Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0240682-65.2023.8.06.0001.
AUTOR: ANTONIA IRANIR DE SOUSA GOMES
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Vistos em inspeção.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIA IRANIR DE SOUSA GOMES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ambas as partes já devidamente qualificadas nos presentes autos. Em sede de exordial (id 128512060), a autora "afirma desconhecer a origem do suposto débito, incluído junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo Requerido pelo suposto contrato nº 166100533616, no dia 16/02/2021, no importe de R$ 833,40 (Oitocentos e trinta e três reais e quarenta centavos)". Também é relatado desconhecimento de "qualquer contrato que originou o débito firmado entre o consumidor e empresa reclamada, bem como desconhece qualquer termo de cessão público a que deu origem a inscrição indevida." A requerente relata que "necessitou realizar aquisição parcelada de um bem móvel junto a lojas populares que admitem crediário, e teve naquela data, cerceado seu crédito em virtude da ilegal mantença da restrição injusta supra posta." Também informa que sequer foi notificada da inclusão de seu nome junto ao Spc/Serasa. A autora requereu tutela de urgência com o fim de retirada imediata de seu nome de cadastros de inadimplentes e no mérito que fosse declarada a inexistência do contrato de nº 166100533616, da dívida de R$833,40 (oitocentos e trinta e três reais e quarenta centavos), bem como condenação da empresa requerida em indenização a título de danos morais. Despacho de id 128509794 concedeu à autora os benefícios da gratuidade de justiça, determinando a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória. Todavia, o ato conciliatório restou infrutífero (id 128509820). O réu apresentou contestação (id 128509810), por meio da qual informa que "a dívida informada na exordial foi adquirida pelo Réu mediante cessão de crédito estabelecida com a empresa VIA S.A, conforme Termo de Cessão acostado aos autos" e que "o crédito cedido tem como origem o contrato de adesão ao financiamento, vez que a autora passou a não efetuar o pagamento das faturas na sua integralidade." O promovido também informa que a autora teve ciência da cessão de crédito. Em anexo à defesa, foram anexados documentos como, por exemplo, contrato de venda financiada de nº 21 1661 0053.361-6 e planilha de custo efetivo total da operação (id 128509816), contrato de venda financiada, ficha de aprovação de crédito e cédula de identidade da autora (id's 128509817) e 128509818), telas sistêmicas constando o produto adquirido (celular desbloqueado samsung galaxy A01 vermelho) (id 128509812) e comunicado de solicitação de inscrição em cadastro restritivo enviado pelo Serasa ao endereço da promovente datado de 21/02/2022 (id 128509814) e certidão de cessão de crédito (id 128509815). Em sede de réplica (id 128512028), a promovente impugna as razões apresentadas pela defesa. Audiência instrutória foi realizada, conforme termo de id 160109593. Apesar de devidamente intimados para apresentar memoriais finais, somente a parte requerida apresentou manifestação (id 161449121). É o breve relatório. Decido. Foi exarada decisão de saneamento (id 128512032), onde as partes foram intimadas para, querendo, no prazo de 5 dias requerer a produção das provas que acharem necessárias à elucidação da causa. O promovido pleiteou a designação de audiência instrutória com a finalidade de oitiva da parte autora (id 128512035), sendo deferido o pleito retromencionado (id 128512040). Apesar de devidamente intimada, a promovente não apresentou manifestação. Aos 11 de julho de 2025, foi realizada audiência instrutória, conforme termo de id 160109593. No caso em tela, a questão de mérito dispensa a produção de outras provas. Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc. I do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inciso I. Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). Nesse sentido, é a jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min. Francisco Rezek, RT 654/195). De início, passo a análise do mérito, visto que inexistem preliminares a serem analisadas. A autora requereu a inversão do ônus da prova, conforme artigos 6º, VIII e 38 do CDC. todavia, seu pedido não foi analisado. O instituto tem natureza de regra procedimental e a sua não aplicação ao caso concreto atrai a normativa geral das provas, ou seja, a norma material comum. Em razão do não deferimento da inversão do ônus da prova, o presente caso deve ser analisado à luz do Código de Processo Civil que em seu art. 373, prescreve: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, é obrigação autoral fazer prova do seu direito, mas também, cabe ao requerido fazer prova quanto à inexistência dos fatos que o autor sustenta. O cerne da lide tem como ponto controvertido a inclusão da autora em cadastro de inadimplentes com base em suposta cessão de crédito de dívida a qual a promovente alega desconhecer o contrato que originou a negativação ou de qualquer cessão de crédito. Logo, requereu a retirada de seu nome de cadastros restritivos, bem como a declaração de nulidade do suposto contrato de cessão e de todos os seus desdobramentos, além de indenização a título de danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, consoante preconizado pelo artigo 3º da Lei 8078/90. Vide a letra da lei: Art. 3º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Desse modo, deve o fornecedor ou aquele que se sub-roga esclarecer o consumidor sobre o serviço, produto ou qualquer obrigação que deles decorra, inclusive no que concerne a dívidas motivadas por inadimplemento de obrigações contratuais. A cessão de crédito é um instituto civil regulado no título II, capítulo I, do Código Civil. O art. 286 do CC dispõe: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Nos autos é possível observar que a cessão de crédito seguiu o rito legal, sendo realizada mediante instrumento público (id 128509815), sendo revestido de eficácia perante terceiros, conforme assevera o art. 288 da codificação civilista. Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654. Apesar da existência de registro da cessão de crédito mediante instrumento público, exige-se a comprovação da existência do contrato original que gerou a dívida. Cabe destacar que, em sede de audiência instrutória registrada sob o id 160456186, a promovente foi indagada se já havia realizado alguma compra perante a loja Casas Bahia. Em ato contínuo, a autora informou que sim, mas não lembrava qual o objeto da compra. Logo em seguida, foi questionada se o objeto adquirido seria um celular da marca Samsung e a autora respondeu positivamente, porém não lembrava se atrasou ou deixou de pagar a dívida. O depoimento pessoal da autora em conjunto com o acervo probatório da origem da dívida colacionado pela parte requerida leva a reconhecer como comprovada a origem da dívida, uma vez que foi apresentado o contrato de venda financiada de nº 21 1661 0053.361-6 e planilha de custo efetivo total da operação (id 128509816), contrato de venda financiada, ficha de aprovação de crédito e cédula de identidade da autora (id's 128509817) e 128509818), telas sistêmicas constando o produto adquirido (celular desbloqueado samsung galaxy A01 vermelho) (id 128509812) e comunicado de solicitação de inscrição em cadastro restritivo enviado pelo Serasa ao endereço da promovente datado de 21/02/2022 e certidão de cessão de crédito (id 128509815). Portanto, a parte demandada comprova com materialidade a origem da dívida cedida, cumprindo os requisitos de validade e que a cobrança, bem como a inclusão de devedores em cadastro de inadimplentes corresponde ao exercício regular de direito. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - CESSÃO DE CRÉDITO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL - NOTIFICAÇÃO - EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de exclusão de nome do cadastro de inadimplentes, incumbe ao réu, pretenso credor, comprovar a existência do vínculo contratual apto a justificar a inserção negativa - Alegando o credor que o débito negativado foi objeto de cessão de crédito, deve comprovar não somente a validade da alteração de titularidade por meio de contrato de cessão, mas também a legitimidade do negócio jurídico original - Se efetivamente comprovada a origem do débito, deve a parte autora comprovar seu respectivo pagamento; do contrário, a negativação será considerada devida - A ausência de notificação da cessão de crédito ao devedor não interfere na validade da dívida - Primeiro recurso provido; prejudicado o segundo recurso. (TJ-MG - AC: 10000205650823001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) - Grifou-se. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO. CESSÃO DE DÍVIDA. REGULARIDADE DO DÉBITO AMPARADA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EFICÁCIA DA CESSÃO PERANTE O DEVEDOR. ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO E DA CONDIÇÃO DE CESSIONÁRIO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Depreende-se da leitura dos fólios processuais que o autor/apelante, busca através da presente ação, a declaração de inexistência do débito, no valor de R$ 8.676,50 (oito mil, seiscentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), referente ao Contrato de Cartão de Crédito Hipercard, nº 6062823517319890, bem como, a condenação da promovida/apelada em danos morais, ao argumento, de que houve inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. 2. O douto magistrado singular julgou improcedente os pedidos feitos em exordial, pois, entendeu que a instituição financeira/apelada se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar a regularidade da dívida, e consequentemente, a validade da negativação do nome do autor nos cadastros de proteção de crédito. 3. A controvérsia consiste em saber se existe ou não o débito alegado e se a promovida/apelada procedeu indevidamente a inscrição do nome do autor/apelante nos órgãos de restrição de crédito. 4. Da análise dos documentos acostados aos autos, vislumbro que a promovida/apelada se desincumbiu, de forma satisfatória, do ônus de provar fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor, uma vez que, comprovou a origem do débito, conforme proposta de solicitação de cartão de crédito em nome do autor; declaração de compreensão e aceitação de cartão de crédito; faturas da dívida negativada do cartão de crédito em nome do autor/recorrente. 5. Esclareço, ainda, que com relação à cessão de crédito o Superior Tribunal de Justiça (STJ), possui entendimento pacífico no sentido de que "a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002), não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos". ( REsp 1684453/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017), "tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito". (AgRg nos EREsp 1.482.670/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/8/2015, DJe 24/9/2015. Grifo nosso). 6. No caso destes autos resta comprovada a cessão de crédito, razão pela qual a instituição financeira/apelada pode realizar todos os atos legalmente previstos para garantir o recebimento do seu crédito. 7. Assim, correta a decisão que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais, porquanto, a parte recorrida, prova, com vasta documentação a regularidade da negativação do nome do autor/apelante nos cadastros de proteção ao crédito. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 22 de novembro de 2023. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0264820-33.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 22/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) - Grifou-se. A comprovação da legalidade da cessão de crédito torna legal a cobrança da dívida, bem como da negativação dos que continuam a manter-se inadimplentes. Logo, não há dano indenizável. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO AO DEVEDOR. AUSÊNCIA. DEVEDOR INADIMPLENTE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Realizada a cessão de crédito, pode o cessionário, que se sub-roga em todos os direitos creditícios do cedente, praticar os atos destinados à conservação de seu direito, dentre os quais se insere a faculdade de, uma vez comprovada a inadimplência, promover a inscrição do nome do devedor no cadastro de restrição ao crédito. 2. Em caso de cessão de crédito, a ausência de notificação do devedor quanto à cessão não tem o potencial de desconstituir a dívida, nem tampouco o contrato de cessão de crédito, porquanto o escopo principal da norma contida no art. 290 do CC é de desonerar o devedor em caso de pagamento da dívida ao credor originário. 2.1. Nos autos, não consta qualquer notícia do pagamento do débito ao credor originário, nem ao cessionário, não havendo que se falar que a ausência de notificação da cessão de crédito tenha causado qualquer prejuízo ao devedor. 3. Configura exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor em cadastro de restrição de crédito, desde que tal ato seja consubstanciado por dívida válida e exigível, fato que impede a configuração de ato ilícito causador de dano moral. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-DF 07153325920218070001 1429065, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 02/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2022) - Grifou-se. A autora também expôs na exordial a falta de notificação prévia da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes (Serasa/ SPC) e em função deste não fazer, sofreu danos morais. A responsabilidade pela notificação prévia à inscrição em cadastro restritivo é das mantenedoras dos referidos cadastros. Todavia, a promovida apresentou comunicado de solicitação de inscrição em cadastro restritivo enviado pelo Serasa ao endereço da promovente datado de 21/02/2022 (id 128509814). Dessa forma, resta nítido a comprovação de cientificação da solicitação de inscrição de seu nome em cadastro negativos. Conforme a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pela notificação mencionada é da entidade mantenedora do cadastro de inadimplentes. Portanto, a ré está eximida desta responsabilidade. SÚMULA N. 359 - STJ Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCLUSÃO ILEGAL EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. ILEGITIMIDADE DA REQUERIDA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA PRESENTE AÇÃO. EMPRESA REQUERIDA QUE É MERA PRESTADORA DE SERVIÇOS, UTILIZANDO-SE DO BANCO DE DADOS DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO LTDA. (SNPC) PARA RETRANSMITIR AS INFORMAÇÕES. REVISÃO DESTE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp 1551124 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0218141-7, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. em 04/05/2020, DJe 08/05/2020). Assim, resta necessário o reconhecimento da ausência de responsabilidade da demandada por eventual falta de notificação prévia em cadastro de inadimplentes. Ao fim da análise do processo como um todo, fica reconhecida a legalidade da cessão de crédito atacada, bem como da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes por ser fruto de exercício regular do direito por parte da requerida. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação em sua totalidade e, consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito; o que faço com esteio no art. 487, I do CPC. Deixo de condenar a parte autora nas custas por ser beneficiária da justiça gratuita; porém a condeno em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, ficando a verba suspensa enquanto perdurar o estado de hipossuficiência ou ocorra a prescrição. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. P. R. I. FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2025. Josias Nunes Vidal Juiz de Direito Assinatura Digital