Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0051434-49.2021.8.06.0034.
APELANTE: BRENO DIAS FAÇANHA
APELADO: HELDER GONCALVES GAMA Ementa: Direito civil. Recurso de apelação cível. Ação reivindicatória. Sentença procedente. Comprovação do domínio pela matrícula imobiliária. Individualização precisa do imóvel. Ausência de título hábil a legitimar a posse do promovido. Posse injusta caracterizada. Recurso conhecido, todavia, desprovido. Sentença mantida na íntegra. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BRENO DIAS FAÇANHA, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, que, nos autos da ação reivindicatória manejada por HÉLDER GONÇALVES GAMA em desfavor do ora recorrente, julgou procedente a ação, determinando a restituição ao autor a posse definitiva do imóvel descrito na exordial (id. 20996949). Em suas razões, o réu/recorrente aduz que "adquiriu, de boa-fé, do Sr. Edilson Clemente de Oliveira, através de contrato particular de compra e venda, o imóvel objeto da lide."; que "o Sr. Edson informou ao apelante que era legitimo possuidor do imóvel desde 2012, adquirindo em razão da prestação de serviços ao Sr. Jorge Manuel Rodrigues da Silva, sócio da construtora, empresa SILMA CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP". Ressalta que o Sr. Jorge é estrangeiro e não reside no Brasil e que teria deixado a obra do imóvel inacabada, sob os cuidados do Sr. José Edilson Clemente de Oliveira, que custeou a fase final das obras, utilizando-se do imóvel por mais de 5 (cinco) anos, decidindo ceder a posse do imóvel ao apelante em novembro de 2020, "ou seja, desde 2020, o apelante exerce a posse do imóvel, sem qualquer intervenção." Sustenta que i) "diante da realização do negócio jurídico, efetivado por meio de contrato particular de compra e venda, exerceu regularmente a posse do imóvel, não podendo ser prejudicado pela má-fé de terceiro e desinteresse da posse pelo proprietário"; ii) exerce a posse de forma mansa e pacífica, ininterrupta e com animus domini; iii) mesmo que se entenda pela invalidade da compra e venda celebrada, tem-se como viável a configuração da usucapião extraordinária, que independe de justo título e boa-fé. Destaca que "em razão do insucesso de empreendimentos da empresa SILMA CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP, sobretudo em razão das ações que discutem rescisão contratual, dano moral, dano material e execução de título extrajudicial para cobrança de comissão corretagem, tornou inviável a continuidade do negócio e na tentativa de não prejudicar ainda mais seu patrimônio, adotou como alternativa transferir os imoveis de sua propriedade ao sócio-oculto Helder Gama". E finaliza aduzindo que "exerce posse justa adquirida em 2020, que vinha sendo exercida desde 2017 e apenas no ano de 2021, em razão do insucesso da empresa, tentam sorrateiramente usufruir dos bens que não exercem mais a posse por mais de 7 anos". Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada para julgar o feito improcedente. Contrarrazões apresentadas (id. 20996975). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se o recurso em aferir o acerto da sentença que julgou procedente a Ação Reivindicatória, manejada por Hélder Gonçalves Gama em desfavor do ora recorrente, notadamente por verificar presentes os requisitos legais. Assevera o réu/recorrente que exerce a posse sobre o imóvel reivindicado, por si e por seus antecessores, de forma mansa e pacífica, desde o ano de 2012. Ressalta que adquiriu a posse do imóvel em 10/11/2020, da pessoa de José Edilson Clemente de Oliveira, como se extrai do contrato particular de compra e venda (id. 20996915). Destaca que a posse do referido senhor, iniciada no ano de 2012, "se deu em razão de que prestava serviços de construção ao Sr. JORGE MANUEL RODRIGUES DA SILVA, sócio da empresa SILMA CONSTRUÇÕES COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP (CNPJ Nº 18.160.304/0001-81), ex-proprietária do imóvel" e que, "em razão da relação alhures, o Sr. JORGE cedeu a posse do imóvel em questão ao Sr. JOSÉ EDILSON, por ser este construtor da casa." Pois bem. Insta registrar que o art. 1.228, caput, traz a previsão da ação reivindicatória, a qual se funda no reconhecimento da propriedade. Referido dispositivo legal protege o direito de propriedade, instituindo a solução para garantir o seu exercício, assegurando ao proprietário o direito de reivindicar o bem daquele que injustamente o possua. Costuma-se dizer que é a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário, desde que este último detenha a posse sem causa justa. Nesse sentido, em casos análogos, para efeito de argumentação, seguem precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha ( CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). 2. Alterar a conclusão do acórdão impugnado a respeito da ausência do requisito relativo à individualização da coisa reivindicada, porque fundado no conteúdo fático-probatório, é insindicável no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2299457 GO 2023/0049616-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2023). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha ( CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu ( REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual, com base nos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, concluiu que o recorrido apresentou título idôneo, apto a comprovar a propriedade do bem, bem como consignou não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor dos recorrentes. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A ausência de prequestionamento no processo enseja a aplicação da Súmula nº 211 do STJ. 4. Agravo interno negado provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1862247 RJ 2021/0086106-5, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha ( CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu ( REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 04/05/2017). 2. O Tribunal estadual, mediante análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes provas suficientes para corroborar a propriedade e a posse injusta em relação ao imóvel. De acordo com o acórdão recorrido e a sentença, o pedido é improcedente porque foi possível a individualização da coisa, mas não se conseguiu determinar o domínio e a posse injusta. 3. A alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, tal como postulada nas razões do apelo especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que se sabe vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1259039 GO 2018/0052342-2, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 07/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2018). Nesse contexto, o proprietário encontra-se autorizado a intentar ação reivindicatória contra qualquer pessoa que detenha o bem em seu poder e não só contra o possuidor de má-fé, mas também o de boa-fé, não importando o título que se encontra em seu poder. Isso se dá em razão de ser o domínio um direito real, oponível em face de qualquer pessoa que impeça o exercício dos direitos inerentes à propriedade. Para a propositura de tal ação é necessário: 1) que o autor tenha a titularidade do domínio da coisa reivindicada; 2) que a coisa esteja injustamente em poder do réu; 3) que a coisa seja individualizada. Sobre o tema, a doutrina de Arnaldo Rizzardo faz a seguinte ponderação: "O primeiro pressuposto ou requisito necessário à reivindicação é a propriedade atual do titular. Deverá ele ter o jus possidendi, embora encontre perdido o jus possessionis. [...] O segundo elemento necessário é o tipo de posse exercida pelo réu. [...] O requisito para a ação é a posse injusta do réu, no sentido de falta de amparo ou de um título jurídico. Não tem ele o jus possidendi. De sorte que possuidor de boa ou má-fé, ou simples detentor, pode ser sujeito da pretensão da ação reivindicatória, que visa a restituição da coisa. [...] O terceiro requisito envolve a individuação do imóvel reivindicando, de modo a identificá-lo perfeitamente [...]" (Direito das coisas. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 213/216.). No caso dos autos, o primeiro e o terceiro requisitos encontram-se comprovados pela cópia da Matrícula nº 25.032 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Aquiraz - Cartório Florêncio (id. 20996669), que atesta ser o autor proprietário do imóvel residencial situado à Rua Violeta, Casa 66, Parque das Flores, Aquiraz/CE, desde 07/06/2018, o tendo adquirido da empresa SILMA CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - EPP. A construção foi averbada (Av-2-25032), em 17/08/2017, estando, portanto, plenamente identificado o imóvel reivindicado. No tocante ao segundo requisito, qual seja, a existência de posse injusta do réu sobre o imóvel, insta salientar que é aquela exercida sem causa jurídica para tanto. Sob este prisma, leciona Arnaldo Rizzardo: "O requisito para a ação é a posse injusta do réu, no sentido de falta de amparo ou de um título jurídico. Não tem ele o jus possidendi. De sorte que o possuidor de boa ou má-fé, ou o simples detentor, pode ser sujeito da pretensão da ação reivindicatória, que visa a restituição da coisa. A falta de fundamento em um título, ou em uma permissão com origem no proprietário, dá ensejo para a ação que reclama a restituição." (Direito das coisas. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 215). Oportuno ressaltar que, na ação reivindicatória, o conceito de posse injusta é diferente do previsto no artigo 1.200 do Código Civil, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, desde antes da vigência do Código Civil de 2002. Veja-se: AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITO DA POSSE INJUSTA. Não há confundir o requisito da posse injusta a que se refere o art. 524 do Código Civil com a posse injusta definida no art. 489 do mesmo diploma legal. Aquela é injusta tão-somente pela razão de que, na disputa entre a posse e a propriedade, prevalece o direito do proprietário, a menos que se trate de posse "ad usucapionem". Não constitui requisito da ação reivindicatória que a posse do réu seja precária, clandestina ou violenta. A posse "ad interdicta" não constitui obstáculo à procedência da ação de reivindicação. Recurso extraordinário não conhecido. (STF, RE 100700, Relator: Min. SOARES MUNOZ, Primeira Turma, julgado em 14/10/1983, DJ 04-11-1983 PP-07148 EMENT VOL-01315-03 PP-00567 RTJ VOL-00107-03 PP-01324). REIVINDICATÓRIA. PRESSUPOSTOS. POSSE INJUSTA. A injustiça na posse, para efeito de tutela reivindicatória fundada no artigo 524 do Código Civil, não pressupõe adequação ao contido no artigo 489 do mesmo diploma legal relativamente à posse injusta própria para os interditos possessórios. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 151.237/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2000, DJ 07/10/2002, p. 259). Destarte, tratando-se de ação reivindicatória, a posse será injusta quando não houver título que a ampare ou justifique e não quando for violenta, clandestina ou precária. No caso, o promovido, ora apelante, colaciona aos autos "Contrato Particular de Compra e Venda" (id. 20996915), portanto, não porta escritura pública e, ainda, figura como vendedor quem não é proprietário do imóvel em questão. Com efeito, alega o demandado ter adquirido a posse do bem no ano de 2020, de pessoa que prestava "serviços" a um dos sócios da anterior proprietária SILMA CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - EPP", arguindo que o vendedor, Sr. José Edilson Clemente de Oliveira, vinha exercendo a posse com animus domini, sem oposição, desde o ano de 2012, todavia, não apresentou uma única prova nesse sentido, necessária para que pudesse acrescentar à sua posse o tempo de seu antecessor, nos termos do art. 1243 do Código Civil.1 Somente para efeito de argumentação, saliente-se que, para o reconhecimento da usucapião extraordinária, a lei civil exige o prazo de 10 anos, em caso de "moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo", o que, mesmo que se considerasse a (não crível) posse do antecessor, tal prazo ainda não seria alcançado, eis que a presente ação, quando do seu ajuizamento em 19/11/2021, suspendeu o prazo da prescrição aquisitiva. À guisa do explanado, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, com a fundamentação acima esposada, porquanto devidamente comprovada a propriedade do imóvel pelo autor, bem como a posse injusta do promovido.
Diante do exposto, conheço do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença apelada. Majora-se em 3% os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser o réu beneficiário da gratuidade judiciária. É o voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator 1Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.