Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0480181-92.2011.8.06.0001.
APELANTE: FRANCISCO CELESTINO DE ALBUQUERQUE, FRANCISCA CARMELITA BRAGA DE ALBUQUERQUE, VANESSA BRAGA DE ALBUQUERQUE AGUIAR, MARCELO BRAGA DE ALBUQUERQUE, ANDREIA BRAGA DE ALBUQUERQUE PAULA PESSOA, FILIPE BRAGA DE ALBUQUERQUEAPELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO DA COMUNICAÇÃO PELO SEGURADO. ERRO DE PREMISSA. EFEITOS INFRINGENTES. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação de cobrança securitária ajuizada em face de Bradesco Vida e Previdência S.A. O embargante sustentou erro de premissa fática, afirmando que os documentos utilizados para fixar a ciência inequívoca da negativa administrativa não comprovam o efetivo recebimento da comunicação pelo segurado, inexistindo prova apta a definir o termo inicial da prescrição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática ao considerar comprovada a ciência inequívoca do segurado acerca da negativa administrativa da cobertura securitária; e (ii) estabelecer se, afastada a prescrição, cabe ao Tribunal julgar imediatamente o mérito da demanda ou determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração admitem efeitos modificativos quando a correção de erro de premissa fática se revela determinante para a alteração da conclusão adotada no julgamento. 4. Nas ações do segurado contra a seguradora, aplica-se o prazo prescricional anual previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, cujo termo inicial corresponde à ciência inequívoca do segurado acerca da negativa de cobertura securitária. 5. A emissão de correspondência de indeferimento do sinistro ou de ofício comunicando a negativa administrativa não se confunde com a demonstração do efetivo recebimento da comunicação pelo segurado. 6. Documentos desacompanhados de aviso de recebimento, protocolo, assinatura do destinatário ou outro elemento idôneo de comprovação de entrega não demonstram a ciência inequívoca da recusa securitária. 7. A prescrição constitui fato extintivo da pretensão e impõe à parte que a invoca o ônus de comprovar não apenas a existência da negativa administrativa, mas também o momento em que o segurado tomou efetivo conhecimento dela. 8. A contagem do prazo prescricional não pode ser fundada em presunção de recebimento da comunicação administrativa, especialmente quando inexistem elementos objetivos que demonstrem a efetiva ciência do segurado. 9. O acórdão embargado incorreu em erro de premissa ao equiparar a formalização administrativa da negativa à comprovação da ciência inequívoca do segurado, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da prescrição. 10. Afastada a prescrição, não se mostra adequada a aplicação automática da teoria da causa madura quando o juízo de origem não apreciou as questões de mérito relativas à cobertura securitária, sob pena de supressão da análise originária da controvérsia. 11. O retorno dos autos ao primeiro grau preserva o devido processo legal, o duplo grau de jurisdição e a competência do juízo de primeiro grau para apreciar, em primeiro exame, as questões centrais da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A ciência inequívoca da negativa administrativa constitui o termo inicial da prescrição da pretensão do segurado contra a seguradora. 2. A mera emissão de correspondência de indeferimento não comprova a ciência inequívoca do segurado quando ausente prova do efetivo recebimento da comunicação. 3. O reconhecimento da prescrição exige demonstração concreta do momento em que o segurado tomou conhecimento da recusa da cobertura securitária. 4. O erro de premissa fática quanto à comprovação da ciência da negativa administrativa autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 5. Afastada a prescrição sem apreciação do mérito pelo juízo de origem, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos para novo julgamento. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II, "b"; CPC, arts. 487, II, 1.013, § 3º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.970.111/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.03.2022, DJe 30.03.2022; TJCE, Agravo Interno nº 0010034-15.2019.8.06.0070, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 08.06.2022; TJMG, Agravo de Instrumento nº 0822882-22.2019.8.13.0000, Rel. Des. Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, j. 20.07.2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e, no mérito, em conhecer dos Embargos de Declaração para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data conforme assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCA CARMELITA BRAGA DE ALBUQUERQUE, VANESSA BRAGA DE ALBUQUERQUE, MARCELO BRAGA DE ALBUQUERQUE, ANDREIA BRAGA DE ALBUQUERQUE PAULA PESSOA, FILIPE BRAGA DE ALBUQUERQUE, herdeiros de FRANCISCO CELESTINO DE ALBUQUERQUE (ID 32898125) em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado (ID 32381683) que, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida na ação de cobrança securitária ajuizada em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de erro de premissa fática no acórdão embargado. Afirma que os documentos utilizados como fundamento para reconhecer a ciência inequívoca da negativa administrativa não comprovam o efetivo recebimento da comunicação pelo segurado. Defende, assim, que não há nos autos prova apta a demonstrar o termo inicial da contagem do prazo prescricional. A parte embargada apresentou impugnação (ID 35443035), sustentando a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e defendendo que a pretensão veiculada busca apenas a rediscussão da matéria já decidida por este Colegiado. É o relatório VOTO Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Ressalte-se que o recurso de embargos declaratórios possui hipótese de cabimento, especificamente atrelada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, que tem expressa previsão no art. 1.022 do atual Código de Processo quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, erro material ou no caso de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribuna, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Essa modalidade de recurso proporciona uma nova oportunidade para que o julgador, prolator de decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pela embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça. A propósito do assunto, discorre o processualista Humberto Theodoro Júnior que: Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material. (Curso de Direito Processual Civil Execução forçada, processos nos tribunais, recursos e direito intertemporal Vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 48. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.062-1.063). [grifo nosso]. E mais, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, lecionam que: Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa - razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC). Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculos e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. págs. 953/954). [grifo nosso]. Também se reconhece a possibilidade de manejo dos embargos declaratórios para correção de premissa equivocada adotada pelo órgão julgador, especialmente quando tal premissa se revela determinante para a conclusão alcançada no acórdão. Nessa hipótese, não se trata de mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento, mas de necessidade de adequar a decisão à realidade efetivamente demonstrada nos autos. É exatamente o que ocorre no presente caso. O acórdão embargado partiu de premissa jurídica correta ao reconhecer que, nas ações do segurado contra a seguradora, aplica-se o prazo prescricional anual previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, bem como que o termo inicial da contagem deve observar a ciência inequívoca do segurado acerca da negativa administrativa. Com efeito, conforme registrado no próprio acórdão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura, nada pode exigir o segurado da seguradora, razão pela qual, em regra, é a ciência do segurado quanto à negativa de cobertura que faz nascer a pretensão e, por consequência, inaugura a contagem do prazo prescricional. O problema, contudo, está na passagem da premissa jurídica para a análise do caso concreto. No julgamento da apelação, esta Câmara concluiu que a ciência inequívoca da negativa teria ocorrido ainda em 2008, com fundamento nos documentos de IDs 27440563 e 27440562. O acórdão consignou, expressamente, que o documento de ID 27440563 demonstraria o indeferimento formal do sinistro em 05/08/2008 e que o documento de ID 27440562, datado de 12/08/2008, teria sido encaminhado diretamente ao autor, informando-o acerca do indeferimento do processo. Em exame mais acurado, todavia, verifica-se que tais documentos não comprovam a necessária ciência inequívoca do segurado. O documento de ID 27440563 corresponde a comunicação emitida por Bradesco Vida e Previdência S.A., em Osasco/SP, datada de 05/08/2008, dirigida a Francisco Celestino de Albuquerque, com referência à Fundação Habitacional do Exército, na qual se informa que não haveria cobertura técnica para pagamento da indenização pleiteada e que o processo de sinistro seria encerrado sem indenização. Esse documento, entretanto, não contém assinatura do segurado, aviso de recebimento, protocolo de entrega, comprovante de postagem, certificação de recebimento ou qualquer elemento que demonstre que a correspondência tenha efetivamente chegado ao conhecimento do destinatário. O documento de ID 27440562, por sua vez, consiste em ofício da Fundação Habitacional do Exército, datado de 12/08/2008, também dirigido a Francisco Celestino de Albuquerque, no qual se informa que, após análise da documentação apresentada, a seguradora indeferiu a cobertura de invalidez funcional permanente total por doença. Também nesse documento não há prova de recebimento pelo segurado. Inexiste assinatura, AR, protocolo, recibo ou qualquer outro elemento idôneo a comprovar que a comunicação foi efetivamente entregue ao destinatário. Portanto, os referidos documentos comprovam, quando muito, a formalização administrativa da negativa securitária e a confecção de comunicações relacionadas ao indeferimento do pedido. Não comprovam, contudo, a ciência inequívoca do segurado acerca da recusa. A distinção é decisiva, pois a data de emissão de documento administrativo não se confunde com data de ciência do segurado. A prescrição não se inicia a partir do momento em que a seguradora redige, imprime ou emite a negativa, mas a partir do momento em que o segurado toma conhecimento efetivo da recusa, pois somente então nasce a pretensão resistida e se torna exigível a tutela jurisdicional. Houve, assim, indevida equiparação entre a existência da negativa administrativa e a prova da ciência inequívoca do segurado. A primeira está demonstrada nos autos. A segunda, não. Esse equívoco se revela ainda mais relevante porque a prescrição constitui fato extintivo da pretensão autoral, incumbindo à parte que a invoca o ônus de demonstrar os elementos necessários à sua configuração. No caso, cabia à seguradora, ora embargada, comprovar não apenas a existência da negativa administrativa, mas também o momento em que o segurado dela teve ciência inequívoca, pois somente a partir desse dado seria possível iniciar a contagem do prazo prescricional anual. Não havendo prova da ciência do segurado, não se pode presumir, em seu desfavor, que a comunicação tenha sido recebida na mesma data de sua emissão ou poucos dias depois. A prescrição, por restringir o exercício da pretensão, exige interpretação cuidadosa e não pode ser reconhecida com base em presunção de recebimento de correspondência, sobretudo quando ausente documento mínimo de entrega. A propósito, a jurisprudência desta Primeira Câmara de Direito Privado possui entendimento no sentido de que a mera existência de correspondência de indeferimento não se confunde com prova da ciência inequívoca do segurado, exigindo-se demonstração concreta do efetivo recebimento da comunicação para que se possa reconhecer o reinício da fluência do prazo prescricional. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 229 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DA CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO. TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Insiste a agravante seja reconhecida a prescrição, sob alegativa de que conforme consta da narrativa autoral, o sinistro teria ocorrido em 13/05/2015, como foi informado na exordial. Vislumbra-se dos autos que a presente ação somente foi proposta em 06/08/2019, bem como que "no seguro DPVAT o pedido administrativo interrompe o prazo prescricional, que, diga-se de passagem, já vinha fluindo, segundo a súmula nº. 229 do STJ e, por isso, há que se contar o prazo prescricional desde o ano de 2015". 2. Havendo pedido administrativo, como na hipótese dos autos, o prazo prescricional é suspenso, nos termos da Súmula 229 do STJ: "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão." 3. Segundo petição da Seguradora de fl. 111, a data do requerimento administrativo seria 11.01.2018. Assim, o prazo prescricional ficou suspenso quando faltava em média uns 04 (quatro) meses para findar (13.05.2018) e somente voltaria a ser contado com a ciência da decisão negativa. E a correspondência dando conta da negativa por ausência de comprovação documentação, foi expedida pela Seguradora em 23.07.2018 (fl. 41), no Rio de Janeiro. Contudo, não há como declarar em que data o autor teve ciência dessa negativa, haja vista que tal documento não contém a assinatura do sinistrado, nem mesmo consta qualquer aviso de recebimento. Precedentes. 4. Decidiu a Terceira Turma no julgamento do REsp 888.083/ES, sob a Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, que "para efeito de fluência do prazo prescricional da pretensão à indenização do segurado contra a seguradora, a data da correspondência enviada pela seguradora com a recusa do pagamento é absolutamente irrelevante para se determinar a data da ciência inequívoca do segurado a respeito de tal recusa, porque a única data válida para tanto é a data em que o segurado assinou o comprovante de recebimento de tal comunicação, seja ela o aviso de recebimento, o recibo da notificação do cartório de títulos e documentos ou o mandado expedido no processo da notificação judicial." 5. Diante da ausência de prova neste sentido, afasta-se a incidência da Súmula 229/STJ e adota-se a Súmula nº 573/STJ, que enuncia: "Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.". 6. O acidente que vitimou o segurado ocorreu em 13.05.2015 e a ciência inequívoca da invalidez permanente somente sobreveio com o resultado do laudo médico emitido e subscrito por perito judicial e assistente, em 14.09.2021 (fls. 187/190). Como a petição inicial foi protocolada em 06.08.2019, deve ser afastada, com efeito, a prescrição, pois observado o prazo trienal (art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, e a Súmula 405 do STJ. 7. Agravo Interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. (TJ-CE - AGT: 00100341520198060070 Crateús, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) (G.N) A mesma compreensão é adotada por outros tribunais pátrios, no sentido de que, inexistindo comprovação de que o segurado foi efetivamente notificado acerca da recusa da seguradora, não há como reconhecer a prescrição, por faltar justamente a demonstração do termo inicial do prazo prescricional. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO ACERCA DA NEGATIVA. Nos termos do artigo 206, § 1º, II, b, prescreve em um ano a ação do segurado contra o segurador, contado da negativa da seguradora ao pagamento da indenização. O termo inicial para a fluência do prazo prescricional é a ciência do segurado quanto à recusa da seguradora em indenizar a garantia pleiteada (REsp 1.970.111-MG). Inexistindo comprovação de que o segurado foi notificado acerca da recusa da seguradora, não há que se falar em prescrição. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 08228822220198130000, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 20/07/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023) (G.N) A orientação adotada por esta Câmara e pelos tribunais pátrios encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional, nas ações de cobrança de indenização securitária, não corresponde à mera formalização interna da recusa pela seguradora, mas à efetiva ciência do segurado acerca da negativa de cobertura. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE DANO. PRESCRIÇÃO. SEGUROS EM GERAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECUSA DA SEGURADORA. 1. Recurso especial interposto em 02/03/2021 e concluso ao gabinete em 28/10/2021. 2. O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral. 3. A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse. 4. Com relação aos seguros em geral, na vigência do CC/16, a Segunda Seção assentou a tese de que não poderia transcorrer prazo prescricional algum enquanto a seguradora não decidisse o pleito indenizatório endereçado a ela pelo segurado. Editou-se, assim, o enunciado da Súmula 229. Todavia, ainda na vigência desse diploma civilista, passou a jurisprudência do STJ a perfilhar a tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional seria o momento da recusa de cobertura pela seguradora, ao fundamento de que só então nasceria a pretensão do segurado em face da seguradora. 5. Com o advento do CC/02, alterou-se a redação da alínea b do II do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do "fato gerador da pretensão". A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro. Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o "fato gerador da pretensão". 6. Na hipótese, o Tribunal de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do sinistro. Todavia, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária, de modo que a pretensão do recorrente não está fulminada pela prescrição. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1970111 MG 2021/0233899-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Esses precedentes evidenciam a necessidade de distinção entre a data da emissão da recusa e a data da ciência inequívoca do segurado. A primeira é ato unilateral da seguradora ou da entidade estipulante/intermediadora. A segunda é o fato jurídico relevante para a contagem prescricional, pois marca o momento em que o segurado passa a conhecer a resistência da seguradora ao pagamento da indenização e, portanto, pode exercer sua pretensão em juízo. No caso concreto, os documentos apontados no acórdão embargado não demonstram esse segundo fato. O documento de ID 27440563, embora revele a existência de negativa administrativa datada de 05/08/2008, não comprova que o segurado recebeu a comunicação nessa data ou em qualquer outro momento. O documento de ID 27440562, embora indique a elaboração de ofício pela Fundação Habitacional do Exército em 12/08/2008, também não contém prova de entrega ao segurado. Não basta afirmar que havia troca de informações entre as partes durante o procedimento administrativo. A existência de comunicações anteriores, como solicitação de relatório médico complementar ou apresentação de documentos, não supre a prova específica da ciência da negativa. A prescrição, no caso, depende do conhecimento da recusa securitária, e não da mera ciência de que havia procedimento administrativo em curso. Desse modo, o acórdão embargado incorreu em erro de premissa ao afirmar que os documentos de IDs 27440562 e 27440563 demonstrariam a comunicação efetiva da negativa ao segurado em agosto de 2008. Tais documentos comprovam a emissão e o conteúdo da negativa, mas não o efetivo recebimento pelo segurado. Reconhecido esse erro de premissa, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Com efeito, afastada a prova da ciência inequívoca da negativa administrativa em agosto de 2008, não subsiste o fundamento utilizado para reconhecer a prescrição ânua da pretensão securitária. A conclusão pela prescrição dependia precisamente da fixação daquele marco temporal. Inexistindo prova idônea desse termo inicial, não é possível manter a extinção do feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, II, do CPC. Portanto, resta definir se, afastada a prescrição, caberia a este Tribunal avançar no exame do mérito da demanda. Entendo que não. Embora os embargantes tenham requerido o julgamento do mérito da apelação, a sentença recorrida extinguiu o processo com resolução de mérito exclusivamente em razão da prescrição, sem apreciar as demais questões controvertidas relativas à cobertura securitária. Assim, ainda que a instrução esteja encerrada e os autos estejam formalmente aptos a receber julgamento, a apreciação originária dessas matérias deve ser realizada pelo juízo de primeiro grau. A aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, não é automática nem obrigatória.
Trata-se de técnica processual que deve ser utilizada com cautela, especialmente quando o julgamento direto pelo Tribunal implicar supressão da análise de questões fáticas e contratuais relevantes pelo juízo natural da causa. No caso, como o magistrado de origem não examinou o mérito propriamente dito da pretensão securitária, eventual julgamento imediato por esta Corte faria com que o Tribunal atuasse como primeiro órgão jurisdicional a decidir temas centrais da demanda, o que não se revela adequado. A solução processual mais compatível com o devido processo legal, com o duplo grau de jurisdição e com a própria organização funcional da atividade jurisdicional é cassar a sentença, afastando a prescrição, e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que seja proferida nova sentença, desta feita apreciando o mérito da causa. Ressalte-se que o retorno dos autos não tem por finalidade reabrir indevidamente a instrução, mas permitir que o juízo de origem, diante do acervo probatório já produzido e observados os limites da demanda, profira julgamento de mérito sobre as pretensões deduzidas na inicial e as defesas apresentadas pela seguradora.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcial provimento, com efeitos infringentes, para reconhecer erro de premissa fática no acórdão embargado, afastar a prescrição anteriormente reconhecida, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja proferida nova sentença com apreciação do mérito da causa. É como voto. Parte superior do formulário DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator