Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200383-62.2024.8.06.0049.
APELANTE: SÍLVIO COLAÇO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BMG S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA, EFETUADA COM CAPTURA DE BIOMETRIAS DIGITAL E FACIAL, ALÉM DE ASSINATURA MANUSCRITA. DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO CONSTATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pelo autor, objurgando a sentença prolatada no Id 25465174, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Reparação por Danos Morais e Materiais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar a validade do contrato de empréstimo pessoal discriminado na petição inicial, celebrado entre a instituição financeira promovida e a parte autora, bem como o cabimento de restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Este e. Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor sobre os descontos e (b) o recebimento do crédito por parte do promovente. Destarte, no caso em tela, o banco requerido apresentou a cópia do contrato de empréstimo objeto da lide, acompanhado do termo de autorização de débito em conta, do documento pessoal de identificação do promovente, da selfie registrada e comprovante de transferência do numerário. 4. A contratação se deu na forma eletrônica, por meio de assinatura digital, essa efetuada não só com a impressão digital do autor (datilograma), mas também com captura de selfie e de sua assinatura manuscrita, realizada em equipamento eletrônico. Tais dados (que, a propósito, não foram impugnados especificamente pelo requerente, como requer o parágrafo único do art. 436 do CPC) são suficientes para demonstrar seu aceite sobre o contrato ora impugnado. Portanto, sua impugnação é insubsistente e não serve para infirmar a contratação, que, formalizada eletronicamente, a assinatura não se perfaz isoladamente, mas sim em um conjunto de etapas e elementos que conferem robustez ao ato. 5. Por tudo isso, vislumbra-se elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), produzindo prova pertinente à regularidade da contratação que sustenta ter acontecido. Logo, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte do réu, tampouco em dano material e dano moral indenizáveis. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo autor, Silvio Colaço de Oliveira, objurgando a sentença prolatada no Id 25465174, pelo MM. Juiz de Direito Wilson de Alencar Aragão, da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, proposta em desfavor do Banco BMG S.A. Nas razões do presente recurso (Id 25465176), o apelante sustenta que: (i) a biometria facial e a assinatura eletrônica posta no documento não atendem aos requisitos legais e técnicos necessários para comprovar a validade de um contrato eletrônico; (ii) a assinatura eletrônica apresentada pelo banco não foi acompanhada de certificado digital emitido nos moldes da ICP-Brasil, o que inviabiliza a presunção de sua autenticidade; (iii) a simples apresentação de uma fotografia do autor não comprova, por si só, a sua anuência ao contrato; (iv) o banco limitou-se a apresentar documentos sem qualquer validação por autoridade certificadora ou perícia técnica, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia; (v) não foram observados os requisitos do art. 595 do Código Civil; (vi) havendo cobrança indevida, cabe restituição em dobro independentemente de má-fé; e (vii) o entendimento jurisprudencial é firme ao reconhecer que o desconto indevido em provento previdenciário de pessoa idosa ou hipervulnerável constitui ofensa à personalidade que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo presumido o dano moral. Face ao narrado, requer o apelante a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação. Sem preparo recursal por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões recursais no Id 25465181. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Inicialmente, registre-se que, na contraminuta apresentada pelo banco apelado, foi suscitada irregularidade formal do recurso da parte autora, relacionada à violação ao princípio da dialeticidade. De acordo com o recorrido, o apelo não impugna especificamente a sentença guerreada e há meras repetições de argumentos lançados em peças anteriores. Ocorre, porém, que não se observa tal violação no recurso em espécie. É nítido que a intenção do apelante é de reverter o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável e não se vislumbra as alegadas repetições. Por outro lado, nota-se que houve inclusão de novos argumentos que não foram versados nos autos, nem em réplica, isso em relação à biometria facial, à perícia técnica e à ausência de requisitos do art. 595 do Código Civil. Assim, como não houve abordagem dessas teses no juízo inferior, o apelante não pode exigir que ela seja conhecida em sede recursal, pois caracteriza nítida inovação, o que é vedado ocorrer segundo o ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria. Nesse sentido é o disposto no art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Importante lembrar, também, da norma do art. 1.014 do CPC, segundo a qual, se a parte deixar de alegar determinada questão de fato no curso do processo, não terá como fazê-la depois, pois opera a preclusão, cabendo ao Tribunal discuti-la apenas se comprovado que não o fez por força maior, mas isso não foi o que ocorreu nos autos. Nesta esteira, confira-se este aresto do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. QUESTÕES NÃO PROPOSTAS NO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA CONCRETA DE PROVA DE QUE A REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA OCORREU EM RAZÃO EXCLUSIVAMENTE DOS EFEITOS DA PANDEMIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS DA SÚMULA 541/STJ. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCELO BARBOSA GOMES, adversando sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em ação revisional de financiamento de veículo, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedente a presente ação. 2. Desnecessidade de produzir prova pericial. As matérias debatidas na presente demanda são exclusivas de direito, de objeto simples (cédula de crédito bancário), sendo desnecessária a produção de prova pericial, porquanto constam da cédula de crédito, colacionada aos autos (págs. 101/115), as cláusulas relativas às obrigações controvertidas, sobretudo as taxas de juros, forma de aplicação, tarifas, e demais encargos e diretrizes do ajuste, do que resulta correta a aplicação da regra do art. 355, I, do CPC, possibilitando a resolução do mérito, atendendo, ainda, os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. 3. Questões suscitadas no recurso não apresentadas na origem. Confrontando as alegações deduzidas na exordial (págs. 01/09) e na réplica (págs. 142/149) com as razões recursais (págs. 310/321), verifica-se que o apelante introduziu questões inéditas em sede de apelação, concernente a existência de um projeto de lei que propõe a suspensão da cobrança de prestações de financiamentos de veículos contratados por taxistas por meio do FAT Taxista, incorrendo, assim, na vedada inovação recursal. Consoante preconiza o art. 1.013 do CPC, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento das matérias suscitadas e discutidas no decorrer da tramitação processual em primeira instância, não merecendo conhecimento quando se trata de inovação recursal, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. As questões não propostas no juízo de origem só podem ser suscitadas na apelação se a parte comprovar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, não sendo este o caso dos autos. 4. Juros remuneratórios. Nos termos do REsp. nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: ¿(¿) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.¿ Taxa de juros contratada não supera em mais de 50% (cinquenta por cento) da taxa média praticada no mercado, considerada a mesma operação e o período da celebração do contrato. Portanto, não se verifica qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios. 5. Capitalização mensal dos juros. Conforme os enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ, é permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados após a edição da MP nº. 1.963-17/2000, reeditada pela MPnº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Entende-se por satisfeita a pactuação quando o contrato bancário evidencia que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal. Ademais, consta da Cédula de Crédito Bancário que a capitalização mensal dos juros foi expressamente pactuada, portanto o encargo é legal e deve ser mantido. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhece do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0223920-76.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023, grifei) A par dessas considerações, deixo de conhecer das matérias que foram suscitadas apenas em sede recursal, quais sejam, biometria facial, perícia técnica e ausência de requisitos do art. 595 do Código Civil. Com isso, prossigo à análise do mérito recursal sobre os demais temas, posto que, neles, estão presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - Mérito recursal O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo pessoal discriminado na petição inicial, celebrado entre a instituição financeira promovida e a parte autora, bem como o cabimento de restituição em dobro e indenização por danos morais. De início, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pelo réu/apelado, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Por esse motivo, e considerando a impossibilidade de a parte demandante constituir prova negativa da relação jurídica, cabe à instituição financeira requerida o ônus de demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do at. 6º, inciso VIII, do CDC, e art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nessa linha, este e. Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor sobre os descontos e (b) o recebimento do crédito por parte do promovente. Analisando o acervo probatório colhido aos autos, temos que parte autora instruiu sua exordial com o extrato da sua conta bancária, que demonstra os descontos das parcelas mensais do contrato ora impugnado (Ids 25465078/ 25465079). O banco requerido, por sua vez, apresentou a cópia do contrato de empréstimo objeto da lide, acompanhado do termo de autorização de débito em conta, do documento pessoal de identificação do promovente, da selfie registrada e comprovante de transferência do numerário (vide Ids 25465149 a 25465152 e 25465154). A partir do exame do contrato, confere-se que o negócio foi firmado eletronicamente, mediante assinatura por biometria facial e captura de digital, o que induz à regularidade da contratação, sobretudo porque também restou confirmado o recebimento do crédito da operação, no valor líquido de R$ 274,53, conforme comprovante de Id 25465154 e cédula bancária de Id 25465149, fl. 4. Nesse contexto, insta salientar que a jurisprudência pátria, inclusive desta e. Corte de Justiça, tem se manifestado pela validade da contratação de empréstimo na via eletrônica. Vejamos [grifo nosso]: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência do autor no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 2. Preliminar de cerceamento de defesa - Argumenta a autora/recorrente que o julgamento antecipado da lide sem que fosse procedida a dilação probatória necessária, notadamente a realização de perícia grafotécnica no contrato em discussão, ocasionou cerceamento de defesa, razão pela qual pugna pela anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova requerida. 3. No caso, não prospera o argumento da requerente/recorrente com relação a necessidade de produção de prova pericial para assegurar a validade do negócio jurídico em discussão, porquanto,
trata-se de contrato com assinatura eletrônica, com modalidade de validação biométrica facial. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 4. Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 5. Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/apelado juntou o contrato discutido nesta demanda(fls. 82/102), assinado por meio de autenticação eletrônica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da autora e fotografia do momento da contratação. 6. Consta, ainda, transferência eletrônica onde comprova que o valor do crédito liberado, conforme apontado no instrumento contratual, na quantia de R$ 1.321,35 (mil, trezentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos), foi depositado em conta-corrente da autora/recorrente ¿ ex vi às fls. 103 dos autos. 7. Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar a nulidade do contrato em questão, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 13 de março de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0202362-12.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) (G.N.) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE. REGULARIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado (fls. 87/94) de nº 630555314, alvo de impugnação por ter sido realizado em meio virtual, que implicou em descontos no benefício previdenciário da demandante, bem como, caso constatada a sua irregularidade, se é cabível a restituição do indébito em dobro, bem como indenização por dano moral. De início, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pelo apelado, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. Sobre o tema, é cediço entre a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor com relação aos descontos e (b) o recebimento do crédito por parte do promovente. Analisando os fólios desta pasta processual, verifico que a contratação do empréstimo se deu por meio digital, tendo o banco colacionado o comprovante de transferência bancária (fl. 132), o de operação de crédito (fls. 86), e a cópia do contrato de empréstimo consignado questionado assinado eletronicamente (fls. 87/94), acompanhada da cópia do RG e CPF (fls. 95/96), bem como de biometria facial (fls. 135). Já pela ficha de compensação da TED, acostada à fl. 132, verifica-se que, de fato, foi liberada para conta bancária de titularidade da promovente apelante a quantia de R$ 1.261,03 (mil, duzentos e sessenta e um reais e três centavos). À vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelado, considero que houve acerto na sentença de primeiro grau, que reconheceu a legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento da autora apelante, posto que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia. Nesse sentido, a TED comprova a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo na conta-corrente da autora recorrente. Insta salientar que a jurisprudência pátria, inclusive desta e. Corte de Justiça, tem se manifestado pela validade da contratação de empréstimo consignado na via eletrônica. Nesse sentido: Apelação Cível - 0202113-16.2022.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023; Apelação Cível - 0201227-38.2022.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023. No caso, há efetiva prova de que a contratação do empréstimo fora realizada pela apelante por meio eletrônico, mediante leitura da biometria facial da consumidora (fl. 135) e de confirmações através de tokens e links de validação (fls. 88 e 93/94), afastando a hipótese alegada pela recorrente de contratação mediante fraude de terceiros. Demais disso, não há, nos autos, comprovação de que a recorrente se trata de é pessoa analfabeta, pois seu documento pessoal é assinado (fl. 21), assim como a procuração judicial (fl. 19). Desse modo, reputam-se existentes elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), produzindo prova pertinente à regularidade da contratação que sustenta ter acontecido. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0292159-64.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023). (GN). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. VALOR CREDITADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2. No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de Empréstimo Consignado, na modalidade digital, sob o nº 226654463, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3. Na hipótese, o banco recorrido acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado (fls. 302/304) ¿ com a formalização da assinatura pelo autor/contratante na forma digital, apresentando inclusive selfie realizada pelo próprio recorrente, como modalidade de validação biométrica fácil, e documentação pessoal deste às fls.299, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte recorrente (fl. 299). Vale ressaltar que, em nenhum momento, a parte demandante nega ser correntista do banco onde o TED foi realizado ou o não recebimento do dinheiro. 4. Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 5. À vista disso, entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sendo devidamente comprovada a contratação em debate. Desse modo, considero que o contrato é regular. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0201122-43.2022.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 19/10/2023). (GN). Apesar disso, o autor/apelante impugnou, de forma genérica, a assinatura digital constante no contrato de mútuo bancário, argumentando que não era analfabeto e, assim, não caberia tal assinatura no instrumento. Ocorre que, como dito acima, a contratação se deu na forma eletrônica, por meio de assinatura digital, essa efetuada não só com a impressão digital do autor (datilograma), mas também com captura de selfie e de sua assinatura manuscrita, realizada em equipamento eletrônico, conforme se observa às fls. 4 e 7 do Id 25465152. Tais dados (que, a propósito, não foram impugnados especificamente pelo requerente, como requer o parágrafo único do art. 436 do CPC) são suficientes para demonstrar seu aceite sobre o contrato ora impugnado. Portanto, sua impugnação é insubsistente e não serve para infirmar a contratação, que, formalizada eletronicamente, a assinatura não se perfaz isoladamente, mas sim em um conjunto de etapas e elementos que trazem robustez ao ato. Por tudo isso, conclui-se que a contratação do empréstimo fora realizada pelo recorrente por livre adesão, de forma eletrônica, mediante leitura da sua biometria digital e facial, além da assinatura manuscrita, cujas autenticidades não foram impugnadas oportunamente, o que afasta o alegado defeito na prestação de serviços do banco. Ademais, o autor não se trata de pessoa analfabeta nem incapaz, presumindo-se, pois, que estava ciente e foi capaz de efetivar toda a contração. Outrossim, importante destacar que, para a contratação de empréstimo na modalidade virtual, faz-se necessária a observância de uma série de procedimentos para acessos, validações, aceites e autorizações, bem como envio de documentos e fotografia pessoal, os quais foram todos realizados, conforme se verifica da prova documental trazida pelo banco, demonstrando que a instituição financeira agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo que se falar em ilegalidade na contratação. Há, nessa modalidade de contratação, uma especificidade para cada ato contratual, o que enseja uma leitura prévia por parte do contratante, não sendo pertinente considerar que o consumidor, como pessoa alfabetizada que é, não tivesse tido prévio conhecimento acerca das condições avençadas. Verifica-se, ainda, que os serviços contratados estão postos de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusulas dispondo sobre as características do empréstimo, sendo a leitura de fácil compreensão e indispensável até mesmo para prosseguir com os próximos passos até a finalização da contratação. Dos documentos colacionados pelo apelado não se vislumbra ilegalidade nas tratativas contratuais, tampouco ausência de informação, de forma a ofender o art. 54-D, I[1], do CDC. Houve, na verdade, manifestação do livre exercício de vontade pelo contratante, tendo a instituição bancária descrito no contrato os moldes da formalização do empréstimo, os quais foram aceitos pelo consumidor. Por isso, entende-se que o promovente manifestou seu pleno consentimento em relação às cláusulas presentes no contrato, não sendo crível que não tenha tomado conhecimento de que estava formalizando contrato de empréstimo, até mesmo porque não é necessário vasto conhecimento tecnológico para a sua pactuação. Sobre o assunto, é certo que a validade de quaisquer contratos, inclusive aqueles realizados em meio eletrônico, têm como pressupostos i) a capacidade das partes; ii) licitude do objeto; iii) consentimento; iv) e forma prescrita ou não defesa em lei. Todos estão presentes no caso concreto. Ao tratar de contratos formalizados por meio eletrônico, o comum acordo entre as partes, ou apenas o consentimento do contratante, dá-se por intermédio de mecanismos de segurança que buscam validar a aquiescência das partes aos termos do contrato, como a assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. A Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde, traz definição a respeito da assinatura eletrônica e a diferenciação entre esses tipos de assinatura no meio virtual: Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: [...] II - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei; [...] Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples; a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. [Grifei]. Observa-se que a assinatura eletrônica (gênero) abrange diferentes formas de assinatura no meio virtual, dentre as quais a mais segura e confiável consiste na assinatura por meio de certificado digital. Entretanto, é plenamente viável conceber a anuência do contratante por intermédio de assinatura eletrônica simples, não havendo qualquer empecilho quanto a isso. Assim, entendo que não ficou configurada a prática abusiva quanto à contratação do empréstimo, uma vez que instituição financeira logrou êxito em comprovar a efetiva concordância do demandante/apelante com o negócio jurídico, inclusive, porque comprovado o efetivo depósito da quantia líquida em sua conta bancária, fato esse também não impugnado pelo autor. Por tudo isso, há elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), produzindo prova pertinente à regularidade da contratação que sustenta ter acontecido. Logo, ante a regularidade dos descontos na conta bancária do recorrente, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte do recorrido, tampouco em dano moral indenizável. Nesse sentido, é assente a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, como se extrai, para fins persuasivos, do julgamento abaixo ementado: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS. COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS. JUNTADA DAS TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA NOS VALORES PACTUADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 -
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CORREIA DA SILVA OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A. 2 - O recurso visa modificar sentença exarada pelo juízo a quo, a qual julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 611424551, 614275733 e 633003399, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. 3 - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 4 - In casu, em sede de contestação, o banco recorrido apresentou cópia dos instrumentos contratuais nº 611424551, 614275733 e 633003399, bem como comprovante de Transferência TED, em benefício da autora, reforçando a realização da contratação. Da análise dos autos, verifica-se que a assinatura constante na cópia dos contratos inclusos pelo banco requerido de fato guarda rigorosa semelhança com a do documento de identidade da parte apelante com a robusta prova acostada nos autos, resta comprovada a efetiva e válida formalização dos contratos aqui questionados. 5 - Quanto aos danos morais, estes são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo. É imperioso ressaltar que, para que este se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que este seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade. 6 - No caso dos autos, uma vez configurada a formalização dos contratos em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, muito menos resultado danoso para a apelante, razão pela qual, correto foi o entendimento do magistrado ao indeferir o pleito. 7 - Acrescento que, apesar de afirmar a recorrente que não reconhece a assinatura, entendo que julgou com acerto o Juízo a quo dada a similaridade da assinatura constante nos contratos apresentados pelo ente financeiro com as assinaturas dos documentos juntados pelo autor na exordial, quais sejam procuração, declaração de hipossuficiência e documento de identidade. Desse modo, diante do robusto conjunto probatório carreado aos fólios, tenho que não se faz necessária a realização de exame grafotécnico no presente caso 8 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de maio de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0200118-30.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023). [Grifei.] Portanto, a sentença não merece reforma. O apelo deve ser desprovido. 3 - Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação do promovente e a ele NEGO PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, que julgou improcedente a ação. Com o resultado, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 11, CPC, observada a suspensão da exigibilidade, por ser o vencido beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator [1]Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;