Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COLEGIO CWD MAXIMUS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - MEEXECUTADOS: MICKELAM E SILVA LIMA, FRANCISCA FATIMA E SILVA LIMA DECISÃO Dispenso o relatório. A ordem de bloqueio efetivada por ocasião da prolação da decisão de id. 87923560 alcançou valor correspondente a cerca de 47% do débito em execução, sendo R$119,78 (cento e dezenove reais e setenta e oito centavos), das contas do executado MICKELAM E SILVA LIMA e R$12.681,12 (doze mil, seiscentos e oitenta e um reais e doze centavos), das contas da executada FRANCISCA FÁTIMA E SILVA LIMA. Os executados, cientes do bloqueio, apresentaram impugnação na forma do art. 854, §3º do CPC, rogando o desbloqueio de tais valores, alegando se tratarem de verbas alimentícias e, portanto, impenhoráveis. Preliminarmente, destaque-se que, por ocasião da implementação do comando de bloqueio junto às contas do executado, não houve comando para bloqueio de conta-salário (id. 87924685). Com efeito, em atenção aos documentos apresentados por MICKELAM E SILVA LIMA, verifica-se que o executado acostou certidões de casamento e de nascimento de seu filho, além de print do que se presume se tratar de aplicativo CTPS digital e extrato de CONTA CORRENTE mantida junto ao Banco Inter, o qual foi alvo do bloqueio. Observo desde logo que não houve constrição sobre conta poupança ou conta salário, o que implicaria na impenhorabilidade das verbas ali contidas, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC/2015. Embora o executado tenha tentado comprovar que recebe seu salário naquela conta, não ficou suficientemente demonstrado que aquela conta é utilizada exclusivamente para recebimento de salário, especialmente diante das diversas transações recebidas e especialmente por se tratar de conta corrente, que possui por si só natureza diversa da conta-salário ou poupança. Bem por isso,
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2200, Shopping Benfica, 2º piso, CEP. 60.025-062 Processo nº 3000592-91.2023.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Prestação de Serviços] indefiro a pretensão formulado pelo executado. Passo a examinar a documentação acostada pela executada FRANCISCA FÁTIMA SILVA E LIMA, a qual apresentou contracheque do mês de maio de 2024 e extrato de conta corrente junto ao Banco Bradesco, no qual é possível aferir que é naquela conta que ela recebe seu salário e na qual foi empreendido o bloqueio da cifra de R$12.763,43 (doze mil setecentos e sessenta e três reais e quarenta e três centavos). Cuida destacar que houve o bloqueio de R$ 97,69 de conta junto à CAIXA em desfavor da referida executada, mas não foi questionado. Preliminarmente, importa destacar que, embora a ordem de bloqueio tenha se efetivado na modalidade teimosinha, a ordem foi empreendida somente no mês de junho, de modo que não há que se falar que a peticionante vinha sofrendo bloqueios sobre seus salários mensalmente. Dando-se seguimento, embora se possa inferir, por um lado, que parte dos valores bloqueados correspondam aos salários da executada, por outro é de se observar que, a partir do montante das transações apresentadas, a conta alvo do bloqueio se trata de conta corrente, e não conta poupança ou conta salário. Observa-se, ademais, que os valores ali constantes não se limitam às despesas básicas da executada. Veja-se que ainda em abril de 2024 - portanto, previamente ao bloqueio questionado, mas já durante a tramitação do presente procedimento executivo - foi liberado em favor da executada empréstimo no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), o qual foi logo transferido para conta de terceiros na mesma data. Por sua vez, consta que a executada promoveu aplicação em CDB, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), e recebe rendimentos de valores depositados em poupança. Logo, é de se atestar que a penhora foi comandado sobre conta-corrente, razão pela qual não há que se falar em impenhorabilidade de tais verbas, nos termos do art. 833, incisos IV e X. Outrossim, tem-se que a despeito da penhora realizada, ainda resta garantido mínimo necessário à subsistência digna de ambos os executados e de sua família. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).5. Embargos de divergência conhecidos e providos.(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Diante disso, indefiro igualmente o pedido da executada, razão pela qual torno definitiva as penhoras realizadas e ordeno a imediata transferência dos valores alcançados para conta judicial. Autorizo desde já o levantamento de tais verbas pela exequente, a qual deverá ser intimada para trazer aos autos seus dados bancários, em cinco dias. Por conseguinte, desde logo comando o bloqueio de ativos do débito remanescente, a saber, R$14.537,90 (catorze mil, quinhentos e trinta e sete reais e noventa centavos). Aguarde-se resposta por cinco dias. Após, conclusos. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito