Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CICERO JOSE DOS SANTOS APELADA: KDYGINA KMANDA DE SANTANA E SILVA RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação de cobrança, ao fundamento de que o autor não comprovou, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, apesar da revelia da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a revelia implica a presunção de veracidade das alegações do autor, dispensando a produção de provas mínimas, ou se subsiste o dever de demonstrar a verossimilhança dos fatos narrados na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4. A presunção de veracidade decorrente da revelia, prevista no art. 344 do CPC, possui natureza relativa (juris tantum), podendo ser afastada quando as alegações se mostrarem inverossímeis ou estiverem em contradição com as provas dos autos, conforme o art. 345, IV, do mesmo diploma legal. 5. A revelia não dispensa a parte autora de apresentar um lastro probatório mínimo que dê plausibilidade à narrativa inicial, sendo insuficiente a mera ausência de contestação para a procedência do pedido. 6. Inexistindo elementos concretos que demonstrem o ilícito alegado, mantém-se a improcedência da demanda, em observância às regras de distribuição do ônus probatório e ao princípio do livre convencimento motivado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não afasta o dever do autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, IV, 373, I, e 85, §11; Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0193200-05.2015.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível nº 0051162-28.2021.8.06.0043. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0200200-46.2023.8.06.0043 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: BARBALHA - 1ª VARA CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta por CICERO JOSE DOS SANTOS buscando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face de KDYGINA KMANDA DE SANTANA E SILVA, julgou improcedentes os pedidos autorais (ID 23071237). Em suas razões recursais (ID 23071240), o apelante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão de primeiro grau. Argumenta que, diante da revelia da apelada, os fatos narrados na inicial deveriam ser presumidos verdadeiros. Assevera ter apresentado provas mínimas de suas alegações, pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido inicial. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 23071446), pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório, no essencial. VOTO O apelante é beneficiário da justiça gratuita, benefício deferido na origem (ID 23068526), razão pela qual está dispensado do preparo recursal. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir se o juízo de primeiro grau agiu com acerto ao julgar improcedente a pretensão de cobrança, concluindo pela ausência de provas mínimas dos fatos constitutivos do direito do autor, a despeito da revelia da parte ré. Após detida análise do caderno processual, entendo que a irresignação do recorrente não merece prosperar, devendo a sentença do juízo a quo ser mantida em sua integralidade. Explico. A pretensão de cobrança por valores supostamente apropriados indevidamente exige, como pressuposto lógico e jurídico, a demonstração inequívoca da autoria do ato ilícito e do nexo de causalidade com o prejuízo alegado. Compete ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. O principal argumento do apelante reside na aplicação dos efeitos materiais da revelia, previstos no artigo 344 do CPC, que estabelece a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando o réu não contesta a ação. Contudo, é cediço na doutrina e na jurisprudência que tal presunção não é absoluta, mas juris tantum, ou seja, relativa. Ela não exime o autor de produzir um lastro probatório mínimo que confira verossimilhança à sua narrativa, nem impede o magistrado de, com base no seu livre convencimento motivado, julgar a causa em sentido contrário se as provas dos autos assim o indicarem. A presunção de veracidade cede, por exemplo, quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos, conforme expressa dicção do art. 345, IV, do CPC.
No caso vertente, o apelante não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. A sentença de primeiro grau, de forma minuciosa e acertada, analisou o conjunto de provas e concluiu pela sua insuficiência para imputar à apelada a responsabilidade pelas transações financeiras. O magistrado destacou, com precisão, dois pontos cruciais que tornam a narrativa autoral frágil. Primeiro, a contratação de um empréstimo bancário, especialmente por meio de aplicativo digital, é uma operação que, por natureza, envolve mecanismos robustos de segurança, tais como a digitação de senha pessoal e intransferível ou a validação por biometria facial. O autor, ao alegar que a ré realizou tal operação, atraiu para si o ônus de, ao menos, apresentar indícios de como tal barreira de segurança teria sido superada. Contudo, limitou-se a afirmar que a ré tinha acesso ao seu aparelho celular, o que, por si só, não comprova o acesso à sua conta bancária e a realização de transações complexas. Segundo, e talvez mais contundente, a maior parte do valor do empréstimo (R$ 16.700,00) foi transferida para a conta de um terceiro, o Sr. Raimundo Ribeiro Holanda. O apelante alega que este seria o padrasto da apelada e que a conta seria por ela administrada, mas não produziu um único documento ou prova que corroborasse tais alegações.
Trata-se de um elo essencial para a configuração da responsabilidade da ré, cuja ausência compromete toda a tese acusatória. A simples alegação, desprovida de qualquer adminículo de prova, não é suficiente para formar um juízo de convicção. As capturas de tela das conversas de WhatsApp (ID 23068521), embora possam indicar a existência de algum problema entre as partes, são provas que devem ser analisadas com cautela e em conjunto com os demais elementos. Descontextualizadas, não permitem concluir, com a segurança necessária, que a apelada confessou a autoria da contratação do empréstimo e das demais operações descritas na inicial. Aparenta, em verdade, um possível erro ou engano na qual a apelada alega não compreender bem como se deu, apresentando apenas manifestações de desculpas pelo ocorrido, haja vista a dívida que o autor teria contraído. A decisão de primeiro grau, portanto, não ignorou a revelia, mas aplicou corretamente seus efeitos relativos, ponderando que a ausência de defesa não tem o condão de transformar em verdadeiras alegações inverossímeis ou desprovidas de um suporte probatório mínimo. Nesse sentido, é o entendimento consolidado neste órgão fracionário, conforme precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EMBASADA EM NOTAS FISCAIS SEM COMPROVANTES DE ENTREGA E RECEBIMENTO DE MERCADORIAS. DOCUMENTOS INAPTOS A APARELHAR A PRESENTE DEMANDA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. EFEITO. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 345, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0193200-05.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. [...] REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA. [...] JULGAMENTO DO MÉRITO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. MALFERIMENTO AO ART. 373, I, DO CPC. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA NÃO COMPROVADA. [...] 7. No presente caso, os documentos apresentados pela parte requerente/apelada, por si só, não comprovam a relação jurídica das partes, [...] não se desincumbindo a parte requerente de seu ônus conforme determina o art. 373, I, do CPC. [...] 9. Desse modo, há evidente falta de verossimilhança das alegações da parte autora, visto que, desprovida de qualquer indício de que, de fato, existe a dívida, conforme descrito na exordial, de modo que, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. (Apelação Cível - 0051162-28.2021.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025) Dessa forma, resta claro que o apelante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito. A sentença de improcedência, portanto, é irretocável, pois reflete uma análise prudente e criteriosa do caso concreto, em conformidade com as regras de distribuição do ônus probatório e com a jurisprudência dominante sobre os efeitos da revelia. ISSO POSTO, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença combatida. Em razão do desprovimento integral do apelo, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo apelante para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo nº 1059 do Superior Tribunal de Justiça, fica mantida a suspensividade, em razão de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator