Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034048-15.2011.8.06.0112.
Autora: Espolio de Joaquim Ferreira de Melo Parte Ré: ANGELICA LANDIM DA COSTA e outros (5) Valor da Causa: RR$ 50.000,00 Processo Dependente: [0036781-51.2011.8.06.0112] SENTENÇA 1. RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Juazeiro do Norte 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reivindicação] Parte
Trata-se de Ação Reivindicatória de Bem Imóvel ajuizada pelo Espólio de Joaquim Ferreira de Melo, devidamente representado por seu inventariante, em face de Florinda Landim da Costa e Maria Aparecida Landim Pereira, todos qualificados nos autos. Com o falecimento da ré Florinda Landim da Costa no curso do processo, foram habilitados como sucessores seus herdeiros: Angelica Landim da Costa, Maria Noeme Cruz Landim Sampaio, Cicera Cristina Landim da Costa e Paulo Sergio Landim da Costa. Em sua petição inicial (ID 109225493 e seguintes), a parte autora narra ser a legítima proprietária de um imóvel residencial situado na Rua São Francisco, nº 1010, Bairro São Miguel, em Juazeiro do Norte/CE, conforme demonstrado pela escritura pública de compra e venda e pela certidão de matrícula do imóvel. Sustenta que, após o falecimento do Sr. Joaquim Ferreira de Melo, foi constatado que o referido bem se encontrava ocupado pelas rés, as quais, notificadas para esclarecer a natureza de sua posse, não apresentaram justificativa ou título legítimo que a amparasse. Diante do que considera ser uma posse injusta e precária, o espólio autor pleiteia, com fundamento no artigo 1.228 do Código Civil, o reconhecimento de seu direito de propriedade e, consequentemente, a expedição de mandado de imissão na posse para reaver o bem. Devidamente citadas, as rés apresentaram suas defesas. A ré Maria Aparecida Landim Pereira ofereceu contestação (ID 109225521), pugnando pela improcedência da demanda. A ré Florinda Landim da Costa, por sua vez, apresentou contestação (ID 109226033), na qual argumentou, em suma, a nulidade do título de propriedade do autor. Alegou que a transação de compra e venda foi, na verdade, um negócio jurídico simulado para mascarar um contrato de mútuo com juros usurários (agiotagem), prática que teria sido conduzida pelo falecido Joaquim Ferreira de Melo. Impugnou a validade da escritura pública e defendeu a justiça de sua posse, requerendo, ao final, a improcedência da ação e a realização de perícia grafotécnica para averiguar a autenticidade de sua assinatura no documento questionado. Em réplica (ID 109226056), a parte autora impugnou as teses defensivas, reiterou os termos da inicial e insistiu na validade e eficácia do título de propriedade, pleiteando a procedência integral do pedido. Durante a instrução processual, foi noticiado o falecimento da ré Florinda Landim da Costa, sendo determinada a suspensão do feito para habilitação de seus sucessores (ID 109226900). Após a regular citação, os herdeiros Angelica Landim da Costa, Maria Noeme Cruz Landim Sampaio, Cicera Cristina Landim da Costa e Paulo Sergio Landim da Costa apresentaram contestação (ID 109222787), ratificando os argumentos de simulação do negócio e de falsidade da assinatura, e reforçando o pedido de improcedência. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 11 de setembro de 2019 (ID 109222821), foram colhidos os depoimentos pessoais do representante do espólio autor e de herdeiros da parte ré. Na mesma oportunidade, considerando a controvérsia fática acerca da autenticidade da assinatura aposta na escritura de compra e venda, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, nomeando para o encargo a perita Francisca Jucimara Camelo de Siqueira. As partes apresentaram seus quesitos (ID 109223988 e 109225490). Após a devida instrução preparatória, incluindo a expedição de ofícios a cartórios para coleta de padrões gráficos e o depósito de honorários, o laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 152450131. Por meio da decisão de ID 153138561, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial. O espólio autor peticionou no ID 156938335, requerendo a homologação da prova técnica e o julgamento de procedência da ação, sustentando que a perícia teria comprovado a falsidade da assinatura e, portanto, a nulidade do título que amparava a posse das rés. Decorrido o prazo para a manifestação das partes rés acerca do laudo, a secretaria certificou a ausência de qualquer petição ou requerimento (ID 160448111). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se devidamente instruído e apto para julgamento, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos para a procedência da ação reivindicatória, notadamente a validade do título de domínio do autor e a natureza da posse exercida pela parte ré. 2.1. Da Ação Reivindicatória e seus Requisitos Legais A ação reivindicatória é o instrumento processual conferido ao proprietário não possuidor para reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha. Seu fundamento legal reside no artigo 1.228, caput, do Código Civil, que consagra o direito de sequela, um dos atributos essenciais do domínio. Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Para o sucesso da pretensão reivindicatória, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em exigir a comprovação de três requisitos cumulativos: a) a prova do domínio da coisa pelo autor; b) a individualização e identificação precisa do bem; e c) a demonstração da posse injusta exercida pelo réu. No caso concreto, a individualização do imóvel objeto da lide é incontroversa, tratando-se do bem devidamente descrito na matrícula imobiliária e na petição inicial. A controvérsia, portanto, concentra-se na análise da titularidade do domínio invocado pelo autor e na qualificação da posse exercida pelos réus. 2.2. Da Validade do Título de Propriedade e da Prova Pericial A parte autora fundamenta sua pretensão na Escritura Pública de Compra e Venda registrada no Cartório de Imóveis, documento que, por sua natureza, goza de fé pública e presunção de legalidade e veracidade. A parte ré, por outro lado, edificou sua defesa sobre dois pilares centrais de impugnação a esse título: a falsidade da assinatura da Sra. Florinda Landim da Costa no referido documento e a simulação do negócio jurídico, que teria sido realizado para ocultar um empréstimo usurário. Para dirimir a controvérsia fática primordial, qual seja, a autenticidade da assinatura, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo, elaborado pela perita Francisca Jucimara Camelo de Siqueira e juntado no ID 152450131, constitui o elemento probatório central para o deslinde da causa. Após análise detalhada, que envolveu o confronto da assinatura questionada com dezoito conjuntos de padrões gráficos autênticos da Sra. Florinda Landim da Costa (coletados de documentos como procurações, termos de audiência, cartões de autógrafo e outras escrituras públicas), a perita empregou metodologia científica robusta, analisando elementos de ordem geral e genética da escrita, como morfologia, ritmo, pressão, inclinação e hábitos gráficos. A conclusão do exame pericial foi categórica e inequívoca. Diferentemente do que foi alegado pela parte autora em sua manifestação sobre o laudo (ID 156938335), a perícia não constatou a falsidade da assinatura. Ao contrário, o laudo atestou sua autenticidade de forma contundente. Na seção "9.0 DA CONCLUSÃO" (ID 152450131, pág. 34), a expert afirma: "[...] foram constatadas numerosas características convergentes entre as escritas, principalmente no que se refere às várias particularidades envolvendo a gênese gráfica das assinaturas, aspectos estes, que são os que mais realmente importam em uma análise, conforme exposto no decorrer deste Laudo Pericial. (...) Esse quadro de convergências grafoscópicas indicam que as características gráficas da assinatura questionada, são totalmente compatíveis com os hábitos gráficos identificados nas peças-padrões, sendo que esse grau de convergências grafoscópicas observado quando do confronto das escritas, sustenta com um grau de certeza acima de qualquer dúvida razoável, a hipótese da Sra. Florinda Landim da Costa ser a autora da assinatura questionada." Ainda, ao responder aos quesitos formulados, a perita foi explícita. Inquirida se a assinatura era falsa (quesito 14 da parte autora, ID 152450131, pág. 52), a resposta foi "Não. A assinatura não é falsa.". Questionada se a assinatura era autêntica (quesito 15, mesma página), a resposta foi "Sim. A assinatura é autêntica.". Dessa forma, a prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório e com rigor metodológico, afasta por completo a tese de falsidade levantada pela defesa. A assinatura aposta na "Escritura Pública de Venda e Compra - valor R$ 25.000,00", arquivada no Livro nº 213-E, folha 190, do Cartório Machado - 2º Ofício, é, de fato, da Sra. Florinda Landim da Costa. Esse resultado probatório é de suma importância, pois desconstitui o principal argumento dos réus para invalidar o negócio jurídico. A autenticidade da assinatura reforça a presunção de validade da manifestação de vontade e, por conseguinte, do próprio ato notarial. 2.3. Da Alegação de Simulação do Negócio Jurídico Superada a questão da falsidade, resta analisar o segundo fundamento da defesa: a alegação de que a compra e venda seria um negócio simulado para garantir o pagamento de dívida decorrente de agiotagem, configurando um pacto comissório vedado pelo ordenamento jurídico. A simulação, prevista no artigo 167 do Código Civil, é um vício social que acarreta a nulidade do negócio jurídico. Ocorre quando as partes celebram um negócio aparente para encobrir a real intenção ou para prejudicar terceiros. No caso, os réus alegam que a compra e venda ocultava um contrato de mútuo. O ônus de provar o vício do negócio jurídico, por se tratar de fato constitutivo do direito à sua anulação e fato impeditivo do direito do autor, recai sobre quem alega, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No caso, caberia à parte ré demonstrar, de forma robusta e convincente, a existência da simulação. Os réus apontam como indícios a sucessão de atos negociais em curto espaço de tempo (hipoteca, re-ratificação do valor e, por fim, a venda com cláusula de retrovenda). Embora tal sequência possa, em tese, levantar suspeitas, ela não constitui, por si só, prova cabal da simulação. Tais indícios precisariam ser corroborados por outros elementos de prova, como documentos que atestassem o empréstimo, testemunhos sobre a prática de agiotagem ou qualquer outro meio que evidenciasse a discrepância entre a vontade declarada (compra e venda) a vontade real (garantia de empréstimo). Ao longo da extensa instrução processual, a parte ré não logrou êxito em produzir prova concreta e inequívoca da alegada simulação. Os depoimentos colhidos em audiência (ID 109222821) foram insuficientes para tal fim, e não foram trazidos aos autos quaisquer outros documentos, como recibos de pagamento de juros ou contratos de mútuo, que pudessem desconstituir a presunção de veracidade da escritura pública. Ademais, a confirmação da autenticidade da assinatura da Sra. Florinda Landim da Costa pela perícia enfraquece ainda mais a tese de vício de consentimento. Se a assinatura é autêntica, presume-se que a signatária tinha ciência do conteúdo do documento que firmou, um ato solene realizado perante um tabelião de notas. Portanto, diante da ausência de provas consistentes da simulação, prevalece a forma e o conteúdo do negócio jurídico consubstanciado na escritura pública, que goza de fé pública e presunção de legitimidade. A alegação de agiotagem, desacompanhada de um lastro probatório mínimo, não tem o condão de anular o título de domínio devidamente registrado. 2.4. Da Caracterização da Posse Injusta Uma vez estabelecida a validade do título de propriedade do espólio autor, a análise se volta para a posse exercida pelos réus. Na ação reivindicatória, a posse injusta a que se refere o artigo 1.228 do Código Civil é aquela que não encontra amparo em título jurídico oponível ao proprietário. Não se confunde, necessariamente, com a posse de má-fé ou com a posse viciada por violência, clandestinidade ou precariedade. No caso dos autos, os réus não apresentaram nenhum título de domínio ou qualquer outra causa jurídica que legitimasse sua permanência no imóvel em detrimento do direito do proprietário. A tese de que a posse era justa por derivar da propriedade original da Sra. Florinda Landim da Costa cai por terra a partir do momento em que se reconhece a validade da escritura de compra e venda por meio da qual ela mesma transferiu o domínio do bem ao Sr. Joaquim Ferreira de Melo. Comprovada a propriedade do autor e a ausência de título jurídico que justifique a posse dos réus, esta se qualifica como injusta para os fins da ação reivindicatória, autorizando a retomada do bem pelo titular do domínio. Dessa forma, preenchidos os três requisitos essenciais - prova do domínio pelo autor, individualização do bem e posse injusta pelos réus -, a procedência do pedido reivindicatório é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar o direito de propriedade do autor, Espólio de Joaquim Ferreira de Melo, sobre o imóvel situado na Rua São Francisco, nº 1010, Bairro São Miguel, Juazeiro do Norte/CE, devidamente matriculado e descrito nos autos; b) Condenar os réus Angelica Landim da Costa, Maria Aparecida Landim Pereira, Maria Noeme Cruz Landim Sampaio, Cicera Cristina Landim da Costa e Paulo Sergio Landim da Costa a restituírem o referido imóvel ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Débora Danielle Pinheiro Ximenes Freire Juíza de Direito (Núcleo de Produtividade Remota)