Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051579-49.2021.8.06.0182.
Recorrente: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA
Recorrido: Sebastião Henrique Araujo Ementa: Processo civil e tributário. Embargos de declaração em agravo interno. Reiteração de recurso manifestamente incabível. Apelação não conhecida por falta de requisito objetivo. Valor inferior a 50 ORTNs. Art. 34 da LEF. Embargos de declaração não conhecidos. Aplicação de multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação em execução fiscal porque o valor da causa não alcançava o mínimo de 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs) para admissibilidade, conforme o art. 34 da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é o cabimento de recurso para a segunda instância quando o valor da execução fiscal é inferior a 50 ORTNs. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado tem como fundamento central a ausência do requisito de valor mínimo de 50 ORTNs. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não há recurso para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada, de modo que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, haverá exceção ao duplo grau de jurisdição, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado. Confiram-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.964/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020 e AREsp 1.547.173/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019" (STJ. AgInt no AREsp: 1804561 SP 2020/0328628-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/09/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021). 4. Aplicação do art. 932, III, do CPC permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração não conhecidos. Reiteração indevida de recurso manifestamente inadmissível. Recurso manifestamente protelatório. Aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: "Não há recurso para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada, de modo que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, haverá exceção ao duplo grau de jurisdição, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei n.º 6.830/80 (LEF), art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1804561 SP 2020/0328628-0, Segunda Turma, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/09/2021. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator RELATÓRIO Tem-se embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do Agravo Interno do embargante. Acórdão embargado (ID 17448414): Não conheceu do agravo interno, em razão de o agravante repetir os fundamentos da apelação não conhecida, no sentido de que a extinção da execução fiscal, por falta de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito executado, representa uma violação ao pacto federativo Embargos de Declaração (ID 18141710): Aponta omissão no acórdão embargado, aduzindo que não foram analisados questões de direito formuladas no agravo, quais sejam Lei Municipal nº. 773/2022, que estabelece em seu artigo 1º, o valor de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional, vigente à época do ajuizamento, como valor mínimo da causa para a cobrança judicial da dívida ativa tributária. Sem contrarrazões aos embargos, uma vez que a parte embargada não foi citada em 1ª instância. Vieram então os autos conclusos. É o relatório. VOTO Conforme brevemente relatado, tem-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra decisão que não conheceu de AGRAVO INTERNO interposto pelo ora embargante contra a decisão monocrática proferida por este Relator, que NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. Nas execuções fiscais, o STJ entende não haver recurso para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada, de modo que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, haverá exceção ao duplo grau de jurisdição, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado. Precedentes: REsp 1.723.063/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 20/08/2019; STJ, AREsp 1.162.438/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 11/04/2019; STJ, REsp 1.728.357/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 15/02/2019.
Trata-se de entendimento conhecido e pacificado faz muito tempo, tanto que consolidado na Súmula 259 do extinto Tribunal Federal de Recursos - TRF, dando origem ao Tema 395 do STJ e ao Tema 408 do STF: STF: Tema 408 - Cabimento de apelação em caso de execução fiscal com valor inferior a 50 ORTN. Descrição: Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, a compatibilidade, ou não, do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6830/80), que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN, com os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à jurisdição e do duplo grau de jurisdição. Tese: É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. STJ: Tema Repetitivo 395 - Questão referente ao valor que representa 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, para fins de alçada. Tese Firmada: Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. Vê-se, portanto, regra clara sobre a inexistência de recurso para segunda instância quando a execução fiscal tem valor inferior a 50 ORTNs, afirmando o STF que não há ofensa ao devido processo legal na referida previsão do art. 34 da LEF. O Município de Viçosa, ao interpor apelação, agravo interno e, agora, embargos de declaração está, claramente, tentando burlar o sistema recursal brasileiro e litigando, reiteradamente, contra precedentes qualificados antigos e conhecidos, caracterizando-se os presentes embargos de declaração como manifestamente protelatórios, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
Diante do exposto, e ante tudo o mais que nos autos consta, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 34 da LEF. Diante da reiteração de recursos manifestamente inadmissíveis e da interposição dos presentes embargos, manifestamente protelatórios, aplico ao embargante multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto, submetendo-o à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051579-49.2021.8.06.0182.
APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA
APELADO: Sebastião Henrique Araujo EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0051579-49.2021.8.06.0182 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] APELAÇÃO CÍVEL
Recorrente: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA
Recorrido: Sebastião Henrique Araujo Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno. Princípio da Dialeticidade. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Agravo Interno não-conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, com base no fundamento de que o valor cobrado na execução fiscal não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da Lei de Execuções, na data de ajuizamento da ação. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão envolve o princípio da dialeticidade, exposto no art. 1021, parágrafo 1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade significa que as razões recursais devem debater os fundamentos da decisão recorrida, impugnando-os para demonstrar o desacerto da decisão. 5. No caso, o agravante não atendeu a esse princípio, pois as suas razões recursais se limitaram a incorrer sobre a violação ao pacto federativo, para fins de impugnar os fundamentos da sentença que julgou extinta a execução fiscal por falta de interesse de agir, considerado o baixo valor do crédito fiscal cobrado, ou seja, não impugnaram a questão do valor de alçada a que se submetem as execuções fiscais, para fins de conhecimento do recurso de apelação. IV. Dispositivo. 6. Agravo interno não conhecido. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 1021, parágrafo 1º. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer do recurso, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR VOTO O recurso interposto não passa pelo juízo de admissibilidade, uma vez que não atendeu ao princípio da dialeticidade, segundo o qual cumpre ao recorrente, por meio das suas razões recursais, debater os fundamentos da decisão recorrida, impugnando-os para demonstrar o desacerto da decisão. Esse princípio encontra guarida, em se tratando de agravo interno, no artigo 1.021, parágrafo 1º, do CPC. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse passo, as razões recursais do agravante em nenhum momento desafiam o fundamento da decisão monocrática recorrida, qual seja, de que a apelação interposta pelo agravante, contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal por falta de interesse de agir, não deve ser conhecida porque a execução fiscal não supera o valor de alçada previsto no artigo 34 da Lei nº 6.380, na data de ajuizamento da ação. Observe-se trecho da decisão onde se expõe esse fundamento: "No presente caso, em que o valor da execução fiscal à época de sua propositura não ultrapassa o equivalente a 50 (cinquenta) ORTN, observa-se que o manejo de apelação se revela via inadequada para atacar a sentença do julgador monocrático de primeira instância, razão pela qual não supera a barreira da admissibilidade recursal, sendo impositivo o seu não conhecimento." Com efeito, em suas razões recursais de agravo interno, o agravante se limita a repetir os fundamentos da apelação não conhecida, no viés de que a extinção da execução fiscal, por falta de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito executado, representa uma violação ao pacto federativo, ou seja, não impugnaram a questão do valor de alçada a que se submetem as execuções fiscais, para fins de conhecimento do recurso de apelação. Abordando o princípio da dialeticidade, confira-se a jurisprudência do TJCE: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ARGUMENTO/TESE NÃO SUSCITADO(A) NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. SENTENÇA QUE CONDENOU A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, INC. III, DO CPC). SÚMULA 43 DO TJCE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. NECESSIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM PARTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFÍCIO. 1.Não é lícito à parte agravante apresentar argumento/tese não deduzido(a) no recurso originário (apelação), posto que o ordenamento jurídico veda a inovação recursal. 2.Qualquer que seja o recurso, o insurgente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, trazendo as razões pelas quais entende que ela deve ser reformada, bem como invocando os motivos de fato e de direito que embasem o seu pedido de reforma, conforme preceitua o princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC. 3.Na hipótese, considerando que o Município de Camocim manifestou seu inconformismo com argumentos dissociados das motivações do provimento jurisdicional proferido, ou seja, não refutou especificamente todos os fundamentos da sentença, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento adotado pelo julgador, torna-se necessário o não conhecimento do recurso de apelação, por não preencher o requisito de sua admissibilidade quanto à regularidade formal. Aplicabilidade da Súmula nº 43 do TJCE. 4.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 5.Em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC. 6.Agravo interno conhecido em parte e não provido. Sentença retificada de ofício. (APELAÇÃO CÍVEL - 02009618120228060053, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/02/2024) Com base nessas considerações, o recurso não deve ser conhecido, por força do art. 1.021, parágrafo 1º, do CPC. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051579-49.2021.8.06.0182.
Apelante: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA
Apelado: Sebastião Henrique Araujo DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se apelação que transfere a este tribunal o conhecimento da ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Viçosa do Ceará em desfavor de Sebastião Henrique Araújo, tendo por objeto crédito inscrito na(s) certidão(ões) de dívida ativa juntadas com a petição inicial. Petição inicial (id 15788153): o ente municipal busca satisfação de crédito tributário decorrente de não pagamento de IPTU, inscrito na CDA nº 2021-000078 (id 15788155), no valor de R$ 585,48 (quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). Sentença (id 15788178): extinguiu a execução fiscal, de ofício, por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Apelação do Município de Viçosa do Ceará (id 15788181): o ente municipal entende indevida a extinção da execução, tendo em vista que a aplicação da Resolução nº 547/2024, não obsta o prosseguimento das Execuções Fiscais ajuizadas pela Fazenda Pública do Município de Viçosa do Ceará. Tal entendimento fundamenta-se, em especial, na definição do valor mínimo para a cobrança judicial, conforme previsto na Lei Municipal nº 773/2022, considerando que foram implementadas medidas administrativas de cobrança prévias adequadas. Sem Contrarrazões: frustrada a citação da Parte Executada no curso do processo. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: desnecessária, na forma do enunciado nº 189 da Súmula do STJ. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Depara-se com recurso manejado contra a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal por conta da tese firmada pelo STF no Tema 1184, impedindo a angularização da demanda e, por consequência, do desenrolar da instrução processual. Inicialmente cumpre consignar que a presente execução fiscal possui o objetivo de cobrar débitos relativos a tributos municipais apurados no montante inicial de R$ 585,48 (quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). Destarte, o valor requerido não permite conhecer do recurso, na forma da tese firmada pelo STF no Tema 408: É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Para o cálculo de 50 ORTN, no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, veio a tese firmada pelo STJ no Tema 395: Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. Utilizando a "calculadora do cidadão" disponibilizada no site do Bacen (<https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/jsp/index.jsp>), não ultrapassa o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF que, na data da propositura da ação, equivalia a R$ 1.190,41 (hum mil, cento e noventa reais e quarenta e um centavos). O processo de execução fiscal visa a cobrança de créditos da Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias e fundações públicas de direito público) e constitui um conjunto de atos sucessivos e coordenados destinados à realização e efetivação do direito, consubstanciado no título executivo: a certidão de dívida ativa. Nesse contexto, foi editada a Lei de Execuções Fiscais com o fim de regular a cobrança judicial dos créditos (dívida ativa) da Fazenda Pública, estabelecendo no artigo 1º sua abrangência a toda dívida ativa, seja de natureza tributária ou não tributária. Ainda sobre a norma aludida, dispõe o seu art. 34 que "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de embargos de declaração". O dispositivo retromencionado é claro quanto às hipóteses de insurgência em face das sentenças emanadas pelo juízo a quo, devendo ser observado pelas partes ao exercerem o direito de rever as decisões judiciais terminativas ou extintivas do feito. Desta forma, muito embora não reste dúvida acerca da natureza do ato que põe fim ao processo sem resolução do mérito, como ocorreu no caso em exame, pode-se afirmar que, em se tratando de ação de execução fiscal disciplinada pela Lei nº 6.830/80, a sentença objurgada deve ser atacada pelas vias estabelecidas pela legislação ordinária. No presente caso, em que o valor da execução fiscal à época de sua propositura não ultrapassa o equivalente a 50 (cinquenta) ORTN, observa-se que o manejo de apelação se revela via inadequada para atacar a sentença do julgador monocrático de primeira instância, razão pela qual não supera a barreira da admissibilidade recursal, sendo impositivo o seu não conhecimento. Depara-se com a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade em face do manifesto equívoco na interposição do recurso aplicável à espécie, conforme afirmado em linhas anteriores. Neste sentido, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CAUSA DE ALÇADA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 34 DA LEI 6.830/80. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO ARE 637.975-RG/MG - TEMA 408/STF. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTN'S. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSOS CABÍVEIS. EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 640/STF). MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. 1. Cinge-se a questão em definir sobre ser adequado, ou não, o manejo de mandado de segurança para atacar decisão judicial proferida no contexto do art. 34 da Lei 6.830/80, tema reputado infraconstitucional pela Suprema Corte (ARE 963.889 RG, Relator Min.Teori Zavascki, DJe 27/05/2016). 2. Dispõe o artigo 34 da Lei 6.830/80 que, "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 637.975-RG/MG, na sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN" (Tema 408/STF). 4. Nessa linha de compreensão, tem-se, então, que, das decisões judiciais proferidas no âmbito do art. 34 da Lei nº 6.830/80, são oponíveis somente embargos de declaração e embargos infringentes, entendimento excepcionado pelo eventual cabimento de recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 640/STF ("É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de Juizado Especial Cível ou Criminal"). 5. É incabível o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267/STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), não se podendo, ademais, tachar de teratológica decisão que cumpre comando específico existente na Lei de Execuções Fiscais (art. 34). 6. Precedentes: AgInt no RMS 55.125/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/11/2017; AgInt no RMS 54.845/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/12/2017; AgInt no RMS 53.232/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2017; AgInt no RMS 53.267/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/05/2017; AgRg no AgRg no RMS 43. 562/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/10/2013; RMS 42.738/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/08/2013; AgRg no RMS 38.790/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 02/04/2013; RMS 53.613/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/05/2017; RMS 53. 096/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgInt no RMS 53.264/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/04/2017; AgInt no RMS 50.271/SP, Rel.Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 12/08/2016. 7. TESE FIRMADA: "Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei 6.830/80".8. Resolução do caso concreto: recurso ordinário do município de Águas de Santa Bárbara, a que se nega provimento. (IAC no RMS 54.712/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 20/05/2019) (destaquei)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] APELAÇÃO CÍVEL
Diante do exposto, deixo de conhecer do recurso, por se mostrar manifestamente inadmissível, o que faço com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se, pessoalmente, em observância ao art. 183 do CPC/2015. Expediente necessário, com a respectiva baixa e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator