Maria Janes de Oliveira, no contexto de ação anulatória de leilão extrajudicial cumulado com pedido de tutela de urgência. O pedido da autora visava à nulidade do leilão extrajudicial de imóvel, pois alegou a falta de comprovação de ciência inequívoca da realização do leilão. A sentença de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido da autora, entendendo que ela estava ciente das datas dos leilões. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a parte autora obteve ciência inequívoca da realização do leilão extrajudicial do imóvel; e (ii) se, diante da ausência de comprovação dessa ciência inequívoca, o leilão deve ser anulado. III. Razões de decidir 3. A ciência inequívoca da parte autora sobre o leilão é imprescindível para garantir sua oportunidade de adotar medidas, como purgar a mora ou discutir a legalidade do procedimento. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige prova robusta da ciência inequívoca do devedor quanto ao procedimento de leilão extrajudicial, não se admitindo presunções nesse sentido. 5. No caso, não há prova inequívoca de que a autora tenha sido notificada em tempo hábil sobre a data do leilão, sendo possível que tenha tido ciência apenas após o primeiro leilão, conforme os elementos trazidos aos autos. 6. O comportamento da instituição financeira agravante, que deixou de juntar a documentação comprobatória da regular intimação, reforça a ausência de demonstração da ciência inequívoca da autora. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno e, no mérito, em negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (Agravo Interno Cível - 0020871-59.2019.8.06.0158, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E ADJUDICAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO LEILÃO POR VÍCIO DE PROCEDIMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS PELO RÉU REVEL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STF E ART. 349, DO CPC. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INOBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO. VÍCIO PROCEDIMENTAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O presente recurso apelatório visa à reforma da sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial e Adjudicação que, decretando a revelia da parte ré, julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo a nulidade dos atos expropriatórios sobre o imóvel objeto da matrícula nº 48.418 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza/Ce a partir da intimação do leilão, ao fundamento de que o credor fiduciário não observou o procedimento quanto à intimação do devedor fiduciante acerca das datas para venda extrajudicial do bem. 2. Efeitos da Revelia ¿ A presunção de veracidade dos fatos decorrentes da revelia é relativa, devendo o julgador, sobretudo por se tratar de matéria fática, analisar a veracidade das informações através das provas existentes nos autos. Outrossim, a produção de provas é permitida ao réu revel, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção, a teor do art. 349 do CPC e da Súmula 231 do STF: ¿O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.¿ Nesse compasso, assiste razão à apelante quando defende que os documentos apresentados junto à contestação, ainda que intempestiva, devem ser levados em consideração no julgamento da lide. 3. Leilão Extrajudicial ¿ Pelo teor do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97, com a redação dada pela Lei nº 13.465/2017, a comunicação pessoal do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões é considerada indispensável. Em tal contexto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da data, horário e local da realização do leilão extrajudicial, admitindo-se a sua dispensa apenas nas hipóteses em que restarem frustradas as tentativas de realização do ato. Precedentes do STJ. 4. A notificação pessoal sobre os leilões se justifica porque a parte devedora teria a oportunidade de purgar a mora, já que tal faculdade se estende até a arrematação (arts. 26, § 5º e 39, II, ambos da Lei º 9.514/97 c/c art. 34 do Dec.-lei 70/66). 5. Do cotejo dos documentos anexados aos autos, inclusive aqueles anexados pela parte ré revel, não se observa tenha a credora fiduciária, ora apelante, providenciado a prévia intimação pessoal do espólio devedor acerca das datas, horários e local dos leilões, ao revés do que alega em suas razões recursais. Destarte, a notificação da parte devedora se deu, unicamente, por edital, sem que a credora justificasse a impossibilidade da intimação pessoal. Assim, verificando-se que, na espécie, não foi observado o correto procedimento para a venda extrajudicial do bem imóvel, conforme a lei de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema, conclui-se pela invalidade dos leilões realizados, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. 6. Honorários Sucumbenciais ¿ A condenação da apelante em honorários sucumbenciais, por sua vez, é mero consectário dos princípios da causalidade e da sucumbência, na medida em que a ré não só deu causa ao ajuizamento da demanda, mas também restou vencida na lide. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0196693-48.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) Portanto, não comprovado a intimação pessoal do devedor sobre data, horário e local da realização do leilão extrajudicial, verifica-se a falha no procedimento expropriatório. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A parte recorrente afirma que não havendo condenação, por isso os honorários são fixados consoante apreciação equitativa do juiz de forma a promover justa remuneração pelo trabalho, evitando ainda o enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento jurídico. Explicou que o caso em tela se trata apenas de uma mera obrigação de fazer para o Banco Bradesco, tendo em vista que foi compelido a realizar a suspensão do leilão do imóvel recebido como garantia. Por essa razão, pleiteou que a condenação no caso em tela deve seguir os preceitos do art. 85, § 8º do CPC. Sem razão. Em relação aos honorários advocatícios devidos pela parte vencida, o art. 85, § 2°, do CPC estabelece uma espécie de escalonagem para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, devendo os critérios seguirem a seguinte ordem: o valor da condenação, o valor do proveito econômico obtido e valor atualizado da causa. Veja o que prescreve o referido dispositivo legal: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2.º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Na hipótese dos autos, o provimento do pedido da parte autora ocorreu unicamente para suspender o leilão extrajudicial sobre o imóvel dado em garantia, logo, não houve condenação, nem proveito econômico, motivo pelo qual o juízo de primeiro grau utilizou como parâmetro da fixação dos honorários advocatícios o valor atualizado da causa, nos exatos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja aplicação, nesta situação, em que o valor atribuído à causa não é baixo, é impositiva. Por sua vez, destaco a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8° e 8°-A, do sobredito artigo 85 do CPC, só tem aplicabilidade nas causas em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. Segue o texto legal: Art. 85. [...] § 8.º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8.º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. A propósito, essa foi a tese firmada pelo Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ, que tratou de definir o alcance da norma inserta no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Segue a redação da tese firmada: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Nesse mesmo sentido é o entendimento consolidado pelos precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXECUÇÃO EXTINTA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA A ORDEM PREVISTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1076. PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O inconformismo recursal cinge-se em se estabelecer se a extinção da incidental de embargos à execução, por perda superveniente do objeto, acarreta ou não, neste caso especifico, a condenação da parte embargada ao pagamento dos ônus de sucumbência. Bem como, na verificação da possibilidade de aplicação da verba honorária de forma equitativa. Pois bem, a hipótese dos autos se trata de embargos à execução opostos pelo ora apelado. Ocorre que antes mesmo do julgamento destes, nos autos da ação executiva, se entendeu que os títulos perseguidos não são dotados do requisito de exigibilidade em razão do alongamento da dívida de crédito rural, deferido na ação revisional sob n° 0010160-03.2014.8.06.0115. Desse modo, tem-se uma clara hipótese de perda superveniente do objeto da ação, sendo os honorários devidos por quem deu causa à ação. Ultrapassada a análise do responsável pelo pagamento da honorária advocatícia, passamos então à verificação do critério para a fixação dos honorários. Quanto a isso, alega o apelante que se impõe a verificação dos critérios condicionantes previstos nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, quais sejam: grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Na hipótese dos autos, tendo havido o reconhecimento da inexigibilidade dos títulos, com a consequente perda do objeto, por razões óbvias, não há de se falar em valor de condenação e, além disso, torna-se descabido definir com base no proveito econômico resultante do ajuizamento dos Embargos à Execução, porquanto este é exatamente o valor da causa. Acerca disso, destaque-se que a fixação dos honorários por apreciação equitativa, prevista no §8 do art. 85 do CPC, não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Sendo obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. A propósito, esse entendimento foi consolidado com o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ, não sendo cabível a apreciação equitativa em razão do alto valor da demanda ou do proveito econômico obtido. Portanto, estando as decisões judiciais não vinculadas somente à lei, mas também aos precedentes judiciais, tem-se que para o afastamento do tema 1076 impunha se a ocorrência de superação do precedente (overruling e/ou distinguishing) em razão da superveniência de uma nova regra ou princípio legal. Caso contrário, uma vez invocado um precedente judicial perfeitamente amoldável ao caso concreto, contudo, sem que o magistrado siga esse precedente e, ainda, não justifique a distinção do caso ao precedente, estará este violando flagrantemente o princípio da "supremacia do Legislativo" e todo o sistema de precedentes exposto no Código de Processo Civil. Desse modo, o caso dos autos não se trata da hipótese de aplicação do §8 do art. 85, do CPC, deve ser observado o que dispõe §2, do art. 85 do CPC, o qual tece parâmetros objetivos para o arbitramento dos honorários advocatícios, fixando-os em no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. Dessa forma, entendo por manter os honorários advocatícios devidos pelo apelante, no percentual 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, não havendo que falar em reforma da sentença. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0150614-50.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 03/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA DISCUTIR APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1076 DO STJ- RECURSOS REPETITIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO APLICÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. 1. Por decisão monocrática da Vice-Presidência deste Tribunal, retornaram os autos para análise da pertinência do juízo de retratação, nos termos do art. 1040, II, do CPC, para avaliar se o Acórdão proferido por esta Câmara, objeto do recurso especial, se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado pelo STJ, no Tema nº 1076 dos Recursos Repetitivos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, procedeu à apreciação do tema nº 1076 de recursos repetitivos, ultimando o julgamento conjunto dos Recursos Especiais nºs 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, fixando as seguintes teses:..i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.. 3. No caso em tela, não obstante o proveito econômico obtido pelo vencedor ser inestimável ou irrisório, verifica-se não ser o valor atribuído a causa muito baixo, ultrapassando o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de 60 salários mínimos, sendo de rigor a adequação do julgado aos novos parâmetros definidos pelo STJ, para o fim de aplicar a tese firmada no julgamento do Tema nº 1076 4. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, seguindo orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, do tema nº 1076 de recursos repetitivos, reformo em parte o acórdão recorrido, para retificar a condenação da verba honorária do Estado do Ceara para 10% do valor da causa. (Apelação Cível - 0171826-25.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 05/10/2023). Desse modo, a situação dos autos não permite a aplicação dos honorários por apreciação equitativa, pois, embora não tenha havido condenação e não seja possível mensurar o proveito econômico obtido pelo embargante, o valor da causa, definido em R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), está longe de ser considerado baixo, motivo pelo qual está correta a sentença que utilizou o valor atualizado da causa como parâmetro da fixação dos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 85, § 2º do CPC. Verifico, portanto, que a sentença está corretamente fundamentada no dispositivo legal aplicável ao caso e não merece qualquer reparo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para negar lhe provimento, em razão a sentença fica integralmente mantida. Diante da sucumbência recursal, aplico o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários fixados contra a parte embargada em 5% (cinco por cento). É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) RF
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 27/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0184918-07.2017.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
14/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/07/2025, 11:38
Mudança de Assunto Processual
24/07/2025, 11:37
Mero expediente
07/07/2025, 15:21
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 11:47
Decurso de Prazo
04/07/2025, 06:27
Petição (Contra-razões)
02/07/2025, 17:52
Publicação
10/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/06/2025, 14:53
Mero expediente
03/06/2025, 17:48
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 09:00
Decurso de Prazo
03/06/2025, 05:02
Decurso de Prazo
03/06/2025, 05:02
Petição (Apelação)
02/06/2025, 20:10
Publicação
12/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/05/2025, 09:15
Procedência
07/05/2025, 11:59
Conclusão (para julgamento)
02/05/2025, 11:20
Decurso de Prazo
01/04/2025, 04:02
Decurso de Prazo
01/04/2025, 04:02
Decurso de Prazo
01/04/2025, 04:02
Petição (Memoriais)
31/03/2025, 22:14
Publicação
06/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/03/2025, 00:05
Decisão Interlocutória de Mérito
12/02/2025, 14:53
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 17:30
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 17:30
Ato ordinatório
16/10/2023, 23:32
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 10:46
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2023, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2023, 17:48
Ato ordinatório
05/09/2023, 14:00
Mero expediente
29/08/2023, 23:33
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:14
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2022, 18:10
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2022, 12:59
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente