Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: MARIA ROSANE MATOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA PROVA PERICIAL. ALEGADA OMISSÃO SOBRE LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que anulou a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução, com produção de prova pericial contábil, em ação de cobrança envolvendo valores da conta PASEP de titularidade da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão por não analisar teses de ilegitimidade passiva do banco e da suposta competência da Justiça Federal, à luz do Tema 1.150 do STJ, bem como se há necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examinou adequadamente os fundamentos jurídicos essenciais à solução da controvérsia, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC. As teses suscitadas nos embargos deverão ser apreciadas oportunamente pelo juízo de primeiro grau, após a devida instrução probatória, sendo incabível sua antecipação em sede de embargos de declaração. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados não configura omissão quando a matéria jurídica foi suficientemente enfrentada. O prequestionamento para fins recursais pode ocorrer de forma implícita, desde que a questão jurídica tenha sido analisada, ainda que sem citação literal dos artigos de lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Não configura omissão a ausência de enfrentamento de matérias que não foram objeto de análise no acórdão, especialmente quando a decisão se limita a anular a sentença e determinar o retorno dos autos para reabertura da instrução. O prequestionamento pode ser considerado implícito quando a matéria jurídica é analisada no acórdão, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; CF/1988, art. 109, I; Jurisprudência relevante citada: Tema 1.150 STJ, (TJ-CE - Apelação Cível: 02015475220248060117 Maracanaú, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024). ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 0221510-45.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra o acórdão prolatado por este Tribunal, que anulou a sentença de primeiro grau, nos autos de ação indenizatória ajuizada por Maria Rosane Matos, relativa a supostas diferenças de atualização monetária e juros em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, por não ter apreciado questão relevante à solução da controvérsia, a saber: A sua ilegitimidade passiva, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, que reconhece que, nas ações que versam sobre índices de correção monetária aplicados aos saldos das contas PASEP, a União é parte legítima para figurar no polo passivo, e não o Banco do Brasil, cuja atuação seria meramente operacional; A incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, por envolver suposto interesse jurídico da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. O Banco do Brasil requer o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a determinação de inclusão da União no polo passivo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, por força de sua competência absoluta. Em impugnação, a embargada alega que o recurso não apresenta vícios que justifiquem sua admissibilidade, mas apenas intenta reapreciar o mérito da controvérsia, o que é incabível na via dos embargos declaratórios. Assevera que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, razão pela qual pleiteia o desprovimento dos embargos. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Inicialmente, cumpre observar o rol taxativo do artigo 1.022 do CPC, que versa sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do CPC. Nas palavras de José Miguel Garcia Medina: "De modo geral, pode-se dizer que os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição e, sob certo ponto de vista, erro material) e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa (ou fictícia, consoante se afirma na doutrina)." (In "Código de Processo Civil Comentado", 3ª tiragem, SP: RT, 2011, p. 589). Nesse sentido, entende-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. Há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento e levadas à deliberação judicial. Por sua vez, a contradição deve ser verificada na estrutura interna do julgado, e não a contradição entre esse e o posicionamento da parte, tampouco entre outras decisões do Tribunal. A parte embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, por não enfrentar especificamente a tese de ilegitimidade passiva ad causam, fundada no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, segundo o qual compete exclusivamente à União Federal responder por eventuais diferenças na correção das contas vinculadas ao PASEP. Sustenta, ainda, que a referida controvérsia atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, diante do interesse jurídico da União no feito. Tais alegações, contudo, não procedem. O acórdão embargado anulou a sentença de extinção proferida em primeiro grau por cerceamento de defesa, reconhecendo a necessidade de reabertura da fase instrutória para que a parte autora pudesse produzir a prova pericial contábil requerida. Em verdade, a pretensão deduzida nos presentes embargos representa adiantamento indevido de discussão meritória que ainda será examinada na instância de origem, após reabertura da instrução e produção das provas admitidas. É pacifico na jurisprudência do STJ e desta corte, a competência da Justiça Estadual para decisão sobre as ações relativas ao PASEP, assim como a legitimidade passiva do Banco do Brasil: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A E A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, EXTINGUINDO A LIDE COM AMPARO NO ART. 485, VI, DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. QUESTIONAMENTOS SOLUCIONADOS NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 QUE UNIFORMIZOU A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da autora contra a sentença que, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender ser o Banco do Brasil S/A parte ilegítima passiva na ação indenizatória para discussão de valores depositados a título de PASEP e ser a Justiça Federal o juízo competente para aludida ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a competência da Justiça Estadual em ação indenizatória proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados a título de PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva ad causam em casos como este foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o tema nº 1.150, tendo uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional para reconhecer a tese abaixo destacada: ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa¿. Assim, no caso em tela, reconhece-se a legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo do litígio. 4. Além disso, não há que se falar em competência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito. O Banco do Brasil S/A é uma sociedade de economia mista, não inserida na regra prevista no art. 109, I, da Carta Magna. E, na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual¿. 5. Por fim, é necessário ressaltar que, embora cassada a decisão, a causa não se encontra madura para julgamento, em virtude da necessidade de instrução probatória. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença impugnada, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora(TJ-CE - Apelação Cível: 02015475220248060117 Maracanaú, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA REPETITIVO Nº 1150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CÍVEIS RELATIVAS AO PASEP.SÚMULA 42/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, cinge-se a controvérsia em analisar a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a ação de reparação dos danos sofridos em razão dos atos praticados pelo Banco do Brasil S/A, que não aplicou corretamente os parâmetros de atualização monetária do saldo das cotas depositadas na sua conta do PASEP. 2. Inicialmente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos ¿ Tema 1150¿, sedimentou as seguintes teses jurídicas: I) o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é competência da Justiça Estadual processar e julgar as causas cível relativas ao PASEP, tendo em vista que o Banco do Brasil, ora agravado, é o gestor das referidas contas, aplicando-se a Súmula 42/STJ. 4. Desta feita, compreende-se que a demanda trata de supostos danos sofridos na conta do PASEP da agravante, cuja responsabilidade é daquele que mantém a custódia dos valores a título de PASEP, no caso o Banco do Brasil S.A. 5. Desse modo, importante frisar que a lide dos autos originário versa acerca da responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, logo a competência, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, é da justiça comum estadual. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, em conformidade com o voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0633502-38.2020.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 12/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) Verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente todas as matérias essenciais ao deslinde da controvérsia, tendo analisado a admissibilidade dos recursos e o fundamento para anulação da sentença. O simples fato de a decisão ter adotado entendimento diverso do pretendido pela embargante não configura omissão ou obscuridade, mas mero inconformismo com o resultado. Em sendo assim, é evidente que a parte tenta rediscutir matéria de mérito inviável em sede de embargos de declaração. Visto que, segundo Nelson Nery Junior: "os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório." (in "Código de Processo Civil comentado", SP: RT, 2011, 2022). O STJ possui entendimento consolidado acerca da matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O pedido de suspensão do processo não gera prejuízo às partes, já que a transação pode ser homologada a qualquer momento, inclusive após a prolação do acórdão, conforme entendimento pacífico do STJ. 2. Quanto à alegação de obscuridade, os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, sendo esse o entendimento reiterado da jurisprudência do STJ. 3. A aplicação da Súmula n. 343 do STF foi adequadamente fundamentada, considerando-se que o acórdão embargado seguiu jurisprudência consolidada sobre a extensão dos efeitos da falência e a viabilidade de contraditório diferido. 4. O exame da alegação de que a embargante não é empresa coligada demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de embargos de declaração, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR n. 5.892/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.324.427/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024.) Nesse sentido, revelo o posicionamento consolidado nesse e. Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: ¿SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA¿. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que deu parcial provimento às apelações cíveis interpostas nos autos de ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização ajuizada por Charllies Alves de Queiroz. O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da entrega do objeto contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante quanto à efetiva entrega do imóvel objeto do contrato, o que comprometeria os fundamentos da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Embargos de declaração somente se prestam a suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscussão do mérito da decisão. 4.O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as matérias discutidas nas apelações, incluindo a inaplicabilidade da Lei nº 9.514/97, a incidência do CDC, a legitimidade passiva da embargante, a comissão de corretagem, o percentual de retenção e o termo inicial dos juros de mora. 5.Não há omissão sobre a suposta entrega do imóvel, pois fundamentação do acórdão demonstrou que o contrato não foi registrado no cartório competente, o que inviabilizou a constituição da garantia fiduciária e caracterizou o inadimplemento contratual. 6.A insurgência do embargante revela mera insatisfação com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir o mérito da causa, conduta expressamente vedada conforme jurisprudência do STJ e súmula nº 18 do TJCE. 7.A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão judicial, devendo limitar-se às hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC. 2.A ausência de registro do contrato de alienação fiduciária impede a aplicação da Lei nº 9.514/97, configurando inadimplemento contratual pela ausência de formalização da garantia. 3.Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada as questões essenciais à solução da controvérsia, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos apresentados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 294; Lei nº 9.514/1997, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1599511/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.08.2016 (Tema 938); STJ, REsp 1.729.593/SP (Tema 1.002); STJ, EDcl no REsp 2.150.776; STF, RE 587123 AgR-ED, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 28.06.2011; TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00687945920168060167 Sobral, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 03/06/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2025). Nesse esteio, o enunciado sumular desta e. Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada. Assim, ausentes os vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração, impõe-se o seu desprovimento. Quanto ao pedido de prequestionamento, é pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido devidamente analisada. Nessa linha, admite-se o prequestionamento implícito, suficiente para viabilizar eventual recurso às instâncias superiores, conforme precedentes reiterados do STJ e STF. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator