Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ MAURO FERREIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIXADA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, intima-se a parte exequente para se manifestar sobre sobre a impugnação/documento de Ids 196314156 e 196314158. Quixadá-CE, data da assinatura digital. José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0027844-85.2018.8.06.0151 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
16/03/2026, 00:00
Definitivo
12/07/2025, 19:17
Decurso de Prazo
12/07/2025, 02:32
Petição (Resposta)
26/06/2025, 09:41
Confirmada
26/06/2025, 09:40
Publicação
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ MAURO FERREIRA
REU: MUNICIPIO DE QUIXADA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, visa-se intimar a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme o art. 130, XII, d, do aludido Provimento: Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: (...) d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital. José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0027844-85.2018.8.06.0151 CLASSE: MONITÓRIA (40)
17/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ MAURO FERREIRA
REU: MUNICIPIO DE QUIXADA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, visa-se intimar a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme o art. 130, XII, d, do aludido Provimento: Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: (...) d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital. José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199).
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17/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ MAURO FERREIRA
REU: MUNICIPIO DE QUIXADA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, visa-se intimar a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme o art. 130, XII, d, do aludido Provimento: Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: (...) d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital. José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199).
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ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ MAURO FERREIRA
REU: MUNICIPIO DE QUIXADA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, visa-se intimar a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme o art. 130, XII, d, do aludido Provimento: Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: (...) d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital. José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199).
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17/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ MAURO FERREIRA
REU: MUNICIPIO DE QUIXADA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, visa-se intimar a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme o art. 130, XII, d, do aludido Provimento: Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: (...) d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital. José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199).
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17/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ MAURO FERREIRA
REU: MUNICIPIO DE QUIXADA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, visa-se intimar a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme o art. 130, XII, d, do aludido Provimento: Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: (...) d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital. José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0027844-85.2018.8.06.0151 CLASSE: MONITÓRIA (40)
17/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/06/2025, 09:03
Expedida/Certificada
16/06/2025, 09:03
Expedida/Certificada
16/06/2025, 09:02
Ato ordinatório
16/06/2025, 09:01
Trânsito em julgado
16/06/2025, 08:52
Documento
14/06/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ.
AGRAVADO: LUIZ MAURO FERREIRA. RELATOR: VICE-PRESIDENTE Ementa: Direito processual CIVIL. Agravo interno. Decisão que inadmite recurso especial. Via recursal inadequada. Erro Grosseiro. Recurso não conhecido, com Providências. Certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos à origem. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na possibilidade de interposição de agravo interno, em vez do agravo explicitamente previsto como cabível, na forma do art. 1.042, do CPC. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.042 do CPC, cabe agravo contra decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que inadmite recurso especial, salvo quando baseada em entendimento jurídico firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos. 4. O agravo interno não é o recurso adequado para impugnar decisão de inadmissibilidade de recurso especial, salvo quando o fundamento da inadmissão consiste em precedente vinculante. A interposição equivocada traduz erro grosseiro, o que afasta a aplicação da fungibilidade recursal. 5. A jurisprudência do TJCE e do STJ confirma a impossibilidade de interposição de agravo interno para impugnar decisão que inadmite recurso excepcional, sem respaldo em precedente vinculante. 6. Conforme o entendimento dos Tribunais Superiores, ao qual se alinham os precedentes locais, a interposição descabida de recursos não tem o condão de obstar o trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não conhecido. Certificação de trânsito em julgado e subsequente baixa dos autos ao juízo de origem, imediatamente após a publicação do acórdão. Teses de julgamento: "1. A decisão que inadmite recurso especial/extraordinário deve ser impugnada por meio do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, salvo quando fundada em precedente vinculante." "2. A interposição de agravo interno contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial/extraordinário caracteriza erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." "3. Não se afigura processualmente aceitável que se busque obstar o trânsito em julgado da causa mediante a interposição de recursos incabíveis." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, §2º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STF, AG.REG. no Recurso ordinário em habeas corpus 161.468 MG, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento: 12/4/2019; TJ-CE, Agravo Interno Criminal 0044773-43.2014.8.06.0117 Maracanaú, Relator Vice-Presidente do TJCE, Data de Julgamento: 13/6/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 14/6/2024); STF, ARE 1426411 SP, Relator: Min. Cristiano Zanin, Data de Julgamento: 21/2/2024, Primeira Turma, Divulgação 22/2/2024 Publicação 23/2/2024; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.047.694/SC, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 4/10/2024; STF, ARE 1470328 SP, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 4/4/2024, Tribunal Pleno, Divulgação 15/4/2024 Publicação 16/4/2024;(TJ-CE, Agravo Interno Criminal 02008269120238060293 Sobral, Relator: Vice-Presidente do TJCE, Data de Julgamento: 5/12/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 5/12/2024. Acórdão Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em não conhecer do recurso, com determinação para certificar o trânsito em julgado da causa e a baixa dos autos ao juízo de origem, imediatamente após a publicação deste acórdão, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0027844-85.2018.8.06.0151 AGRAVO INTERNO CÍVEL. ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
Trata-se de Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, interposto pelo Município de Quixadá, contra decisão monocrática (ID 14697003) exarada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que inadmitiu o recurso especial, a teor do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em síntese, a parte recorrente sustenta (ID 0027844): (1) os documentos anexados à inicial não comprovam empenho de valores, inclusive os documentos são apócrifos, fato este que não foi analisado pelo juízo, mesmo havendo manifestação em relação a tais pontos; (2) não se busca a reanálise da matéria fática, mas sim reconhecimento de ofensa à lei federal, especialmente referente ao ônus da prova, prevista no art.373, I do Código de Processo Civil, que não está sendo observada. Sem contrarrazões recursais. É o relatório. Voto A decisão monocrática adversada inadmitiu o recurso especial pelo seguinte fundamento: (i) a alteração do entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Como perceptível, a fundamentação para inadmitir o recurso especial não consiste em aplicação de precedente(s) vinculante(s) das Cortes Superiores, proferido(s) em julgamento com repercussão geral ou de recursos repetitivos, o que denota a absoluta inadequação da via recursal eleita, tornando-a inaproveitável para questionar a inadmissão exarada. A teor da sistemática recursal, especificamente o disposto nos arts. 1.021, 1.030, § 2º e 1.042, do CPC, não há a menor dúvida quanto ao descabimento do agravo interno para impugnar a decisão que, por fundamento(s) autônomo(s), não coincidente com a aplicação de tese jurídica firmada em repercussão geral ou tema repetitivo, inadmite o recurso excepcional. Veja-se que o art. 1.042, do CPC, em sua literal redação, prevê o recurso de agravo para o STF/STJ, indicando-o, às claras, como o meio de impugnação adequado para contrapor-se à inadmissão de RE e REsp, nos casos em que a motivação que a embasa não apresenta correlação direta com a primazia e aplicação dos precedentes qualificados dos tribunais de superposição. Leia-se: "Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos." (G. N.) Sendo assim, ao protocolar este agravo interno, evidente o deslize em que incorrera o recorrente, contrariando a previsão legal e explícita acerca da inadequação do recurso interposto, configurado o erro grosseiro pela escolha que, embora facilitada pela lei, fez-se indiferente a ela, por opção manifestamente errônea e imprópria. Como tal, indefensável e irremediável. Isso porque, a fungibilidade recursal, enquanto densificação do princípio da instrumentalidade das formas aplicável ao processo, deve ser compreendida em contextos diferenciados, e não ilimitados, diante de dúvidas concretas e reais - a dúvida "objetiva" - quanto ao recurso cabível. Certo é que, fora dessas situações excepcionais, não se pode incorporá-la como regra, banalizando-a, de modo que, estando perfeitamente demarcada, em dispositivo específico, a correspondência entre o ato decisório e o recurso eventualmente cabível, inaproveitável acionar a fungibilidade recursal para validar uma escolha destoante do esquema normativo. Para tanto, exige-se a configuração de "hipóteses controversas", por força de razões mais ou menos convincentes, a respeito do recurso próprio contra algum ato decisório. Só em casos tais se pode cogitar, razoavelmente, do aproveitamento do recurso impróprio no lugar do próprio, inclusive no CPC de 2015. A dúvida desprovida de controvérsia externa, ou de dados objetivos extraídos da lei, mas surgida no espírito do recorrente no ato da interposição, constitui simples erro, e, nessas condições, não tem força suficiente para relevar o juízo de [in]admissibilidade a que tem direito o recorrido." (Manual dos recursos / Araken de Assis. - 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 112). Nesse sentido, "os Tribunais sempre recusaram aplicabilidade ao postulado da fungibilidade recursal nas situações em que a errônea interposição de um recurso revelasse desconhecimento inescusável, por parte do recorrente, da existência de norma legal expressa indicativa das hipóteses de cabimento da modalidade recursal adequada". (STF, AG.REG. no Recurso ordinário em habeas corpus 161.468 MG, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento: 12/4/2019). Isso explica o posicionamento invariável deste Órgão Especial, ao reconhecer a ocorrência de erro grosseiro nas situações em que o recorrente, diante da inadmissão de recurso especial/extraordinário embasada em fundamento não abrangido por tese jurídica firmada em repercussão geral e recurso repetitivo, busca revertê-la por meio de agravo interno. Confira-se, no ponto, a fundamentação que expõe o posicionamento unânime deste Tribunal, conforme sintetizado nas ementas replicadas em julgados pacíficos acerca do tema: "2. Configura erro grosseiro a interposição de agravo interno (arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC) contra decisão que inadmite recurso especial sem enveredar pelo exame do seu mérito com amparo em tema repetitivo ou de repercussão geral, porquanto cabível o agravo previsto no art. 1.042 daquele diploma legal: Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. 3. Atente-se que o provimento judicial adversado em momento algum utilizou precedente vinculante para inadmitir a espécie recursal em tela." (TJ-CE, Agravo Interno Criminal 0044773-43.2014.8.06.0117 Maracanaú, Relator Vice-Presidente do TJCE, Data de Julgamento: 13/6/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 14/6/2024). Essa diretriz reflete a orientação igualmente consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Aposentadoria. Interposição de agravo interno. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade. Impossibilidade. Repercussão geral. Demonstração. Deficiência. Dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada. Inobservância. Incidência súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. Ausência de impugnação de fundamento suficiente da decisão agravada. Incidência da súmula 283 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. I - A interposição de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. II - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. III - É deficiente a fundamentação do agravo cujas razões não atacam especificadamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admite o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287/STF. IV - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Incide o óbice da Súmula 283/STF. V - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC) e majoração de honorários." (STF, ARE 1426411 SP, Relator: Min. Cristiano Zanin, Data de Julgamento: 21/2/2024, Primeira Turma, Divulgação 22/2/2024 Publicação 23/2/2024); "Agravo interno. Recurso Extraordinário. Inadmissão. Não cabimento do agravo interno. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Agravo Interno não conhecido. Certificação do trânsito em julgado. I. Caso em exame 1.1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), por meio do qual a parte agravante requereu a admissão e remessa do recurso extraordinário ao STF. II. Questões em discussão 2.1. Se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2.2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que há interposição de recurso manifestamente incabível. III. Razões de Decidir 3.1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso extraordinário para o STF, e não por agravo interno. 3.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.3. Por se tratar de recurso manifestamente incabível, não há suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de novas insurgências, razão pela qual deve ser certificado o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. IV. Dispositivo 4.1. Agravo interno não conhecido. Certificação do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.047.694/SC, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 4/10/2024.)" Atente-se, por fim, para a parte final dos julgamentos acima citados, deles constando a expressa determinação dos Tribunais Superiores para imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos, na lógica e jurídica pressuposição de que "a interposição de recurso incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de eventual recurso adequado, razão pela qual cabível a imediata certificação do trânsito e baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão." (STF, ARE 1470328 SP, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 4/4/2024, Tribunal Pleno, Divulgação 15/4/2024 Publicação 16/4/2024). Nessa linha de raciocínio, transparece o legítimo intento de prevenir eventual uso abusivo e procrastinatório do direito de recorrer perante as instâncias extraordinárias. Por isso que, com a devida ponderação, este Tribunal tem adotado similar providência, justificando-a a partir da constatação de que retardar, por modo infundado, a resolução do litígio, estaria em inerente contraste com a razoável duração do processo, a efetividade da jurisdição e a funcionalidade do sistema de justiça. Por isso, em julgamentos uníssonos, nos quais assente o ostensivo descabimento do agravo interno, derivado de erro grosseiro na interposição, esta Corte acresce, ao desfecho de não conhecimento, a explícita determinação para que, imediatamente após a publicação do acórdão, proceda o setor competente à emissão de certidão de trânsito em julgado, com a devolução dos autos ao juízo de origem. Ilustrativamente: "Constitucional e processual civil. Recurso especial. Inadmissibilidade. Agravo interno não conhecido. Certificar o seu imediato trânsito em julgado. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial. II. Questões em discussão 2. Há uma questão em discussão: (i) saber se foram violados os arts. 59, 71 e 168 do CP, motivo pelo qual o recurso especial não poderia ter sido inadmitido. III. Razões de decidir 3. Configura erro grosseiro a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial sem enveredar pelo exame do seu mérito com amparo em tema repetitivo ou de repercussão geral. 4. Não se afigura processualmente aceitável que se busque obstar o trânsito em julgado da causa mediante a interposição de recursos incabíveis. IV. Parte dispositiva e tese 5. Agravo interno não conhecido, com determinação para certificar o seu trânsito em julgado, imediatamente após a publicação do presente acórdão. _______________ Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.021, 1.030 e 1.042. Jurisprudência relevante citada - erro grosseiro: STJ, AgInt no AREsp n. 1.963.780/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.9.2022; STJ, Rcl n. 38.421/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.2.2020; TJCE, Agravo Interno Cível 0105061-64.2015.8.06.0167/50000, Rel. Des. Vice-Presidente, Órgão Especial, j. 13.7.2023; TJCE, Agravo Interno Cível 0050376-94.2021.8.06.0168/50000, Rel. Des. Vice-Presidente, Órgão Especial, j. 30.1.2023; TJCE, Agravo Interno Cível 0050289-41.2021.8.06.0168/50000, Rel. Des. Vice-Presidente, Órgão Especial, j. 30.1.2023. - impossibilidade de interposição de recursos incabíveis com o fito de protrair o trânsito em julgado da causa: STF, ARE 948.931 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 4.4.2018; STF, ARE 837.803/PR-AgR-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, DJe 23.2.2017; STF, ARE 791.825/SP-AgR-EDvED, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 5.9.2016." (TJ-CE, Agravo Interno Criminal 02008269120238060293 Sobral, Relator: Vice-Presidente do TJCE, Data de Julgamento: 5/12/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 5/12/2024) Diante do exposto: (i) não conheço do agravo interno; (ii) determino, logo após a publicação do presente acórdão, seja imediatamente certificado o trânsito em julgado da causa e autorizada a baixa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
28/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão Especial INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0027844-85.2018.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
09/05/2025, 00:00
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Intimação
Agravante: MUNICIPIO DE QUIXADA
Agravado: LUIZ MAURO FERREIRA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo Interno (Art. 1.021, CPC/2015) Em cumprimento à delegação contida no art. 5°, inciso I, da Portaria n° 05/2020 (DJE de 9/11/2020), e tendo em vista a(s) interposição de AGRAVO INTERNO, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores intima a(s) parte(s) agravada(s) para manifestação sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 2° do art. 1.021, do Código de Processo Civil e art. 268 do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.. Fortaleza, 14 de janeiro de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
Intimação - SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0027844-85.2018.8.06.0151APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Interposição de Agravo Interno (Art. 1.021, CPC/2015)
15/01/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027844-85.2018.8.06.0151.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE QUIXADÁ
RECORRIDO: LUIZ MAURO FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE QUIXADÁ (Id 13591600), adversando acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (Id 8355223), que desproveu o apelo e os embargos de declaração ajuizados por si, em desfavor de LUIZ MAURO FERREIRA (Id 12909780). Transcrevo o aresto proferido na apreciação do apelo: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO FINANCEIRO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. DESPESAS PÚBLICAS. EMPENHOS LIQUIDADOS. INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR. PRESCINDIBILIDADE DA ASSINATURA NAS NOTAS FISCAIS. MERA IRREGULARIDADE. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO EXERCITADO PELO RÉU. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação, exceto no tópico referente a suposta "carência de interesse processual", posto tratar-se de inovação recursal, vez que se refere a tema não expressamente levantado quando do momento oportuno, isto é, nos Embargos à Monitória. Por sua vez, com fulcro no artigo 496, § 1, do Código de Processo Civil (§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á), tendo em vista a interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública, deixo de conhecer da Remessa Necessária. 2. No mérito, o cerne da presente controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença oriunda do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que julgou procedente Ação Monitória, reconhecendo o valor apurado de R$ 153.304,31 (cento e cinquenta e três mil, trezentos e quatro reais e trinta e um centavos), ajuizada em desfavor do Município de Quixadá, relacionada a contratos de construção e reforma de diversas secretarias do ente público (Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; Planejamento e Finanças; Saúde; etc). 3. De antemão, cumpre registrar que, no presente caso, intentando demonstrar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), a empresa autora instruiu a inicial com documentos hábeis a constituir prova escrita quanto à certeza do crédito. Caberia, pois, ao ente público, apelante, demonstrar, de maneira precisa, a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No entanto, em primeiro grau, manteve-se inerte. 4. Partindo da premissa de que a despesa foi efetivamente liquidada, conforme assinaturas nas notas de empenho, ainda que as notas ficais não estejam com a devida rubrica, infere-se que o Município de Quixadá/CE realizou o filtro legal, à respectiva época, do cumprimento dos requisitos balizados no artigo 63, § 2, inciso III, da Lei nº 4.320/1964. 5. Outrossim, o não pagamento, pelo ente público, de empenho regularmente processado, aquele que já foi liquidado, impõe, posteriormente, sua inscrição em restos a pagar, ex vi art. 36 da Lei Federal nº 4.320/1964.
No caso vertente, o autor logrou êxito em comprovar que os empenhos relacionados ao feito foram inscritos em restos a pagar, vide anexos do ID 6318336. 6. Seguindo essa linha de raciocínio, a documentação acostada, no primeiro grau, pelo promovente, é idônea para o fim a que se destina (art. 373, inciso I, do CPC), enquanto o ente apelante, Município de Quixadá, nada acostou para se desvencilhar do seu encargo de produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Ritos). 7. Em arremate, tendo restado comprovada a regularidade do fornecimento dos materiais, são devidos, por via de consequência, a título de contraprestação, os valores decorrentes dos contratos, devendo portanto recebê-las a empresa em apreço, de acordo com a situação delineada, a legislação vigente e a jurisprudência, também porque, em assim não ocorrendo, configurar-se-ia o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 8. Correções, de ofício, nos consectários legais. 9. Recurso de Apelação Cível parcialmente conhecido e não provido. Remessa necessária não conhecida. O recurso especial tem fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e aponta ofensa ao art. 373, I do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). As razões recursais indicam ofensa ao art. 373, I, do CPC, que versa sobre o ônus do autor, quanto à prova de fato constitutivo de seu direito. O órgão colegiado, com base no substrato probatório do feito, durante o julgamento do recurso integrativo, registrou, "in verbis": "A decisão judicial ora vergastada não dá margens para equívocos, pois foi clara no sentido de que o autor obteve êxito em comprovar a regularidade do fornecimento dos materiais, por meio da documentação devidamente acostada, e, considerando a inscrição em restos a pagar, a despesa pública foi efetivamente liquidada. Dessa forma, verifica-se imperativo, a título de contraprestação, o pagamento pelo Município de Quixadá". Contudo, o insurgente assevera que o autor não comprovou o alegado e que, assim, ao reconhecer o direito da parte, o aresto violou o antedito regramento processual. No julgamento da apelação cível, o colegiado registrou: "De antemão, cumpre registrar que, no presente caso, intentando demonstrar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), a empresa autora instruiu a inicial com documentos hábeis a constituir prova escrita quanto à certeza do crédito. Caberia, pois, ao ente público, apelante, demonstrar, de maneira precisa, a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No entanto, em primeiro grau, manteve-se inerte. Partindo da premissa de que a despesa foi efetivamente liquidada, conforme assinaturas nas notas de empenho, ainda que as notas ficais não estejam com a devida rubrica, infere-se que o Município de Quixadá/CE realizou o filtro legal, à respectiva época, do cumprimento dos requisitos balizados no artigo 63, § 2, inciso III, da Lei nº 4.320/1964. Outrossim, o não pagamento, pelo ente público, de empenho regularmente processado, aquele que já foi liquidado, impõe, posteriormente, sua inscrição em restos a pagar, ex vi art. 36 da Lei Federal nº 4.320/1964.
No caso vertente, o autor logrou êxito em comprovar que os empenhos relacionados ao feito foram inscritos em restos a pagar, vide anexos do ID 6318336. Seguindo essa linha de raciocínio, a documentação acostada, no primeiro grau, pelo promovente, é idônea para o fim a que se destina (art. 373, inciso I, do CPC), enquanto o ente apelante, Município de Quixadá, nada acostou para se desvencilhar do seu encargo de produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Ritos). Esse cenário revela que as conclusões do colegiado foram baseadas no acervo fático-probatório dos autos e sua alteração imporia nova incursão nesse conjunto, o que esbarra no óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: MUNICIPIO DE QUIXADALUIZ MAURO FERREIRA
Recorrido: LUIZ MAURO FERREIRA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 6 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
Intimação - SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0027844-85.2018.8.06.0151APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Interposição de Recurso Especial
07/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA
EMBARGADO: LUIZ MAURO FERREIRA EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGATIVA DE OMISSÃO QUANTO À AFRONTA AO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO I, CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem admissibilidade restrita, pois, a rigor, se prestam a sanar hipótese de obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo Órgão Julgador. 2. A decisão judicial ora vergastada não dá margens para equívocos, pois foi clara no sentido de que o autor obteve êxito em comprovar a regularidade do fornecimento dos materiais, por meio da documentação devidamente acostada, e, considerando a inscrição em restos a pagar, a despesa pública foi efetivamente liquidada. Dessa forma, verifica-se imperativo, a título de contraprestação, o pagamento pelo Município de Quixadá. 3. Ademais, inexiste omissão, uma vez compreendendo-se desnecessário o contraditamento pelo julgador de todos os pontos argumentados pelo recorrente, sob condição de que não sejam capazes de infirmar a conclusão do julgamento. 4. Evidencia-se que o intuito do recorrente é, unicamente, obter a reforma de decisão contrária ao seu interesse, o que não se permite em sede de embargos de declaração, consoante a Súmula nº 18 deste Tribunal. 5. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0027844-85.2018.8.06.0151 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO: [Execução Contratual] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração nº. 0027844-85.2018.8.06.0151, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Quixadá, adversando acórdão, da lavra da eg. 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao recurso apelatório interposto pelo réu, ora embargante, mantendo a Sentença nos termos exarados pelo Juízo de Primeiro Grau, e, por consequência, confirmando a condenação do ente ao pagamento dos valores descritos na exordial e nos documentos acostados. Eis a ementa do decisum impugnado: "EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO FINANCEIRO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. DESPESAS PÚBLICAS. EMPENHOS LIQUIDADOS. INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR. PRESCINDIBILIDADE DA ASSINATURA NAS NOTAS FISCAIS. MERA IRREGULARIDADE. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO EXERCITADO PELO RÉU. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação, exceto no tópico referente a suposta "carência de interesse processual", posto tratar-se de inovação recursal, vez que se refere a tema não expressamente levantado quando do momento oportuno, isto é, nos Embargos à Monitória. Por sua vez, com fulcro no artigo 496, § 1, do Código de Processo Civil (§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á), tendo em vista a interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública, deixo de conhecer da Remessa Necessária. 2. No mérito, o cerne da presente controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença oriunda do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que julgou procedente Ação Monitória, reconhecendo o valor apurado de R$ 153.304,31 (cento e cinquenta e três mil, trezentos e quatro reais e trinta e um centavos), ajuizada em desfavor do Município de Quixadá, relacionada a contratos de construção e reforma de diversas secretarias do ente público (Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; Planejamento e Finanças; Saúde; etc). 3. De antemão, cumpre registrar que, no presente caso, intentando demonstrar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), a empresa autora instruiu a inicial com documentos hábeis a constituir prova escrita quanto à certeza do crédito. Caberia, pois, ao ente público, apelante, demonstrar, de maneira precisa, a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No entanto, em primeiro grau, manteve-se inerte. 4. Partindo da premissa de que a despesa foi efetivamente liquidada, conforme assinaturas nas notas de empenho, ainda que as notas ficais não estejam com a devida rubrica, infere-se que o Município de Quixadá/CE realizou o filtro legal, à respectiva época, do cumprimento dos requisitos balizados no artigo 63, § 2, inciso III, da Lei nº 4.320/1964. 5. Outrossim, o não pagamento, pelo ente público, de empenho regularmente processado, aquele que já foi liquidado, impõe, posteriormente, sua inscrição em restos a pagar, ex vi art. 36 da Lei Federal nº 4.320/1964.
No caso vertente, o autor logrou êxito em comprovar que os empenhos relacionados ao feito foram inscritos em restos a pagar, vide anexos do ID 6318336. 6. Seguindo essa linha de raciocínio, a documentação acostada, no primeiro grau, pelo promovente, é idônea para o fim a que se destina (art. 373, inciso I, do CPC), enquanto o ente apelante, Município de Quixadá, nada acostou para se desvencilhar do seu encargo de produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Ritos). 7. Em arremate, tendo restado comprovada a regularidade do fornecimento dos materiais, são devidos, por via de consequência, a título de contraprestação, os valores decorrentes dos contratos, devendo portanto recebê-las a empresa em apreço, de acordo com a situação delineada, a legislação vigente e a jurisprudência, também porque, em assim não ocorrendo, configurar-se-ia o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 8. Correções, de ofício, nos consectários legais. 9. Recurso de Apelação Cível parcialmente conhecido e não provido. Remessa necessária não conhecida." Em suas razões, o Município de Quixadá alega que o acórdão restou omisso quanto à análise dos documentos anexados à inicial, não sendo estes apreciados devidamente pela Turma Julgadora. Sustenta a existência de afronta ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, fazendo referência ao ônus da prova, afirmando que "não há nos autos nenhum documento que comprove a prestação do serviço e fornecimento dos materiais que gerem a dívida outrora cobrada", alegando, ainda, que "não há demonstração da efetiva realização do serviço, ou seja, o valor cobrado é indevido". Não houve manifestação da parte embargada. É o relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE No caso, observa-se que os embargos de declaração são tempestivos e contém a indicação expressa do pretenso vício que o recorrente busca corrigir na decisão impugnada. Sendo assim, depreende-se que estão satisfeitos, na espécie, os requisitos do art. 1.023, do CPC, motivo pelo qual é de se conhecer do mérito dos aclaratórios. II. DO MÉRITO Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem admissibilidade restrita, pois, a rigor, se prestam a sanar hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo Órgão Julgador. Transcreve-se o dispositivo legal abaixo para melhor compreensão: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa feita, apenas excepcionalmente pode-se acolher a modificação do julgado, quando o vício apontado não possibilitar ao Órgão Judicante a retificação do decisum. Compulsando os presentes autos, verifica-se que não merecem prosperar os aclaratórios, porque pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de mérito da causa já apreciada pelo órgão julgador. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a omissão que enseja a interposição dos Embargos de Declaração limita-se à falta de manifestação sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais, o que absolutamente não é o caso dos autos. Sobre o assunto, traz-se à colação os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, em sua obra Curso de Direito Processual Civil v. 3: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais 21. ed. revista, atualizada, ampliada - São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 356: "Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade, contradição e erro material, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material. Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante interposição de apelação ou agravo de instrumento, conforme seja, ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial." (Grifos nossos) No que concerne a matéria, a doutrina de Alexandre Freitas Câmara apresenta: "O recurso produz a reforma da decisão impugnada nos casos em que ocorre um error in iudicando (expressão latina empregada para designar o 'erro de julgamento'). Este se define como o equívoco na conclusão da decisão recorrida. Em outras palavras, ocorre error in iudicando quando a decisão recorrida tenha adotado conclusão errada." (O Novo Processo Civil Brasileiro, 8ª edição, 2022, Editora Atlas Ltda.) Outrossim, merece registro que a decisão judicial ora vergastada não dá margens para equívocos, pois foi clara no sentido de que o autor obteve êxito em comprovar a regularidade do fornecimento dos materiais, por meio da documentação acostada e, considerando a inscrição em restos a pagar, a despesa pública foi efetivamente liquidada. Dessa forma, verifica-se imperativo, a título de contraprestação, o efetivo pagamento pelo Município de Quixadá. Observa-se trechos da decisão: "De antemão, cumpre registrar que, no presente caso, intentando demonstrar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), a empresa autora instruiu a inicial com documentos hábeis a constituir prova escrita quanto à certeza do crédito. Caberia, pois, ao ente público, apelante, demonstrar, de maneira precisa, a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No entanto, em primeiro grau, manteve-se inerte. [...] Com efeito, a exigibilidade dos valores é verificada quando ocorre a emissão das notas fiscais e a entrega das mercadorias ou a efetiva prestação do serviço; portanto, fornecidos os objetos e/ou prestados os serviços, entende-se devido o montante correspondente. Convém recordar que houve a juntada não somente dos empenhos, mas de diversas notas fiscais e, também, da comprovação de que as despesas foram efetivamente liquidadas pela Administração Pública, o que se extrai das assinaturas, nas notas de empenho, dos responsáveis. [...] Outrossim, o não pagamento, pelo ente público, de empenho regularmente processado, aquele que já foi liquidado, impõe, posteriormente, sua inscrição em restos a pagar, ex vi art. 36 da Lei Federal nº 4.320/1964.
No caso vertente, o autor logrou êxito em comprovar que os empenhos relacionados ao feito foram inscritos em restos a pagar, vide anexos do ID 6318336. E persistindo o inadimplemento, mesmo após a inscrição dos valores em restos a pagar, o montante continua sendo exigível, sob a rubrica de Despesas de Exercícios Anteriores - DEA, desta vez com fundamento na literalidade do artigo 37 da Lei nº 4.320/1964. [...] Seguindo essa linha de raciocínio, a documentação acostada, no primeiro grau, pelo promovente, é idônea para o fim a que se destina (art. 373, inciso I, do CPC), enquanto o ente ora apelante, Município de Quixadá/CE, nada acostou para se desvencilhar do seu encargo de produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Ritos)." Ademais, inexiste omissão, uma vez compreendendo-se desnecessário o contraditamento pelo julgador de todos os pontos argumentados pelo recorrente, sob condição de que não sejam capazes de invalidar a conclusão do julgamento. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo coma decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) (grifo nosso) Atentando-se para jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE MATERIAIS À EDILIDADE.NOTAS FISCAIS ASSINADAS. NOTAS DE EMPENHO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJ/CE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.DECISÃO MANTIDA. 1 - Tratam-se os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Juazeiro do Norte em face do acórdão de fls.650/669, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da parte embargante, mantendo-se inalterada a sentença de 1º grau que julgou procedente Ação de Cobrança ajuizada por Linde Gases Ltda, ora embargado. 2 - O embargante alega, em suas razões recursais de fls.01/12, que o acórdão embargado restou omisso e contém erro material, requerendo a procedência dos aclaratórios e, ainda, o prequestionamento da matéria. 3 - Com efeito, é importante destacar que se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma, logicamente significará a negação da outra. Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. 4 - Analisando a irresignação do embargante, nota-se que a pretensão expendida nas suas razões recursais é tão somente a rediscussão da matéria. A Súmula 18 deste eg. Tribunal de Justiça assevera que são indevidos os embargos de declaração que tenham por objetivo a rediscussão da matéria, senão vejamos: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.". 5 - Constata-se, então, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide, visto que, tais questionamentos foram enfrentados de forma fundamentada no acórdão embargado e que, portanto, deseja o embargante tão somente rediscutir a matéria já analisada, sem comprovar nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, o que, não se pode admitir, em sede de Embargos Declaratórios. 6 - Vale ressaltar que não se verifica omissão quando o magistrado declina as razões de decidir, bem como os motivos de sua convicção na decisão, lastreados no ordenamento jurídico vigente, sendo de se lembrar que ao julgador não se impõe a abordagem de todos os argumentos deduzidos pelas partes no curso da demanda.Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (Resp 1832148/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). 7 - No tocante ao pedido do embargante do prequestionamento das matérias discutidas, melhor sorte não lhe assiste, uma vez que consoante se observa do teor do julgado, todas as teses aventadas foram devidamente esmiuçadas, não podendo o embargante pretender, através desta via recursal, apenas prequestionar a matéria minuciosamente discutida, exigindo que sejam mais uma vez debatidos e pronunciados os dispositivos legais e jurisprudenciais que a circundaram. 8 - Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. Decisão mantida (Embargos de Declaração Cível - 0056090-48.2017.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 13/05/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO NA POSSE DO BEM. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO I, E ART. 561, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Cuida-se, na espécie, de Embargos de Declaração opostos pela Construtora Hábil Ltda., apontando omissão no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE. 2. Pelo que se extrai dos autos, restou assentado que na ação de desapropriação de nº 021613777.2013.8.06.0001, que concedeu a imissão na posse da área declarada de utilidade pública no Decreto Expropriatório nº 29.957/2009, observou devidamente o preceito normativo contido no art. 15 do Decreto-Lei nº 3665/41 e, precipuamente, o princípio da legalidade. 3. Além disso, ficou bem claro que a empresa embargante não se desincumbiu do seu ônus probatório, a saber, de demonstrar a ocorrência de esbulho e/ou turbação, por ato do Estado do Ceará, sob os demais imóveis que lhe pertencem, em especial, o imóvel objeto da Matrícula 64.962, explicitando, de per si, a ausência de evidências sobre o justo receio de perda da posse. 4. Facilmente se infere, portanto, que foram devidamente enfrentadas todas as questões relevantes para o caso, não havendo, com isso, qualquer defeito a ser sanado neste azo. 5. Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo absolutamente vedada sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 6. Assim, não se constatando vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, deve ser negado provimento ao recurso, contudo, reformando, ex officio, o acórdão desta Relatoria apenas para determinar que a majoração do quantum relativo aos honorários sucumbenciais será devida pelo autor/apelante, in casu, ao(s) advogado(s) do réu/apelado. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. - Acórdão reformado ex officio para correção de erro material. (Embargos de Declaração Cível - 0851507-34.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 913/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/05/2024, data da publicação: 27/05/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTENTE. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGANTE PRETENDE A REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Franere - Comércio, Construções e Imobiliária LTDA, em face de decisão colegiada proferida pela 3ª Câmara de Direito Privado, a qual negou provimento ao recurso de apelação do embargante e manteve integralmente a sentença de 1º grau. 2. Em suas razões recursais a parte embargante esclarece que o presente recurso foi interposto com a finalidade de prequestionar a matéria razão pela qual não deve ser entendido como medida protelatória. Fundamenta a oposição destes embargos na existência de omissões quanto à inépcia da inicial em razão da ausência de prova dos fatos, quanto à inexistência de inadimplemento contratual por parte da embargante, e à inexistência de recusa em conceder autorização para outorga da escritura pública. 3. Verifica-se que, os embargos manejados, apesar de apontar vícios no julgado embargado, apenas se prestam à rediscussão da lide. Nesse cenário, constata-se que a evidente finalidade dos presentes aclaratórios é de reexaminar a controvérsia jurídica já apreciada, incabível em sede de embargos. Precedentes do STJ e do TJCE. 4. Considera-se automaticamente prequestionada a matéria, por intermédio da abordagem objetiva e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução do litígio, a teor do que determina o art. 1.025 do CPC. 5. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios. 6. Recurso conhecido e não provido. (Embargos de Declaração Cível - 0263641-35.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 18 DO TJ/CE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 - O Acórdão embargado enfrentou devidamente as questões trazidas aos autos, apresentando de forma coerente os elementos de convicção existentes que o fundamentam, contemplando o conjunto probatório existente e apoiando-se em entendimentos consolidados da jurisprudência pátria. 2 - Os pontos supostamente omissos não constaram das razões de apelação interpostas pelo ora embargante, nem constituem pontos sobre os quais o julgador devia se pronunciar de ofício. Art. 1.022 do CPC. 3 - "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" - Súmula 18 do TJCE. 4 - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (Embargos de Declaração Cível - 0057215-41.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 16/05/2023) Assim sendo, observa-se que o recurso não se insere entre as finalidades típicas do art. 1.022, do CPC, devendo incidir, no caso, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Por fim, muito embora não se verifique a existência de vício a ser reparado na espécie, é certo que as matérias e os dispositivos legais suscitados consideram-se prequestionados fictamente, porquanto, a teor do art. 1.025, do CPC, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito, independente do êxito do recurso no tribunal local. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0027844-85.2018.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA
APELADO: LUIZ MAURO FERREIRA DESPACHO Em conformidade com o art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0027844-85.2018.8.06.0151 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO: [Execução Contratual] intime-se a parte recorrida, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo legal. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
06/05/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA
APELADO: LUIZ MAURO FERREIRA EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO FINANCEIRO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. DESPESAS PÚBLICAS. EMPENHOS LIQUIDADOS. INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR. PRESCINDIBILIDADE DA ASSINATURA NAS NOTAS FISCAIS. MERA IRREGULARIDADE. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO EXERCITADO PELO RÉU. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação, exceto no tópico referente a suposta "carência de interesse processual", posto tratar-se de inovação recursal, vez que se refere a tema não expressamente levantado quando do momento oportuno, isto é, nos Embargos à Monitória. Por sua vez, com fulcro no artigo 496, § 1, do Código de Processo Civil (§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á), tendo em vista a interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública, deixo de conhecer da Remessa Necessária. 2. No mérito, o cerne da presente controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença oriunda do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que julgou procedente Ação Monitória, reconhecendo o valor apurado de R$ 153.304,31 (cento e cinquenta e três mil, trezentos e quatro reais e trinta e um centavos), ajuizada em desfavor do Município de Quixadá, relacionada a contratos de construção e reforma de diversas secretarias do ente público (Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; Planejamento e Finanças; Saúde; etc). 3. De antemão, cumpre registrar que, no presente caso, intentando demonstrar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), a empresa autora instruiu a inicial com documentos hábeis a constituir prova escrita quanto à certeza do crédito. Caberia, pois, ao ente público, apelante, demonstrar, de maneira precisa, a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No entanto, em primeiro grau, manteve-se inerte. 4. Partindo da premissa de que a despesa foi efetivamente liquidada, conforme assinaturas nas notas de empenho, ainda que as notas ficais não estejam com a devida rubrica, infere-se que o Município de Quixadá/CE realizou o filtro legal, à respectiva época, do cumprimento dos requisitos balizados no artigo 63, § 2, inciso III, da Lei nº 4.320/1964. 5. Outrossim, o não pagamento, pelo ente público, de empenho regularmente processado, aquele que já foi liquidado, impõe, posteriormente, sua inscrição em restos a pagar, ex vi art. 36 da Lei Federal nº 4.320/1964. No caso vertente, o autor logrou êxito em comprovar que os empenhos relacionados ao feito foram inscritos em restos a pagar, vide anexos do ID 6318336. 6. Seguindo essa linha de raciocínio, a documentação acostada, no primeiro grau, pelo promovente, é idônea para o fim a que se destina (art. 373, inciso I, do CPC), enquanto o ente apelante, Município de Quixadá, nada acostou para se desvencilhar do seu encargo de produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Ritos). 7. Em arremate, tendo restado comprovada a regularidade do fornecimento dos materiais, são devidos, por via de consequência, a título de contraprestação, os valores decorrentes dos contratos, devendo portanto recebê-las a empresa em apreço, de acordo com a situação delineada, a legislação vigente e a jurisprudência, também porque, em assim não ocorrendo, configurar-se-ia o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 8. Correções, de ofício, nos consectários legais. 9. Recurso de Apelação Cível parcialmente conhecido e não provido. Remessa necessária não conhecida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0027844-85.2018.8.06.0151 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO: [Execução Contratual] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer da Remessa Necessária e conhecer parcialmente do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto o relatório elaborado pela PGJ (ID 7045178), nos seguintes termos: "Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Quixadá-CE, e de Remessa Necessária encaminhada pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá-CE, em razão da sentença proferida sob ID nº 6318433, que julgou procedente a Ação Monitória ajuizada por Luiz Mauro Ferreira - ME, consoante trecho da sentença a seguir transcrito: "DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o Município de Quixadá a pagar os valores descritos na exordial e documentos de págs. 02/81, qual seja, R$ 153.304,31 (cento e cinquenta e três mil, trezentos e quatro reais e trinta e um centavos)". Em Recurso de Apelação, o ente apelante aduz a ausência de interesse processual da parte autora, bem como a não comprovação da prestação do serviço. Ausentes as contrarrazões, consoante certidão de fl. 222. Enviado os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o douto Relator proferiu despacho, determinando o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, de forma a possibilitar a aferição do Parquet sobre a necessidade de manifestação meritória no caso em análise." Parecer do Parquet (ID 7045178) deixando de opinar sobre o mérito. É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação, exceto no tópico referente a suposta "carência de interesse processual", posto tratar-se de inovação recursal, vez que se refere a tema não expressamente levantado quando do momento oportuno, isto é, nos Embargos à Monitória. Por sua vez, com fulcro no artigo 496, § 1, do Código de Processo Civil (§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á), tendo em vista a interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública, deixo de conhecer da Remessa Necessária. II. DO MÉRITO No mérito, o cerne da presente controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença oriunda do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que julgou procedente Ação Monitória, reconhecendo o valor apurado de R$ 153.304,31 (cento e cinquenta e três mil, trezentos e quatro reais e trinta e um centavos), ajuizada em desfavor do Município de Quixadá, relacionada a contratos de construção e reforma de diversas secretarias do ente público (Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; Planejamento e Finanças; Saúde; etc). De antemão, cumpre registrar que, no presente caso, intentando demonstrar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), a empresa autora instruiu a inicial com documentos hábeis a constituir prova escrita quanto à certeza do crédito. Caberia, pois, ao ente público, apelante, demonstrar, de maneira precisa, a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No entanto, em primeiro grau, manteve-se inerte. A esse respeito, consta, de fato, nos autos a intenção de despesa destinada às necessidades da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, no valor de R$ 8.776,01 (oito mil, setecentos e setenta e seis reais e um centavo), conforme ID 6318305. No que concerne a manutenção do Departamento Municipal de Administração de Bens e Serviços Públicos, nos montantes de R$ 13.218,85 (treze mil, duzentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos) e de R$ 13.802,24 (treze mil, oitocentos e dois reais e vinte e quatro centavos), também figuram nestes autos os documentos de intenção de despesas, conforme ID's 6318306 e 6318312, respectivamente. Quanto ao empenho relacionado à Secretaria de Planejamento e Finanças, no montante de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais), esse figura no ID 6318308. Por sua vez, no ID 6318309 consta o documento de intenção de despesas referente ao contrato de nº 2015.02.24-0002, no valor de R$ 30.853,34 (trinta mil, oitocentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos), enquanto no ID 6318314 está presente o empenho no valor de R$ 84.403,87 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e três reais e oitenta e sete centavos), relacionados à Secretaria de Saúde. Com efeito, a exigibilidade dos valores é verificada quando ocorre a emissão das notas fiscais e a entrega das mercadorias ou a efetiva prestação do serviço; portanto, fornecidos os objetos e/ou prestados os serviços, entende-se devido o montante correspondente. Convém recordar que houve a juntada não somente dos empenhos, mas de diversas notas fiscais e, também, da comprovação de que as despesas foram efetivamente liquidadas pela Administração Pública, o que se extrai das assinaturas, nas notas de empenho, dos responsáveis. Não se olvide que, de acordo com as normas de Direito Financeiro, a rigor, o próprio ato de liquidação da despesa pública é o que verifica e atesta a sua legalidade, apurando, em cada caso, se os fatores indispensáveis à comprobação do crédito, em favor do particular, foram cumpridos. Consiste, pois, na verificação do direito adquirido pelo credor, à última fase da despesa pública (pagamento), tendo por base títulos e documentos comprobatórios do crédito. É ato de fiscalização que o Poder Público exerce quando do recebimento dos bens ou serviços que contratou, evitando-se, pois, fraudes na execução dos contratos ou execução distinta da forma previamente contratada. Veja-se a exegese do artigo 63 da Lei nº 4.320/1964, in verbis: Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço Partindo da premissa de que a despesa foi efetivamente liquidada, conforme assinaturas nas notas de empenho, ainda que as notas ficais não estejam com a devida rubrica, infere-se que o Município de Quixadá/CE realizou o filtro legal, à respectiva época, do cumprimento dos requisitos balizados no artigo 63, § 2, inciso III, da Lei nº 4.320/1964. A propósito, não deve a Fazenda Pública pretender refutá-la, a posteriori, sem apresentar mínimo indício de fraude, sob pena de violação a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Por oportuno, frise-se que são poucas as hipóteses em que o ordenamento jurídico admite o cancelamento de empenho. Por exemplo, se o credor não cumprir o compromisso, não haverá para a Fazenda Pública a obrigação de pagamento, podendo, em algumas hipóteses, dito empenho ser cancelado. Ocorre que essa não é a hipótese dos autos, considerando que é o ente público municipal quem pretende se beneficiar, ilicitamente, da própria torpeza, deixando de adimplir mercadorias que foram entregues, vez que os empenhos foram liquidados. Outrossim, o não pagamento, pelo ente público, de empenho regularmente processado, aquele que já foi liquidado, impõe, posteriormente, sua inscrição em restos a pagar, ex vi art. 36 da Lei Federal nº 4.320/1964.
No caso vertente, o autor logrou êxito em comprovar que os empenhos relacionados ao feito foram inscritos em restos a pagar, vide anexos do ID 6318336. E persistindo o inadimplemento, mesmo após a inscrição dos valores em restos a pagar, o montante continua sendo exigível, sob a rubrica de Despesas de Exercícios Anteriores - DEA, desta vez com fundamento na literalidade do artigo 37 da Lei nº 4.320/1964. Acerca do tema, precedentes desta Corte Alencarina (grifos nossos): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTA DE LIQUIDAÇÃO E DEMONSTRATIVO DE RESTOS A PAGAR. VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELA FAZENDA MUNICIPAL. PROVA SUFICIENTE A APARELHAR A PRETENSÃO. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA APLICAR A TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09/12/2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia ao cabimento ou não da cobrança pela autora do valor de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais) pelo suposto fornecimento de serviços de encadernações, impressões, xerox e outros, junto à Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia do Município de Poranga/CE. 2. É cediço que, nos termos dos arts. 58 e seguintes da Lei nº 4.320/1964, o pagamento de valores pela Administração Pública, em regra deve ser precedido do empenho, documentado na "nota de empenho", que "indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria" (art. 61), e da liquidação da despesa, ocasião em que o ente público verifica a origem, o valor e o objeto do gasto, bem como apura a efetiva prestação do serviço ou entrega de material. 3. Com fulcro no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, não obstante estar presente eventual irregularidade formal, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de acolher o pleito de cobrança fundado na comprovação da efetiva prestação do serviço público ou entrega de material. Precedentes do TJCE e do STJ. 4. In casu, a prestação de serviços restou devidamente comprovada por meio do demonstrativo que inclui o crédito pleiteado na listagem de resto a pagar, bem como pela declaração emitida pelo Ex-Secretário Municipal de Educação do Município de Poranga/CE e ordenador de despesas, de modo que a falta de assinatura na nota de liquidação não é circunstância apta a ilidir a pretensão autoral. 5. Sentença reformada de ofício apenas para aplicar a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, data de publicação da EC nº113. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar lhe provimento, reformando a sentença de ofício apenas para aplicar a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de abril de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0200240-80.2022.8.06.0037, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. NOTA DE EMPENHO SEM ASSINATURA. POSSIBILIDADE. VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PROVA SUFICIENTE PARA EMBASAR A PRETENSÃO. PAGAMENTO DEVIDO DOS PRODUTOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão consiste em analisar se o autor faz jus ao recebimento da quantia de R$ 11.725,72 (onze mil, setecentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos), referente à venda de materiais e instrumentos para uso médico, cirúrgico-hospitalar e de laboratórios ao Município de Quixadá. 2. O ente público, por seu turno, deixou de juntar aos autos qualquer prova de que existe carência da ação. Quanto à alegada falta de assinatura, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a mera ausência de assinatura na nota de empenho não lhe exaure, por si só, o valor probatório quanto ao dever de pagar. 3. À míngua da prova de quitação dos valores pela municipalidade, e sendo possível apurar a liquidez das obrigações contratadas pela Administração junto ao particular, devido o reconhecimento do crédito em favor do autor, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa (art. 884 do CC/02). Precedentes do TJCE. 4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0019544-76.2014.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) Seguindo essa linha de raciocínio, a documentação acostada, no primeiro grau, pelo promovente, é idônea para o fim a que se destina (art. 373, inciso I, do CPC), enquanto o ente ora apelante, Município de Quixadá/CE, nada acostou para se desvencilhar do seu encargo de produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Ritos). Em arremate, tendo restado comprovada a regularidade do fornecimento dos materiais, são devidos, por via de consequência, a título de contraprestação, os valores decorrentes dos contratos, devendo portanto recebê-las a empresa em apreço, de acordo com a situação delineada, a legislação vigente e a jurisprudência, também porque, em assim não ocorrendo, configurar-se-ia o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública Municipal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Quanto à forma de atualização do débito, convém acrescentar, de ofício, às disposições previstas na sentença, que a partir da Emenda Constitucional nº 113, de08 de dezembro de 2021, deve incidir, de acordo com o artigo 3º, unicamente (sem cumulações), o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma vez que engloba correção monetária e juros moratórios. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária e conheço parcialmente do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento. Majoro os honorários de sucumbência, de acordo com o § 11 do artigo 85 da Lei nº 13.105/2015, para 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação. Correções, de ofício, nos consectários legais. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 01/11/2023Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0027844-85.2018.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
24/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2023, 10:54
Publicação
07/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Emite-se o presente Ato Ordinatório, conforme disposição expressa no Provimento nº 02/20211, da Corregedoria Geral de Justiça estadual, visando intimar o(a)(s) Advogado(a)(s) da(s) parte(s) REQUERENTE(S) para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto (ID 54654448) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente. Quixadá-CE, 04 de fevereiro de 2023. José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 “Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça”, republicação por incorreção constante no DJE de 16/02/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199): Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: [...] XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; [...] c) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente;