Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLAUDIUS MAXIMUS SOARES GOIS
APELADO: JOSE HAMILTON DE OLIVEIRA CASTRO Ementa: Processo civil. Cumprimento de sentença. ato que certifica que o processo foi incluído no fluxo de cobrança de custas finais e que a guia para pagamento das custas finais está disponível para emissão. decisão interlocutória que resolve incidente de cobrança de custas finais após a extinção da execução. Inadequação da via recursal. Erro grosseiro. Recurso não conhecido. I. CASO EM EXAME: 1.
APELANTE: CLAUDIUS MAXIMUS SOARES GOIS
APELADO: JOSE HAMILTON DE OLIVEIRA CASTRO RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0728998-92.2000.8.06.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta contra Decisão Interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, a qual rejeitou Embargos de Declaração e manteve a cobrança de custas finais, sob pena de inscrição em dívida ativa, após a execução já ter sido extinta por sentença e transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se: (i) a decisão que resolve incidente de cobrança de custas finais, após a extinção da execução, possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória; e (ii) a interposição de Apelação Cível contra tal pronunciamento configura erro grosseiro, impedindo o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Conforme o art. 203, § 1º, do CPC, sentença é o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva ou extingue a execução. A decisão que não encerra a execução possui natureza de decisão interlocutória (art. 203, § 2º, do CPC). 4. O recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença é o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 5. No caso concreto, a execução já havia sido extinta por sentença, com trânsito em julgado. A decisão atacada (ID 27475226) resolveu apenas questão acessória e incidental (cobrança de custas finais), não revertendo a extinção do feito, configurando, portanto, Decisão Interlocutória. 6. A interposição de Apelação Cível contra Decisão Interlocutória proferida em cumprimento de sentença constitui erro grosseiro, o que impede o conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade, conforme o art. 932, inciso III, do CPC, e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva deve ser combatida por Agravo de Instrumento. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso NÃO CONHECIDO. Tese de julgamento: "1. A decisão proferida em cumprimento de sentença que resolve questão incidental (cobrança de custas finais) e não extingue a execução possui natureza de decisão interlocutória. 2. O recurso cabível contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença é o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 3. A interposição de Apelação Cível contra Decisão Interlocutória configura erro grosseiro, o que impede o conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade." Dispositivos relevantes citados: - Artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil. - Artigo 1.009, caput, do Código de Processo Civil. - Artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: - STJ - AgInt no AREsp: 1742103 SP 2020/0206477-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Julgamento: 14/03/2022, Data de Publicação: DJe 22/03/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso Apelação Cível nº 0728998-92.2000.8.06.0001, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0728998-92.2000.8.06.0001
Trata-se de Apelação cível interposta por Claudius Maximus Soares Gois em face de Jose Hamilton de Oliveira Castro, contra certidão de id. 27475196, que consta nos seguintes termos: "CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que o processo nº 0728998-92.2000.8.06.0001 foi incluído no fluxo de Cobrança de Custas Finais - GECOF. A guia para pagamento das custas finais está disponível para emissão através da consulta de processos de 1º Grau, no Portal e-SAJ TJCE, opção "Visualizar custas". Irresignada, a parte executada opôs embargos de declaração (id. 27475202), aduzindo, em suma, que "a ausência de indeferimento expresso do pedido de assistência judiciária gratuita formulado enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou" e que a decisão anterior declarou satisfeita a obrigação constituída neste processo, de modo que "nada mais deve, pois findou cumprindo fielmente o valor da condenação a ele imposto, de acordo com o próprio cálculo da Secretaria da Egrégia 13ª Vara Cível de Fortaleza vide fls.424-428, operando a extinção da presente execução, inclusive o processo já se encontra arquivado definitivamente". Finalmente, "requer a procedência dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO a fim de sanar o ponto acima ventilado, requerendo ainda o efeito modificativo da certidão de fls. 509". Decisão interlocutória (id. 27475205) não conhecendo dos embargos "já que contra certidões de mero expediente não cabe embargos de declaração, em consonância com o que dispõe o art. 1.001 do Código de Processo Civil", finalmente, tendo consignado que "não há o que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, ou mesmo erro material, motivo pelo qual não conheço os Embargos de Declaração interpostos em face da inexistência de vício". O executado opôs novos embargos de declaração (id. 27475210), reiterando os argumentos anteriores e acrescentando que "é beneficiário de gratuidade judiciária, motivo pelo estava isento do recolhimento das custas judiciais" e que, "em remota hipótese de manter o ato ordinatório, o que não se espera, deve então, determinar o recolhimento das custas finais perante o próprio Estado e, já estando fixado o valor da condenação, deve esse quantum ser a base de cálculo para a apuração, que corresponde ao efetivo proveito econômico auferido", "Logo, caso seja mantido o ato ordinatório afim de determinar que o pagamento das custas processuais finais, que seja calculado tendo como parâmetro o valor da condenação, consoante jurisprudência do TJCE, que foi de R$5.000,00 (cinco mil reais), vide fls. 240, que pela tabela Fermoju 2023, das causas em geral as custas de R$3.200,01 a R$6.400,00 é de R$1.163,15 e não R$4.917,69". Contrarrazões apresentadas em id. 27475215. Decisão interlocutória (id. 27475226) na qual se entendeu que a "[r]eferida fundamentação foi clara ao apontar que a certidão de fl. 509 (ID. 134968046) apenas reiterava comando da sentença de fls. 234/241, a qual condenou expressamente a parte requerida ao pagamento das custas processuais". Nesse contesto, inexistindo vício no julgado, rejeitou os embargos. Em seguida, o executado interpôs recurso de apelação (id. 27475227), PRELIMINARMENTE: i) requerendo a concessão da gratuidade da justiça e, NO MÉRITO: ii) reiterando os argumentos dos embargos quanto: a. ao deferimento tácito da gratuidade da justiça; b. Impossibilidade de condenação pela dívida ter sido declarada satisfeita, sendo vedado, pelo princípio da não surpresa, lhe ser imputado valor de custas, que não foi objeto do cálculo judicial, que fundamentou a extinção da ação/execução; c. Alternativamente, pugna pelo reconhecimento do erro no parâmetro utilizado para a cobrança das custas finais, devendo ser utilizado o valor do proveito econômico em vez do valor da causa. Contrarrazões apresentadas em id. 27475234. É o relatório, no essencial. VOTO É dever do Relator, na condição de reitor do feito, atentar para a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, em estrita observância das hipóteses tratadas no art. 932 do Código de Processo Civil. Arrimado nessa baliza, compulsando os autos de origem, verifica-se que o presente recurso de Apelação desafia uma decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, em descompasso com o que prescreve o ordenamento jurídico, o que se passa a explicar. Consoante previsão do art. 1.009 do CPC, o recurso de apelação deve ser interposto contra sentença. A sentença é o pronunciamento do juiz que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, consoante dispõe o § 1º do art. 203 do CPC: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. [...] Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. Quando a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença não encerrar a execução, sua natureza é de decisão interlocutória, na forma do art. 203, § 2º, do CPC. O ordenamento jurídico brasileiro prevê que o recurso cabível contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença é o Agravo de Instrumento, e não a Apelação, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. [...] § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. (gn). [...] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (gn). No caso dos autos, a execução já havia sido extinta por Sentença (ID 27475173), com trânsito em julgado certificado (ID 27475182). O caso dos autos não se subsume a nenhuma das hipóteses de extinção da execução, tratando-se de mera certidão que certificou a inclusão do processo no fluxo de Cobrança de Custas Finais - GECOF e a disponibilidade da guia para pagamento das custas finais. O que se deu nos seguintes termos: "CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que o processo nº 0728998-92.2000.8.06.0001 foi incluído no fluxo de Cobrança de Custas Finais - GECOF. A guia para pagamento das custas finais está disponível para emissão através da consulta de processos de 1º Grau, no Portal e-SAJ TJCE, opção "Visualizar custas". Em seguida, tendo se prescrito que: "Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento das custas finais conforme valores a seguir: Jose Hamilton de Oliveira Castro, R$ 4.917,69". (ID 27475198). Então, após a oposião de embargos, fora proferida Decisão Interlocutória (ID 27475226) que rejeitou os aclaratórios e manteve a cobrança das custas finais, sob pena de inscrição em dívida ativa. Embora a Sentença de Extinção seja recorrível por Apelação, a decisão subsequente que resolve questões acessórias, como a cobrança de custas finais, não reverte a extinção do feito e, portanto, não se enquadra como sentença.
Trata-se de um pronunciamento judicial de natureza decisória que não põe fim à fase executiva, mas apenas resolve um incidente posterior. Nesse diapasão, o presente recurso constitui erro grosseiro de interposição, não merecendo ser conhecido, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Calha acrescentar que o ajuizamento de recurso apelatório em desafio a decisão que não põe termo ao processo evidencia equívoco processual manifesto, a impedir, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido, é o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" ( REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/05/2019)" 2. Hipótese em que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1742103 SP 2020/0206477-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022) (gn) 3. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. (AREsp 1567607/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019) (gn). Veja-se também o entendimento deste sodalício em situações semelhantes: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. DECISÃO ESSENCIALMENTE DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO ACEITÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ¿no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento¿ (REsp nº 1.698.344/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/08/2018). II. No caso dos autos, a instituição financeira ingressou com recurso apelatório em face de decisão que rejeitou a impugnação à liquidação/cumprimento de sentença e homologou os cálculos realizados pela Contadoria Judiciária, encerrando assim a fase de liquidação do feito. III. Com efeito, in casu, não ocorrera a extinção do processo de cumprimento. Sendo assim, o pronunciamento judicial proferido pelo juízo a quo tem natureza jurídica de decisão interlocutória, cujo recurso cabível, na espécie, é o Agravo de Instrumento. IV. Nesse entendimento, a interposição de apelação contra decisão que julga a impugnação à liquidação/cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva, configura erro grosseiro, de modo que inaplicável o princípio da fungibilidade recursal na espécie. Precedentes do STJ e do TJCE. V. Recurso de apelação cível não conhecido. (Apelação Cível - 0893638-24.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, dj: 13/09/2023, publicação: 13/09/2023). (gn). DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. DELIBERAÇÃO ATACÁVEL PELA VIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE AFASTADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível com o fim de modificar a decisão de fl. 481, proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Irauçuba/CE, que reconheceu a intempestividade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. 2. Tem-se que, de acordo com o artigo o § 3º do art. 475-M, do CPC/1973, "a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação." Embora não haja correspondente no novo código para o disposto no art. 475-M, do CPC/1973, verifica-se que não houve alteração relativa ao recurso cabível para se impugnar a decisão que não põe fim ao cumprimento de execução de sentença, conforme se verifica da interpretação dos artigos 203, 1.009 e 1.005, do CPC/2015. 3. Constata-se que a decisão impugnada proferida no Juízo de Origem apenas reconheceu a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, sem colocar fim ao processo executivo. A natureza interlocutória da decisão revela o desacerto da apelação cível manejada pelo ora recorrente. 4. Assim, a apelação não deve ser conhecida em virtude do erro na escolha da espécie recursal pelo recorrente, uma vez que a decisão impugnada tem natureza interlocutória e não pôs fim ao cumprimento de sentença. 5. Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0000052-73.2008.8.06.0098, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, dj: 06/07/2022, publicação: 06/07/2022) (gn). Dessa forma, tendo em vista a manifesta inadmissibilidade da presente insurgência, uma vez que o recurso de Apelação foi interposto contra uma decisão interlocutória que não extinguiu a fase executiva, não conheço do recurso de apelação em exame. Destaca-se que ainda que se considerasse a insurgência contra a certidão de custas (ID 27475196), o ato seria de mero expediente, contra o qual não cabe recurso, a teor do disposto no art. 504 do CPC: "[d]os despachos de mero expediente não cabe recurso". O provimento exarado não resolveu questão de mérito que pudesse ser atacada por Apelação, tratando-se de ato de natureza interlocutória ou de mero expediente. Dessa forma, tendo em vista a manifesta inadmissibilidade da presente insurgência não conheço do recurso de apelação em exame, conforme exposto supra. 2. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso em razão da manifesta inadmissibilidade. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC