Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LEONARDO FURIGO DOS SANTOS
APELADO: RICARDO DE ALMEIDA LEITE Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AMEAÇAS E COAÇÕES NO CONTEXTO DE RELAÇÃO ENVOLVENDO AGIOTAGEM. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO REFORMADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
APELANTE: LEONARDO FURIGO DOS SANTOS
APELADO: RICARDO DE ALMEIDA LEITE RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100623-03.2018.8.06.0001
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu sem resolução de mérito a presente Ação de Indenização por Danos Morais. O autor alegou ter contraído empréstimo de R$150.000,00 que se transformou em agiotagem, pagando mais de R$800.000,00 ao réu, além de ter sido vítima de ameaças de morte, coações e violências, o que o forçou a mudar-se de São Paulo para o Ceará. Pleiteou indenização de R$50.000,00 por danos morais. O réu contestou negando a existência de empréstimo ou agiotagem, alegando que mantinham sociedade de fato informal para revenda de produtos eletrônicos. A sentença julgou o pedido juridicamente impossível por considerar que a relação consistia em crime de agiotagem do qual ambas as partes participaram conscientemente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação em custas e honorários advocatícios pela sentença implicou revogação tácita da gratuidade da justiça anteriormente deferida, configurando deserção do recurso; (ii) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade ao impugnar os fundamentos da sentença; e (iii) saber se é juridicamente possível o pedido de indenização por danos morais fundado em alegadas ameaças e coações perpetradas no contexto de relação que o próprio autor qualifica como agiotagem e, superada essa questão, se estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação em custas e honorários advocatícios não implica revogação tácita da gratuidade da justiça anteriormente deferida. A revogação do benefício exige decisão fundamentada que demonstre alteração da situação econômica do beneficiário ou má-fé na sua concessão. A sentença limitou-se a condenar o autor em verbas de sucumbência sem fundamentar a revogação da gratuidade, tratando-se de providência formal que permite cobrança futura caso o beneficiário venha a ostentar condições econômicas, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC. Permanece hígido o deferimento da gratuidade para fins recursais. 4. O recurso atende ao princípio da dialeticidade ao enfrentar diretamente o fundamento central da sentença. O apelante impugnou especificamente a impossibilidade jurídica do pedido, argumentando que a responsabilização civil por danos morais é autônoma e independe da apuração criminal, com base no art. 935 do Código Civil, e que as esferas cível e criminal são independentes. A mera reprodução de trechos da inicial e citação de jurisprudência em bloco não afasta a dialeticidade quando há impugnação específica aos fundamentos da decisão. 5. A impossibilidade jurídica do pedido, anteriormente prevista no CPC/1973, foi suprimida do rol das condições da ação no atual diploma processual, sendo absorvida pela análise do mérito. O pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegadas ameaças, coações e violências é perfeitamente inteligível, determinado e compatível com o ordenamento jurídico. O fato de a causa de pedir envolver menção a agiotagem não torna o pedido juridicamente impossível nem afasta o interesse de agir, não retirando do jurisdicionado o direito de acesso à justiça para pleitear reparação por danos que alega ter sofrido. 6. A sentença deve ser reformada para julgamento de improcedência do mérito. O autor não logrou comprovar de forma inequívoca a ocorrência dos fatos alegados. As conversas de WhatsApp e transcrições de áudios juntadas não revelam linguagem de ameaça ou intimidação direta que caracterize crime ou ato ilícito passível de gerar responsabilidade civil. Conversas entre o suposto ofensor e terceiros não caracterizam por si sós o crime de ameaça nem ato ilícito gerador de dano moral, salvo se demonstrado que chegaram ao conhecimento do ofendido e causaram-lhe fundado temor. 7. A coação, para fins de responsabilidade civil, deve ser grave e atual, inspirando fundado temor de dano iminente e considerável. O autor não comprovou que os pagamentos decorreram de coação nos moldes do art. 151 e 152 do Código Civil. A existência de cobranças reiteradas não caracteriza por si só coação ilícita, especialmente quando se trata de relação negocial na qual o autor reconhece ter recebido valores e assumido obrigação de pagamento, ainda que posteriormente qualifique tal relação como ilícita. 8. As provas demonstram que o autor participou ativamente de relação negocial com o réu, movimentando valores expressivos, emitindo cheques, realizando transferências e entregando mercadorias ao longo de anos. 9. O autor não comprovou a ocorrência de dano moral indenizável. Limitou-se a afirmar de forma genérica que sofreu danos, mas não trouxe elemento concreto demonstrando efetivo abalo psicológico ou emocional. Não juntou laudos médicos ou psicológicos, não demonstrou ter buscado tratamento, não comprovou afastamento de atividades profissionais nem apresentou qualquer elemento objetivo evidenciando dano extrapatrimonial indenizável. 10. A alegação de mudança de São Paulo para o Ceará em razão das ameaças não foi adequadamente comprovada. Não há prova documental idônea de que o autor residia em São Paulo e mudou-se especificamente em razão das alegadas ameaças, nem demonstração do nexo causal entre eventual mudança e as supostas ameaças. 11. A mera existência de relação comercial conflituosa com cobranças de valores não caracteriza por si só dano moral indenizável. Os dissabores e conflitos decorrentes de relações comerciais desenvolvidas à margem da legalidade com participação consciente de ambas as partes fazem parte do risco inerente a tais práticas e não configuram lesão a direitos da personalidade apta a gerar indenização. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, afastando a extinção sem resolução de mérito e julgando improcedente o pedido com resolução de mérito. _ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X. CC, arts. 151, 152, 167, 186, 373, 927, 935, 944, 1.365 e 1.428. CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 98, caput, § 2º, § 3º, § 7º, 373, I, 485, IV e VI, 487, I e II, 1.007, § 1º, 1.010, II e III, 1.015, II e 1.022, I. Medida Provisória nº 2.172-32/2001, arts. 1º, I, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2104830/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/05/2024. TJ-PR, Apelação Cível 00951565720248160000, Rel. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 30/05/2025. TJ-SC, Apelação 0303256-83.2015.8.24.0008, Rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07/12/2023. TJ-DF, Apelação Cível 00333334620158070001, Rel. Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 07/07/2021. TJ-CE, Apelação Cível 0199267-44.2019.8.06.0001, Rel. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 12/06/2024. TJ-GO, Apelação Cível 54114949520198090006, Rel. Sebastião Luiz Fleury, 6ª Vara Cível, DJ 13/02/2023. TJ-MG, AC 10000191603513001, Rel. Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, j. 20/02/2020. TJ-PR, Apelação Cível 0011241-69.2015.8.16.0148, Rel. Luis Cesar de Paula Espindola, 12ª Câmara Cível, j. 13/12/2023. TJ-SP, Apelação 01824505820078260100, Rel. Christine Santini, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 07/08/2018. TJ-MG, AC 10702110754075001, Rel. Cabral da Silva, 10ª Câmara Cível, j. 22/11/2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100623-03.2018.8.06.0001
Trata-se de recurso de apelação interposto por Leonardo Furigo dos Santos, em face de sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a presente Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante em desfavor de Ricardo de Almeida Leite, nos seguintes termos (ID n.º 25558216): ANTE DO ACIMA EXPOSTO, nessas condições e por tudo o mais que dos autos consta, com amparo na Lei, doutrina e jurisprudência, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação, sem resolução de mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 e seguintes do CPC. Inconformada com o deslinde do feito, a parte autora apresentou apelação (ID n.º 19771107), alegando, em síntese, que (i) a responsabilização civil por danos morais é autônoma e independe da apuração criminal, nos termos do artigo 935 do Código Civil, não podendo a vítima de condutas ilícitas ficar impedida de buscar reparação cível; (ii) não visa validar a agiotagem, mas sim obter indenização pelas ameaças, coações e violências sofridas como consequência da conduta do apelado; (iii) o empréstimo inicial de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), que seria quitado em 24 parcelas mensais, transformou-se em verdadeira extorsão e agiotagem, tendo já pago até 2018 o montante de R$800.000,00 (oitocentos mil reais) ao apelado; (iv) foi vítima de ameaças de morte proferidas pelo apelado e seu irmão, sargento da PM/SP, comprovadas através de áudios e conversas de WhatsApp juntadas aos autos; (v) as provas documentais e testemunhais demonstram o nexo de causalidade entre a conduta do apelado e os danos morais sofridos, sendo o dano moral evidente e presumível em casos de agiotagem; e (vi) houve sofrimento emocional intenso, ameaça à integridade física, ruína financeira, migração forçada de domicílio por medo e dano à dignidade e paz familiar. Requer, portanto, o provimento do recurso, para que seja julgado procedente o feito, condenando o apelado ao pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais. Contrarrazões no ID n.º 25558228 É o relatório. VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Leonardo Furigo dos Santos em face de sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, a presente Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de Ricardo de Almeida Leite. Rememorando o caso dos autos, em sua petição inicial, ID n.º 25557134, o autor narra que narra que no ano de 2011 solicitou ao réu um empréstimo no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para iniciar empreendimento voltado à compra e venda de veículos e mercadorias em leilões, pactuando-se o pagamento em parcelas mensais acrescidas de juros de 5% ao mês. Relata que até 2012 efetuou os pagamentos regularmente, mas após enfrentar grave crise em seus negócios, passou a atrasar as parcelas, momento em que o réu teria modificado unilateralmente os juros de forma extorsiva. Sustenta que, ao longo dos anos, pagou ao réu mais de R$800.000,00 (oitocentos mil reais), conforme documentos anexados. Afirma que o réu passou a proferir sérias ameaças de morte contra si e seus familiares, visando cobrar valores desproporcionais ao empréstimo originalmente contratado, caracterizando prática de agiotagem. Alega ter sido vítima de ameaças de morte perpetradas pelo réu e por seu irmão, sargento da Polícia Militar de São Paulo, além de ter sofrido coação mediante conversas entre o réu e ex-policial condenado por homicídio que indicavam plano de perseguição. Relata que em razão das ameaças precisou mudar-se de São Paulo para o Ceará, vivendo sob constante temor. Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), fundamentando o pedido na violação à sua dignidade, honra e integridade física e psicológica, destacando que convive há seis anos com ameaças de morte, cobranças abusivas e limitações à sua liberdade e convívio familiar. O réu apresentou contestação (ID n.º 25558147) refutando integralmente as alegações autorais. Esclareceu que jamais houve contrato de mútuo entre as partes, tampouco qualquer relação de agiotagem. Explicou que as partes mantiveram sociedade de fato informal voltada para revenda de produtos eletroeletrônicos importados, em regime de divisão de lucros, na qual o autor participava ativamente da gestão do negócio, sendo responsável por operacionalizar compras e entregas, bem como por movimentações financeiras. Sustentou que os valores entregues ao autor tinham por finalidade o investimento no empreendimento conjunto, não se tratando de empréstimos ou financiamentos pessoais. Juntou provas documentais consistentes em conversas eletrônicas entre as partes, mensagens de WhatsApp que tratavam da movimentação dos lucros e cheques emitidos pelo próprio autor em favor da atividade comercial. Demonstrou que diversos títulos emitidos pelo autor foram posteriormente protestados, inclusive por terceiros, corroborando sua conduta inadimplente. Alegou que o autor mudou-se de comarca não por ameaças, mas para fugir de credores e processos criminais. Apresenta documentação demonstrando que o autor responde por crimes de estelionato, emitiu cheques sem fundos e acumula dezenas de ações judiciais de bancos e credores, com dívidas superiores a R$1.500.000,00. Junta emails cordiais entre as partes até 2017 e fotos de encontro no Beach Park-CE, refutando alegações de ameaças. Esclarece que policiais procuravam o autor para apreensão de veículo Toyota Hilux objeto de crime, e não para cobrança de dívidas. Realizada audiência de instrução e julgamento em 12 de abril de 2022, ID n.º 25558201, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Após a apresentação de memoriais por ambas as partes, sobreveio a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Ao apreciar a demanda, ID n.º 25558215, o d. magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão no entendimento de que a relação existente entre autor e réu consistiria evidentemente em conexão de crimes de agiotagem (usura), não se tratando de relação comercial lícita como alegado pelo autor. Considerou que o arguido pelo autor estaria maculado de má-fé, pois quando ingressou nessa suposta relação comercial era cidadão capaz, e em crimes de usura os indivíduos envolvidos têm plena consciência do funcionamento desse mundo criminoso, dos abusos e absurdos que rodeiam essas transações. Concluiu que socorrer-se no Poder Judiciário tentando fazer dessa transação algo lícito e legal seria absurdo, razão pela qual o processo civil estaria em sua própria natureza maculado pelos atos criminosos do autor e do réu, que concorreriam conjuntamente pela exclusão ou afastamento de suposta responsabilidade civil pleiteada na inicial, caracterizando impossibilidade jurídica do pedido. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, ID n.º 25558219, sustentando, em síntese, que (i) a sentença incorreu em grave erro ao confundir a licitude da relação contratual com a possibilidade jurídica do pedido indenizatório, já que a responsabilização civil por danos morais é autônoma e independe da apuração criminal, conforme dispõe o artigo 935 do Código Civil; (ii) não visa validar a agiotagem, mas sim obter indenização pelas ameaças, coações e violências sofridas como consequência da conduta do réu; (iii) as esferas cível e criminal são independentes, podendo as ações ser propostas de forma separada, e tal independência somente vincula o juízo cível quando houver reconhecimento de inexistência do fato ou negativa de autoria no juízo criminal; (iv) foi vítima de ameaças de morte perpetradas pelo réu e por seu irmão, conforme demonstram os áudios e transcrições juntados aos autos; (v) que os pagamentos efetuados ao réu, em montante superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), foram realizados sem recibos formais, sob forte coação; (vi) houve clara tentativa de disfarçar a relação extorsiva sob aparência de sociedade comercial jamais formalizada; (vii) as provas documentais e os depoimentos demonstraram nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos morais sofridos; (viii) o dano moral foi presumido em decorrência do nexo de causalidade ocorrido do empréstimo com juros extorsivos e da agiotagem produzida durante anos, inclusive com severas ameaças de morte; (ix) a sentença omitiu-se quanto à gratuidade da justiça anteriormente deferida por decisão interlocutória. Requer a reforma da sentença para deferir a justiça gratuita e condenar o réu ao pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento. Relata que o acidente de trânsito narrado causou diversos danos ao veículo segurado, o que levou ao segurado a acionar a seguradora, ora requerente, a fim de realizar os reparos no automóvel, que prontamente autorizou o conserto no valor total de R$ 11.240,17 (onze mil, duzentos e quarenta reais e dezessete centavos). Pois bem. Inicialmente, impõe-se a análise das preliminares arguidas pelo apelado em suas contrarrazões. 1. DAS PRELIMINARES 1.1 Da gratuidade da justiça e da alegada deserção A princípio, cumpre enfrentar a preliminar de deserção arguida pelo apelado, que sustenta ter havido revogação tácita do benefício da gratuidade da justiça pela sentença ao condenar o autor em custas processuais, sem que houvesse nos autos nova decisão restabelecendo a isenção, razão pela qual teria faltado o preparo recursal. A preliminar não merece acolhida. Compulsando os autos, verifica-se que o autor formulou pedido de gratuidade da justiça na petição inicial, acompanhado de declaração de hipossuficiência. O Juízo de primeiro grau, por meio de decisão interlocutória expressamente identificada como ID 123227897, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O parágrafo sétimo do mesmo dispositivo dispõe que requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado do recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por si só, não implica revogação do benefício da justiça gratuita anteriormente deferido, permanecendo a parte beneficiária com o direito de recorrer sem o recolhimento do preparo. A revogação da gratuidade exige decisão fundamentada que demonstre a alteração da situação econômica do beneficiário ou a má-fé na sua concessão, o que não ocorreu no caso em análise. Com efeito, a sentença limitou-se a condenar o autor em custas e honorários advocatícios, sem fazer qualquer menção expressa à revogação do benefício da gratuidade anteriormente deferido. Não houve fundamentação específica quanto à alteração da situação econômica do autor ou qualquer indício de má-fé que justificasse o cancelamento da benesse. A condenação em verbas de sucumbência, quando há gratuidade deferida, constitui mera providência formal que permite a cobrança futura caso o beneficiário venha a ostentar condições econômicas para tanto, nos termos do art. 98, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, mas não afasta automaticamente o benefício para fins recursais. Dessa forma, permanece hígido o deferimento da gratuidade da justiça concedido ao autor por decisão interlocutória, estando ele dispensado do recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Nesse sentido (destaquei): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECE A SUSPENSÃO E EXIGIBILIDADE DA SUCUMBÊNCIA DO EMBARGANTE. RECURSO DA EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO TÁCITA DA JUSTIÇA GRATUITA, DIANTE DA OMISSÃO NA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA SENTENÇA, SEM RESSALVA DA GRATUIDADE QUE NÃO IMPLICA NA REVOGAÇÃO TÁCITA DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00951565720248160000 Cornélio Procópio, Relator.: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 30/05/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2025) Rejeito, pois, a preliminar de deserção. 1.2 Da alegada ausência de dialeticidade do recurso O apelado sustenta ainda que as razões recursais carecem de dialeticidade suficiente à devolução da matéria, uma vez que reproduzem trechos da inicial e trazem extenso bloco de jurisprudência dissociado dos fatos, sem impugnar ponto a ponto os fundamentos da sentença, em violação ao artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A preliminar também não prospera. O artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil estabelece que as razões de apelação devem conter os fundamentos de fato e de direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. O recurso de apelação deve, efetivamente, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o desacerto do julgamento, sob pena de não atender ao princípio da dialeticidade recursal. No caso em análise, verifica-se que o apelante, em suas razões recursais, enfrentou diretamente o fundamento central da sentença, qual seja, a impossibilidade jurídica do pedido fundada na alegada ilicitude da relação subjacente. O apelante argumentou que a sentença incorreu em erro ao confundir a licitude da relação contratual com a possibilidade jurídica do pedido indenizatório, sustentando que a responsabilização civil por danos morais é autônoma e independe da apuração criminal, com base no artigo 935 do Código Civil. Trouxe entendimento jurisprudencial no sentido de que as esferas cível e criminal são independentes e que a vítima de condutas ilícitas, ainda que tipificadas penalmente, não fica impedida de buscar reparação cível. Sustentou que não visa validar a agiotagem, mas sim obter indenização pelas ameaças, coações e violências sofridas como consequência da conduta do réu. Ainda que as razões recursais contenham trechos reproduzidos da petição inicial e jurisprudência em bloco, tais elementos foram utilizados para fundamentar a tese de que o dano moral decorreria não da relação de empréstimo em si, mas das ameaças e coações perpetradas pelo réu no contexto dessa relação. Houve, portanto, impugnação específica ao fundamento da sentença, com indicação das razões pelas quais o julgado deveria ser reformado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a preliminar de ausência de dialeticidade somente deve ser acolhida nos casos em que o recurso deixa completamente de enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a trazer argumentações genéricas e desconectadas do caso concreto. Não é o que ocorre na hipótese dos autos, em que o apelante, ainda que de forma não perfeita do ponto de vista técnico, trouxe argumentação suficiente para permitir o conhecimento e julgamento do recurso. Sobre o tema (destaquei): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4. A mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes. 5. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2104830 MS 2023/0370764-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade. 2. DO MÉRITO Superadas as preliminares, passo à análise do mérito recursal. O cerne da controvérsia reside em definir se é juridicamente possível o pedido de indenização por danos morais fundado em alegadas ameaças e coações perpetradas no contexto de relação que o próprio autor qualifica como agiotagem, e, superada essa questão, se estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil que autorizam a condenação do réu ao pagamento da indenização pleiteada. 2.1 Da reformulação do fundamento da extinção A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos incisos IV e VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, ao entendimento de que o pedido formulado seria juridicamente impossível e desprovido de interesse de agir, considerando que a relação subjacente consistiria em crime de agiotagem, sendo absurdo socorrer-se no Poder Judiciário tentando fazer dessa transação algo lícito e legal. O apelante sustenta que a sentença incorreu em grave erro ao confundir as esferas cível e penal, argumentando que a responsabilização civil por danos morais é autônoma e independe da apuração criminal, conforme dispõe o artigo 935 do Código Civil. Defende que não visa validar a agiotagem, mas sim obter indenização pelas ameaças, coações e violências sofridas como consequência da conduta do réu. Com efeito, a análise detida dos autos revela que a questão comporta melhor enquadramento jurídico. O artigo 485 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito. O inciso IV refere-se ao indeferimento da petição inicial, enquanto o inciso VI trata da ausência de legitimidade ou de interesse processual. A impossibilidade jurídica do pedido, anteriormente prevista no Código de Processo Civil de 1973 como condição autônoma da ação, foi suprimida do rol das condições da ação no atual diploma processual, sendo absorvida pela análise do mérito da causa. No caso em análise, o autor formulou pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de alegadas ameaças, coações e violências perpetradas no contexto de relação financeira entre as partes.
Trata-se de pedido perfeitamente inteligível, determinado quanto ao objeto e compatível, em tese, com o ordenamento jurídico brasileiro, que consagra o direito à reparação civil por danos morais no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O fato de a causa de pedir envolver menção à prática de agiotagem não torna o pedido juridicamente impossível nem afasta o interesse de agir. O que o autor alega, em essência, é ter sido vítima de conduta ilícita do réu consubstanciada em ameaças e coações perpetradas para exigir o pagamento de valores. Ainda que a relação subjacente possa envolver práticas ilegais, isso não retira do jurisdicionado o direito de acesso à justiça para pleitear reparação por danos que alega ter sofrido. Nesse sentido (destaquei): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE PASSIVA. PRÁTICA DE AGIOTAGEM, SIMULAÇÃO E COAÇÃO MORAL. NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS, DECORRENTES DE ILÍCITOS PERPETRADOS PELOS RÉUS, RECONHECIDA EM PROCESSO OUTRO. ABUSO DOS MECANISMOS LEGAIS DE COBRANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL CLARO AO ESTABELECER QUE "A INDENIZAÇÃO MEDE-SE PELA EXTENSÃO DO DANO". GRAU ELEVADO DE CULPA. SITUAÇÃO QUE PERDUROU POR LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL. RISCO DE PERDA INJUSTA DE IMÓVEL RESIDENCIAL QUE, NO CONTEXTO, MERECE CONSIDERAÇÃO. JUROS QUE INCIDIRÃO POR QUASE UMA DÉCADA. BUSCA DO EMPRÉSTIMO PRODUZIDA PELO FALECIDO MARIDO DA AUTORA. VERBA REPARATÓRIA ESTABELECIDA EM R$25.000,00. REDUÇÃO PARA R$12.500,00 QUE MELHOR CONDIZ COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ENCARGOS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO, OBSERVANDO, POR COERÊNCIA PROCESSUAL, A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. QUANTIA PRETENDIDA QUE SE REVELA EXORBITANTE (R$300.000,00). MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DESCABIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE ARBITRADOS COM BASE NO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O DOS RÉUS E DESPROVIDO O DA AUTORA. Tendo em vista a angústia, o abalo e o desgaste emocional suportados pelos autores-apelantes em razão da transação efetuada pelos réus-apelados, qual seja, a celebração de negócio jurídico para a venda do seu imóvel residencial em virtude do não pagamento de quantia oriunda de prática de agiotagem, torna-se desnecessária a comprovação do prejuízo, uma vez que o dano moral é presumido. Sendo assim, a indenização é devida. (TJ-SC - Apelação: 0303256-83.2015.8.24.0008, Relator.: Edir Josias Silveira Beck, Data de Julgamento: 07/12/2023, Primeira Câmara de Direito Civil) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. DECENAL. EMPRÉSTIMOS. AGIOTAGEM. COMPROVAÇÃO. PERÍODO. PROVAS. SIMULAÇÃO. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os autores embargantes apontam o vício de contradição que pretendem que seja sanado conforme previsão no artigo 1.022, I do Código de Processo Civil, estando presentes os requisitos para o conhecimento do recurso. Preliminar rejeitada. 1. Omissões e contradições inocorrentes, pois o acórdão embargado analisou de forma clara a questão e os argumentos de maneira dirimida e fundamentada nos preceitos legais. 2. O acórdão de forma clara apontou os empréstimos em que se fundamentam os inadimplementos contratuais, razão pela qual o prazo prescricional é decenal conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Um dos réus alega que não atuou durante certo período de tempo, contudo, do arcabouço probatório, verifica-se que começou a atuar a partir de 2012 e a perícia concluíra pela conduta de agiotagem devendo ser responsabilizado. 4. Os réus impugnam todas as provas produzidas sejam alegando a preclusão da prova pericial, seja pela forma de produção das planilhas. Fato é que de toda análise do arcabouço probatório restou configurada atitude ilícita por partes dos réus pela agiotagem. 5. Diversamente do que alegam os autores a comprovação da agiotagem não implica em reconhecimento da simulação nem do dano moral. Em verdade não houve comprovação da alegada simulação e dos supostos danos morais sofridos. 6. Preliminar de não conhecimento do recurso dos autores rejeitada. Recursos conhecidos e não providos. (TJ-DF 00333334620158070001 DF 0033333-46.2015.8.07.0001, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 07/07/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, I, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso em análise, o autor informou que contratou um empréstimo, supostamente na " modalidade agiotagem ", junto ao promovido, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), ficando acordado que o valor e os juros seriam pagos de forma parcelada. Para garantir o débito, informou que entregou um cheque em branco para o promovido. 2. A fim de comprovar que efetivou o pagamento de R$ 65.625,00 (sessenta e cinco mil e seiscentos e vinte e cinco reais), juntou cópia de anotações de um caderno (fl. 15), informando que tal preenchimento era feito pelo funcionário do promovido, no ato dos pagamentos das parcelas. Contudo as anotações estão ilegíveis e não existe nenhuma assinatura apta a comprovar os aludidos pagamentos. 3. Verifica-se que o autor não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC/15, vez que não apresentou nenhuma comprovação de que tenha efetivamente pago os valores do empréstimo. 4. Ademais, a olho nu, não se verifica nenhuma irregularidade na emissão do cheque nº 853103, que consta devidamente preenchido e assinado, não sendo suficientes para confrontarem a validade da cártula os argumentos de que o autor entregou o mesmo em branco para o promovido (fl. 11). 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível - 0199267-44.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (COAÇÃO) E DE PRÁTICAS DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A anulação do negócio jurídico, em decorrência de vício de consentimento exige prova cabal e inequívoca da violência por parte do credor ou de alguém a seu mando, sem o que as alegações não passam de mera tentativa de desconstituição de dívida livremente contraída. 2. O mútuo entre particulares é lícito, e a mera ocorrência dessa modalidade negocial não caracteriza a prática de agiotagem, sendo que compete ao devedor fazer prova robusta do alegado ilícito, o que efetivamente não ocorreu neste caso. 3. Na hipótese, não se desincumbindo o autor/apelante de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes previstos no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não demonstrou, de forma contundente e cabal, a prática de coação e da atividade ilícita por parte do apelado, prevalece a validade do negócio jurídico em questão. 4. Em virtude do desprovimento do apelo, devem ser majorados os honorários advocatícios de sucumbência, em grau recursal, em favor do patrono do apelado, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, de acordo com o artigo 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 54114949520198090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 13/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES - JUROS ABUSIVOS E AGIOTAGEM - ÔNUS DA PROVA - NÃO COMPROVAÇÃO - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM - TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO ADMITIDA PELO STF E PELO STJ. Não tendo o autor desincumbido de fazer prova do fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe recaía, não há como prosperar sua pretensão. Consoante pacificada jurisprudência dos Tribunais Superiores, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem). (TJ-MG - AC: 10000191603513001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 20/02/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2020) 2.2 Da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor In casu, o autor alega ter celebrado com o réu empréstimo informal no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), que posteriormente teria se transformado em agiotagem com cobrança de juros extorsivos, levando-o a pagar montante superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Sustenta que no contexto dessa relação foi vítima de ameaças, coações e violências perpetradas pelo réu para exigir os pagamentos, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais. Analisando detidamente as provas constantes dos autos, verifica-se que o autor não logrou comprovar de forma inequívoca a ocorrência dos fatos alegados na inicial. A análise jurídica da pretensão autoral revela aspectos que merecem aprofundamento. No tocante às alegadas ameaças de morte, o autor juntou conversas de WhatsApp e transcrições de áudios que, segundo afirma, demonstrariam o plano do réu de persegui-lo e atentar contra sua vida. A análise do conteúdo dessas conversas, contudo, não revela linguagem de ameaça ou intimidação direta que caracterize a prática de crime ou ato ilícito passível de gerar responsabilidade civil. Ademais, não se pode ignorar que, conforme consta dos autos, ambas as partes envolvidas na presente lide possuem histórico de envolvimento em operações financeiras irregulares e respondem a diversos procedimentos judiciais e inquéritos policiais relacionados a fraudes e práticas ilícitas. É importante ressaltar que a prova de ameaça, para fins de responsabilização civil, deve ser robusta e inequívoca, demonstrando de forma clara e objetiva que houve comunicação ao ofendido de mal injusto e grave, com idoneidade para causar temor justificado. Conversas entre o suposto ofensor e terceiros, ainda que contenham menções ao ofendido, não caracterizam por si sós o crime de ameaça nem configuram ato ilícito gerador de dano moral, salvo se demonstrado que tais conversas chegaram ao conhecimento do ofendido e efetivamente causaram-lhe fundado temor. A coação, para fins de configuração de vício de consentimento que torne anulável o negócio jurídico ou de ato ilícito gerador de responsabilidade civil, deve ser grave e atual, inspirando fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa ou aos bens do coacto. Nos termos dos artigos 151 e 152 do Código Civil, a coação invalida o negócio jurídico quando incute fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa, à sua família ou aos seus bens, sendo necessário que seja grave a ponto de causar ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. No caso em análise, o autor não comprovou de forma objetiva que os pagamentos realizados tenham decorrido de coação nos moldes descritos pela lei. A existência de cobranças, ainda que reiteradas e insistentes, não caracteriza por si só coação ilícita geradora de responsabilidade civil, especialmente quando se trata de relação negocial na qual o autor reconhece ter recebido valores e assumido obrigação de pagamento, ainda que posteriormente venha a qualificar tal relação como ilícita. No caso dos autos, as provas documentais demonstram que o autor participou ativamente de relação negocial com o réu, tendo movimentado valores expressivos, emitido cheques, realizado transferências bancárias e entregue mercadorias ao longo de vários anos. Dessa forma, não há como acolher a pretensão indenizatória fundada em alegações não comprovadas de forma robusta e que decorrem do próprio contexto no qual o autor voluntariamente se inseriu. A respeito, a jurisprudência (destaquei): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (COAÇÃO) E DE PRÁTICAS DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A anulação do negócio jurídico, em decorrência de vício de consentimento exige prova cabal e inequívoca da violência por parte do credor ou de alguém a seu mando, sem o que as alegações não passam de mera tentativa de desconstituição de dívida livremente contraída. 2. O mútuo entre particulares é lícito, e a mera ocorrência dessa modalidade negocial não caracteriza a prática de agiotagem, sendo que compete ao devedor fazer prova robusta do alegado ilícito, o que efetivamente não ocorreu neste caso. 3. Na hipótese, não se desincumbindo o autor/apelante de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes previstos no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não demonstrou, de forma contundente e cabal, a prática de coação e da atividade ilícita por parte do apelado, prevalece a validade do negócio jurídico em questão. 4. Em virtude do desprovimento do apelo, devem ser majorados os honorários advocatícios de sucumbência, em grau recursal, em favor do patrono do apelado, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, de acordo com o artigo 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 54114949520198090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 13/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES - JUROS ABUSIVOS E AGIOTAGEM - ÔNUS DA PROVA - NÃO COMPROVAÇÃO - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM - TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO ADMITIDA PELO STF E PELO STJ. Não tendo o autor desincumbido de fazer prova do fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe recaía, não há como prosperar sua pretensão. Consoante pacificada jurisprudência dos Tribunais Superiores, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem). (TJ-MG - AC: 10000191603513001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 20/02/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2020) 2.3 Da ausência de comprovação do dano moral Ainda que se pudesse superar a questão relativa à ausência de comprovação robusta das alegadas ameaças e coações, persiste a circunstância de que o autor não comprovou de forma objetiva a ocorrência de dano moral indenizável. Com efeito, o dano moral caracteriza-se pela violação de direitos da personalidade, causando à vítima dor, sofrimento, angústia, humilhação e vexame que extrapolem os meros aborrecimentos e dissabores inerentes ao cotidiano e às relações sociais. No caso em análise, o autor limita-se a afirmar de forma genérica que sofreu danos morais em razão das cobranças e ameaças, mas não traz qualquer elemento concreto que demonstre a ocorrência de efetivo abalo psicológico ou emocional. Não juntou aos autos laudos médicos ou psicológicos que atestem eventual sofrimento psíquico, não demonstrou ter buscado tratamento médico ou psicológico em razão dos fatos alegados, não comprovou afastamento de suas atividades profissionais nem apresentou qualquer outro elemento objetivo que evidencie a ocorrência de dano extrapatrimonial indenizável. A alegação de que precisou mudar-se de São Paulo para o Ceará em razão das ameaças também não foi adequadamente comprovada. Não há nos autos prova documental idônea de que o autor efetivamente residia em São Paulo antes dos fatos e mudou-se para o Ceará especificamente em razão das alegadas ameaças. Ainda que tivesse havido tal mudança, seria necessário demonstrar o nexo causal entre a mudança de domicílio e as supostas ameaças, o que não foi feito. É importante destacar que a mera existência de relação comercial conflituosa, ainda que envolvendo cobranças de valores, não caracteriza por si só dano moral indenizável. Os dissabores, aborrecimentos e conflitos decorrentes das relações comerciais, especialmente quando desenvolvidas à margem da legalidade com participação consciente de ambas as partes, fazem parte do risco inerente a tais práticas e não configuram, por si sós, lesão a direitos da personalidade apta a gerar direito à indenização. Nesse mesmo sentido, vejamos a jurisprudência dos Tribunais Pátrios (destaquei): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE POR SIMULAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA E IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE DESPEJO. RECURSOS DOS AUTORES E DOS RÉUS. APELAÇÃO 01. 1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INCISO II, E 1.015, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E LOCAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. SIMULAÇÃO CONFIGURADA, PARA ENCOBRIR A PRÁTICA DE AGIOTAGEM. INDÍCIOS SUFICIENTES. NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 167 DO CÓDIGO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.172-32/2001. RÉUS QUE NÃO COMPROVARAM A REGULARIDADE JURÍDICA DAS CORRESPONDENTES OBRIGAÇÕES. READEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA RELATIVOS AO CONTRATO DE MÚTUO. CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DE JUROS PACTUADOS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO ADMITIDO POR LEI. 3. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO IMÓVEL COMO GARANTIA DO CONTRATO DE MÚTUO. NÃO ACOLHIMENTO. VEDAÇÃO AO PACTO COMISSÓRIO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.365 E 1.428 DO CÓDIGO CIVIL. 4. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MENSAIS DE 2,4% (DOIS VÍRGULA QUATRO POR CENTO), SUPERIOR À TAXA LEGAL DE 12% AO ANO. PRÁTICA USURÁRIA. VEDAÇÃO DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.172-32/2001. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO 01 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 02. 1. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM QUE NÃO CONFIGURA DANOS MORAIS IN RE IPSA. AMEAÇAS NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE NA CELEBRAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. JUROS EXTORSIVOS QUE, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUEM DANO À ESFERA ÍNTIMA DO INDIVÍDUO. 2. PLEITO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO RECÁLCULO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO E DA REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO, PARA APLICAR O INPC/IGP-DI. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO 02 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0011241-69.2015.8.16.0148 Rolândia, Relator.: Luis Cesar de Paula Espindola, Data de Julgamento: 13/12/2023, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2023) Agravo Retido e Apelação Cível. Agravo retido - Decisão que indeferiu pedido da corré Viviane Poltronieri de vista dos autos fora de cartório - Indeferimento motivado em virtude da abertura de prazo comum às partes para apresentação de memoriais, ressalvado o acesso para consulta em cartório - Ausência de prejuízo às partes - Recurso desprovido. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais - Alegação de simulação do ato de venda e compra de imóvel pertencente à coautora Maria Cândida, em virtude de suposta prática de agiotagem pelos réus - Coautora Roseli, filha de Maria Cândida, que contraiu empréstimo com os réus oferecendo em garantia o imóvel de propriedade de sua mãe - Registro imobiliário que indica ter havido a transferência da propriedade de Maria Cândida para a corré Viviane Poltronieri e, no mesmo dia, desta última, para a empresa Central Issa Sistemas e Equipamentos de Cobrança Ltda. (sucedida pela corré Lessden Administração e Cobranças Ltda.) - Sentença que julgou improcedente a ação - Recurso de apelação interposto pelas autoras - Elementos dos autos que apontam para a existência de simulação de venda e compra do imóvel por ato fraudulento das rés - Anulação do negócio jurídico de compra e venda e cancelamento do respectivo registro imobiliário - Danos materiais decorrentes das parcelas do empréstimo contraído pelas autoras inexistentes - Ausência de efetiva comprovação do valor do empréstimo e dos valores pagos às rés - Danos morais não caracterizados - Autoras que buscaram empréstimo perante agiotas e, portanto, não podem alegar ignorância quanto aos riscos de sua conduta e consequente abalo moral, até porque participaram do ato simulado. Nega-se provimento ao agravo retido e dá-se provimento em parte ao recurso de apelação. (TJ-SP - APL: 01824505820078260100 SP 0182450-58.2007.8.26.0100, Relator.: Christine Santini, Data de Julgamento: 07/08/2018, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2018) AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AMEAÇAS PELOS CREDOR NÃO DEMONSTRADAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. - A ausência de provas de que o devedor tenha sofrido ameaças por parte do credor, para fins de receber o valor da dívida afasta a caracterização do dano moral pleiteado com base nesse argumento - Inexistindo elementos que demonstrem a ocorrência de vício de vontade do autor ao celebrar o empréstimo, bem como que tenha sido ludibriado pelo credor para contrair a dívida, descabe a indenização por esse motivo - Sendo a verba honorária insuficiente para remunerar o trabalho desempenhado pelo causídico, deve ser majorada - Apelo provido em parte. (TJ-MG - AC: 10702110754075001 Uberlândia, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 22/11/2016, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2016) Por fim, é essencial ressaltar que a ausência de prova específica quanto ao nexo causal entre a conduta imputada ao réu e os alegados danos sofridos pelo autor constitui mais um fundamento para a improcedência do pedido indenizatório. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, para anular a sentença e, aplicando a teoria da causa madura, considerando que o feito se encontra pronto para ser julgado, julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do mesmo diploma legal. Por fim, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, aplicando-se o disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do mesmo diploma legal. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC