Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARILENE F DOS SANTOS
APELADO: VERA LUCIA ABIDO NOGUEIRA [Cheque] ATO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0150101-48.2016.8.06.0001 designo a audiência conciliatória para o dia 04 de dezembro de 2025, às 13:30 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/c76edd ou ao QR Code abaixo, estando este Centro Judiciário à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp Business (85) 3492-9062 (inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 10 de novembro de 2025 Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
12/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/11/2025, 09:03
Expedida/Certificada
11/11/2025, 09:03
Audiência (designada; sorteio; Conciliador(a))
10/11/2025, 16:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARILENE F DOS SANTOS
APELADO: VERA LUCIA ABIDO NOGUEIRA [Cheque] ATO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0150101-48.2016.8.06.0001 designo a audiência conciliatória para o dia 04 de dezembro de 2025, às 13:30 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/c76edd ou ao QR Code abaixo, estando este Centro Judiciário à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp Business (85) 3492-9062 (inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 10 de novembro de 2025 Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
12/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/11/2025, 09:03
Expedida/Certificada
11/11/2025, 09:03
Audiência (designada; sorteio; Conciliador(a))
10/11/2025, 16:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/09/2025, 12:19
Mero expediente
26/09/2025, 11:57
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 11:07
Redistribuição (prevenção)
13/06/2025, 11:02
Incompetência
13/06/2025, 00:10
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 10:00
Distribuição (sorteio)
27/05/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0150101-48.2016.8.06.0001.
Autor: VERA LUCIA ABIDO NOGUEIRA
Réu: MARILENE F DOS SANTOS DESPACHO Em razão da apelação interposta, determino a intimação do apelado, por seu causídico, para apresentar as contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias - Art. 1010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo legal, com ou sem a manifestação do apelado, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para apreciação do recurso de apelação interposto, nos termos do Art. 1010, § 3º do CPC.
Intimação - GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque] Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de abril de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0150101-48.2016.8.06.0001.
Autor: VERA LUCIA ABIDO NOGUEIRA
Réu: MARILENE F DOS SANTOS SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por VERA LUCIA ABIDO NOGUEIRA em face de MARILENE F DOS SANTOS, alegando ser credora da quantia de R$ 1.560,00; oriunda de negociações comerciais realizadas com a ré. Para pagamento da dívida, a requerida entregou um cheque de terceiro, devidamente endossado, de nº AA-000010, do Banco Itaú, no valor total da obrigação. No entanto, a autora não apresentou o cheque dentro do prazo previsto, pois a ré solicitou que não fosse realizado o saque, sob a justificativa de que efetuaria o pagamento diretamente em espécie e resgataria a cártula. Contudo, a requerida, valendo-se de sucessivas promessas verbais, adiou o pagamento até que o cheque perdesse o prazo de apresentação. A demandante tentou, por diversos meios, receber o valor devido, porém todas as tentativas de resolução amigável restaram infrutíferas. Diante do inadimplemento, e esgotadas as possibilidades extrajudiciais de recebimento, a requerente ingressou com a presente ação monitória, visando à cobrança da dívida, a qual, com a devida atualização, perfaz o montante de R$ 2.600,41. Fundamentou o pleito; alegando o cabimento da monitória, a desnecessidade de discussão da causa debendi e a observação do prazo prescricional. Requereu ao final: a) a concessão do benefício da justiça gratuita; b) a expedição de mandado para pagamento em desfavor da ré; c) a condenação da promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Despacho de id. 116862913; deferindo a justiça gratuita à requerente e determinado a expedição de mandado monitório. Em sede de embargos monitórios (id. 116862922), a parte ré, representada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará (DPE-CE), suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, argumentou acerca da ausência de demonstrativo de débito e excesso de cobrança. Requereu ao final: a) a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte contestante b) o acolhimento da preliminares aclamadas; c) subsidiariamente, que sejam julgados procedentes os embargos monitórios; d) a condenação da demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbências. Em impugnação aos embargos no id. 116865679 o promovente refutou as preliminares arguídas e ratificou as razões da exordial. A decisão saneadora de id. 116865682 indeferiu o benefício da justiça gratuita à embargante, postergou a análise da preliminar de ilegitimidade passiva para o julgamento final e determinou a intimação das partes para apresentarem proposta de acordo e especificarem provas a produzir. A mesma informou que o silêncio dos litigantes implicaria no julgamento antecipado da causa. A promovida impetrou agravo de instrumento contra a decisão anterior no que diz respeito ao indeferimento da justiça gratuita, como noticiado na petição de id. 116865689. O agravo foi provido (id. 116865702) com a determinação de intimação da parte agravante para juntada da documentação da alegada hipossuficiência. O despacho de id. 116865705 determinou a intimação da embargante e na petição de id. 116865708 a defensoria pública requereu a intimação pessoal da promovida, o que foi deferido no despacho de id. 116865709. Nada foi apresentado pela requerida, consoante certidão de id. 116865713. A promovente apresentou ainda nova petição no id. 116865715 com as mesmas razões da inicial, porém nada versando acerca de provas ou conciliação. Considerando a petição anterior e o silêncio da requerida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Reitero que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil. No que diz respeito à gratuidade da justiça pleiteada pela empresa promovida, decido. O CPC em seu art. 98, bem como a Súmula 481 do STJ são claros sobre a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que devidamente comprovada a insuficiência de recursos. Súmula 481 STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Considerando tais fundamentos, visualizo que mesmo intimada para juntar aos autos a comprovação da suposta hipossuficiência, a requerida manteve-se inerte. Por tais fundamentos, indefiro o benefício da justiça gratuita à ré embargante. No que diz respeito à legitimidade ativa, vale apontar que o cheque é um tipo de crédito, em regra, regido pelo princípio da cartularidade e, assim, de livre circulação. Sobre o cheque, deve-se observar não só o regramento do código civilista, como também a Lei 7.357/1985 dedicada especificamente ao referido título. O cheque acostado no id. 116865722 possui como emitente/sacador a pessoa de Oziel de Castro Silva, como banco sacado o Itaú; sendo o título cruzado e somente possível o desconto por meio de depósito em conta (art. 44, Lei nº 7.357/1985), e como beneficiário há a empresa CR Participações LTDA. Não há de se negar a lacuna na cadeia de endossos pois no anverso do cheque, apesar de constar a assinatura da promovida Marilene F Santos, não há como se saber como o título chegou ao poder dela, eis que se tem uma lacuna na cadeia de endosso entre o CR Participações e a Marilene. Ainda assim, deve prevalecer a premissa da cartularidade e natureza de "ao portador do título", visto que o procedimento adotado no caso não é o de execução de título extrajudicial e sim, o da monitória em que é imprescindível a prova escrita do débito. Fato é que a autora é a detentora do título, que a ré foi uma das endossatárias e assim devedora, na forma do art. 21, da Lei do cheque, e que neste caso a assinatura da promovida comprova o débito, o que ela também não negou. Assim, constitui-se prova do débito na monitória. Art. 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento. Por tais razões, sendo a autora a detentora do título, tem-se como apta a figurar no polo ativo. Nesse diapasão, indefiro a preliminar de ilegitimidade ativa. Analisadas as questões iniciais, passo à análise do meritum causae. Segundo Humberto Dalla, a "ação monitória ou procedimento de injunção é um procedimento misto, com características de conhecimento, de execução e de cautelar, distinguindo-se, por isso, das ações tradicionais, pensado como alternativa para a tempestividade do processo. Sua técnica propicia a aceleração da realização dos direitos, com a redução do custo inerente à demora do procedimento comum" (in: Manual de direito processual civil contemporâneo - 2. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020. Seção II, Cap. 12, item 1). Por sua vez, o art. 700 estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Na caso em questão, a parte autora alega ser credora da cifra de R$1.560,00 (mil, quinhentos e sessenta reais), em razão da não quitação do cheque "AA - 000010" (id. 116865722). Sobre o mencionado tipo de título de crédito, vale apontar que o STJ possui entendimento sumulado (súmula 299) acerca da aptidão daqueles para propositura da ação monitória. Superada a questão da legitimidade ativa, a parte promovida insurge-se alegando a ausência de demonstrativo do débito. Em que pese simplificado, consta no id. 116865717 - Pág. 3 demonstrativo de evolução da dívida, não devendo este necessariamente observar o regramento do art. 798, do CPC, visto que este trata do procedimento de execução, Assim não vinga a insurgência da ré neste quesito Por outro lado, no que diz respeito à impugnação aos cálculos apresentados como excesso de cobrança, a tese de defesa deve prosperar. A planilha de cálculos de id. 116865717 - Pág. 3 não especifica o indexador de correção monetária e assim deve ser aplicado o IPCA por força do art. 389, parágrafo único do Código Civil. No mesmo tom os juros devem ser aplicados com base na taxa Selic, sem a incidência novamente do IPCA visto que na dita taxa já está inclusa a correção monetária, por força do art. 406, § 1º, do Código Civil. Não deve ser aplicada multa de 10% por ausência de previsão contratual ou legal, tampouco aplicação de multa de honorários advocatícios de 20% quando ainda na fase pré-processual, sendo dita verba devida apenas após a sentença. Assim, entendo que a autora provou por meio dos documentos acostados nos autos ser existente o negócio jurídico com a parte ré, enquanto esta comprovou a cobrança em excesso. Assim sendo, faz-se justa a conversão do título de cheque "AA - 000010" (id. 116865722) em título judicial, formando o montante de R$ 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir da emissão do título, e juros de mora pela taxa Selic, sem a cumulação com IPCA, a contar da citação (arts. 405 e 406, §1º, ambos do CC). Isto posto, indefiro o benefício da justiça gratuita à parte ré e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VERA LUCIA ABIDO NOGUEIRA em face da parte promovida MARILENE F DOS SANTOS, a fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial, no montante de R$ 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta reais), observando a fundamentação supra. Sobre mencionado valor devem incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir da emissão do título e juros de mora pela taxa Selic, sem a cumulação com IPCA, a contar da citação (arts. 405 e 406, §1º, ambos do CC). Declaro extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes na quantia de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV do CPC. Em conseguinte, o processo deverá prosseguir em observância ao disposto no Título II, do Livro I, da Parte Especial, no que for cabível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado do presente feito, intime-se a parte vencedora para dar prosseguimento ao processo na fase de cumprimento de sentença. Fortaleza, 31 de março de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito