Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0050652-61.2020.8.06.0136 Requerente(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido(s): FRANCISCO JARDENIO DE SOUZA e outros SENTENÇA
Trata-se de Ação Execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Francisco Jardenio de Souza-ME. No curso do processo, a parte autora requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito, ante a renegociação da dívida por parte do executado. Requereu, ainda, em face do princípio da causalidade, a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios (ID 112076876). Devidamente intimado através do seu advogado constituído para se manifestar sobre o pedido, o executado requereu a homologação do acordo celebrado pelas partes. (ID 136861657). É o relatório. DECIDO. No caso, verifico que o autor carece de interesse de agir para o prosseguimento da demanda, na medida em que repactuou as dívidas do executado de forma extrajudicial. Não há que se falar em homologação de acordo, conforme requerido pelo executado, haja vista que a minuta da transação nem mesmo foi anexada aos autos. Por outro lado, os ônus da sucumbência devem ser impostos ao executado, na medida em que deu causa à instauração da execução (art. 85, §10º, do CPC.
Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito, com amparo no art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais correspondentes a 10% sobre o valor da causa, ficando a obrigação com a exigibilidade suspensa, tendo em vista o benefício da gratuidade judiciária que ora defiro (Id. 97389879, pág. 11). Determino a imposição de sigilo sobre os documentos de Ids. 97389881 até 97389878. Sem custas, considerando a isenção prevista na Lei Estadual nº 16.132/2016. P. R. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Pacajus, data da assinatura no sistema. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito