Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA ALVES Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR MUNICIPAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO QUE CUMPRIRAM OS REQUISITOS DE IDADE E TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NO ART. 127 DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO (LEI N. 5.895/84). DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3033298-47.2024.8.06.0001
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Suzi Elayne Santos Cavalcante em face do Município de Fortaleza, objetivando a redução de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária, sem redução de seus vencimentos, desde o protocolo da presente ação, condenando, ainda o promovido ao pagamento de reparação do dano moral sofrido pelo Requerente no montante de 41 salários mínimos, no total de R$ 57.892,00 (cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa e dois reais). Após formação do contraditório, apresentação de réplica e parecer ministerial, pelo deferimento do pleito autoral, sobreveio sentença de parcial procedência, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos seguintes termos: Isso posto, sem maiores considerações, acolho o Parecer Ministerial, e com base na legislação acima indicada e tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação, no sentido de declarar o direito da parte autora à redução de carga horária prevista no art. 127 do Estatuto do Servidor Público Municipal, sem redução de vencimentos, com base no art.487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. O autor opôs embargos de declaração alegando a ocorrência de omissão, por não ter o julgado se manifestado sobre o pedido de danos morais, sendo os embargos acolhidos para NEGAR provimento ao pedido de reparação por danos morais. Irresignado o autor interpôs recurso inominado defendendo que teria preenchido os requisitos para a concessão da redução da jornada, desde o ano de 2021, quando fez o requerimento e que a demora do município em conceder o beneficio teria ocasionado problemas de saúde no recorrente, tais como depressão e ansiedade. defende que condicionar um servidor idoso em carga horária máxima de trabalho por quatro anos (visto que solicitou a redução no ano de 2021) e ignorar todo o arcabouço de saúde colacionado aos autos comprovando a debilidade de saúde, essa situação está longe de ser considerado mero aborrecimento. Ao fina roga pelo provimento do recurso, reforma da sentença e condenação do Município em reparação por danos morais. Em contrarrazões, o Município defende a legalidade da negativa de concessão da redução, pois a redução de carga horária prevista no art. 127 da Lei Municipal nº 5.895/84 seria de caráter cumulativo dos requisitos legais de idade e tempo de serviço, junta jurisprudência do TJCE, favorável a tal entendimento. Ao final roga pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. A controvérsia central do presente caso reside em definir se o ato de indeferimento do pedido de redução da carga horaria de trabalho do autor, teria se dado por ilegalidade, gerando prejuízos ao recorrente, que possa ensejar a condenação do recorrido em reparação por danos morais. Quanto à configuração dos pressupostos do dever de indenizar, compreendo que não se encontram, no caso sub judice, plenamente caracterizados, vez que não restou comprovada a ocorrência de danos à saúde ou ao patrimônio moral do autor/recorrentes, que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, o qual não é dispensado nem sob a alegativa de que a responsabilidade da Administração Pública seria objetiva, posto que é indispensável demonstrar os fatos alegados, o nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e/ou a atividade exercida pelo órgão e o dano, seja ele material ou moral, que alega ter sofrido, nos termos do art. 373 do CPC: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...)". No caso em analise o recorrente junta documentos informando da necessidade de afastamento do recorrente por diversos períodos de seu posto de serviço, sob a alegação de estar cometido por depressão e ansiedade, no entanto não há histórico médico que demonstre que as crises das respectivas doenças iniciaram-se o tiveram agravamentos após o ano de 2021. Ademais, ressalto que o ato de indeferimento da redução de carga horaria à época estava de acordo com a jurisprudência do TJCE, que possuía o entendimento de que os requisitos do art. 127 da Lei Municipal nº 5.895/84 seria de caráter cumulativo, como se ver: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. REEXAME NECESSÁRIA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA APENAS PELO PRESSUPOSTO ETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. NÃO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS LEGAIS. RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei Municipal nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério Municipal) estabelece três requisitos indispensáveis para a concessão da redução de carga horária: o(a) professor(a) ou orientador(a) de aprendizagem deve encontrar-se em efetiva regência de classe, ter atingido cinquenta anos de idade e possuir tempo mínimo de efetivo exercício da profissão (20 anos, se do sexo feminino; 25 anos, se do sexo masculino). 2. Não tendo a promovente cumprido os requisitos exigidos na legislação municipal, cumulativamente, não faz jus ao direito pleiteado. Precedentes deste Sodalício. 3. O entendimento do STF e do STJ, ao escolher um método de interpretação da norma jurídica, afasta o literal ou gramatical e elege o sistêmico ou teleológico, por ser o que melhor se harmoniza como o ordenamento jurídico, de forma que a interpretação alcançada esteja em consonância com a finalidade definida pela própria norma ou por normas conexas. 4. A redução de carga horária se deve, inicialmente, aos professores que se encontrem em "efetiva regência de classe" (art. 127, caput), não podendo esta condição - assim como o tempo de exercício - ser olvidada no momento da fruição do direito. 5. Reexame conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE, Processo nº 0246777-19.2020.8.06.0001, Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 05/07/2021; Data de registro: 05/07/2021). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PROFESSORES. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. LEI Nº 5.895/84 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA). ART. 127. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS CUMULATIVOS. DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O art. 127 da Lei nº 5.895/84, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, estabelece que: "O Professor e Orientador de Aprendizagem, em efetiva regência de classe, poderão ter reduzidos em 50% o número de horas atividade, sem prejuízo dos seus vencimentos ou salários quando: I. atingir 50 anos de idade; II. completar 20 anos de exercício de magistério se do sexo feminino; III- completar 25 anos de efetivo exercício do magistério se do sexo masculino."2.Uma interpretação teleológica da norma, que deve prevalecer sobre uma interpretação meramente literal ou gramatical, de modo que a aplicação da regra não se dissocie da finalidade por ela visada, leva à conclusão de que os requisitos de idade e tempo de exercício de magistério devem ser cumpridos cumulativamente. Precedentes do STJ e desta Corte. 3.Na hipótese, os autores/apelantes não cumpriram os requisitos cumulativos exigidos na legislação municipal para fazer jus a redução da carga horária em 50% sem redução de vencimentos e vantagens, sendo inaplicável o princípio do in dubio pro misero, visto que inexistem dúvidas quanto à forma de aplicação da legislação de regência, confirmando-se a sentença de improcedência da ação. 4.Apelação conhecida, porém desprovida. (TJ-CE, Apelação Cível nº0148812-22.2012.8.06.0001, Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 01/07/2019; Data de registro: 01/07/2019). Assim inexistia ilegalidade no ato de indeferimento do pedido de redução da carga horária, especialmente por há época o autor/recorrente contar com pouco mais de 22 (vinte e dois) anos de efetivo exercício do magistério. Conforme jurisprudência do STJ, a definição de dano imaterial consiste em lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade" (REsp 1641133/MG). Com efeito, no presente caso, o dano imaterial não merece prosperar em razão da ausência de comprovação da configuração de dor, vexame, sofrimento, humilhação que, de forma anormal, interfira no comportamento psicológico do indivíduo. De fato, não restaram evidenciados os elementos configuradores à condenação em danos morais, já que a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal exige a presença de ato ilícito, dano e nexo causal. Por isso, a meu ver, não há razão, de fato ou de direito, que fundamente a concessão de indenização por danos morais. Tal posição é abalizada por precedentes desta Turma Recursal (RI nº 0182571-64.2018.8.06.0001, Rel. Juiz André Aguiar Magalhães, julgamento e publicação: 23/08/2022; RI nº 0208989-68.2020.8.06.0001, Rel. Juíza Mônica Lima Chaves, julgamento e publicação: 05/11/2021; RI nº 0183017-33.2019.8.06.0001, Rel. Juiz André Aguiar Magalhães, julgamento e publicação: 02/04/2021; RI nº 0163407-16.2018.8.06.0001, Rel. Juiz Magno Gomes de Oliveira, julgamento e publicação: 29/06/2020).
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus termos. Condeno os recorrentes vencidos no pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação, com exigibilidade suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023