Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0198616-12.2019.8.06.0001.
APELANTE: NOVO, MEIOS ELETRONICOS DE PAGAMENTOS LTDA, MARIANA LYRA BARREIRA CARNEIRO, FABIO PHELIPE GARCIA PAGNOZZIAPELADO: FABIO PHELIPE GARCIA PAGNOZZI, NOVO, MEIOS ELETRONICOS DE PAGAMENTOS LTDA, MARIANA LYRA BARREIRA CARNEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REVOGADA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCESSO ANGULARIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que extinguiu ação de indenização sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais após a revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor. 2. Os réus pleiteiam a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando a aplicação do princípio da causalidade, enquanto o autor busca o restabelecimento da gratuidade da justiça ou a concessão de novo prazo para recolhimento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se foi correta a revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor e a consequente extinção do processo por ausência de recolhimento das custas; (ii) estabelecer se a extinção do feito sem resolução do mérito, após a citação válida e apresentação de contestação, autoriza a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios; (iii) determinar a aplicação do princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O autor não comprovou a alegada hipossuficiência econômica, legitimando a revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida. 5. Regularmente intimado para o recolhimento das custas processuais, o autor permaneceu inerte, caracterizando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 6. A decisão que revogou a gratuidade da justiça tornou-se imutável, diante do trânsito em julgado do agravo interno que confirmou a extinção do agravo de instrumento por perda superveniente do objeto. 7. No caso concreto, houve citação válida dos réus e apresentação de contestação, restando plenamente formada a relação processual. 8. A extinção do processo sem julgamento do mérito, após a angularização da relação processual, impõe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. 9. O cancelamento da distribuição por ausência de custas não possui natureza meramente administrativa quando já superada a fase postulatória, sendo cabível a fixação dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos. Recurso do autor desprovido. Recursos dos réus providos para reformar parcialmente a sentença e condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A revogação da gratuidade da justiça, seguida da inércia do autor no recolhimento das custas, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual. 2. A formação da relação processual, com citação válida e apresentação de contestação, afasta o caráter meramente administrativo da extinção e permite a condenação em honorários advocatícios. 3. Na extinção do feito sem julgamento do mérito, após a angularização do processo, aplica-se o princípio da causalidade para a fixação dos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: (TJ-CE - Apelação Cível: 0050506-85.2020.8.06.0179 Uruoca, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024); (TJ-CE - Apelação Cível: 0212217-12.2024.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024); (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0261702-21.2000.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 12/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2024); (STJ - AgInt no REsp: 1875408 MS 2019/0382369-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024). ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recursos de Apelação para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e DAR PROVIMENTO aos recursos dos promovidos, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de três recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências da Comarca de Fortaleza CE, que, nos autos da ação de indenização proposta por Fabio Phelipe Garcia Pagnozzi, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas iniciais após a revogação da gratuidade de justiça que havia sido concedida ao autor. O primeiro recurso de apelação foi interposto por NOVO, Meios Eletrônicos e Pagamento Ltda., sustentando que, apesar da extinção do feito sem resolução do mérito, houve a formação da relação processual, com a citação válida e apresentação de contestação, o que ensejaria a condenação do autor nos ônus da sucumbência, especialmente ao pagamento de honorários advocatícios. O segundo recurso de apelação foi interposto por Mariana Lyra Barreira, sob fundamentos semelhantes. Alegou que a extinção sem exame do mérito não afasta a responsabilidade do autor pelos ônus sucumbenciais, considerando que houve resistência ao pedido inicial e que os réus suportaram despesas processuais para se defender. Defendeu, assim, a necessidade de condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. O terceiro recurso de apelação foi interposto pelo autor, Fabio Phelipe Garcia Pagnozzi, insurgindo-se contra a sentença que extinguiu o processo. Alegou que a revogação da gratuidade da justiça e a exigência de pagamento das custas processuais foram equivocadas, sustentando a sua hipossuficiência financeira. Requereu, ao final, o reconhecimento da validade da gratuidade da justiça ou, sucessivamente, o prosseguimento do feito com a concessão de prazo para regularização das custas. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação do autor por parte de Mariana Lyra Barreira, que pugnou pelo desprovimento do apelo, sustentando a regularidade da sentença extintiva e a ausência de comprovação superveniente da hipossuficiência alegada. Igualmente, foram apresentadas contrarrazões aos recursos interpostos por Mariana Lyra Barreira e por NOVO, Meios Eletrônicos e Pagamento Ltda., nas quais o autor defende a manutenção da decisão que não fixou condenação em honorários sucumbenciais, considerando a ausência de resolução do mérito. O Ministério Público de segundo grau, devidamente instado, manifestou-se no sentido de não haver interesse público primário a justificar sua intervenção no feito, abstendo-se, portanto, de adentrar no mérito dos recursos. Embargos de declaração sob o ID 22344463, alega a existência de erro material no acórdão, sustentando que houve discordância quanto ao resultado do julgamento, uma vez que, durante a sessão, o nobre Desembargador manifestou concordância com a leitura feita pelo Presidente da Câmara, a qual reconhecia o direito do autor à gratuidade da justiça, dispensando, inclusive, a sustentação oral de sua advogada. Assim, o embargante compreendeu que o recurso do autor havia sido provido e deixou de realizar sua sustentação oral. Sobreveio o voto sob o ID 30554109, anulando o acordão para que fosse reincluído em pauta novamente, para dar oportunidade ao advogado de ter a sua sustentação oral. É o breve relatório. Decido. Adotando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples do CNJ, passo a proferir meu voto. VOTO Inicialmente, registro que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade estabelecidos pela norma processual civil, quais sejam, a legitimidade, o interesse, o cabimento, a tempestividade, a regularidade formal, e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Em síntese, NOVO, Meios Eletrônicos e Pagamento Ltda. e Mariana Lyra Barreira, partes promovidas, insurgem-se contra a ausência de condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, sustentando que, uma vez formada a relação jurídica processual, com citação válida e apresentação de contestação, seria imperiosa a condenação, nos termos do princípio da causalidade. Já o autor, Fabio Phelipe Garcia Pagnozzi, em sua apelação, busca a reforma da sentença para o reconhecimento da gratuidade ou, sucessivamente, a concessão de prazo para regularização do recolhimento das custas processuais. Passo à análise. Do recurso do autor (Fabio Phelipe Garcia Pagnozzi) O autor não comprovou adequadamente sua hipossuficiência, razão pela qual a gratuidade anteriormente concedida foi revogada no curso do processo. Regularmente intimado para o recolhimento das custas, permaneceu inerte, ensejando, com acerto, a extinção do feito sem julgamento de mérito, pois nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo autoriza a extinção sem resolução do mérito. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Ação de Ressarcimento dos Danos Morais, em virtude do cometimento do crime de ameaça, calúnia, difamação e injúria. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência do recolhimento das custas processuais pela parte autora, cujo benefício da justiça gratuita foi revogado pelo juízo a quo. 3. Verifica-se que a parte ré requereu a revogação da assistência judiciária gratuita inicialmente deferida à parte autora, aduzindo a alteração de capacidade financeira da parte. Após apreciação, em audiência, dos elementos supervenientes referentes à capacidade financeira da autora, entendendo pela ausência de evidência da alegada hipossuficiência, o pedido foi deferido pelo juízo, o qual revogou a gratuidade da justiça e determinou o prazo de 15 dias para regular recolhimento das custas. 4. Todavia, a parte autora não juntou as custas conforme determinado e, igualmente, não interpôs Agravo de Instrumento apto a adversar a decisão proferida, deixando transcorrer in albis o prazo para as diligências cabíveis. 5. A falta de recolhimento das custas processuais configura vício prejudicial ao desenvolvimento regular do processo e resulta na extinção da ação, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV c/c art. 290, ambos do CPC, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora. 6. No tocante à discussão acerca da presunção de veracidade das declarações da pessoa natural e da condição de hipossuficiência da requerente, operou-se o fenômeno da preclusão temporal, uma vez que não foi interposto o recurso pertinente, na forma e no prazo adequado, sendo inadmissível a tentativa de reabrir a discussão por meio do presente Apelo. 7. Verifica-se, assim, que, muito embora a parte autora tenha sido intimada para promover as diligências necessárias, nada fez neste sentido, deixando de proporcionar as condições para o desenvolvimento válido e regular da ação em razão da ausência do adiantamento das custas. Logo, a extinção do feito é medida que se impõe. 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação nº 0050506-85.2020.8.06.0179 e negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0050506-85.2020.8.06.0179 Uruoca, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 485, IV, DO CPC. PARTE AUTORA NÃO ATENDEU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA RECOLHIMENTO APÓS DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Compulsando os autos, verifico que a Apelante, autora da ação,
trata-se de sociedade limitada unipessoal. É, portanto, uma pessoa jurídica, sendo irrelevante para tal conclusão o fato de contar apenas com uma sócia. As personalidades jurídicas da sociedade e de sua sócia são distintas, sendo cada uma destas pessoas dotada da capacidade de contrair obrigações próprias, além de ser titular de seus próprios direitos. Ainda, verifico que a Apelante não recolheu as custas judiciais, não obstante determinação do Juízo a quo à f. 35, que oportunamente negou os benefícios da gratuidade judicial. O prazo para recolhimento das custas transcorreu sem que a Apelante cumprisse ao determinado pela sentença, conforme certidão de f. 38. Do exposto, vê-se que não procede o argumento da Apelação de que a sentença foi proferida sem que o Juízo a quo se manifestasse acerca do pedido de gratuidade, que foi devidamente fundamentado e consta à f. 35 dos autos. A insurgência da Apelante contra tal decisão, para que afetasse a determinação de recolhimento das custas, deveria ter sido protocolado no prazo aplicável ao recurso a ser manejado contra ela. Não o fazendo, exsurge a obrigação de recolhimento das custas. E, evidentemente, não sendo recolhidas, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. A parte autora tem obrigações básicas para o deslinde da ação como o pagamento de custas. Em caso de seu não atendimento, impõe-se a medida de extinção do feito sem resolução do mérito. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0212217-12.2024.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0212217-12.2024.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) Destaco que não prospera a alegação de que seria necessária nova oportunidade para regularização, eis que o autor foi devidamente intimado para tanto. Por fim, tem-se que o ora apelante interpôs agravo de instrumento contra a decisão que revogou a justiça gratuita, recurso este que foi extinto por decisão monocrática, em razão da perda do objeto ante a prolação da sentença. Contudo, o agravo interno nº 0633719-76.2023.8.06.0000/50000, que impugnava a referida decisão monocrática, foi apreciado pelo colegiado desta Câmara, ocasião que a extinção do agravo de instrumento pela perda superveniente do objeto foi confirmada, sobrevindo o trânsito em julgado no dia 10 de julho de 2024, o que impede a retomada e reapreciação daquele recurso em razão da coisa julgada material, imutável. Dessa forma, nego provimento ao recurso do autor. Dos recursos de NOVO, Meios Eletrônicos e Pagamento Ltda. e Mariana Lyra Barreira Os apelantes defendem a condenação do autor ao pagamento dos honorários de sucumbência, não obstante a extinção do feito sem julgamento de mérito, com fundamento no princípio da causalidade. A jurisprudência é firme no sentido de que o cancelamento da distribuição, por ausência de recolhimento das custas iniciais, possui natureza administrativa e impede a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, desde que a relação processual não tenha sido devidamente angularizada. No caso, a inicial foi despachada, houve a citação válida dos réus e a apresentação de contestações. Ou seja, a relação processual foi estabelecida, superando-se a fase postulatória. Nesse contexto, conforme entendimento predominante no STJ e neste Tribunal, a extinção do feito sem apreciação do mérito em processo já angularizado, conduz à imposição de honorários advocatícios: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, DO CPC. ABANDONO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O cerne da controvérsia resume-se à irresignação da parte autora/recorrente, quanto a observância do enunciado sumular nº 240 do STJ ao extinguir o feito e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. II. Inicialmente, consigna-se que em relação à obrigatoriedade de requerimento da parte executada para a extinção do processo por abandono da causa, não assiste razão ao recorrente. Malgrado a Súmula 240 do STJ disponha que a extinção de abandono da causa depende de requerimento do réu, tal exigência é dispensada na hipótese de execuções não embargadas, o que é o caso dos autos. Desta feita, não há falar na ocorrência de extinção prematura ou error in procedendo na espécie. III. Por consectário, em observância ao princípio da causalidade, é de se considerar que aquele que propôs a ação, vindo a dar causa a sua extinção, é quem deve ser incumbido de pagar os honorários de sucumbência, notadamente quando já formada a tríade processual. IV. Assim, extinto o processo em razão da inércia da parte autora, que deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, esta deve responder pelo pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC. V. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0261702-21.2000.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 12/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos casos de extinção da ação sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, os honorários de sucumbência são fixados observando-se o princípio da causalidade. Precedentes. 2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que entendeu terem as demandas dado causa ao processo em decorrência do inadimplemento contratual, demandaria o revolvimento de circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1875408 MS 2019/0382369-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) A extinção com base no art. 485, inciso IV, do CPC, por falta de pressuposto processual (pagamento das custas), não desnatura o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com os encargos da sucumbência a parte que deu causa à movimentação da máquina judiciária. Assim, a sentença merece parcial reforma para condenar o autor, Fabio Phelipe Garcia Pagnozzi, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus/apelantes NOVO, Meios Eletrônicos e Pagamento Ltda. e Mariana Lyra Barreira. Ante o exposto e fundamentação apresentada, CONHEÇO dos Recursos de Apelação para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e DAR PROVIMENTO aos recursos dos promovidos, reformando a sentença para o fim de fixar honorários advocatícios em favor dos advogados dos promovidos, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que majoro para o percentual de 12%, o que faço com esteio no art. 85, §§2º e 11, do CPC. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator