Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050311-47.2020.8.06.0035.
APELANTE: CDC DISTRIBUIDORA LTDA
APELADO: VAGNER OLIVEIRA BORTOLO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO (ART. 61 DA LEI DO CHEQUE). CHEQUES NOMINAIS A TERCEIROS SEM ENDOSSO. AUSÊNCIA DE PROVA DO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Caso em exame: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível se insurgindo contra sentença que julgou procedente ação de locupletamento ilícito, condenando a recorrente ao pagamento do valor de R$ 20.657,92, decorrente da soma de dez cheques apresentados pelo promovente/recorrido. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto da decisão de primeiro grau que reconheceu a exigibilidade dos títulos apresentados e a ocorrência de enriquecimento ilícito. 3. A tese recursal aponta inicialmente pedido de gratuidade da justiça e, no mérito, sustenta ilegitimidade ativa e passiva, ausência de causa para nova cobrança, bem como a inexigibilidade dos cheques, por estarem nominais a terceiros e sem endosso, além da falta de comprovação, pelo autor, dos motivos das recusas pelas instituições financeiras. Razões de decidir: 4. Gratuidade da justiça deferida à apelante em sede recursal, com efeitos ex nunc, diante da demonstração de dificuldades financeiras. 5. A análise dos autos revela que a maior parte dos cheques foi emitida nominalmente a terceiros e não contém endosso, requisito indispensável à transferência da titularidade (art. 17 da Lei do Cheque), o que impede sua exigibilidade pela via cambial após a prescrição. 6. Os carimbos de devolução apostas nos títulos ("21" e "22") indicam contraordem/oposição e divergência ou insuficiência de assinatura, reforçando a ausência de idoneidade dos cheques para provar, isoladamente, o enriquecimento ilícito, ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, CPC). Importa consignar que, embora a contra-ordem ou oposição não retire por si só a exequibilidade dos títulos consignados com esse motivo de recusa, a conjunção dos fatos citados leva à conclusão de que o promovente não se desincumbiu do seu ônus probatório. Não demonstrado o locupletamento, descabe a manutenção da condenação. Dispositivo: 7. Apelo conhecido e provido. Decisão de origem reformada. Pedidos autorais julgados improcedentes. Inversão dos ônus sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CDC DISTRIBUIDORA LTDA em face da Sentença de id. 22212392 prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE que julgou procedente a ação de locupletamento ilícito proposta por VAGNER OLIVEIRA BORTOLO em face da apelante. Como bem sintetizou o relatório de sentença a pretensão da apelada: "Em sua inicial, fls. 01/03, alega a parte autora, em síntese, que é credora da quantia de R$ 20.657,92 (vinte mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos), referente à soma de dez cheques emitidos pelo requerido, assim descritos:(...) Alega que, por diversas vezes buscou a requerida para que realizasse o pagamento de forma extrajudicial, todavia não obteve êxito. Por fim, antes que ocorresse a prescrição para apresentação das cártulas no estabelecimento bancário, o promovente apresentou as mesmas, retornando sem provisão de fundos para pagamento, de modo que o promovente teve seu direito executório prejudicado, não lhe restando outra alternativa senão as vias judiciais. Fundamenta sua pretensão na ação cambial de enriquecimento ilícito, prevista no art. 61, da Lei nº 7357/85 (Lei do Cheque), requerendo, ao final, a procedência da presente ação, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 20.657,92 (vinte mil seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos). (...)" Apreciando o feito o Juízo aracatiense concluiu: (...) Ante ao exposto e do que mais dos autos consta, julgo, por sentença, nos termos do artigo 487, I, do CPC, PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de condenar a promovida no pagamento do valor de R$ 20.657,92 (vinte mil seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos) - referente aos somatório dos cheques nº UA-000071, UA-000072, UA-000073, UA-000074, UA-000075, UA-000076, UA-000077, UA-000078, UA-000079 e UA-000080, todos da conta corrente 13720-3, agência 4262, banco Itaú, de titularidade da empresa promovida -, aplicando-se juros legais a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada título. Custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, pela parte requerida.(...) Irresignado, a promovida interpôs o presente recurso e em suas razões (id. 22212396) pleiteia a reforma da sentença sustentando, em síntese: a) preliminarmente, o direito à gratuidade da justiça, colacionando documentos em ids. 22211521 e 22211522; b) a ilegitimidade ativa e passiva; c) que o recorrente não poderia ser cobrado novamente por quantia já adimplida; d) que o autor não se desincumbiu do ônus da prova; e) dentre outros fundamentos. Em conseguinte, o apelado apresentou contrarrazões (id. 22212407), sustentando sua legitimidade ativa, com contratos de cessão de crédito e ocorrência de tradição que justificam seu direito, dentre outros fundamentos. Os autos vieram conclusos. Deixei de encaminhar o feito à Douta Procuradoria Geral de Justiça por se tratar de demanda com interesse privado e disponível. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, a parte apelante requer o deferimento da gratuidade judiciária, para tanto, apresentou documentos comprobatórios dos requisitos legais. Conforme Súmula 481-STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse contexto, defiro a gratuidade de justiça requerida pela apelante, tendo em vista a comprovação de dificuldades financeiras, como a existência de múltiplos protestos em seu nome e pendências de Refin (id. 22211522). Não obstante, a gratuidade fora requerida e deferida apenas em grau recursal, devendo a gratuidade agora deferida produzir efeitos ex nunc, apenas no âmbito recursal, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2641710 / RJ; AgInt no REsp 2060812 / SP; AgInt no AgInt no AREsp 2422521 / SP). Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste. 2. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar a correção da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a promovida ao pagamento de dívida baseada em títulos de crédito na modalidade cheque. Inicialmente a questão da ilegitimidade ativa apontada pelo recorrente, sob o prisma da teoria da asserção, se confunde com o mérito. Isso porque, sendo o apelado o portador dos títulos de crédito há legitimidade ativa para pleitear em juízo. Quanto ao mérito, o recorrente aponta que os cheques UA-000071, UA-000073, UA-000074, UA-000077, UA-000078, UA-000079 e UA-000080, não poderiam ser cobrados pelo apelado, por serem nominais, com indicação de outras pessoas. Aponta, ainda, que os cheques em geral foram recusados pelas instituições financeiras, não tendo o apelado explicado o motivo para tais recusas. Diante desse contexto, analisando o feito, constata-se que os cheques apresentam indícios de inexigibilidade pela via da ação de locupletamento. É dizer, não apresentam características suficientes para exigência do seu pagamento pela via escolhida. A ação de locupletamento, cabível após a prescrição do cheque, até dois anos a partir do final do prazo de seis meses de prescrição, conforme art. 61, da Lei do Cheque, possui natureza de ação cambial e exige a injustiça do locupletamento (enriquecimento injusto ou sem causa) do devedor advindo do indevido não pagamento dos cheques. Não obstante, primeiramente a maior parte dos títulos impugnados (id. 22212403) está nominalmente direcionados a terceiros, o que exigiria novo endosso para transmissão (art. 17, da Lei do Cheque), mas alguns dos títulos aventados nesta apelação não possuem endosso. Segundamente, constam dos cheques apresentados carimbos de rejeição pelas instituições financeiras pelos motivos "21" e "22", o que, pela nomenclatura utilizada pelo Banco Central do Brasil[1], significam, respectivamente, contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação), assim como divergência ou insuficiência de assinatura. Nesse ínterim, importa consignar que, embora a contra-ordem ou oposição (motivo 21) não retire por si só a exequibilidade dos títulos devolvidos com esse motivo de recusa, a conjunção dos fatos acima citados leva à conclusão de que o promovente não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). Assim, estando os títulos nessas condições e com o teor das recusas pelas instituições bancárias, não se verifica presente a idoneidade dos títulos para, isoladamente, demonstrar o crédito do apelado e o enriquecimento injusto do promovido, requisitos exigidos pela via escolhida da ação de locupletamento. Isto é, tão apenas com a juntada desses documentos e nesse estado, não fora demonstrada pelo autor o enriquecimento injusto do promovido, devendo se socorrer de outra espécie de ação para demonstrar sua pretensão, como é exemplo a ação de cobrança, inclusive podendo produzir provas. 3. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Inverto os ônus sucumbenciais, para condenar o promovente ao pagamento de custas judiciais e honorários de sucumbência no patamar de 10% sobre o valor da causa. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator [1] https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/motivos-de-devolucao-de-cheques