Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200974-24.2024.8.06.0049.
APELANTE: PAULO SERGIO RODRIGUES
APELADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por PAULO SERGIO RODRIGUES contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO AGIBANK S/A, Processo n°0200974-24.2024.8.06.0049. A lide foi julgada improcedente, não verificando o julgador ilegalidade ou vício de consentimento na celebração dos contratos da RMC e/ou RCC. Razões recursais no ID 31101157, sem pagamento do preparo recursal por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. No entanto, há óbice ao julgamento do presente recurso. É que a lide versa sobre negativa de contratação de Reserva de Margem de Cartão (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC), e, em 6 de março de 2026, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n°s 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1414, no qual se busca a delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Em análise à decisão de afetação, evidencia-se que houve expressa ordem de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. In casu, existe inegável subsunção do caso concreto ao Tema 1414 do STJ, razão pela qual determino o sobrestamento do recurso até a prolação da decisão paradigmática, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Recursos Cíveis para os necessários expedientes, devendo ser renovada a conclusão a este Relator quando ocorrer o julgamento de mérito do Processo Paradigma. Comunique-se o juízo do primeiro grau. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 1