Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RITA DE CASSIA DA SILVA COELHO ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOAO AFONSO PARENTE NETO, DANIEL FARIAS TAVARES
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ADV
REU: REQUERIDO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000113-89.2025.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Rita De Cassia Da Silva Coelho, em desfavor de Bradesco Capitalização S.A. Extrai-se dos autos que a parte requerida cumpriu a obrigação de pagar referente a sentença proferida no id 159674120 e acórdão de id 176220301, acostando comprovante de pagamento dos valores devidos ao id 191337554, tendo a parte autora concordado com a quantia depositada e requerido expedição de alvará judicial (id 191695166). É o que importa relatar. Decido. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II- o devedor satisfaz a obrigação; (…)" Considerando que a ação se desenvolve no interesse do credor, além disso, não impugnou os valores depositados, bem como que o valor alegado pelo executado satisfez a obrigação, é de se declarar a extinção do presente feito. Registro que se torna plena, efetiva e completa a presente satisfação total da parte exequente acerca da condenação judicial, não cabendo postular, posteriormente, qualquer valor a título de remanescente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO pelo cumprimento da obrigação, em relação ao Bradesco Capitalização S.A. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados. Decorridos 05 (cinco) dias da intimação e não apresentados embargos declaratórios, certifique-se o trânsito em julgado, ante a evidente ausência de interesse na propositura de Apelação. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário alvará judicial, devendo os valores de id 191337554, serem transferidos para a conta bancária informada no id 191695166, diante dos poderes especiais (receber e dar quitação) outorgados na procuração de id 134281867. Confecionado os alvarás, junte-se aos autos para conferência das partes e, nada sendo dito em até 05 (cinco) dias, remeta-se para pagamento, devendo-se observar os estritos termos da Portaria nº. 557/2020 do TJCE. Tudo cumprido e, caso não haja pendências, arquivem-se os autos. Exp. Nec. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular