Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED e UNIAO DE EDUCACAO E CULTURA VALE DO JAGUARIBE LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em face da devedora ELIZETE ANTONIA DA COSTA e da fiadora ELIETE ANTONIA COSTA. A inicial veio acompanhada de documentos. Custas iniciais recolhidas. Decisão inicial no ID 161993339. Citada, a executada se manifestou no ID 192050565. Acostou documentos. Na petição de ID 197870914, a parte exequente informou que a executada efetuou o pagamento do débito e requereu a extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC. É o que importa relatar. Decido. II - Gratuidade de Justiça à parte executada. Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, insta ressaltar que o art. 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Em análise aos autos, verifica-se que a executada pleiteia pela justiça gratuita, tendo acostado declaração de hipossuficiência no ID 192050566, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida sua condição de hipossuficiente. Assim sendo, defiro em favor da executada os benefícios da gratuidade da justiça. III - Fundamentação. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; Na espécie, verifica-se que a executada adimpliu o o débito perseguido nesta lide, o que impõe na extinção do processo ante a satisfação da obrigação. IV - Dispositivo. Isso posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o princípio da causalidade, condeno a executada em custas processuais, porém, suspendo a exigibilidade da cobrança ante a gratuidade de justiça deferida. Deixo de condenar em honorários advocatícios ante a ausência de Embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a manifesta ausência de interesse recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), o trânsito em julgado é imediato. Após certificado, arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUÍSA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito