Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0158582-97.2016.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: CHOCA ARTE E AMBIENTACAO LTDA - EPP e outros (2) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EMPRESARIAL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTADA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. VALIDADE COMO PROVA ESCRITA. MÉRITO. EXCESSO DE COBRANÇA. NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS SEM DEMONSTRATIVO. ALEGAÇÃO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por CHOÇA ARTE E AMBIENTAÇÃO LTDA. - EPP e VALDERZEI TARCÍSIO WANDERLEY contra sentença da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos à ação monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, reconhecendo a validade do contrato de abertura de crédito e do demonstrativo de débito como provas escritas aptas a embasar a pretensão do banco, e condenando os embargantes ao pagamento da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de abertura de crédito e o demonstrativo de débito apresentados constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento de ação monitória; (ii) determinar se a alegação de cobrança de juros abusivos, desacompanhada de demonstrativo de cálculo, pode afastar a presunção de veracidade dos valores cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de abertura de crédito, firmado pelas partes e acompanhado de demonstrativo de débito detalhado, constitui prova escrita hábil para embasar ação monitória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 247). No caso concreto, a instituição financeira juntou o contrato de abertura de crédito (ID 31395381), devidamente acompanhado do demonstrativo da conta vinculada (ID 31395382), do qual é possível extrair, detalhadamente, os encargos incidentes no período de normalidade contratual, bem como no período de inadimplência, demonstrando a evolução da dívida desde a sua origem, com a disponibilização de valores em favor da contratante, assim como as amortizações realizadas. Nesse contexto, afasta-se a preliminar de carência de ação. No mérito, a simples alegação de juros abusivos não basta para descaracterizar a dívida, sendo indispensável que o devedor aponte o valor que entende devido e apresente demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, sob pena de rejeição liminar dos embargos. In casu, a ausência de planilha com os valores controvertidos impede a análise de eventual excesso de cobrança, não sendo possível ao Judiciário revisar cláusulas contratuais com base em alegações genéricas. Nesse contexto, forçoso reconhecer que a apelante não trouxe nenhum argumento relevante ou convincente, a ponto de infirmar os fundamentos da sentença de primeira instância, nem demonstrou a quitação do montante perseguido pelo apelado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O contrato de abertura de crédito empresarial, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui prova escrita suficiente para embasar ação monitória. A alegação de cobrança excessiva, fundada em supostos juros abusivos, exige a indicação do valor correto e apresentação de demonstrativo atualizado, sob pena de rejeição dos embargos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 702, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 247; TJCE, Apelação Cível 0200238-11.2023.8.06.0091, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 28.05.2025; TJCE, Apelação Cível 0262600-62.2022.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 07.08.2024; TJCE, Apelação Cível 02003251520238060075, Rel. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 09.04.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CHOÇA ARTE E AMBIENTAÇÕES LTDA. e VALDERZEI TARCÍSIO WANDERLEY contra a sentença prolatada pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os embargos monitórios. Na sentença, que foi fundamentada no artigo 700 do Código de Processo Civil, o magistrado considerou que o contrato de abertura de crédito, acompanhado de demonstrativo de débito, ainda que não configure título executivo extrajudicial, é suficiente para fundamentar a ação monitória. Ademais, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, inadequação da via eleita e prescrição quinquenal e intercorrente, suscitadas pelos embargantes. No mérito, a decisão ressaltou que os valores cobrados foram comprovados como devidos, estando em conformidade com os termos contratuais livremente pactuados, ao passo que os devedores não comprovaram o excesso de cobrança, sobretudo porque os embargos monitórios vieram desacompanhados de planilha que indicasse o valor que entendem correto. Irresignada, a parte recorrrente alega que a sentença incorreu em erro ao constituir o crédito com base em documentos não hábeis à monitória, argumentando a iliquidez, a incerteza e a inexigibilidade do título. Argumenta que a ausência de duplicatas ou comprovação de protesto e a falta de clareza nos cálculos apresentados pela parte requerente não permitem fundamentar a ação. Questiona ainda as alegações de ilegalidade e abuso nos juros cobrados, sustentando que tais encargos deveriam ser revisados pelo Magistrado de ofício diante de sua evidente abusividade. Ao final, a parte apelante requer a reforma da sentença para, primeiro, reconhecer a carência de ação e, subsidiariamente, afastar os juros abusivos, reformulando os valores devidos de forma adequada e precisa. É o relatório. VOTO A embargante pugna pela reforma da sentença que julgou improcedentes os Embargos Monitórios, reconhecendo a dívida e constituindo de pleno direito o título executivo, condenando os devedores ao pagamento da quantia apontada na exordial, com os acréscimos de estilo. Em suas razões recursais, a recorrente reitera a preliminar de carência de ação, bem como os argumentos meritórios, relativos a excesso de cobrança, notadamente em relação aos juros supostamente abusivos, aduzindo, ainda, que o recorrido não apresentou demonstrativo financeiro que comprove a correta aplicação da taxa de juros. 1. Da preliminar Os apelantes suscitam preliminar de carência de ação, aduzindo a inadequação da via eleita, ao argumento de que os cálculos que acompanham a inicial não servem para comprovar o débito e embasar a ação monitória. Alegam que o demonstrativo anexado não evidencia os critérios utilizados para se chegar ao montante devido, de modo que, no seu entender, a dívida seria ilíquida, incerta e inexigível. É sabido que, para o ajuizamento da ação monitória, deve o credor estar munido de prova escrita da dívida, sem eficácia executiva. Sobre a questão, dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Acerca do tema, trago a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "(...) O objetivo da ação monitória é permitir, ao credor, um acesso mais rápido à execução forçada, o que somente ocorrerá se o devedor não apresentar embargos ao mandado. Parte-se da premissa de que, havendo prova escrita capaz de demonstrar a probabilidade do direito, o devedor poderá preferir cumprir o mandado, a correr o risco de perder a demanda e ter que pagar custas e honorários de advogado. (...) Qualquer escrito particular, ainda que não reconhecido - não importando se expresso mediante carta, telegrama, fax ou mensagem eletrônica (e-mail) - constitui prova escrita. Também representam prova escrita: o cheque prescrito, a duplicata sem aceite e o extrato autêntico dos escritos contábeis. Ainda, na ótica jurisprudencial, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, é prova escrita que habilita o interessado a requerer ação monitória. (...)" (Novo curso de processo civil [livro eletrônico]: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados, volume 3. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017) Teodoro Junior também, leciona: Exige o art. 1.102, a que a petição inicial da ação monitoria seja instruída com a 'prova escrita' do direito do autor. A prova escrita, em Direito Processual Civil, tanto é a pré-constituída (instrumento elaborado no ato da realização do negócio jurídico para registro da declaração de vontade) como a causal (escrito surgido sem intenção direta de documentar o negocio jurídico, mas que é suficiente para demonstrar sua existência). (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 3 vol. 26ª Ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 339). Oportuno ressaltar que o STJ proferiu entendimento de que prova escrita entende-se que "é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida" (REsp 647184/Direito). Em suma, para o ajuizamento da ação monitória é exigida prova escrita do crédito, podendo ser composta por documento escrito, que não seja título executivo, mas que tenha eficácia probatória suficiente para demonstrar a probabilidade do direito pleiteado, demonstrando que o documento é autêntico e tem eficácia probatória baseada em circunstâncias que permitem reconhecer a veracidade da situação apresentada. Na espécie, a ação monitória está embasada em Contrato de Abertura de crédito BB Giro Empresa Flex nº 351.513.406, firmado em 28/05/2014, mediante o qual foi liberado o crédito de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), com vencimento final para 23/05/2015. (ID31395381). Destarte, o contrato de abertura de conta-corrente, acompanhado dos extratos bancários e do demonstrativo de evolução e atualização do saldo em aberto, desde que contenha todos os requisitos de convencimento da certeza e da liquidez do débito, são documentos hábeis para instruir a ação monitória. É o que entendimento consolidado da Corte Superior, no enunciado da Súmula 247, verbis: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". No caso concreto, ao contrário do que sustenta a recorrente, verifica-se que a instituição financeira juntou o contrato de abertura de crédito (ID 31395381), devidamente acompanhado do demonstrativo da conta vinculada (ID 31395382), do qual é possível extrair, detalhadamente, os encargos incidentes no período de normalidade contratual, bem como no período de inadimplência, demonstrando a evolução da dívida desde a sua origem, com a disponibilização de valores em favor da contratante, assim como as amortizações realizadas. Portanto, diante do cumprimento dos ditames legais pelo credor, não há que se falar em inadequação da via eleita. Rejeito, pois, a preliminar de carência de ação. 2. Do mérito No mérito, os apelantes alegam excesso de cobrança, porquanto no valor cobrado estariam inseridos juros abusivos e indevida capitalização de juros. No que tange à alegação de excesso de execução, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, se a parte ré alegar, em sede de embargos monitórios, que o autor pretende o recebimento de quantia superior à devida, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida de modo que a sua ausência implica a rejeição dos embargos, se for a única questão levantada, verbis: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Compulsando os autos, verifica-se que a embargante, ora apelante, apesar de alegar excesso no valor cobrado com base em suposta taxa de juros abusiva e em indevida capitalização de juros, não indicou o valor que entende ser devido, tampouco juntou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos do artigo supracitado, limitando-se a fazer alegações genéricas acerca da existência de cláusulas abusivas. Sendo assim, ausente a apresentação do demonstrativo do débito com o valor que a parte embargante entende correto, devem ser os embargos à monitória rejeitados. Nesse sentido, colho precedentes deste eg. Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios, sob o fundamento de que o embargante não se desincumbiu do ônus processual que lhe cabia ao alegar genericamente a existência de excesso na cobrança, face às cláusulas contratuais abusivas, bem como a necessidade de realização de perícia contábil para apuração do real saldo devedor. A questão em discussão consiste em definir se foi acertada a decisão judicial que rejeitou os embargos monitórios ao considerar inexistente o excesso de cobrança arguido pelo embargante, haja vista a ausência de indicação, pelo devedor, da quantia que entende devida e de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. O art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 estabelece expressamente que, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, quando for o único fundamento, como é o caso dos autos. A parte embargante não indicou expressamente o valor que entende correto, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, limitando-se a formular alegações genéricas sobre a existência de cláusulas abusivas, não cumprindo o ônus processual previsto em lei. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "quando o fundamento dos embargos [monitórios] for excesso de execução, cabe à parte embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial". O requerimento de perícia contábil não tem o condão de dispensar o embargante da indicação do valor que entende devido, com o respectivo demonstrativo de cálculos, sendo tal ônus processual exigível independentemente de pedido de apresentação de documentos ou realização de perícia contábil. O procedimento monitório possui características procedimentais voltadas à facilitação do acesso ao crédito, baseando-se em cognição sumária e limitada, sendo que a exigência de demonstrativo discriminado visa evitar alegações protelatórias e conferir celeridade ao procedimento, sem prejuízo dos direitos de defesa do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (…) (TJ-CE - Apelação Cível: 02002381120238060091 Iguatu, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 28/05/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2025) (GN) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. REVISÃO CONTRATUAL EM EMBARGOS MONITÓRIOS. JUROS ABUSIVOS. PERÍCIA CONTÁBIL. INCUMBÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. CONTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. TEORIA DA IMPREVISÃO. PRINCÍPIO DA CIDADANIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FALTA DE ABUSIVIDADES DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APELO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelas partes rés, com o objetivo de reformar a sentença que julgou rejeitou os embargos monitórios e acolheu o pleito formulados na ação monitória. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a negativa de produção de prova pericial comprometeu o direito de defesa dos recorrentes; (ii) definir a possibilidade de revisão judicial dos contratos bancários à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (iii) estabelecer a legalidade da capitalização de juros na avença contratual; (iv) aferir eventual abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas; (v) verificar a existência de ilegalidade em relação à comissão de permanência e à caracterização da mora; (vi) avaliar a aplicação da teoria da imprevisão e a alegada violação aos princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana. III. Razões de decidir 3. A incumbência em discriminar as obrigações contratuais que almejam controverter compete as partes recorrentes, não podendo se valer de colocações abstratas da aplicação de juros exorbitantes, como feito nos embargos monitórios e neste recurso. Ao utilizar o pleito revisional do contrato bancário como matéria de defesa, era imprescindível a apresentação da quantia incontroversa do débito, a teor do § 2º e § 3º do art. 702 do CPC. Conclui-se, portanto, que a falta de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa, na medida em que era obrigação das partes rés a apresentação e a comprovação das suas alegações, sobretudo por serem elas incumbidas, por força de lei, de colacionar aos autos o laudo contábil a indicar o real valor do débito e a suposta exorbitância dos juros. 4. (...) IV. Dispositivo 10. Apelo conhecido e, no mérito, desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02003251520238060075 Eusebio, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 09/04/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2025) (GN) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR PLEITEIA QUANTIA SUPERIOR À DEVIDA, SEM INDICAR O VALOR CABÍVEL COM RESPECTIVOS CÁLCULOS. ARGUMENTOS POSTOS QUE SE RESUMEM A ESSA ÚNICA TESE. EXTINÇÃO LIMINAR. ART. 702, § 3º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal reside em saber se o Juízo a quo agiu corretamente ao extinguir liminarmente embargos à monitória, por entender que houve alegação de excesso sem indicação do montante devido. 2. O art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC prevê que, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o Juiz deixará de examinar a alegação de excesso. 3. Embora o recorrente argumente que, além da alegação de excesso, apresentou discussão atinente à ajuste de honorários (possível distrato com o recorrido), percebe-se que essa na verdade serviu apenas como plano de fundo para a tese acerca alegada cobrança superior ao que seria devido. Tanto é assim que ao discorrer em suas razões sobre isso diz que por conta dessa situação o valor cobrado não é devido em sua totalidade. 4. Do mesmo modo, no que diz respeito à repetição do indébito, esta é decorrência lógica justamente da afirmação de que foram cobrados valores a mais do que o que era lícito. 5. A tese de que houve equívoco nos cálculos do autor/recorrido, por utilização de juros sobre juros, também é mais uma questão oriunda da alegação de excesso da cobrança. 6. Em razão disso, como o apelante, apesar dos argumentos levantados, não apresentou valor correto muito menos trouxe demonstrativo de cálculo do valor que entende cabível, adequado o indeferimento liminar dos embargos à monitória. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02626006220228060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2024) (GN) Portanto, era impositivo à devedora embargante, já com os embargos, discriminar quais os valores que entendia corretos, e não se limitar a protestar por perícia técnica e afirmar a existência de cobrança de juros abusivos, sem ao menos indicar, nesse sentido, quais seriam os aplicáveis. Nesse contexto, forçoso reconhecer que a apelante não trouxe nenhum argumento relevante ou convincente, a ponto de infirmar os fundamentos da sentença de primeira instância, nem demonstrou a quitação do montante perseguido pelo apelado. Desta forma, o que se conclui, com base no exame dos elementos fáticos e probatórios dos autos e em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, é que a sentença primeva está em consonância com as disposições legais atinentes a matéria (isto é, inobservância ao artigo 702, §§ 2 e 3, do CPC), razão pela qual a sua manutenção, na integralidade, é medida de direito que se impõe. Com tais considerações, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo. Com amparo no art. 98, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento). É como voto. Fortaleza, 28 de janeiro de 2026. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora