Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000545-76.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: SUN FARM LTDA. RECLAMADO: F9 COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial e a regra geral é que deve ser aforada no domicílio da parte devedora. Cito o art. 4º da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Assim, a competência não deve ser determinada considerando o item 9.6 da cláusula 9ª do documento anexado ao id 152797131, que elege "o Foro Central da Comarca de Fortaleza-Ceará para dirimir quaisquer questões relativas ao presente contrato, podendo a LOCADORA, a seu critério, promover a medida visando à retomada dos bens ou a execução da dívida no domicílio da LOCATÁRIA ou no local onde estiverem localizados os bens." Verifica-se, que a promovida F9 COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 20.981.630/0001-00, tem o domicílio na Rua Getúlio Vargas, 253 Centro, CEP 62.750-000, no município de Aracoiaba, CE. Assim, a demanda não é abrangida pela competência territorial desta Unidade Judiciária quando se considera o endereço da parte promovida. Além disso, a parte autora tenta justificar a competência desta unidade judiciária alegando cláusula de Eleição de Foro na Comarca de Fortaleza e relacionando-a ao seu endereço. A este respeito digo que o Contrato de Locação não específica o endereço (domicílio) do autor como competente para soluções de conflitos entre as partes. A cláusula da eleição do foro é abrangente (COMARCA DE FORTALEZA E NÃO ENDEREÇO DO CREDOR). O credor não pode escolher a seu critério, o seu endereço, como competente, para a cobrança da dívida. A amplitude do foro de eleição da Comarca de Fortaleza, não pode ficar restrito ao endereço do autor, para fins de fixação de competência. Não obstante, mesmo que houvesse a cláusula especificando que o endereço do autor é competente para soluções de conflitos, esta unidade judiciária, ainda assim, seria incompetente, posto que iria de encontro a regra geral de competência estabelecida no art. 4º, da Lei nº 9.099/95. Destaco o que expressa o Enunciado nº 161 do FONAJE: ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. Então, repito, o contrato elege o foro da Comarca de Fortaleza, para resolução de qualquer questão referente ao Contato de Locação. Assim, a demanda deve ser distribuída para uma das varas cíveis de Fortaleza/CE. Desta forma, fica patente, portanto, a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar o presente feito, uma vez que não se insere a demanda na regra geral de competência, que é o domicílio do réu, pois o endereço da parte promovida está fora desta jurisdição. A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (Aprovado no XXVI Encontro - MACEIÓ/AL). Por todo o exposto, extingo o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95 cumulado com o Enunciado nº 89 acima transcrito e art. 485, IV, do Código de Processo Civil, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes. Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO