Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DEUMA HERCULANO DA CRUZ
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 3008088-57.2025.8.06.0001 [Urgência, Tutela de Urgência] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc., Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/95. Tratam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer cominado com Pedido de Tutela de Urgência com Preceito Cominatório, ajuizada por DEUMA HERCULANO DA CRUZ em face do MUNICIPIO DE FORTALEZA E ESTADO DO CEARÁ, requerendo, em síntese, realização de procedimento de cirurgia ARTROPLASTIA DO QUADRIL, em caráter de urgência. Alega a requerente que possui 82 anos e apresenta diagnóstico de fratura no colo do fêmur direito, necessitando da realização do procedimento de cirurgia, no entanto, o procedimento ultrapassa as suas possibilidades, motivo pelo qual vem requerer o seu fornecimento imediato pelo Município e pelo Estado, conforme a prescrição médica. Tutela de urgência deferida, ID134820968. E parecer favorável do Ministério Público pelo pleito, ID150965146. Relatei o necessário. Decido. O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009. O direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6°, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro. Dispõe, ainda, o art. 196 da Carta Maior: Art. 196 da Constituição Federal: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Acrescente-se que o § 1° do art. 5° da CF/88 prescreve que "as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata", portanto, impõe-se o reconhecimento da força normativa dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais. Não há norma constitucional desprovida de validade, de forma que os direitos decorrentes do pacto constitucional são tangíveis, reais, concretos. Não podem ser tratados como programáticos, meras promessas, constituindo violação da norma constitucional a omissão da administração pública em sua concretização. Ainda sob esse aspecto, oportuna a reprodução do pensamento do ilustre constitucionalista PAULO BONAVIDES, para quem: Nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana (Teoria Constitucional da Democracia Participativa. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 233). Deve-se, portanto, interpretar os preceitos constitucionais, primando por sua unidade através da observância do princípio da dignidade da pessoa humana, primeiro passo para valorização da vida, já que, não é bastante a sobrevivência, mas sim, viver dignamente. A divisão das funções e a distribuição destas aos diferentes poderes não é estanque e a independência dos poderes reclama concomitância com a harmonia que deve existir entre eles. Assim, realiza-se o que caracteriza, nos moldes constitucionais, o sistema de freios e contrapesos, devendo o Judiciário intervir para recompor a ordem jurídica toda vez que esta for violada por ação ou omissão do Executivo. O presente pedido não vulnera o preceito da independência dos Poderes, mas o reafirma. A Administração deve sempre cumprir o primado da lei. Ao se recusar observá-la, constitui direito dos cidadãos invocar o Estado-Juiz, que deve compeli-la a fazer, se não houver justificativa sustentável juridicamente na recusa. Deve-se reconhecer que as normas constitucionais não são simples recomendações políticas, mas comandos imperativos que se impõem no ápice e no centro do sistema jurídico, e que não se reduzem a prescrever competências, mas externam os valores juridicamente definidos como um consenso mínimo do que deve ser cumprido pelo Estado, sendo exigível judicialmente contra o próprio Ente em caso de descumprimento dos comandos constitucionais. Por conseguinte, não pode a Administração Pública, ao pretender exercer seu espaço legítimo de discricionariedade administrativa, solapar o núcleo essencial do direito fundamental que lhe exige uma prestação positiva em favor do administrado. Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade dos entes federativos, integrados em uma rede regionalizada de ações e serviços federais, estaduais e municipais, através do Sistema Único de Saúde, que tem como polo ativo qualquer pessoa e por objeto o atendimento integral. De tal sorte, o Poder Público Federal, Estadual e Municipal é responsável pelas ações e serviços de saúde, não podendo, cada um e todos, esquivar-se do dever de prestá-los de forma integral. É, então, concorrente entre União, Estados e Municípios, a competência administrativa para prestar o atendimento à saúde pública por disposição do artigo 23, II, da Constituição Federal. A Lei n° 8.080/90 ao regulamentar o SUS definiu-o como "conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público" (art. 4°). Constitui um sistema único de acordo com o art. 198 da CF, sendo dirigido no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; no âmbito do Estado e do Distrito Federal, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente; e, no âmbito dos municípios, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente (art. 9° da Lei n° 8.080/90). Em função da Emenda Constitucional n° 29/2000, Estados e Municípios recebem depósitos diretos de recursos em seus respectivos fundos de saúde provenientes do fundo nacional do Ministério da Saúde, mediante o cumprimento das obrigações inerentes a cada tipo de gestão do sistema e aos programas para os quais se habilitem. Podem ainda os gestores firmarem contratos, parcerias, acordos e convênios para transferência de recursos com o objetivo de execução de projetos determinados. Além disso, a EC 29 cria cenário de estabilidade financeira e afasta a possibilidade de colapso ou descontinuidade no setor, dada a regra de vinculação de receita nos três níveis de governo para a área da saúde. Desta feita, perfeitamente possível a compensação interna entre os níveis de governo e seus órgãos, devendo o ente acionado prestar o serviço determinado por decisão judicial. Acrescente-se que o art. 35, inciso VII, da Lei n° 8.080/90, ao estabelecer critérios para a transferência de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios com a finalidade de prover os programas de saúde, leva em conta o ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo, dando corpo à unicidade e à universalidade do sistema. Outrossim, o princípio da reserva do possível não pode ser invocado como justificativa para afastar a responsabilidade estatal prevista constitucionalmente, posto que tal princípio tem que ser necessariamente confrontado com a garantia do mínimo existencial, sendo dever do Estado garantir primeiramente condições mínimas que permitam ao indivíduo viver com dignidade para, somente então, ter suficiente discricionariedade para orientar suas despesas com outros fins. Deve-se privilegiar, no presente caso, o direito à vida e à saúde dos indivíduos em contrapartida aos interesses financeiros estatais, oportunidade em que transcrevo jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará acerca do tema: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. ART. 196/CF. ARTROPLASTIA DO QUADRIL EM RAZÃO DE COXARTROSE. NORMA DE EFICÁCIA PLENA QUE NÃO SE SUBMETE A FILA CIRÚRGICA DO PLANTÃO CIRURGIAS 24H. INOCORRÊNCIA DE FERIMENTO À ISONOMIA. URGÊNCIA DA MEDIDA COMPROVADA EM RAZÃO DA IDADE AVANÇADA, DA DOR CRÔNICA, E DO QUADRO DEGENERATIVO. TEMA N. 793/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO REFORMADA PARA CONCEDER A TUTELA. 1. Dessa maneira, os recursos em análise consistem em verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, consistente na determinação de realização, pelo ente público agravado, de artroplastia de quadril em benefício do agravante, medida contraposta às teses de i) não comprovação da urgência da medida e de ii) impossibilidade de preterição de pacientes na fila do SUS. 2. Nesse raciocínio, verifica-se que as alegações da apelante não são capazes de obstar a efetivação do direito à saúde, protegido constitucionalmente (art. 196, da CF), em razão de que o referido postulado é dotado de eficácia plena, não dependendo de regulamentação infraconstitucional para existir no mundo jurídico, razão pela qual não está submetido à regulamentação de fila cirúrgica do intitulado ¿Plantão Cirurgias 24h¿, entendimento compatível com a tese firmada no Tema n. 793/STF. 3. Isso posto, considerando ainda que, neste momento processual, já perpassaram mais de 180 (cento e oitenta) dias de espera, conforme preconiza o Enunciado n. 93 da III Jornada de Direito à Saúde do CNJ, deve-se proceder ao distinguishing, com as devidas vênias, no caso concreto, sem que com isso se esteja provocando o ferimento à isonomia, razão pela qual a decisão deve ser reformada. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO conhecido e provido. AGRAVO INTERNO prejudicado. DECISÃO reformada para conceder a tutela de urgência, consistente na realização da cirurgia de artroplastia total do quadril. (TJ/CE, Agravo de Instrumento nº 0621816-44.2023.8.06.0000, Rel. Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, julgamento e publicação: 10/04/2023). Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela de urgência e tornando-a definitiva, considerando que o procedimento cirúrgico já fora devidamente prestado, o que faço tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se, registre-se, intimem-se. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Certificado o trânsito em julgado, autos ao arquivo, com a devida baixa. Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito