Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013501-66.2000.8.06.0167.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: LOJAS PARAISO LTDA e outros (2) EMENTA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DEVEDOR. NÃO LOCALIZAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO NO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO DE UM ANO. ART. 40, §§ 1º E 2º, DA LEF. ART. 921, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Apelo interposto contra sentença que decretou a extinção da ação de execução fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Pelo entendimento apresentado pelo STJ no julgamento do REsp nº1.340.553/RS, a prescrição intercorrente, atualmente, deve ser aplicada da seguinte maneira: uma vez proposta a execução, não sendo encontrado o executado ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o exequente deve ser intimado para se manifestar, momento em que se inicia o prazo de suspensão de 1 ano, apontado no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF, após o que, iniciar-se-á o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Como colocado no julgado do STJ, esse prazo de suspensão, que decorre da lei, começa automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do executado ou de bens penhoráveis, após o que tem início o prazo prescricional de 5 anos e somente se interrompe com a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital. 3. Dos autos retira-se que o processo executivo foi deflagrado em 12/04/2000, com o despacho de citação inicial para pagamento e, em 24/07/2000, o juiz de origem determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a não localização do executado ou de seus bens, com resposta apresentada em 03/10/2000, sendo nessa data que se iniciou o prazo de suspensão de um ano previsto na LEF. Portanto em outubro de 2001 findou o prazo de suspensão de um ano e iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, como apontou, corretamente, o magistrado de origem. 4. Mesmo levando em conta a citação da empresa executada por edital, em 23/07/2001, situação que teria o condão de interromper o prazo prescricional, ainda assim, passaram-se mais de cinco anos sem que tenha havido qualquer modificação na ação executiva e somente em julho de 2007 foi requerido o bloqueio via BacenJud, que se mostrou, praticamente inócuo, uma vez que foi encontrado o valor de R$ 1.056,51 na conta de uma das sócias, em 29/04/2009, porém, quando já ultrapassado o termo final da prescrição intercorrente, que se deu outubro de 2006. 6. Correta, portanto, a sentença vergastada. 7. Apelo conhecido, mas desprovido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR ACÓRDÃO: A Turma julgadora, por unanimidade, conheceu do Recurso de Apelo, para negar- lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Em análise, Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença de mérito (ID 10404217), da lavra do MM Juiz da 3ª Vara Cível da comarca de Sobral, nos autos da ação de Execução Fiscal de mesmo número, que extinguiu a ação pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V do CPC c/c art. 156, V, do CTN e art. 40, § 4º, da LEF. Alega o Estado apelante (ID 10404224) que a sentença merece reforma. Que houve a localização de bem imóvel à penhora, o que impediria o início da contagem da prescrição intercorrente. Que, também, houve bloqueio de valor via BacenJud, com ordem de penhora no rosto dos autos da falência. Tudo isso impede a possibilidade de extinção da execução pela prescrição intercorrente. Que a demora na análise e no cumprimento da diligência deve ser imputada aos mecanismos da Justiça, situação que não pode prejudicar o exequente. Por essa razão, aplicável a súmula 106 do STJ, bem como o seu entendimento sobre a matéria. Aponta que a execução não ficou parada por mais de 5 anos por culpa do apelante e que diante da prática de atos processuais não é possível a contagem do prazo de prescrição ou mesmo de prescrição intercorrente. Que também não teria sido esgotadas as pesquisas em nome do executado, o que impede, no presente caso, a aplicação da súmula 314, do STJ. Que as CDAs não possuem qualquer vício ou nulidade, de modo que os títulos mantêm a sua liquidez, certeza e exigibilidade. Afirma que, mesmo se mantida a declaração de prescrição intercorrente, ainda assim, não é possível a condenação do recorrente ao pagamento da verba honorária, uma vez que "… o princípio da causalidade não se inverte, quando a execução não consegue satisfazer o crédito do justo e legítimo credor-exequente, como aponta entendimento do STJ. Requer, por fim, o conhecimento e provimento recursal para que seja decretada a nulidade da sentença declaratória de prescrição intercorrente. Alternativamente, que seja excluída a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas em ID 10404230, em que a empresa apelada refuta as teses recursais, apontando a correção da sentença de mérito e requerendo o desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO: VOTO Em análise, recurso de apelo interposto pelo ESTADO DO CEARÁ para adversar sentença de extinção da ação pela ocorrência de prescrição intercorrente, proferida em executivo fiscal, de mesmo número, pelo MM Juiz da 3ª Vara Cível da comarca de Sobral. O magistrado de origem entendeu pela existência da prescrição intercorrente, com o seguinte fundamento: "No caso em análise, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 25/05/2000, tendo a citação executada sido determinada em 31/05/2000 (pág. 05). Os representantes legais da empresa foram citados via correios em 16/06/2000 e a pessoa jurídica executada, por edital, em 23/07/2001. Assim, já não se localizaram bens passíveis de penhora desde a ciência da Fazenda do retorno do AR citatório em 11/09/2000 transcorrendo o prazo de 01 (um) ano em 11/09/2001. Importa ressaltar que, conforme sedimentado pelo STJ, "nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF", iniciando-se este automaticamente no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e intimada a Fazenda Pública. Dessa forma, temos que o prazo de suspensão processual teve seu termo final em 11/09/2001, tornando esta data, assim, o termo a quo para o início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Seguindo esse raciocínio, o termo ad quem para a ocorrência da prescrição ocorreu em 11/09/2006, cujo lapso temporal quinquenal ocorreu sem qualquer ato ou fato jurídico que pudesse suspender ou interromper o prazo prescricional. Uma constrição de ativos de incidente sobre a conta de uma das titulares da pessoa jurídica, que eventualmente poderia interromper o prazo prescricional, somente foi perfectibilizada em 2009 após o quinquênio de prescrição e quanto à pessoa jurídica (citada por edital) nunca fora penhorado quaisquer bens. Demais disso, o só fato da decretação de falência (ainda que em data anterior à Lei 11.101/05 e posteriores alterações) não induz à automática interrupção do prazo prescricional conforme ampla jurisprudência do STJ: [...] Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, com a extinção da presente execução." (ID10404217). Como se viu linhas atrás, a insurgência do ente público contra a sentença repousa nos seguintes argumentos: a) houve a localização e indicação de bem imóvel à penhora, o que impediria o início da contagem da prescrição intercorrente; b) houve bloqueio de valor via BacenJud e c) houve ordem de penhora no rosto dos autos da falência. Pois bem. O instituto da prescrição intercorrente se dá no âmbito de ação de execução judicial ou extrajudicial. No presente caso, a análise se dá em relação a um processo de execução fiscal. A prescrição intercorrente está normatizada na Lei de Execução Fiscal, lei nº 6.830/1980 e, subsidiariamente pelo CPC. A LEF traz o seguinte regramento em relação à prescrição intercorrente: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Já o Código de Processo Civil trata a matéria no art. 921 a seguir: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Ressalte-se que a Lei nº 14.195/2021 que alterou as regras sobre a prescrição intercorrente previstas no CPC e acima colacionadas já tinham sido objeto de análise pela sistemática dos recursos repetitivo no REsp 1.340.553/RS, cuja ementa vê-se a seguir: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Seja pelo entendimento apresentado pelo STJ no julgamento do REsp nº1.340.553/RS, sejam pelas alterações do CPC, quanto ao tema da prescrição intercorrente, impostas pela Lei nº 14.195/2021, o certo é que a prescrição intercorrente, atualmente, deve ser aplicada da seguinte maneira: uma vez proposta a execução, não sendo encontrado o executado ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o exequente deve ser intimado para se manifestar, momento em que se inicia o prazo de suspensão de 1 ano, apontado no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF, após o que, iniciar-se-á o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Como colocado no julgado do STJ, esse prazo de suspensão, que decorre da lei, começa automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do executado ou de bens penhoráveis, após o que tem início o prazo prescricional de 5 anos e somente se interrompe com a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital. Assim, dos autos retira-se que o processo executivo foi deflagrado em 12/04/2000, com o despacho de citação inicial para pagamento e, em 24/07/2000, o juiz de origem determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a não localização do executado ou de seus bens, com resposta apresentada em 03/10/2000, sendo nessa data que se iniciou o prazo de suspensão de um ano previsto na LEF. Portanto em outubro de 2001 findou o prazo de suspensão de um ano e iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, como apontou, corretamente, o magistrado de origem. Mas, mesmo levando em conta a citação da empresa executada por edital, em 23/07/2001, situação que teria o condão de interromper o prazo prescricional, ainda assim, passaram-se mais de cinco anos sem que tenha havido qualquer modificação na ação executiva e somente em julho de 2007 foi requerido o bloqueio via BacenJud, que se mostrou, praticamente inócuo, uma vez que foi encontrado o valor de R$ 1.056,51 na conta de uma das sócias, em 29/04/2009, porém, quando já ultrapassado o termo final da prescrição intercorrente, que se deu outubro de 2006. Assim, correta a sentença de extinção da ação pela ocorrência de prescrição intercorrente, como entendeu o magistrado de origem. Ressalte-se que não procede a argumentação do apelante no sentido de que o pedido de bloqueio de valores pelo BacenJud é causa interruptiva da prescrição, como apontado no voto condutor do REsp 1.340.553/RS, que se transcreve a seguir: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Entendo, por isso, que a sentença extintiva da ação executiva foi proferida de acordo com as regras e a jurisprudência vigente, não havendo que se falar em reforma da mesma. À vista do exposto, conheço do presente recurso de apelo, já que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, mas lhe nego provimento, mantendo intacta a sentença vergastada. É COMO VOTO. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A1