Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0150945-90.2019.8.06.0001.
Apelante: Banco Bradesco S/A
Apelados: Unicarnes Comércio de Carnes Ltda. e Cleber Furtado Mota Filho Ementa: Civil e processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Prazo prescricional trienal. Inexistência de prescrição direta ou intercorrente. Aplicação da súmula 106 do STJ. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte exequente contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se está configurada a prescrição, direta ou intercorrente, na execução fundada em cédula de crédito bancário. III. Razões de decidir 3. No caso concreto, verificou-se que, em 11.07.2019, o apelante ajuizou execução de título executivo extrajudicial, fundada no inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário - Conta Garantia - PJ n. 4254372, no valor de R$ 211.364,81, com vencimento final em 21.08.2019 (Id 25937880). Constatou-se, portanto, que a execução foi proposta dentro do prazo prescricional de três anos, em conformidade com o art. 206, § 3º, VIII, do CC, e no art. 70, c/c o art. 77, ambos da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66). 4. "O Exequente foi presente e diligente durante toda a marcha do processo. Sempre peticionando a tempo e modo, comparecendo espontaneamente ou em cumprimento a comandos judiciais, em curto intervalo de tempo, pelo que não me afigura que tenha contribuído para a não realização das citações, hábeis à interrupção da prescrição". 5. "Aplica-se a Súmula 106, do STJ, porquanto os mecanismos relacionados ao Poder Judiciário contribuíram de várias formas para que o processo se arrastasse até depois de, em tese, escoar o prazo da prescrição direta". 6. "O prazo de 3 (três) anos para a prescrição direta deve ser restituído em sua integralidade ao Exequente para que principie tão somente 26/7/2023, data em que o Juízo finalmente constatou a falha, determinou e expediu a ordem citatória para o Executado/Avalista". 7. "Há de ser aplicado ao caso concreto o novo regime introduzido pela Lei 14.195/2021 que alterou o art. 921, do CPC, isso porque o processo é anterior à vigência da Lei e não houve, anteriormente, suspensão do processo, tampouco início do prazo de prescrição intercorrente, pelo fato de não haver sido realizado citação e busca infrutífera por bens, com a determinação de suspensão do processo por até 1 (um) ano, que antes era necessário decisão nesse sentido. A partir de 11/9/2023, o Exequente teria até 11/9/2026 para a efetiva citação dos Executados, do que de logo se verifica que inocorreu também a prescrição intercorrente. Importante consignar que Petição do Exequente para manifestação sobre a prescrição intercorrente em 13/1/2025 (ID 25938187), ali houve requerimento de citação por edital que tem o condão de interromper o prazo de prescrição". 8. "Diante da não ocorrência de quaisquer das prescrições, os autos deverão retornar à origem para que seja implementada a citação por edital, já que existe pedido para tal e possivelmente esgotadas as tentativas de citação pessoal, ao menos da pessoa jurídica, do que, interrompido o prazo de prescrição e com nomeação de Curador Especial se forem revéis, começará a nova fase de busca por bens penhoráveis que terá o prazo de prescrição por mais 3 (três) anos". 9.
Exequente: BANCO BRADESCO S/A
Executados: UNICARNES COM DE CARNES EIRELI ME, com endereço na R CASTRO DE ALENCAR, 01231, JARDIM DAS OLIVEIRAS, CEP 60820-530, FORTALEZA, CE. CLEBER FURTADO MOTA FILHO, endereço na RUA DOUTOR MARLIO FERNANDES, 166, BL 1, AP 402, BAIRRO PATRIOLINO RIBEIRO, CEP 60810-025, MUNICIPIO FORTALEZA, ESTADO CEARÁ 1) Ato judicial primeiro (despacho citação): 23/7/2019 (ID 25937942) 2) Mandado de Citação a indicar dois Executados na identificação do processo, porém endereçado somente à pessoa jurídica executada que tem endereço diverso da pessoa física
executada: 31/7/2019 (ID 25937945) 3) Certidão Oficial de Justiça citação inexitosa com referência somente à pessoa jurídica: 10/8/2019 (ID 25937946) 4) Despacho para manifestação: 6/3/2020 (ID 25937985) (7 meses da juntada da certidão do oficial de justiça aos autos) 5) Petição do Exequente pela citação dos Executados no endereço indicado: 9/4/2020 (ID 25937951) 6) Despacho expedir novo Mandado: 13/4/2020 (ID 25937954) 7) Despacho recolher custas de diligência: 9/8/2020 (ID 25937960) 8) Petição do Exequente recolhimento de custas: 3/9/2020 (ID 25937964) 9) Despacho expedir novo Mandado: 28/9/2020 (ID 25937968) 10) Novo Mandado de Citação em nome somente da pessoa jurídica Executada em que pese o pedido para os
Executados: 12/10/2020 (ID 25937971) 11) Certidão Oficial de Justiça citação inexitosa com referência somente à pessoa jurídica: 23/10/2020 (ID 25937972) 12) Despacho para manifestação: 27/11/2020 (ID 25937977) 13) Petição do Exequente por Carta de Citação: 10/12/2020 (ID 25937979) 14) Despacho recolher custas para expedição de Carta de Citação, mesmo que desnecessário: 14/12/2020 (ID 25937980) 15) Petição comprovar custas: 8/1/2021 (ID 25937987) 16) Despacho expedição de Carta de Citação: 15/1/2021 (ID 25937989) 17) Carta de Citação a indicar dois Executados na identificação do processo, porém endereçado somente à pessoa jurídica
executada: 25/1/2021 (ID 25937990) 18) Aviso de Recebimento, citação inexitosa: 10/3/2021 (ID 25937992) 19) Petição do Exequente para requerer pesquisa de endereços nos Sistemas: 11/8/2021 (ID 25937999) 20) Despacho para busca pelo endereço, conforme peticionado: 3/12/2021 (ID 25938002) - 9 meses depois do último ato judicial 21) Pesquisa realizada: 2/2/2022 (ID 25938070) 22) Ato Ordinatório intimação da parte Exequente para manifestação sobre pesquisa: 2/2/2022 (ID 25938094) 23) Petição Exequente bloqueio eletrônico de numerário de forma repetitiva: 10/2/2022 (ID 25938099) 24) Despacho juntar planilha de débito atualizada: 9/5/2022 (ID 25938100) (quase 3 meses depois da última petição) 25) Petição juntar planilha atualizada e bloqueio de numerário de forma reiterada: 25/5/2022 (ID 25938105) 26) Decisão para deferir o pedido de arresto on line: 26/8/2022 (ID 25938108) (3 meses depois do pedido) 27) Petição do Exequente para busca por endereços junto aos Sistemas: 5/9/2022 (ID 25938113) 28) Arresto on line negativo: 20/10/2022 (ID 25938115) 29) Despacho deferindo a busca pelo endereço: 23/10//2022 (ID 25938122) 30) Petição do Exequente para bloqueio de veículos junto ao RENAJUD: 26/10/2022 (ID 25938124) 31) Decisão para intimação do Exequente para indicação de endereço para citação com manifestação sobre o pedido de arresto via RENAJUD após a citação: 3/3/2023 (ID 25938130) (quase 5 meses após o pedido) 32) Petição do Exequente para expedição de Mandado de Citação: 20/3/2023 (ID 25938132) 33) Despacho para recolhimento de custas de diligência: 22/6/2023 (ID 25938134) (3 meses após o pedido) 34) Petição recolhimento de custas: 10/7/2023 (ID 25938141) 35) Mandados expedidos desta vez tanto para a pessoa jurídica Executada como para a pessoa física/avalista igualmente
Executadas: 26/7/2023 (ID's 25938144 e 25938145) 36) Certidões do Oficial de Justiça, pessoas jurídica e física inexitosas: 4/8/2023 (ID's 25938146 e 25938148) (1ª tentativa de citação frustrada de ambos os Executados após a entrada em vigor da Lei 14.195/2021) 37) Despacho para manifestação sobre citações frustradas: 27/8/2023 (ID 25938151) 38) Intimação do Exequente sobre as citações frustradas em 1/9/2023: (ID 25938152) (pela Lei 14.195/2021, esta a data da suspensão automática do processo por 1 ano quando o prazo de prescrição intercorrente não corre) 39) Petição para indicação de novos endereços para citação da pessoa jurídica e da pessoa física,
executadas: 11/9/2023 (ID 25938155) (pela Lei 14.195/2021, esta a data do levantamento da suspensão do processo e do início da contagem do prazo de prescrição intercorrente) 40) Decisão para redistribuição do processo: 2/11/2023 (ID 25938158) 41) Ato ordinatório recolher custas de diligência: 27/2/2024 (ID 25938161) 42) Petição do Exequente para recolher custas de diligência para a citação, nos endereços indicados dos
Executados: 14/3/2024 (ID 25938168) 43) Ato ordinatório recolher custas de precatória: 29/7/2024 (ID 25938174) 44) Redistribuição do processo: 10/8/2024 (ID 25938175) 45) Petição do Exequente para habilitação de novo Causídico: 11/12/2024 (ID 25938177) 46) Despacho para manifestação sobre a ocorrência de prescrição intercorrente: 16/12/2024 (ID 25938184) 47) Petição do Exequente para manifestação sobre a prescrição intercorrente e requerimento de citação por edital: 13/1/2025 (ID 25938187) 48) Sentença de extinção do processo pela Prescrição da Execução (Prescrição Direta): 7/5/2025 (ID 25938188) (quase 4 meses após a manifestação do Exequente) Antes de ponderar acerca da trilha processual, destacada, relevante transcrever passagens do julgado recorrido, em que ali está consignado que o Exequente foi diligente e envidou esforços para a citação, o que vem ao encontro do que verifiquei dos autos: [...] Destarte, embora o exequente tenha envidado esforços para promover a citação do executado, a atuação desta não foi suficiente para promover a citação válida do devedor antes que a pretensão exequenda fosse alcançada pela prescrição. (grifei) [...] Cumpre assinalar que a ausência de citação implicou a não interrupção do prazo prescricional, logo, decorrido extenso prazo de tramitação, ainda não se logrou a citação do demandado, muito embora não se possa imputar inércia do credor, nem do Poder Judiciário, o que não afasta do reconhecimento do advento da prescrição. (grifei) [...] Muito bem, diante das ilações quanto à diligência do Exequente, penso que a mesma conclusão não se pode aquilatar do Estado-Juiz, in casu. É que compulsando detidamente os autos, concluí ser aplicável a Súmula 106, do STJ, porquanto os mecanismos relacionados ao Poder Judiciário contribuíram de várias formas para que o processo se arrastasse até depois de, em tese, escoar o prazo da prescrição direta. Primeiro, dos eventos antes numerados no caminho processual, observa-se que em certos momentos de um despacho para o outro decorreram meses, sem qualquer razão escusável: evento 4 (7 meses parado); evento 20 (9 meses parado); evento 24 (3 meses parado); evento 26 (3 meses parado) evento 31 (5 meses parado); evento 33 (3 meses parado) e evento 48 (4 meses parado). Cediço que no termos do art. 226, do CPC, conquanto se trate de prazos impróprios, mas o prazo para o juiz despachar é de 5 (cinco) dias; para proferir decisões o prazo é de 10 (dez) dias e para sentença, o prazo é de 30 (trinta) dias. Logo, considerando a exiguidade do prazo de 3 (três) anos para a prescrição do título que embasa a demanda, o tempo em que o processo permaneceu parado por 34 (trinta e quatro) meses, quase 3 (três) anos, à espera de ato judicial se mostra de extrema significância para a ocorrência da prescrição. Segundo, no evento 14, ali está indicado que houve despacho para intimação do Exequente para recolhimento de custas processuais para expedição de Carta de Citação (via Correios), o que se sabe é totalmente desnecessário, porquanto para essa espécie de ato seus custos já estão cobertos pelas custas processuais ordinárias, fato que conduziu à perda de tempo de mais de 1 (um) mês. Terceiro, a inobservância pelo juízo da causa acerca do art. 3º, da Lei 14010/2020 que suspendeu o prazo prescricional de 12/6/2020 até 30/10/2020, em decorrência dos efeitos da pandemia do coronavírus, o que aí já são quase 5 (cinco) meses a menos na contagem do prazo prescricional. Quarto, este último ponto entendo ser o mais relevante e por si só já seria o suficiente para imputar ao Poder Judiciário a demora na citação. Verifica-se dos autos, inclusive da descrição dos atos processuais antes listados, que o Exequente ajuizou a demanda em face de pessoa jurídica, devedora principal, e de pessoa física, avalista, ambos com domicílios diversos, conforme a seguir novamente transcrito:
Exequente: BANCO BRADESCO S/A
Executados: UNICARNES COM DE CARNES EIRELI ME, com endereço na R CASTRO DE ALENCAR, 01231, JARDIM DAS OLIVEIRAS, CEP 60820-530, FORTALEZA, CE. CLEBER FURTADO MOTA FILHO, endereço na RUA DOUTOR MARLIO FERNANDES, 166, BL 1, AP 402, BAIRRO PATRIOLINO RIBEIRO, CEP 60810-025, MUNICIPIO FORTALEZA, ESTADO CEARÁ Verifica-se do evento 2 o Mandado de Citação a indicar dois Executados na identificação do processo, porém endereçado somente à pessoa jurídica executada que tem endereço diverso da pessoa física executada, 31/7/2019 (ID 25937945). No evento 3, Certidão Oficial de Justiça com citação inexitosa com referência somente à pessoa jurídica, 10/8/2019 (ID 25937946). No evento 5, Petição do Exequente pela citação dos Executados no endereço indicado, 9/4/2020 (ID 25937951). Outrossim, no evento 10, Novo Mandado de Citação em nome somente da pessoa jurídica Executada em que pese o pedido para os Executados, 12/10/2020 (ID 25937971). No evento 11, Certidão Oficial de Justiça com citação inexitosa com referência somente à pessoa jurídica, 23/10/2020 (ID 25937972). Evento 17, com Carta de Citação a indicar dois Executados na identificação do processo, porém endereçada somente à pessoa jurídica executada, 25/1/2021 (ID 25937990). Finalmente, em 26/7/2023, momento em que o juízo verificou que a Ação foi ajuizada contra dois Executados, em que no evento 35, têm-se Mandados expedidos dessa vez tanto para a pessoa jurídica Executada, como para a pessoa física/avalista igualmente Executada, (ID's 25938144 e 25938145). Esse equívoco do juízo é de fundamental relevância, em que pese a interrupção da prescrição pela eventual citação do Avalista, se houvesse desde o início sido diligenciado, não significar a interrupção da prescrição em relação ao devedor principal, porquanto inobstante à solidariedade, não se aplica ao caso as disposições do art. 204, § 1º, do Código Civil, e sim as disposições do art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, que dispõe que a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, não alcançando os demais devedores solidários da relação jurídica. (AgInt no AREsp n. 2.471.475/PR). Sem embargo, a fundamental relevância consiste no fato de que uma vez citado, o Avalista poderia ter seus bens alcançados pela Execução ou mesmo poderia haver colaborado para indicação do atual paradeiro da pessoa jurídica Executada; razão pela qual penso que o prazo de 3 (três) anos para a prescrição direta deve ser restituído em sua integralidade ao Exequente para que principie tão somente 26/7/2023, data em que o Juízo finalmente constatou a falha, determinou e expediu a ordem citatória para o Executado/Avalista. Nessa trilha, em alusão à Sumula 106, da Corte Superior, vem decidindo o E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. ATRASO ATRIBUÍVEL A MOROSIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição, com fulcro no art. 206, §5º, I, do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a não citação do executado se deve a inércia do exequente ou a morosidade do mecanismo do Poder Judiciário, e, neste caso, se afastaria o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição pressupõe inércia do titular do direito por período suficiente para caracterizar a perda da pretensão de agir. 4. No caso concreto a demora para a prática de atos processuais no curso da execução decorreu de morosidade do Poder Judiciário, conforme constatado nos autos, não sendo possível imputar tal atraso à parte exequente. 5. A Súmula 106 do STJ estabelece que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Aplicando-se esse entendimento ao caso, fica afastada a prescrição intercorrente. 6. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça reforçam o entendimento de que a prescrição não pode ser reconhecida quando a morosidade na tramitação do processo decorre de falhas estruturais ou operacionais do Poder Judiciário, e não de inércia do credor. 7. Assim, impõe-se a anulação da sentença que reconheceu a prescrição, determinandose o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO:
executado: No entanto, o novo regime de prescrição intercorrente somente vai incidir a partir da entrada em vigor da nova lei, ou seja, para o período posterior a 26.08.2021 e desde que exista uma tentativa de penhora frustrada com a intimação do exequente para manifestar após a entrada em vigor da nova lei, ou seja, para incidir as novas regras de prescrição a tentativa infrutífera de penhora e a intimação do exequente devem ocorrer depois da nova lei, ou seja, estes atos devem ocorrer depois de 26.08.2021. (grifei) Por derradeiro, poderá permanecer dúvida acerca de que modalidade de prescrição, para os processos a serem regidos pela nova Lei, será utilizada, se a prescrição direta ou se a prescrição intercorrente, já que em ambas, a ausência de citação é causa de prescrição. E a resposta, penso, que depende da situação concreta. Imagine-se que determinado título tem prazo de prescrição de 3 (três) anos, entretanto o credor somente ajuizou a demanda quando já havia transcorrido 2 (dois) anos do prazo prescricional. Nesse caso, como a prescrição direta somente é interrompida pela efetiva citação, o credor dispõe de apenas mais 1 (um) ano, em tese, para que não ocorra a prescrição direta/execução, ao passo que para a prescrição intercorrente seria necessário 1 (um) ano de suspensão e mais 3 (três) anos de transcurso de prazo de prescrição intercorrente que é o mesmo prazo da prescrição de cunho material. Sob outro viés, enquanto na prescrição direta há de se exigir, em regra, a inércia do exequente para a consumação da prescrição; na prescrição intercorrente não é necessário inércia, haja vista que, inobstante diligente, a interrupção do curso do prazo de prescrição somente se dará com a efetiva citação, no caso em comparação, ou com a efetiva penhora, a outra hipótese. A partir dessa perspectiva, resta evidente que há de ser aplicado ao caso concreto o novo regime introduzido pela Lei 14.195/2021 que alterou o art. 921, do CPC, isso porque o processo é anterior à vigência da Lei e não houve, anteriormente, suspensão do processo, tampouco início do prazo de prescrição intercorrente, pelo fato de não haver sido realizado citação e busca infrutífera por bens, com a determinação de suspensão do processo por até 1 (um) ano, que antes era necessário decisão nesse sentido. Nesse diapasão, há de ser verificado o iter processual já destacado, para ver quando se deu a primeira intimação acerca de tentativa de citação infrutífera, pós vigência da Lei 14.195/2021. Essa será a data de suspensão automática do processo. Verifica-se do Evento 36 que ali há Certidões do Oficial de Justiça com citações frustradas, pessoas jurídica e física, em 4/8/2023 (ID's 25938146 e 25938148). Aliás, a primeira tentativa de citação do Executado pessoa física. Em seguida, no Evento 38, a Intimação do Exequente sobre as citações frustradas em 1/9/2023, (ID 25938152), pela Lei 14.195/2021, esta é a data da suspensão automática do processo por até 1(um) ano, quando o prazo de prescrição intercorrente não corre. Após, Petição do Exequente para indicação de novos endereços para citação da pessoa jurídica e da pessoa física, executadas em 11/9/2023 (ID 25938155). Pela Lei 14.195/2021, essa é a data do levantamento da suspensão do processo e do início da contagem do prazo de prescrição intercorrente. E aqui merece destaque o fato de o Exequente ao realizar esse peticionamento haver renunciado à suspensão do processo por até 1 (um) ano, oportunidade em que poderia diligenciar administrativamente para localização dos Executados. Desimporta se realmente foi renuncia ou desconhecimento da Lei. Portanto, a partir de 11/9/2023, o Exequente teria até 11/9/2026 para a efetiva citação dos Executados, do que de logo se verifica que inocorreu também a prescrição intercorrente. Importante consignar que Petição do Exequente para manifestação sobre a prescrição intercorrente em 13/1/2025 (ID 25938187), ali houve requerimento de citação por edital que tem o condão de interromper o prazo de prescrição. Diante da não ocorrência de quaisquer das prescrições, os autos deverão retornar à origem para que seja implementada a citação por edital, já que existe pedido para tal e possivelmente esgotadas as tentativas de citação pessoal, ao menos da pessoa jurídica, do que, interrompido o prazo de prescrição e com nomeação de Curador Especial se forem revéis, começará a nova fase de busca por bens penhoráveis que terá o prazo de prescrição por mais 3 (três) anos. Destarte, conforme expendido nas linhas pretéritas, estou convicto da inocorrência quer da prescrição direta, quer da prescrição intercorrente, pelo que o provimento do recurso é a medida que se impõe, com a anulação da sentença combatida. DISPOSITIVO Forte nas razões expostas, CONHEÇO do Recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, devendo os autos retornarem à origem para o devido processamento, com observância da modulação retrocitada e a manifestação do juízo primevo acerca do pedido de citação ficta a interromper o prazo de prescrição intercorrente, decorrente da ausência de citação. É como voto".
Intimação - Órgão colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga - Apelação Cível
Diante do exposto, acolhe-se o voto divergente proferido pelo eminente Desembargador José Tarcílio Sousa da Silva para anular a sentença recorrida, afastar o reconhecimento da prescrição direta e intercorrente, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 6ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto-vista. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta Banco Bradesco S/A contra sentença proferida Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente por si ajuizada em desfavor de Unicarnes Comércio de Carnes Ltda. e Cleber Furtado Mota Filho, que extinguiu o presente feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição, com fundamento no art. 487, II, do CPC (Id 25938188). Em suas razões recursais, o exequente aduz, em suma: 1) não houve inércia de sua parte, mas demora atribuível ao Judiciário; 2) a contagem do prazo prescricional somente poderia se iniciar após decisão judicial que determine a suspensão, conforme o art. 921, § 4º, do CPC; 3) não houve prescrição intercorrente. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de viabilizar o prosseguimento do feito, oportunizando a continuidade na execução de bens penhoráveis em desfavor dos apelados (Id 25938192). Preparo recolhido (Ids 25938193 e 25938194). Sem contrarrazões (Id 25938195). Decisão Interlocutória proferida pela Excelentíssima Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha declinando da competência e determinando a redistribuição do feito em favor das Câmaras de Direito Privado do TJCE (Id 26615634). É o Relatório. VOTO Considerando a sessão de julgamento realizada no dia 15 de setembro de 2025, na qual acompanhei a divergência inaugurada pelo eminente Desembargador José Tarcílio Souza da Silva, adoto como razão de decidir, na íntegra, a fundamentação exposada no voto lançado pelo eminente Vistor: "Dito isso, cinge-se a controvérsia recursal em perquirir o acerto ou desacerto da sentença impugnada, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, por suposta ocorrência de prescrição executória. Inicialmente, impende delimitar-se os contornos do presente Recurso, certo de que inobstante o despacho de ID 25938184 em que o Magistrado a quo invitou a parte Exequente a se manifestar sobre aventada ocorrência de prescrição intercorrente, a sentença foi proferida com fundamento na ocorrência de prescrição da pretensão executória ou prescrição direta, razão pela qual, e considerando que o Voto da Eminente Relatora pautou-se na verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, hei de perpassar por ambas as espécies do instituto em comento, sem olvidar de que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a todo tempo e grau de jurisdição. Pois bem, em se tratando de prescrição, seja a prescrição da pretensão da ação/execução (prescrição direta), seja a prescrição intercorrente, forçoso rememorar que inobstante a prescrição ser, em sua essência, um instituto de direito material, ela pode ganhar contornos processuais, na medida em que se refere à perda da pretensão de se exigir judicialmente o restabelecimento de direito violado, ou seja, o titular de um direito material, em tese, pode permanecer com essa titularidade, entretanto, poderá perder o direito de buscar fazer valê-lo, seja judicial ou extrajudicialmente (Resp nº 2.088.100/SP). Nesse enfoque, é certo que com a prescrição se busca pacificar as relações sociais, com certeza e segurança às relações jurídicas, posto que o exercício de um direito não pode permanecer de forma perpétua. Noutro diapasão, com as regras de prescrição, pretendese a celeridade processual, a proporcionar uma máquina judiciária mais efetiva, à luz dos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, o que se almeja a partir do saneamento de uma quantia enorme de demandas estagnadas há anos, em detrimento da célere solução de novos casos. Quanto ao prazo prescricional, mister assentar que o prazo da prescrição da pretensão da ação/execução está disciplinado nos arts. 205 e 206, do Código Civil. Outrossim, em se tratando de execução de título extrajudicial, de acordo com as espécies de título a aparelhar cada demanda, a se observar se será fundada pela Lei Uniforme de Genebra (LUG) ou pelo artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil ou, ainda, pelo art. 206, § 5º, I, do mesmo Diploma Legal, sem deixar de ter em conta o inteiro teor da Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal, a asseverar, acerca de Cumprimento/Execução de Sentença que: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso de Cédula de Crédito Bancário, no azo deixo de discorrer amiúde sobre o tema, porquanto Sentença e Voto da Desembargadora Relatora bem definiram esse prazo a inexistir discussão a esse respeito, conforme o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 que estabelece ser aplicável, no que couber, a legislação cambial, de modo que o prazo é o trienal estabelecido pelo art. 70, da LUG, contado da última prestação do título de crédito (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.613.432/DF). Isso quando a Cédula aparelhar Execução Extrajudicial, o caso dos autos, porquanto se aparelhar Ação Monitória, o prazo contempla o regramento do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, de 5 (cinco) anos (AgInt no REsp n. 1.939.890/TO). Muito bem, após essa breve digressão, passo ao exame da Prescrição da Execução (Prescrição Direta), conforme sentença recorrida, assim como ao exame da Prescrição Intercorrente, conforme Voto Relatado, para antecipar que, depois de minucioso estudo acerca de ambas as espécies de prescrição, sobretudo em se tratando de matéria afeta a direito intertemporal quando da abordagem da prescrição intercorrente e, ainda, sobretudo diante de fatos ocorridos durante o trâmite da demanda executória, com as devidas vênias, não coaduno com o entendimento de que tenha ocorrido quer a prescrição da execução, quer a prescrição intercorrente. Explico. 2.1. DA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO (PRESCRIÇÃO DIRETA) Decantado acerca do prazo prescricional da pretensão executória, lastreada por Cédula de Crédito Bancário, cumpre-me trazer à lume o que dispõe ao art. 240, do Código de Processo Civil: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. A prescrição da Ação/Execução Extrajudicial ou Prescrição Direta/Ordinária pode se consumar sob dois aspectos. Primeiro, a Ação deverá ser proposta antes de escoado o prazo prescricional para o título que embasa a demanda. Se proposta depois de escoado o prazo definido em lei, haverá de ser declarada a prescrição. No caso concreto, já se sabe que o prazo prescricional para a Cédula de Crédito Bancário é de 3 (três) anos contados do vencimento do Contrato e que o prazo de vencimento constante do título é 21/8/2019. Portanto, sob esse primeiro aspecto, a Ação Executiva foi proposta mesmo antes de iniciado o prazo prescricional, já que a distribuição ocorreu em 11/7/2019. Entrementes, há um segundo aspecto a ser observado para que a prescrição da Execução não se consuma. É que, da dicção do art. 240 e §§, citados, não basta o ajuizamento da Ação antes que ocorra a prescrição, ou seja, dentro do prazo. Ajuizada a Ação, mesmo dentro do prazo, o prazo prescricional continuará a fluir e somente será interrompido, com retroação à data da propositura da demanda, com a efetiva citação. Tanto no que se refere ao primeiro como no que se refere ao segundo aspecto, a inércia do Credor é elemento central para a ocorrência da prescrição. No ponto, bem recordamos do famoso brocado: "O Direito não socorre aos que dormem". Antes da propositura da demanda, se, mesmo de posse do título, vencido, o Credor deixar o prazo prescricional escoar, ele não terá mais direito de exigir do Estado-Juiz sua pretensão em Execução Extrajudicial, ficará com o direito material, adormecido. A propósito, mister realçar que essa conclusão se adequa à prescrição nas ações de conhecimento, posto que em se tratando de Execução Extrajudicial, mesmo ocorrendo a prescrição, o credor, em tese, ainda poderá exigir sua pretensão por meio de Ação Monitória ou Ação de Cobrança. Ajuizada a demanda dentro do prazo, a inércia do Exequente poderá conduzir o feito à prescrição direta, já que o prazo prescricional continuará a fluir que somente será interrompido com retroação à data da propositura, com a efetiva citação. Portanto, se o Exequente não for diligente e não adotar as medidas necessárias à citação, poderá ocorrer a prescrição da execução/direta. No desiderato de o Credor/Exequente, diligente, não ser prejudicado pela não ocorrência da citação, em que o processo demorou anos, às vezes por tempo muito superior ao prazo prescricional, o legislador trouxe no § 3º, do transcrito art. 240, previsão de que não será prejudicado por falha/morosidade dos mecanismos afetos ao Poder Judiciário. O que também restou consagrado na Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça: § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (art. 240, CC) Súmula 106 (STJ) - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. No caso sob exame, depois de minuciosa análise do iter processual, concluí que o Exequente foi presente e diligente durante toda a marcha do processo. Sempre peticionando a tempo e modo, comparecendo espontaneamente ou em cumprimento a comandos judiciais, em curto intervalo de tempo, pelo que não me afigura que tenha contribuído para a não realização das citações, hábeis à interrupção da prescrição. Nesse aspecto, diante de fatos que abordarei nos parágrafos seguintes, deixarei de adentrar o tema da razoabilidade de se premiar os devedores que se furtam ao pagamento de dívida e a processo, ao alterar seus domicílios informados no Contrato, em detrimento do Credor, sobretudo o Credor diligente que não é inerte por nenhum momento. Aliás, por despiciendo no caso, deixarei de trazer à baila vários julgados desta Corte e de outros Tribunais que trilham pela ponderação ora realizada. Passo agora a elencar todas as movimentações processuais realizadas nos autos, para fins de sedimentar meu entendimento de que as citações não se perfectibilizaram, no caso dos autos, por fato imputável ao Estado-Juiz, pelo que a prescrição direta há de ser afastada, conforme Súmula 106, antes citada: PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL: 11/07/2019 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0157873- 62.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. CASO EM EXAME:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aqua Bravo Aquicultura EIRELI contra a decisão, que, nos autos da execução por título extrajudicial, julgou pela rejeição da exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão a ser decidida consiste na análise da ocorrência ou não de prescrição da pretensão executória movida pelo Banco Santander S/A contra a Aqua Bravo Aquicultura EIRELI e Manoel Luiz de Mendonça Cavalcanti, devedores solidários em cédulas de crédito bancário. 3. RAZÕES DE DECIDIR: O recurso argumenta a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, a ocorrência de prescrição devido à inércia do exequente e a ausência de um título executivo válido. Todavia, o Tribunal constatou que a interrupção da prescrição ocorreu com o despacho citatório, consoante art. 240, §§ 1º e 3º do CPC. A execução foi ajuizada e despachada dentro do prazo prescricional, afastando a alegada prescrição trienal estabelecida no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. A jurisprudência do STJ, conforme AgInt no AREsp 1.992.331/MG e outros precedentes, reforça que a prescrição se interrompe na data do vencimento da última parcela. Ainda o Tribunal citou a Súmula 106 STJ, que aduz que a demora na citação por motivos atribuíveis ao Poder Judiciário não configura prescrição. Ademais, a citação do avalista foi efetivada, e a relação processual com a empresa agravante se perfez com o comparecimento espontâneo. A Agravante não demonstrou desídia do exequente, visto que ele sempre esteve diligente. Por último, a alegação da nulidade da decisão é infundada, pois está adequadamente motivada. 4. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. A interrupção da prescrição ocorreu validamente, não havendo configuração de prescrição da pretensão executória. A decisão do juízo singular foi mantida pela ausência de desídia ou inércia do exequente, e validade da penhora online determinada via SISBAJUD. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Agravo de Instrumento - 0624105-13.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO). DEMORA NA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR/APELANTE, QUE ATENDEU A TEMPO E A MODO, TODOS OS CHAMADOS DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO APELANTE APTA A CONFIGURAR A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A tese posta na sentença, para pronunciar a prescrição, ancora-se no fundamento de que antes mesmo do pedido de conversão da ação de busca e apreensão, já estaria consumado o fenômeno prescricional, haja vista a inexistência de citação da parte ainda quando da tramitação da ação de busca e apreensão. Com efeito, na espécie, a controvérsia cinge-se em analisar se houve, ou não, a ocorrência da prescrição reconhecida na sentença. 2. Comezinho que o despacho ordenatório da citação ostenta o condão de interromper o prazo prescricional, inclusive com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, mas, com a condição de que o credor adote as providências necessárias à perfectibização do ato de citação da parte devedora, sendo certo que, uma vez que decorra o prazo prescricional sem que a citação se efetive por fatos imputáveis ao Poder Judiciário, a parte não deve ser penalizada, quando, então, o processo terá seu regular seguimento. 3. Ora, a ação originária de busca e apreensão restou ajuizada no mês de setembro/2014 e após pleito da parte autora/apelante no sentido de comprovar a notificação do devedor, o eminente juiz proferiu decisão em maio de 2015, concedendo a medida liminar de busca e apreensão e determinando a citação da parte demandada. Em agosto daquele ano de 2015, restou certificado pelo senhor oficial de justiça a não localização do bem. Somente em junho de 2017, ou seja, quase dois anos após haver a certificação de não localização do veículo, é que sobreveio despacho intimatório da parte autora para se manifestar, oportunidade em que a ora apelante, em julho/2017, requereu a expedição de novo mandado citatório. Em outubro de 2017, em face da criação das varas especializadas, o processo foi remetido ao Setor de Distribuição do Fórum (fl. 41). Menos de 3 (três) meses após a redistribuição dos autos, em janeiro de 2018, o banco credor/apelante requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução o que restou deferido pelo juiz naquele mesmo mês. 4. Da narrativa dos atos processuais acima descritas, é de se notar, sem nuviosidade, que o apelante/exequente atendeu a todas as determinações do juízo, a tempo e a modo. 5. De outro lado, não se pode deixar de registrar - nada obstante é fato de conhecimento de todos nós, operadores do direito, acerca da imensa quantidade de processos que assoberbam o Poder Judiciário ¿ que no caso concreto, o processo ficou paralisado por aproximadamente 2 (dois) anos, registre-se, sem que se possa atribuir culpa ao exequente que, torno a repetir, atendeu a todos os chamados judiciais. 6. Em arremate: não se vislumbra, da análise do trâmite processual, que o banco apelante/exequente tenha demonstrado desídia, ao revés, atendeu a todos os comandos judiciais quando devidamente intimado, não havendo, portanto, conduta capaz de motivar o decreto prescricional levado a feito pela sentença. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0886350-25.2014.8.06.0001, em que é apelante BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator Fortaleza, 10 de abril de 2024 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0886350- 25.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 10/04/2024) Diante de todos os fatos imputáveis ao Estado-Juiz, alternativa outra não resta senão afastar a ocorrência da prescrição direta, na medida em que amoldável ao caso o inteiro teor da Sumula 106, já referida, razão pela qual a sentença merece ser anulada, para retorno dos autos à origem, salvante se não ratificado o pensamento primeiro quanto à inocorrência de prescrição intercorrente, que passarei a examinar, pelas razões já expostas. 2.2. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A despeito de o julgador primevo haver cogitado de prescrição intercorrente quando intimou o Exequente para manifestar-se sobre o tema e ao julgar fundamentou na prescrição direta, abordarei a prescrição processual por se tratar de matéria de ordem pública e por haver sido a linha de entendimento do Voto da Eminente Relatora. Prescrição intercorrente que é a prescrição de natureza processual que ocorre durante o curso do processo de execução extrajudicial ou judicial, somente, em que, apesar do ajuizamento da demanda executória dentro do prazo prescricional, a citação ou a não localização de bens do executado não se aperfeiçoa (atual art. 921, CPC), sendo que o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para requerer o direito material ( art. 206 -A - CC) (AREsp 2597242/MG). Para a exata compreensão do tema, há se cotejar o art. 240, já citado, com o art. 921, este em sua redação original, ambos do Código de Ritos, verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (grifei) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (grifei) § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. (grifei) § 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo. (grifei) Extrai-se da redação primeira do transcrito art. 921, que a citação não era causa de suspensão do processo, mas, dentre outras, a inexistência de bens do Executado, passíveis de penhora. Ou seja, acaso a demanda executória fosse proposta respeitando-se o prazo prescricional, a demora da citação não se configurava em suspensão do processo, rumo a uma possível prescrição intercorrente e sim se configurava na não interrupção da prescrição, conforme art. 240, do CPC, a culminar em possível prescrição da pretensão executória, em que pese o ajuizamento da demanda dentro do prazo prescricional, repito. Após a entrada em vigor da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, a partir dessa data, houve substancial alteração do art. 921, do CPC que passou a dispor: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (grifei) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (grifei) § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (grifei) § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. (grifei) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (grifei) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (grifei) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Infere-se da novel redação do art. 921, do CPC, que a falta de citação passou também a ser causa de suspensão da execução e de prescrição intercorrente. Vale destacar, ainda, que a prescrição intercorrente na nova roupagem, casos disciplinados pela nova Lei, deixa de se lastrear na inércia do Exequente como condição para a consecução da perda do direito de pretensão. Agora, o que determina a prescrição intercorrente é a não efetivação da citação ou a não localização de bens do devedor passíveis de penhora. E agora, por mais diligente que seja o Exequente para a movimentação processual, em tempo e modo, isso não importa se as crises referidas não forem sanadas, de sorte a se evitar a prescrição intercorrente. Lecionando sobre o tema, o Magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves, In Manual de Direito Processual Civil, volume único, 16 ed., 2024, Juspodivm, p. 973: Com a nova redação do art. 921 do CPC, por mais diligente que seja o exequente, se o executado não for localizado para fins de citação ou intimação, não tiver bens ou os tendo, não serem eles alcançados pelas medidas executivas, o processo será extinto por prescrição. Ou seja, a prescrição não é mais motivada pela inércia do exequente, mas substancialmente pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização. Na mesma linha de intelecção, a lição de José Andrade e Alesandro Meliso Rodrigues, In Prescrição Cível Descomplicada, ed AVA Educação, 2025, p. 97: O exequente pode ser altamente diligente, sem deixar o processo parado, provocando a todo momento o Estado Juiz para encontrar o devedor (depois da primeira tentativa infrutífera de localização) ou para buscar e pesquisar bens de pose ou propriedade do executado (depois da primeira tentativa infrutífera de penhora), e mesmo assim, ocorrer a prescrição intercorrente, independentemente da inércia do exequente, porque agora, com o novo regime, o que interrompe a prescrição intercorrente é apenas a efetiva citação (realização concreta da citação) ou efetiva penhora (realização concreta da penhora). (grifo dos Autores) A título de reforço, na redação primeira do art. 921, do CPC (em vigência a partir de 2016 até a vigência da Lei 14195/2021), uma vez citada a parte Executada e não localizado bens, o processo seria suspenso por até 1 (um) ano e depois de escoado esse prazo sem localização, os autos iriam para arquivo provisório, passando a correr o prazo prescricional que seria interrompido a partir de qualquer petição do Exequente rumo à localização de bens do devedor. Ou seja, para a ocorrência da prescrição se fazia necessária a total inércia da parte Exequente. No novo regime, inaugurado pela Lei 14195/2021, o art. 921, do CPC, passou a disciplinar que a suspensão do processo é automática, não mais é necessário despacho do Juiz nesse sentido, decorre da Lei e se dará a partir da primeira intimação do Exequente acerca da não citação ou acerca da não localização de bens do executado. Suspenso o processo por até 1 (um) ano a partir da intimação, igualmente permanece suspenso o prazo prescricional que voltará a correr depois de escoado o prazo ânuo ou se houver qualquer petição do exequente dentro desse prazo. Vale a leitura da obra de José Andrade e Alesandro Meliso Rodrigues, In Prescrição Cível Descomplicada, ed AVA Educação, 2025, p. 103: Os dois efeitos (suspensão do processo + termo inicial da prescrição intercorrente) ocorrem AUTOMÁTICA e SIMULTANEAMENTE com a intimação do exequente sobre a primeira tentativa infrutífera. Ocorre que, como o processo está suspenso, também está suspenso o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente porque durante a suspensão do processo também se suspende a contagem da prescrição intercorrente (§ 1º, do art. 921, CPC). Em outras palavras, da data da intimação do exequente sobre a tentativa infrutífera o processo estará automaticamente suspenso e enquanto assim permanecer fica congelado o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. A contagem do prazo de prescrição intercorrente não pode iniciar enquanto o processo estiver suspenso. Essa suspensão do processo e do início do prazo da prescrição é automática porque decorre da lei (art. 921, III, cc § 1º, do CPC). Logo, não há necessidade de o juiz constar no despacho de intimação do exequente de que o processo está suspenso diante da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Há de se registrar que a suspensão somente ocorrerá uma vez (art. 921, § 4º) e que depois de o processo voltar a correr com o levantamento da suspensão pelo decurso do prazo ou por qualquer petição do Exequente, o prazo prescricional voltará a fluir somente se interromperá com a efetiva citação ou com a efetiva penhora, conforme o caso. No ponto, a propósito, não é demasiado trazer a lição de José Andrade e Alesandro Meliso Rodrigues, In Prescrição Cível Descomplicada, ed AVA Educação, 2025, p. 111/113: Vamos partir da premissa de que o exequente foi intimado da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou da tentativa infrutífera de penhora. Nessas circunstâncias, o exequente tem duas opções: 1ª OPÇÃO: Ao ser intimado, como vimos, o processo de execução está automaticamente suspenso e também está suspenso o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, por até um ano. Nessas circunstâncias, o exequente pode permanecer inerte diante da intimação. Ele (exequente) não manifesta nada porque ele sabe que o processo está suspenso (a suspensão é automática e decorre da lei) e com isso não começa a contar o prazo da prescrição intercorrente. Como não disparou o início da contagem do prazo da prescrição, o exequente pode fazer diligências administrativas fora do processo para tentar localizar o endereço atualizado do executado ou para localizar bens penhoráveis de posse ou propriedade do executado, por até um ano, em razão da suspensão do processo e da suspensão do início da contagem do prazo da prescrição. 2ª OPÇÃO: A outra opção do exequente é, ao ser intimado da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou da primeira tentativa infrutífera de penhora, dar impulsionamento ao processo, porque ele não quer que fique parado (suspenso). Nessa circunstância, a opção do exequente é peticionar ao juiz da execução para requer alguma diligência do juízo ou para indicar um novo endereço do executado ou uma nova tentativa de penhora no feito. A partir do momento que ele peticiona, o processo de execução que estava automaticamente suspenso deixa de ficar suspenso. A suspensão do processo é levantada. Logo, se ele peticionar, o processo volta a tramitar. Se a suspensão é levantada, começa automaticamente a contar o prazo da prescrição intercorrente, a partir do momento em que o exequente protocolou a petição de impulsionamento. Nesse caso, o exequente "perde" a suspensão de um ano. A suspensão do processo com fundamento no art. 921, III, do CPC, só ocorre uma única vez. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 4° DO ART. 921 DO CPC COM A NOVA REDAÇÃO DISPOSTA PELA LEI 14.195/2021. INVIABILIDADE. 1. "A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente" (AgInt no REsp 2.114.822/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024). 2. Na espécie, o acórdão recorrido aplicou a nova regra do art. 921, § 4° - "Em verdade, a suspensão da execução teve início de forma automática em 05.10.2020 (mov. 168), quando a parte exequente teve ciência da alegação da executada de que não possuía bens passíveis de penhora (mov. 165.1)" -, que, no entanto, apenas entrou em vigor em agosto de 2021. Portanto, o julgado conferiu retroatividade indevida à norma, devendo ser afastada, segundo o referido marco, a prescrição intercorrente. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.097.577/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMAS N. 566 ATÉ 571 DO STJ. TRIBUTÁRIO. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUE NÃO TRANSCORREU NO PERÍODO EM QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ESTEVE PENDENTE DE JULGAMENTO. NESTA CORTE SE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO PELOS SEUS FUNDAMENTOS. I - Na origem, a municipalidade ajuizou execução fiscal, com valor da causa atribuído em R$ 465.303,77 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, trezentos e três reais e setenta e sete centavos), em julho de 2011, tendo como objetivo a cobrança de débitos tributários relacionados ao ISSQN. Na sentença, julgou-se extinta a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para dar prosseguimento ao executivo. II -
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a incorrência de penhora para fins de configurar a prescrição intercorrente, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada, IV - Quanto à apontada ofensa ao art. 202, I, do CTN, verifica-se que o Tribunal a quo foi claro ao fundamentar que a prescrição foi interrompida apenas com a citação em 30/8/2012, conforme excertos do acórdão alhures. Consta ainda no julgado que nem sequer havia iniciado o prazo da prescrição intercorrente antes da prolação da sentença. V - De acordo com tese firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS (Temas n. 566 a 571), interrompida a prescrição pela citação do devedor, a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de 1 ano da intimação do exequente acerca da não localização bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo, conforme a ementa do acórdão, in verbis. VI - No presente caso, de acordo com o histórico processual delineado no acórdão recorrido, na execução em comento, não há notícia de intimação do credor acerca da inexistência de bens penhoráveis que permitisse o início da contagem para a suspensão do processo e, findo esse, da prescrição intercorrente. Desse modo, não merece reparo o acórdão do Tribunal a quo que aplicou a jurisprudência desta Corte Superior. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.170.828/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) 2.3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: LEI 14.195/2021 E DIREITO INTERTEMPORAL Questão outra relevante, sobretudo para o exame do caso concreto, refere-se ao direito intertemporal. Extreme de dúvida, por se tratar de norma processual, sua aplicação é imediata, entretanto, deve ser aplicada da vigência normativa em diante (art. 14 - CPC). Nos processos em trâmite, quando da alteração legislativa, as novas disposições devem ser aplicadas aos atos processuais a partir do dia 26 de agosto de 2021, inclusive. Quanto aos atos processuais anteriores a esse marco temporal, deve ser observada a norma de regência, então vigente. Para melhor compreensão, recente julgado da Corte Cidadã: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que confirmou a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, com base no transcurso do prazo prescricional quinquenal, iniciado, retroativamente, após um ano da ciência da parte credora acerca da diligência negativa de busca de bens para penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando as alterações legislativas e a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, deve observar o art. 921, III e § 1º, que prevê a suspensão da execução por um ano quando não localizados o executado ou bens penhoráveis, com o prazo prescricional iniciando após esse período. 4. A Lei n. 14.195/2021 alterou o § 4º do art. 921 do CPC/2015, estabelecendo que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo a aplicação dessa norma irretroativa. 5. No caso concreto, a suspensão do processo ocorreu após as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não se aplicando retroativamente a contagem da prescrição intercorrente a partir de 2012, conforme decidido pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e afastar a prescrição, determinando o prosseguimento do feito na origem. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, inicia-se após a suspensão de um ano do processo, conforme art. 921, §1º, do CPC/2015. 2. As alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 são irretroativas e aplicam-se apenas a atos e fatos processuais posteriores à sua entrada em vigor". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, III, §§ 1º e 4º; Lei n. 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1604412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024. (REsp n. 2.188.970/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Para fins de afastar qualquer dúvida sobre o tema, antes, o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma bastante pedagógica, modulou acerca dos meandros do direito intertemporal, na espécie, conforme julgado e excertos a seguir transcritos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) EXCERTOS DO REsp n. 2.090.768/PR [...] 18. Em primeiro lugar, se o processo for posterior às modificações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 ou se a execução infrutífera ocorrer quando já em vigor a nova lei, dúvida não há que será aplicável a lei nova, de modo que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. [...] 20. Em segundo lugar, se o processo estiver em curso no momento da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021 e ainda não tiver sido determinada a suspensão da execução por ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis, aplica-se a nova lei. Isso significa que, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, deverá ser realizada nova tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, que, se infrutífera, dará início ao transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos da nova redação do §4º do art. 921 do CPC 21. Em terceiro lugar, se o processo estiver em curso no momento da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, mas já tiver iniciado o transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos da redação original do §4º do art. 921 do CPC, não se aplicará a nova lei. Em outras palavras, se o prazo da prescrição intercorrente já havia sido deflagrado durante a vigência da disciplina anterior, continuará por ela regulado. [...] 26. Por fim, em quarto lugar, se o advento da Lei n. 14.195/2021 ocorrer durante o prazo de suspensão da execução, não se aplica a nova lei, pois, com o início da suspensão já havia a justa expectativa de que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente seria aquele definido pela redação original do código, que era a lei vigente ao tempo do início da suspensão. [...] 32. Desse modo, conclui-se que o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. [...] Antes de adentrar os marcos temporais do caso concreto, mister citar mais uma vez a doutrina de José Andrade e Alesandro Meliso Rodrigues, In Prescrição Cível Descomplicada, ed AVA Educação, 2025, p. 158, quando ensinam acerca da aplicação da nova Lei aos processos ajuizados anteriormente a ela e que estejam em condições, de acordo com a modulação do STJ, para a subsunção ao novel regramento, porém no excerto a seguir transcrito há de se ter em mente que quando falam em tentativa de penhora frustrada, não é apensa nesse caso, mas também no caso de tentativa frustrada de localização do
Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento no sentido de afastar a prescrição ordinária e intercorrente e anulo a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora