Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0227246-10.2021.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: CONDOMINIO EDIFICIO LUIS LINHARESPOLO PASSIVO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução manejada por CONDOMINIO EDIFICIO LUIS LINHARES, em face de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME, para cobrança de título executivo extrajudicial. Às fls. de ID 183689615 dos presentes autos os litigantes celebraram acordo extrajudicial. Brevíssimo relato. DECIDO. Se verifica uma transação celebrada entre os litigantes. Para a sua realização se exige, apenas, a observância do disposto no art. 104 do Código Civil, assim como em seu art. 840 Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 487, III, b do CPC. Isto posto, homologo por sentença, para que produza os devidos efeitos legais, o acordo celebrado entre os litigantes, do qual dá notícia a petição de fls. de ID 183689615 acima referida, o que faço com arrimo no disposto no art. 487, III, b do CPC, extinto o presente processo, com resolução de sua matéria de mérito, suspendendo a execução objeto destes autos, que deverão ser encaminhados ao Arquivo Geral, do qual poderão retornar, a requerimento do exequente, se necessário, independentemente do pagamento de custas. Existindo ordem de gravame ou bloqueio originado deste Juízo em decorrência da presente demanda, e uma vez comprovada a integralidade dos pagamentos decorrentes deste acordo, adote a Secretaria os procedimentos necessários à sua retirada, na forma pactuada, de outra forma, caberá a parte que impôs tal restrição, efetuar a sua retirada. Registro, ainda, que as partes manifestaram renúncia ao prazo recursal, a qual fica desde já deferida. Proceda-se o gabinete com a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos para conta judicial vinculada ao presente processo e, decorrido o prazo de 48 horas da efetiva transferência, cumpra-se a SEJUD com a alínea a) e b) do referido contrato, o qual transcrevo abaixo: a) Expedição de alvará judicial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor da empresa BB SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 13.884.244/0001-26, Banco SICOOB, Agência 3357, Conta Corrente 1166-5, Chave Pix (CNPJ): 13.884.244/0001-26, conforme previsto no instrumento de acordo anexo ao Id 183689615, abrangendo a quitação dos honorários contratuais, rescisórios e sucumbenciais de Joana Carvalho Brasil, em razão da revogação do mandato anteriormente outorgado à referida causídica; b) Expedição de alvará judicial concernente à totalidade dos valores bloqueados e seus respectivos acréscimos, constantes do Id 95005339, debitado o pagamento descrito no item "a", em favor do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LUÍS LINHARES, para pagamento da 1ª parcela do acordo de Id 168453251 celebrado com a CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA SAD LTDA - ME, conforme os seguintes dados bancários: Banco Bradesco, Agência 7737, Conta Corrente 672400-0, Titular: Condomínio Edifício Luís Linhares - CNPJ 05.826.028/0001-04. Cumpra-se as alíneas acima de forma sucessiva. Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada. Sem custas pendentes. Transitado em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juiz de Direito