Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0131335-73.2018.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] POLO ATIVO: COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDAPOLO PASSIVO: ANA CLEA CAVALCANTE BEZERRA 00559489366 SENTENÇA Vistos,
Trata-se de Embargos de Declaração de ID 159219466 em face de suposta nulidade existente na sentença de fls.157468479. Os presentes autos foram julgados extintos sem resolução do mérito visto que a parte autora, intimada para pagar as custas de diligência do oficial de justiça, restou-se inerte, conforme sentença de ID 157468479. O exequente alega que houve omissão na decisão deste juízo visto que, segundo o autor, a intimação para o pagamento de custas de diligência do meirinho não fora realizado em nome de todos os patronos contidos na inicial. Sucintamente relatado. Decido. O código de Processo Civil de 2015 impõe, em seu artigo 1.022, as situações as quais cabem Embargos de Declaração, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A respeito da fundamentação apresentada pela parte exequente, é inquestionável a necessidade de apenas a intimação de um dos patronos devidamente habilitados para a validade dos atos publicados, vejamos a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO HÁ OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PARTE COM MAIS DE UM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. VALIDADE DA INTIMAÇÃO FEITA NO NOME DE APENAS UM DOS ADVOGADOS. 1 - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2 - A orientação jurisprudencial desta Corte está consolidada no sentido de que é válida a intimação de apenas um dos advogados constituídos, mesmo com pedido expresso de intimação nominal de todos eles. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - EDcl no Ag: 1235256 MG 2009/0181899-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2013 (...) PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. EFETIVAÇÃO EM NOME DE APENAS DOIS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. NÃO ENSEJA NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. De acordo com o entendimento do Tribunal da Cidadania, havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um ou alguns causídicos, não ensejando nulidade. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o caso do advogado subscritor da petição de apelação, uma vez que o requerimento constou apenas no recurso interposto. Sentença mantida.(TJ-AC - AC: 00085359120128010001 AC 0008535-91.2012.8.01.0001, Relator: Denise Bonfim, Data de Julgamento: 10/08/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2020) Assim rejeito os embargos aludidos, mantendo incólume em todos os seus termos a sentença embargada. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juiz de Direito