Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE DESPACHO Intime-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem o cumprimento do acordo extrajudicial quanto aos alugueis em atraso. Publique-se. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE DESEMBARGADOR RELATOR
18/05/2026, 00:00
Publicação
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 15-04-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0287026-07.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected] Ficam as partes, seus advogados e demais interessados INTIMADOS de que o processo nº 0287026-07.2023.8.06.0001 foi incluído em pauta de julgamento em sessão virtual deste Tribunal. O julgamento ocorrerá no ambiente eletrônico do Sistema de Sessão Virtual, com início às 00:00 horas do dia 15-04-2026 e término às 23:59 horas do dia Não informada, período no qual os membros do colegiado proferirão seus votos eletronicamente. A apresentação de sustentação oral gravada (áudio ou vídeo), bem como o pedido de destaque, deverão ser apresentados até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, exclusivamente por meio do sistema disponível no endereço eletrônico https://pje-plenario-virtual.tjce.jus.br/, observadas as disposições do Regimento Interno e da regulamentação específica do julgamento em ambiente virtual (Resolução CNJ nº 591/2024 e Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº 05/2026). O advogado que pretender realizar sustentação oral de forma síncrona, quando cabível, deverá requerer o destaque do processo, a fim de que este seja retirado da sessão virtual e incluído em sessão presencial, possibilitando a realização da sustentação oral nessa modalidade. Durante o período de julgamento, as partes poderão acompanhar o andamento da votação e apresentar esclarecimentos de fato, por meio do sistema eletrônico disponibilizado por este Tribunal, no endereço eletrônico acima indicado.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 15-04-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0287026-07.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected] Ficam as partes, seus advogados e demais interessados INTIMADOS de que o processo nº 0287026-07.2023.8.06.0001 foi incluído em pauta de julgamento em sessão virtual deste Tribunal. O julgamento ocorrerá no ambiente eletrônico do Sistema de Sessão Virtual, com início às 00:00 horas do dia 15-04-2026 e término às 23:59 horas do dia Não informada, período no qual os membros do colegiado proferirão seus votos eletronicamente. A apresentação de sustentação oral gravada (áudio ou vídeo), bem como o pedido de destaque, deverão ser apresentados até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, exclusivamente por meio do sistema disponível no endereço eletrônico https://pje-plenario-virtual.tjce.jus.br/, observadas as disposições do Regimento Interno e da regulamentação específica do julgamento em ambiente virtual (Resolução CNJ nº 591/2024 e Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº 05/2026). O advogado que pretender realizar sustentação oral de forma síncrona, quando cabível, deverá requerer o destaque do processo, a fim de que este seja retirado da sessão virtual e incluído em sessão presencial, possibilitando a realização da sustentação oral nessa modalidade. Durante o período de julgamento, as partes poderão acompanhar o andamento da votação e apresentar esclarecimentos de fato, por meio do sistema eletrônico disponibilizado por este Tribunal, no endereço eletrônico acima indicado.
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 15-04-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0287026-07.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected] Ficam as partes, seus advogados e demais interessados INTIMADOS de que o processo nº 0287026-07.2023.8.06.0001 foi incluído em pauta de julgamento em sessão virtual deste Tribunal. O julgamento ocorrerá no ambiente eletrônico do Sistema de Sessão Virtual, com início às 00:00 horas do dia 15-04-2026 e término às 23:59 horas do dia Não informada, período no qual os membros do colegiado proferirão seus votos eletronicamente. A apresentação de sustentação oral gravada (áudio ou vídeo), bem como o pedido de destaque, deverão ser apresentados até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, exclusivamente por meio do sistema disponível no endereço eletrônico https://pje-plenario-virtual.tjce.jus.br/, observadas as disposições do Regimento Interno e da regulamentação específica do julgamento em ambiente virtual (Resolução CNJ nº 591/2024 e Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº 05/2026). O advogado que pretender realizar sustentação oral de forma síncrona, quando cabível, deverá requerer o destaque do processo, a fim de que este seja retirado da sessão virtual e incluído em sessão presencial, possibilitando a realização da sustentação oral nessa modalidade. Durante o período de julgamento, as partes poderão acompanhar o andamento da votação e apresentar esclarecimentos de fato, por meio do sistema eletrônico disponibilizado por este Tribunal, no endereço eletrônico acima indicado.
31/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento
30/03/2026, 19:37
Pedido de inclusão
29/03/2026, 19:25
Conclusão (para despacho)
29/03/2026, 14:34
Conclusão (para julgamento)
25/03/2026, 20:49
Publicação
09/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 19:56
Expedida/Certificada
05/03/2026, 19:56
Mantida a Distribuição do Processo
05/03/2026, 11:58
Recebimento
03/02/2026, 08:58
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 08:58
Distribuição (sorteio)
03/02/2026, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BAN BAN COMERCIAL DE CALCADOS LTDA
REU: ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING FORTALEZA LTDA, CE SHOPPING S/A DESPACHO Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação de ID 184836865,
Intimação - Processo nº. 0287026-07.2023.8.06.0001 Assunto: [Locação de Móvel] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
04/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BAN BAN COMERCIAL DE CALCADOS LTDA
REU: ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING FORTALEZA LTDA, CE SHOPPING S/A SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0287026-07.2023.8.06.0001 Assunto: [Locação de Móvel] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Sentença de ID nº 174487268 proferida neste juízo, que julgou improcedente Ação Renovatória de Contrato de Locação Comercial cumulada com Pedido de Revisão Contratual e Tutela de Urgência proposta por Ban Ban Comercial de Calçados Ltda. em face de CE Shopping S.A., representada pela Administradora North Shopping Fortaleza Ltda. A parte autora opôs embargos de ID nº 176265487. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão na sentença. Argumenta que a sentença reconheceu nos autos a existência de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, por meio do qual foram quitados integralmente os débitos locatícios durante a vigência do contrato. Todavia, segundo a embargante, o juízo tratou a parte como inadimplente, ignorando os efeitos jurídicos do adimplemento e, por conseguinte, indeferiu a renovação pretendida. Requer que o juízo se pronuncie especificamente sobre o impacto jurídico do acordo no requisito do artigo 71, II, da Lei do Inquilinato, e que, sanadas as omissões e contradições, seja reformada a sentença para julgar procedente o pedido renovatório. Em contrarrazões (ID nº 179867173), o CE Shopping S/A sustenta a inexistência dos vícios apontados, defendendo que a sentença analisou corretamente a questão da inadimplência da autora com base nos elementos constantes dos autos. Requer, portanto, a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC). Verifico que a parte embargante busca, por meio dos presentes embargos, a rediscussão do mérito da causa, o que é inadmissível na via estreita dos embargos de declaração, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. Na decisão vergastada, a situação foi devidamente analisada, não havendo obscuridade, contradição ou omissão que necessite de esclarecimento. No caso dos autos, observa-se que a sentença embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia posta, inclusive com expressa referência ao acordo firmado, destacando que o reconhecimento do débito e sua posterior renegociação não descaracterizam o inadimplemento contratual verificado durante a vigência do contrato. No tocante ao argumento de que a existência de acordo afastaria o inadimplemento, o julgado consignou expressamente: "Veja que a empresa requerente reconhece expressamente o descumprimento das obrigações do contrato em curso. A inadimplência contratual pela parte autora, por si só, afasta a possibilidade de renovação, ainda que, posteriormente, tenha havido negociação dos valores dos débitos". Dessa forma, a sentença não padece do vício alegado. O que há é divergência entre o entendimento da parte embargante e o firmado pelo julgador, o que não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração. Destaque-se que o simples inconformismo da parte embargante não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão da matéria decidida, que não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Nesse sentido, é a Súmula nº 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS em sua totalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BAN BAN COMERCIAL DE CALCADOS LTDA
REU: ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING FORTALEZA LTDA, CE SHOPPING S/A DESPACHO Intime(m)-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Após, retornem para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
Intimação - Processo nº. 0287026-07.2023.8.06.0001 Assunto: [Locação de Móvel] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BAN BAN COMERCIAL DE CALCADOS LTDA
REU: ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING FORTALEZA LTDA, CE SHOPPING S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Processo nº. 0287026-07.2023.8.06.0001 Assunto: [Locação de Móvel] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Renovatória de Contrato de Locação Comercial cumulada com Pedido de Revisão Contratual e Tutela de Urgência proposta por Ban Ban Comercial de Calçados Ltda. em face de CE Shopping S.A., representada pela Administradora North Shopping Fortaleza Ltda, partes individualizadas no caderno processual em tela. Na inicial (ID nº 119200190), alega a parte autora que ocupa o espaço comercial nº 404-B, localizado no 1º piso do North Shopping Fortaleza, desde a celebração do contrato de locação firmado em junho de 2019, com prazo de 60 meses, de 01/07/2019 a 30/06/2024. Sustenta que, apesar de tentativas extrajudiciais, não houve acordo para renovação, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Aduz preencher todos os requisitos legais para a renovatória, nos termos dos arts. 51 e 71 da Lei nº 8.245/91, destacando o exercício ininterrupto da atividade, a inexistência de inadimplemento e a existência de fiadora idônea. Argumenta, ainda, que a pandemia da Covid-19 gerou desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos de locação, em razão da queda de faturamento e da elevação abrupta do índice de reajuste, o que justifica a revisão contratual. Requer, em sede de tutela de urgência, a fixação de aluguel provisório no importe correspondente a 80% do valor vigente, equivalente a R$ 34.156,08, até julgamento final. No mérito, pede a renovação do contrato por mais 60 meses e a fixação do aluguel mínimo mensal no valor de R$ 28.598,51, com aluguel percentual de 3% do faturamento bruto nos primeiros 48 meses e 4% nos 12 meses finais. Alternativamente, que seja fixado aluguel em valor pericial inferior, se constatado. Documentação em anexo. Custas recolhidas (ID nº 119198927). Audiência de conciliação realizada (ID nº 119198945). As partes discutiram sobre as possibilidades de solução autocompositiva, no entanto não transigiram. Citada, a ré apresentou contestação (ID nº 119198954). De início, arguiu a ausência dos requisitos legais para a presente ação, alegando: inadimplência da autora, com débito de R$ 167.207,42, o que afastaria a prova do exato cumprimento do contrato; a ausência de comprovação da idoneidade financeira da fiadora; e inexistência de apólice de seguro válida para todo o período renovando, visto que a apresentada expirava em 05/01/2024. Ainda, contestou o valor proposto pela autora, afirmando que o aluguel mínimo sugerido de R$ 28.598,51 não reflete a realidade de mercado, dada a valorização do empreendimento. Apresentou contraproposta para a renovação do contrato, com manutenção do aluguel mínimo mensal de R$ 42.695,00, ou valor superior a ser apurado em perícia, mantendo-se as demais cláusulas. Requereu a improcedência total dos pedidos da autora. Documentação em anexo. No documento de ID nº 119198965, a parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na autocomposição da lide e na produção de outras provas, ocasionando a negativa o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID nº 119198968). Decisão de ID nº 119200176 determinou a realização de perícia judicial. A parte promovida, nas petições de ID nº 119200177 e 144413540, argumentou que a autora/locatária se encontrava inadimplente em relação às suas obrigações contratuais, especialmente o pagamento de aluguéis e demais encargos locatícios, perfazendo um débito no montante de R$ 298.622,88, referente a aluguéis e outros encargos vencidos nos meses de janeiro a março de 2025. A parte autora informou nos autos a existência de acordo extrajudicial referente ao adimplemento dos débitos vencidos (ID nº 155752804). Sentença de ID nº 162601432 homologou o acordo e extinguiu o feito. Em seguida, tal julgado foi anulado por meio da sentença de ID nº 166912988, que acolheu embargos ao verificar a existência de erro material. Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (ID nº 166912988). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Mostra-se desnecessária a produção de prova oral ou testemunhal, haja vista que a matéria discutida nos autos é de fato e de direito e passível de elucidação pela prova documental acostada. Dessa forma, por versar o presente feito sobre matéria suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório nele reunido, impõe-se o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. A ação renovatória de locação comercial, prevista na Lei nº 8.245/1991, tem por finalidade assegurar ao empresário ou comerciante a preservação do ponto e do fundo de comércio, desde que atendidos cumulativamente os requisitos estabelecidos em lei.
Trata-se de medida que busca equilibrar os interesses do locador e do locatário, permitindo a continuidade da atividade econômica no mesmo espaço físico, quando o locatário demonstrar o cumprimento regular de suas obrigações e o exercício efetivo do mesmo ramo de atividade. Nos termos do art. 51, caput, e incisos, bem como do art. 71 da referida lei, cabe ao locatário comprovar: contrato escrito e com prazo determinado; prazo mínimo de cinco anos de vigência contratual; exploração do mesmo ramo comercial por três anos consecutivos; e adimplemento das obrigações locatícias, incluindo pagamento pontual dos encargos, manutenção de garantia idônea e cumprimento das cláusulas contratuais acessórias. Veja que a renovação compulsória não constitui direito absoluto, mas condicionado à demonstração inequívoca do atendimento a todos os pressupostos legais, não sendo possível flexibilizar requisitos de ordem objetiva. A parte autora requer, na inicial, a renovação compulsória do contrato por mais 5 anos, de 01/07/2024 a 30/06/2029, com fixação do aluguel mínimo mensal no valor de R$ 28.598,51, com aluguel percentual de 3% do faturamento bruto nos primeiros 48 meses e 4% nos 12 meses finais. Na contestação, a promovida alegou o descumprimento das obrigações locatícias. Nas petições de ID nº 119200177 e 144413540, argumentou que a autora/locatária se encontrava inadimplente em relação às suas obrigações contratuais, especialmente o pagamento de aluguéis e demais encargos locatícios, perfazendo um débito no montante de R$ 298.622,88, referente a aluguéis e outros encargos vencidos nos meses de janeiro a março de 2025. Aduz a ré que o inadimplemento impediria a renovação do contrato de locação, vez que a parte autora não teria comprovado o requisito do cumprimento do contrato em curso (art. 71, II, da Lei do Inquilinato). A autora informou nos autos a existência de acordo extrajudicial referente ao adimplemento dos débitos vencidos (ID nº 155752804). No documento a promovente "reconhece e confessa ser devedor das autoras da importância de R$ 488.305,47 (quatrocentos e oitenta e oito mil, trezentos e cinco reais quarenta e sete centavos) referente aos aluguéis e demais encargos da locação vencidos e não pagos nos meses de janeiro a maio de 2025". Veja que a empresa requerente reconhece expressamente o descumprimento das obrigações do contrato em curso. A inadimplência contratual pela parte autora, por si só, afasta a possibilidade de renovação, ainda que, posteriormente, tenha havido negociação dos valores dos débitos. Desse modo, a ausência de tais pressupostos legais e contratuais conduz, de forma inafastável, à rejeição da ação renovatória. III) DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BAN BAN COMERCIAL DE CALCADOS LTDA
REU: ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING FORTALEZA LTDA, CE SHOPPING S/A SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0287026-07.2023.8.06.0001 Assunto: [Locação de Móvel] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em Inspeção Judicial - Portaria nº 01/2025
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Sentença de ID nº 162601432, que homologou acordo na Ação Renovatória de Contrato de Locação Comercial cumulada com Pedido de Revisão Contratual e Tutela de Urgência proposta por Ban Ban Comercial de Calçados Ltda. em face de CE Shopping S/A representada pela administradora North Shopping Fortaleza Ltda. A parte promovida opôs embargos de ID nº 164061704. Alega a existência de vício de erro material da sentença vergastada, vez que teria indevidamente homologado acordo entre as partes. Afirma que as partes não chegaram a um consenso sobre a controvérsia da lide, qual seja, a renovação do contrato locatício. Relata que o acordo acostado aos autos é referente apenas ao débito da locatária. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para corrigir o alegado erro material, para afastar a homologação do acordo e para enfrentar o mérito da causa. Devidamente intimada sobre o teor destes embargos, a parte promovente nada apresentou. A parte promovente também opôs embargos (ID nº 164141361). Também relata que o acordo entre as partes se refere exclusivamente à transação de valores negociados entre as partes. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para corrigir o alegado erro material, para afastar a homologação do acordo e para reanálise do pedido de extinção sem resolução do mérito. Devidamente intimada sobre o teor dos embargos, a parte promovida apresentou contrarrazões de ID nº 164842046, concordando com as razões recursais. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC). As partes apontaram vício de erro material, sob o argumento de que foi indevidamente homologado acordo firmado entre as partes. Alegam que não houve consenso sobre a controvérsia da lide, qual seja, a renovação do contrato locatício. O acordo seria referente apenas ao débito da locatária. De fato, como alegam as embargantes, houve equívoco na prolação da sentença vergastada, sendo necessária a declaração de sua nulidade e o prosseguimento regular do feito para apreciação da matéria controversa na presente ação. Constato a ocorrência do vício apontado, passível de correção pela via eleita, sendo, portanto, cabível o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos infringentes, para corrigir erro material, tornando NULA a sentença proferida e determinando o prosseguimento regular do feito. Determino à Sejud que proceda às alterações necessárias no sistema, a fim de registrar/efetivar a declaração de nulidade da sentença citada. Ainda, verifico que a controvérsia da lide é de fato e de direito e passível de elucidação pela prova documental acostada, vez que restou demonstrada nos autos a ausência do exato cumprimento do contrato em curso, requisito da ação renovatória, conforme art. 71, II, da Lei do Inquilinato. Dessa forma, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra. Remetam-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BAN BAN COMERCIAL DE CALCADOS LTDA
REU: ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING FORTALEZA LTDA, CE SHOPPING S/A SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0287026-07.2023.8.06.0001 Assunto: [Locação de Móvel] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL CUMULADA COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por BAN BAN COMERCIAL DE CALÇADOS LTDA em face de CE SHOPPING S/A representada por ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING FORTALEZA LTDA, pelos fundamentos de fato e de direito expostos na petição inicial (ID 119200190). Após a interposição dos Embargos de Declaração pelo réu (119200182) o processo seguiu seu trâmite regular, contudo, visando a solução definitiva do litígio e a pacificação do conflito, as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 158412303) e requereram sua homologação por este juízo. É o breve relato. Decido. A autocomposição, enquanto instrumento que favorece a pacificação social e atende ao interesse do Estado na celeridade e eficiência na resolução de conflitos, deve ser devidamente incentivada e valorizada pelo magistrado, em plena consonância com o que preveem os artigos 3º, § 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil. O acordo celebrado entre as partes culmina no encerramento do conflito judicial, concretizando a finalidade precípua da prestação jurisdicional, que consiste na pacificação social e na promoção da segurança jurídica. Nesse contexto, o Código Civil estabelece, de forma expressa, as disposições pertinentes ao tema: "Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." Assim, considerando que a lide envolve direito disponível, com partes capazes e sem a presença de coação ou vício de qualquer natureza, a homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO de ID 158412303 para que possa produzir todos os seus efeitos legais e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Honorários na forma que foram pactuados. Sem custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Considerando-se que o caráter do acordo é incompatível com o interesse recursal, inclusive quanto aos Embargos de Declaração de ID 119200182, certifique-se de logo o trânsito em julgado. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BAN BAN COMERCIAL DE CALCADOS LTDA
REU: ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING FORTALEZA LTDA, CE SHOPPING S/A DESPACHO A parte promovida, nas petições de ID nº 119200177 e 144413540, argumentou que a autora/locatária se encontra inadimplente em relação às suas obrigações contratuais, especialmente o pagamento de aluguéis e demais encargos locatícios, perfazendo um débito no montante de R$ 298.622,88 (duzentos e noventa e oito mil, seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos), referente a aluguéis e outros encargos vencidos nos meses de janeiro a março de 2025. Conforme art. 71, inciso II, da Lei nº 8.245/91, é requisito da ação renovatória a prova do exato cumprimento do contrato em curso. Dessa forma, deixo de analisar por ora os embargos opostos pelas partes e determino a intimação da parte autora para comprovar o cumprimento do supramencionado requisito, inclusive acostando aos autos os documentos necessários. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
Intimação - Processo nº. 0287026-07.2023.8.06.0001 Assunto: [Locação de Móvel] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BAN BAN COMERCIAL DE CALCADOS LTDA
REU: ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING FORTALEZA LTDA, CE SHOPPING S/A DESPACHO Intime(m)-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Após, retornem para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
Intimação - Processo nº. 0287026-07.2023.8.06.0001 Assunto: [Locação de Móvel] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)