Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: FRANCISCA CELIA ARAUJO DE ALMEIDA, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL. INTEMPESTIVIDADE DO AJUIZAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: FRANCISCA CELIA ARAUJO DE ALMEIDA, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050509-96.2020.8.06.0128
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial ajuizada contra Francisca Célia Araújo de Almeida e José Sérgio do Nascimento, em razão da prescrição da pretensão executiva. A sentença reconheceu tanto a prescrição do direito material como a intercorrente, diante da ausência de citação válida e do transcurso de prazo superior ao trienal previsto para a cobrança da dívida representada por Cédula de Crédito Rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em: (i) Verificar a aplicabilidade do prazo prescricional trienal à espécie, considerando a natureza do título executivo; (ii) Avaliar a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição; (iii) Examinar a eventual incidência da Súmula 106 do STJ no caso concreto; e (iv) Analisar a possibilidade de regularização do polo passivo após o falecimento de um dos devedores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O título executivo em questão é uma Cédula de Crédito Rural emitida em 15/09/2006, com vencimento em 15/09/2014. Nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), aplica-se à hipótese o prazo prescricional de três anos, que se encerrou em 09/2017, sendo o ajuizamento da ação ocorrido apenas em 08/2020. 4. Não há nos autos qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional que pudesse afastar a decadência do direito, tampouco foi comprovada renegociação da dívida ou ocorrência de fato impeditivo. 5. A alegação de ausência de desídia da parte autora não prospera diante do decurso do prazo legal, sendo inaplicável a Súmula 106/STJ quando a própria inércia é aferida antes mesmo da tentativa de citação. 6. No que se refere à alegação de necessidade de regularização do polo passivo, a ausência de diligência oportuna da parte exequente em identificar o falecimento do devedor não impede o reconhecimento da prescrição, já que o prazo transcorreu de forma contínua e sem interrupção. 7. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e desta Corte reconhece a aplicação do prazo trienal para execução de cédula de crédito rural e a irrelevância da ausência de citação, quando a pretensão já estava fulminada antes mesmo da formação da relação processual. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "Aplica-se o prazo prescricional trienal à execução de Cédula de Crédito Rural, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966, art. 70; Código de Processo Civil, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0207633-04.2021.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 19/06/2024. TJCE, Apelação Cível nº 0050973-14.2021.8.06.0055, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 23/02/2022. TJSC, Apelação nº 0000047-55.2002.8.24.0035, Rel. Des. Newton Varella Júnior, j. 07/03/2024. TJAL, Apelação Cível nº 0000328-79.2010.8.02.0055, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, j. 22/03/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0050509-96.2020.8.06.0128 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050509-96.2020.8.06.0128
Trata-se de Apelação contra sentença que, em sede de Execução de Título Extrajudicial, julgou a demanda conforme a fração transcrita a seguir: Assim, superado o prazo trienal de prescrição, alternativa não resta, exceto o reconhecimento da prescrição do direito alegado tanto pela prescrição normal (diante da inexistência de citação de nenhum dos executados) como pela prescrição intercorrente.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição e JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Custas pela exequente e sem honorários (já que não houve citação). Irresignada a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 22589312), pugnando, em síntese, pela: i) Reforma da sentença que reconheceu a prescrição: Alega que a demora na citação decorreu de fatores alheios à sua vontade, não havendo desídia, mas diligência contínua no impulso do feito; ii) Inaplicabilidade da prescrição intercorrente: Sustenta que não houve arquivamento nem intimação específica para manifestação, como exige o art. 921 do CPC, sendo incabível o reconhecimento da prescrição. iii) Aplicação da Súmula 106/STJ: Defende que a morosidade do Judiciário não pode prejudicar o credor, conforme entendimento consolidado do STJ; iv) Regularização do polo passivo: Afirma que só tomou ciência do falecimento de um dos executados no curso do processo e, por isso, deve ser autorizada a emenda da inicial para inclusão do espólio, não sendo cabível a extinção e; v) Finalmente, requer o provimento do recurso com reforma da sentença e o prosseguimento da execução. As Contrarrazões não foram apresentadas diante da ausência de triangulação processual. É o relatório, no essencial. VOTO Conheço do recurso apelatório por estarem preenchidas as condições de admissibilidade. 1. MÉRITO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de Francisca Celia Araujo de Almeida e Jose Sergio do Nascimento, para cobrança de uma dívida oriunda da nota de crédito rural nº 30.2006.8053.1954, emitida em 15 de setembro de 2006, no valor de R$ 17.434,04 (dezesete mil quatrocentos e trinta e quatro reais e quatro centavos), com vencimento em 15 de setembro de 2014, com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF). O cerne da questão em análise diz respeito à regularidade do reconhecimento da prescrição do direito autoral. No tocante ao caso concreto, por se tratar o título executivo de uma Cédula de Crédito Rural, incide ao caso as normas do art. 60 do Decreto-lei 167/1967 e art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, promulgada pelo Decreto n. 57.663/1966, revelando-se a aplicação do prazo trienal. Veja-se: "Decreto-Lei nº 167/67 - Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas." "Decreto 57.663/66 - Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula" sem despesas ". Conforme reconhecido em sentença, aplicável, portanto, o prazo trienal de prescrição no caso concreto. Dessa forma, considerando a data de vencimento da obrigação como termo inicial do prazo prescricional de 03 (três) anos, verifica-se que o prazo final para que a instituição financeira exercesse sua pretensão de cobrança do débito inadimplido seria em 09/2017, data muito anterior ao ajuizamento da presente ação, proposta em 08/2020. Evidencia-se, portanto, que, da data do vencimento até o ajuizamento da presente ação, decorreram mais de cinco anos, razão pela qual a dívida se encontra inequivocamente prescrita. Ademais, ao requerente caberia provar nos autos qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Nessa esteira, não houve prova de renegociação celebrada entre as partes, de modo que não se aplica o teor das legislações citadas na exordial, que teriam o condão de suspender a prescrição incidente na espécie. Desse modo, considerando que não há nos autos provas de fatos interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional, permito-me concluir pela ocorrência da prescrição. No mesmo sentido, veja-se a jurisprudência pátria, inclusive deste sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INCIDENTE NA ESPÉCIE. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO FINAL FINDOU-SE EM 2013. AÇÃO AJUIZADA EM 2021. INEXISTÊNCIA DE MARCOS SUSPENSIVOS OU INTERRUPTIVOS DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA RENEGOCIAÇÃO DOS DÉBITOS. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 31ª Vara da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu o processo com resolução do mérito diante do reconhecimento da prescrição quinquenal na espécie, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002. 2.Sobre o instituto da prescrição, colha-se a lição de Humberto Theodoro Júnior: "A prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto na lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código." (Curso de Direito Processual Civil, 20ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v. I, 1997, p. 323). 3. Considerando a relação jurídica obrigacional existentes entre as partes, tem-se que o prazo prescricional aplicável à espécie deve de 05 (cinco) anos, descrito no 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 4. Adotando a data de vencimento das obrigações como termo inicial do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, verifica-se que o prazo final para que a instituição financeira exercesse sua pretensão de cobrança do débito inadimplido seria em 2013, data muito anterior ao ajuizamento da ação monitória, proposta em 2021. 5. Nessa esteira, não se verifica, nos autos, a existência de marcos suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional incidente na espécie. 6. Com efeito, conforme destacado na sentença recorrida, não houve prova de renegociação celebrada entre as partes, de modo que não se aplica o teor do artigo 70 da Lei nº 12.249/2010, que teria o condão de suspender a prescrição incidente na espécie. 7. Ou seja, refuta-se a argumentação trazida pelo banco recorrente em sua apelação, uma vez que o magistrado de origem não fundamentou propriamente a sua decisão com base na incidência do artigo 70 da Lei nº 12.249/2010, mas sim com base na não aplicação do referido dispositivo à espécie, diante da ausência de prova da renegociação do débito. 8. Reconhecimento da prescrição incidente no caso concreto. 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02076330420218060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. DÍVIDA LÍQUIDA. 05 ANOS. DEMORA AUSÊNCIA DE PROVA DA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso em estudo, não se controverte que o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do CPC, de 5 (cinco) anos, por se tratar de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, verbis: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. Compulsando os autos, observa-se que a dívida teve seu vencimento em 14 de dezembro de 2007 e a demanda foi proposta em 06 de julho de 2021, ultrapassando em muito o prazo quinquenal, razão porque a manutenção do reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 3. Ademais, quanto à alegação de que a presente ação não foi proposta dentro do prazo quinquenal devido ao regramento das Leis nºs 12.249/2010, 12.716/2012, 12.844/2013 e 13.340/2016, melhor sorte não guarda ao recorrente, sobretudo porque não há prova nos autos de que a dívida perquirida tenha sido objeto de renegociação, a ensejar, assim, a suspensão do prazo prescricional. 4. Apelo conhecido e improvido. (TJ-CE - AC: 00509731420218060055 Canindé, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 23/02/2022, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. TESE DE APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL, COM BASE NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO QUE SE TRATA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL, COM BASE NO ART. 60 DO DECRETO-LEI N. 167/1967 E ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA, PROMULGADA PELO DECRETO N. 57.663/1966. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. SUSTENTADA, AINDA, NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PERMITIR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITO NÃO INDICADO PELO STJ NO RESP 1.604.412. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 0000047-55.2002.8.24.0035, Relator.: Newton Varella Junior, DJ: 07/03/2024, Sexta Câmara de Direito Comercial). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RAZÃO DO LAPSO TEMPORAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA NA PRETENSÃO EXECUTIVA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FORMA EXTEMPORÂNEA AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CIRCUNSTÂNCIA ENSEJADORA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA MATÉRIA E NÃO NA INTERCORRÊNCIA DO PROCESSO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA DEVEDOR NÃO LOCALIZADO IRRELEVÂNCIA DIANTE DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ART. 60, DO DECRETO-LEI N. 167/1967 e ART. 70, do DECRETO N. 57.663/1966, C/C ART. 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL/2002. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0000328-79.2010.8.02.0055 Santana do Ipanema, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 22/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023) Despiciendas demais considerações. 2. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida, que reconheceu a prescrição incidente no caso concreto. Deixo de majorar os honorários advocatícios pois incabível na espécie. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC