Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: GERARDO ARAUJO NETO, GERARDO ARAUJO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Caso em exame: 1. Apelação interposta em embargos à execução contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimada a comprovar sua hipossuficiência, a parte apresentou apenas extratos bancários de três meses, considerados insuficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Diante da inércia no recolhimento das custas, o juízo de origem cancelou a distribuição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a juntada de extratos bancários referentes a três meses é prova suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A concessão da gratuidade da justiça depende de declaração de insuficiência de recursos, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015. 4. O magistrado pode exigir prova complementar e indeferir o pedido se houver elementos nos autos que indiquem ausência dos pressupostos legais, conforme art. 99, §2º, do CPC/2015. 5. A apresentação de extratos bancários isolados, sem comprovação de rendimentos e despesas habituais, não é suficiente para atestar hipossuficiência econômica. 6. Diante da ausência de prova idônea, cabia à parte recolher as custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC/2015, ou requerer seu parcelamento, conforme art. 98, §6º, CPC/2015, providência não adotada. 7. Precedentes deste Tribunal confirmam a necessidade de comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais quando a presunção de insuficiência não se mostra suficiente. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
APELANTE: GERARDO ARAUJO NETO, GERARDO ARAUJO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0244997-05.2024.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) GM/LR ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0244997-05.2024.8.06.0001
Cuida-se de apelação cível interposta por Gerardo Araújo Neto, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Fortaleza, que cancelou a distribuição dos embargos à execução, proposta contra Banco Bradesco, nos seguintes termos:
Trata-se de ação de embargos à execução envolvendo as partes em epígrafe. Em decisão de ID 137287847 foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, determinando a intimação da parte para proceder com o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de extinção do feito. Devidamente intimada (ID 138355165), por meio de seu advogado, a parte embargante deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão de ID 150303528. […] Isto posto, hei por bem, com fulcro no art. 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição. Irresignada, a parte autora apresentou apelação (id: 26700541) alegando, em suma, que não tem condições de arcar com as despesas processuais, conforme documentação acostada nos autos. Sem contrarrazões. Esse, o relatório, no essencial. VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo. Rememorando o caso dos autos,
trata-se de embargos à execução, na qual a parte autora, ora apelante, requereu gratuidade da justiça. Em seguida, o magistrado do primeiro grau determinou que a requerente juntasse nos autos comprovante de hipossuficiência (id: 26700418) referente as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda. Em resposta ao despacho, a parte juntou extrato da conta bancária referente aos meses de setembro, outubro e novembro de 2024, conforme id 26700433. Posteriormente, o juízo a quo indeferiu o pedido e intimou a parte autora para que recolhesse as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, CPC/2015 (id: 26700434). Ante a inércia da requerente, o magistrado proferiu decisão cancelando a distribuição da inicial. Pois bem. Conforme previsto nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da assistência judiciária gratuita depende de requerimento da parte afirmando a insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios e, desde que feita exclusivamente por pessoa natural, presume-se como verdadeira a afirmação. Essa presunção, contudo, é de natureza relativa, admitindo prova em contrário apresentada pela parte adversa, por meio de impugnação, ou até mesmo afastada pelo próprio magistrado de primeiro grau, quando constatar nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício, nos moldes do art. 99, §2º, CPC/2015: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Dessa forma, uma vez intimada para comprovar sua hipossuficiência, cabe ao requerente juntar documentos que atestem a incapacidade de arcar com as custas processuais sem que estas afetem a sua subsistência. Dessa forma, ao se analisar os autos, notadamente a documentação acostada no id 26700430, observa-se que o apelante apresentou apenas extratos bancários referentes aos meses de setembro a novembro de 2024. Todavia, referido documento, isoladamente, não se revela suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, porquanto não afasta a possibilidade de o recorrente ser titular de outras contas bancárias. Ademais, não há comprovação acerca de seus efetivos rendimentos mensais, tampouco de suas despesas habituais, circunstâncias indispensáveis para aferir eventual impossibilidade de arcar com as custas processuais. A cerca disso, é o entendimento deste Tribunal: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Compulsando os autos, observa-se que os argumentos e os documentos colacionados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo agravante. 2. De logo, tem-se que a decisão agravada encontra-se plenamente fundamentada, fazendo constar os elementos que levaram o Juízo a concluir pelo indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo, inclusive, os argumentos impugnados pelo recorrente no presente recurso. 3. No tocante à gratuidade pleiteada, tem-se que nos termos do art. 99, §3º do NCPC, as pessoas físicas ou naturais fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar qualquer espécie de prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial. 4. Outrossim, o § 2º do artigo retromencionado, dispõe que: o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 5. Desta forma, em se tratando de pessoa física, a declaração da parte de que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo seu e de sua família aliada à ausência de indícios que afastem a afirmação é elemento suficiente para se deferir o benefício. 6. No entanto, quando a gratuidade é postulada por pessoa jurídica, desaparece a presunção relativa de hipossuficiência, impondo-se, para o deferimento do benefício, a comprovação do referido estado de impossibilidade de arcar com as custas processuais. 7. Neste respeito, impende destacar a Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ¿Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.¿ 8. Portanto, em se tratando de pessoa jurídica, a hipossuficiência de recursos deve ser demonstrada de forma efetiva, pois o deferimento da gratuidade judiciária só é admitido em casos especiais, quando o pedido vier instruído com elementos suficientes a demonstrar a impossibilidade de arcar comas despesas do processo sem comprometer a existência da entidade/empresa. 9. Destaca-se que, por ser medida excepcional, é necessária a prova de que, efetivamente, as custas do processo e a verba honorária não podem ser suportadas pela parte postulante, uma vez que não milita a favor da pessoa jurídica requerente a presunção de veracidade do estado de hipossuficiência. 10. Na presente caso, apesar de o recorrente alegar ser hipossuficiente, não houve a necessária demonstração do patrimônio integral do condomínio, nem de suas receitas, extratos bancários ou eventuais declarações de rendimentos ao fisco, sendo assim, não juntou documentos que comprovem efetivamente sua alegada hipossuficiência econômica, conforme expressamente exige o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não havendo prova efetiva da alegada impossibilidade do pagamento das custas e despesas processuais. 11. A alegação da existência de débitos dos condôminos perante o condomínio, bem como do ajuizamento das ações pertinentes, não constitui elementos suficiente para configurar a alegada hipossuficiência. 12. Ademais, sequer foram apresentados os extratos bancários que poderiam demonstrar a ausência de fundo de reserva para fins de comprovação da hipossuficiência alegada. 13. Não fosse só isso, conforme ressaltou o eminente Desembargador Francisco Darival Beserra Primo, em julgamento de matéria semelhante, não cabe ao Poder Público arcar com os custos de ação de execução movida em interesse exclusivo do condomínio e dos respectivos condôminos, bem como compete aos mesmos, mediante pagamento da taxa condominial e, se necessário, de cota extra, arcarem com as despesas extraordinárias e ordinárias do bem comum. (Agravo de instrumento n° 0629429-57.2019.8.06.0000. Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/05/2020; Data de registro: 06/05/2020). 14. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 3003556-43.2025.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 14 de maio de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento - 0639848-63.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) Dessa forma, uma vez intimada a comprovar a alegada hipossuficiência, cabia ao requerente apresentar documentação suficiente que indicasse que o pagamento das despesas processuais poderia comprometer sua subsistência, evidenciando, tanto quanto possível, a relação entre seus rendimentos mensais e seus gastos, em conformidade com o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. Caso não fosse reconhecida a necessidade da gratuidade, restaria à parte efetuar o recolhimento das custas, a fim de evitar o cancelamento da distribuição. Ademais, ainda que não fosse deferida a gratuidade da justiça, a apelante poderia ter requerido o parcelamento das custas processuais, conforme faculta o art. 98, §6º, do CPC/2015, providência que possibilitaria o regular prosseguimento da demanda sem maiores prejuízos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 1.011, II, CPC/2015, mantendo a sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) GM/LR