LEDVANCE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS E SISTEMAS DE ENERGIA LTDA
CNPJ
Autor
DIMARCAS MATERIAL ELETRICO E ILUMINACAO LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ALBERTO DE ARAUJO
OAB/RN 3061·CPF·Representa: Autor
SERGIO RENATO DE SOUZA SECRON
OAB/SP 253984·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE LAGUNA MIORIN
OAB/SP 253957·CPF·Representa: Autor
YASKARA GIRAO DOS SANTOS ARAUJO
OAB/CE 30993·CPF·Representa: Autor
CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO
OAB/CE 29852·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0134930-17.2017.8.06.0001.
EXEQUENTE: LEDVANCE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS E SISTEMAS DE ENERGIA LTDA
EXECUTADO: DIMARCAS MATERIAL ELETRICO E ILUMINACAO LTDA - EPP SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe. Em petição de ID 177543172, a parte exequente requereu a extinção do feito, com base no art. 487, III, "c", do CPC, que diz: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: homologar: a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção". Em despacho de ID 178666571, foi determinada a intimação das partes para que fosse providenciada a juntada de procuração outorgando poderes à advogada da parte devedora, sob pena de indeferimento do pedido, implicando o silêncio em anuência tácita a extinção do feito pela perda do objeto. Sem manifestação (ID 182845188). Pois bem. O art. 105, do CPC, diz: "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica". O art. 485, VI, § 3º do CPC diz: "O juiz não resolverá o mérito quando: verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado". Isto posto, hei por bem, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgar por sentença, sem a apreciação do mérito, a extinção do feito pela perda do objeto. Custas ex lege (já recolhidas) e honorários pelas partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz