Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0247216-59.2022.8.06.0001.
APELANTE: JOSE MAURICIO XAVIER DOS SANTOS.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA POR PERÍCIA MÉDICA. PLENA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Tratam os autos de apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente ação acidentária ajuizada em face do INSS, na qual se postulava a concessão de auxílio-acidente/aposentadoria por invalidez, sob o argumento de existência de sequelas incapacitantes decorrentes de acidente de trajeto ocorrido em 2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas à apreciação consistem em verificar: i) a ocorrência de cerceamento de defesa por suposta ausência de resposta a quesitos complementares; e ii) o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, especificamente a redução da capacidade para o labor de vendedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de quesitos complementares quando o laudo pericial se mostra suficiente, claro e conclusivo para a formação do convencimento do julgador, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 470, inciso I, do CPC. 4. É cediço que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, sempre que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem a redução da plena capacidade para o trabalho habitual. 5. O laudo pericial oficial e sua complementação indicaram que a parte autora não apresenta redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual, possuindo apenas limitação mínima de abdução sem repercussão funcional. 6. Logo, evidenciada nos autos a ausência de sequela permanente que reduza a capacidade laborativa do(a) segurado(a) para seu trabalho, não há que se falar em direito à percepção de auxílio-acidente, a teor do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 7. Destarte, o improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença é medida que se impõe neste azo. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ______________ Dispositivos citados relevantes: Lei nº 8.213/91, art. 86. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0257447-48.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Joriza Magalhaes Pinheiro, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/03/2025, data da publicação: 26/03/2025 ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0247216-59.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto do Relator. Local, data e hora indicados pelo sistema. Juiz Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025 Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos autorais. O caso/a ação originária: José Maurício Xavier dos Santos movei ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, informando ter sofrido acidente de trabalho quando no exercício de suas funções. Alegou que em razão do infortúnio percebeu auxílio-doença acidentário, o qual foi cessado após alta administrativa, apesar das sequelas que reduzem sua capacidade para o labor habitual de vendedor. Requereu, ao final, a condenação do INSS ao reconhecimento do melhor benefício ao segurado, com a conversão/concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário, desde a cessação do benefício mais antigo, e, subsidiariamente, a concessão do benefício de auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença mais antigo. O INSS apresentou contestação (ID 33758562), arguindo, em preliminarmente, a prescrição da pretensão de rever o ato administrativo praticado há mais de cinco anos. No mérito, defendeu a ausência de incapacidade ou redução laboral que amparasse o pleito. Réplica (ID 33758574). Laudo de avaliação do perito (ID 33758655). A parte autora impugnou o laudo e apresentou quesitos complementares (ID 33758677), sustentando que o perito ignorou seus questionamentos prévios. Após manifestação adicional do perito médico (ID 33758666), o requerente apresentou nova impugnação (ID 33758677). A sentença: O Juízo a quo concluiu pela improcedência da ação (ID 33758678). Transcrevo abaixo seu dispositivo: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pleitos autorais, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. [...]" Inconformado, o autor interpôs Apelação (ID 33758681), sustentando, em resumo, i) a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o perito não respondeu integralmente aos quesitos prévios nem se manifestou sobre os quesitos complementares da impugnação; ii) a nulidade do laudo pericial, necessitando de designação de nova perícia, em virtude do laudo ser contraditório; e iii) no mérito, que faz jus ao auxílio-acidente com base no Tema 416 do STJ, pois a redução da capacidade laboral é devida ainda que a lesão e a limitação funcional sejam mínimas. Requereu a reforma integral do julgado para julgar procedente a ação ou, no caso de a Corte entender pela insuficiência de provas, a anulação da sentença para retorno dos autos à origem. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral da Justiça (ID 35418510), manifestando-se pelo conhecimento da apelação, mas pelo seu desprovimento. É o relatório. VOTO Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. - Preliminar de cerceamento de defesa. A parte apelante alegou cerceamento de defesa ao argumento de que o perito não respondeu integralmente aos quesitos prévios nem se manifestou sobre os quesitos complementares da impugnação, aduzindo à necessidade de designação de nova perícia, em virtude do laudo ser contraditório. Razão não lhe assiste. Ora, tanto os quesitos apresentados pelas partes, quanto eventuais requerimentos de complementação das respostas dadas pelo expert, podem ser indeferidos, se impertinentes, nos termos do art. 470, inciso I, CPC. In litteris: "Art. 470. Incumbe ao juiz: I - indeferir quesitos impertinentes; II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa." (destacado) Nessa mesma trilha, em relação às provas, dispõe o art. 370 e seu parágrafo único, do mesmo códex: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." (destacado) É este o caso. No caso concreto, após a juntada do laudo pericial aos autos (ID 33758655), o Juízo de primeiro grau corretamente oportunizou a manifestação das partes acerca do laudo pericial e, posteriormente, determinou (ID 33758660) ao a intimação do perito para se manifestar acerca da impugnação ao laudo e dos quesitos complementares formulados pela parte autora (ID 33758659). Juntada a resposta aos quesitos complementares (ID 33758666), o autor atravessou impugnação ao laudo médico complementar (ID 33758677), requerendo a destituição do perito judicial e nomeação de médico especialista em medicina do trabalho para realização de nova perícia. Todavia, verifica-se que a autoridade judicante de primeiro grau, em sua decisão (ID 33758678), expressamente indeferiu, de forma fundamentada, a necessidade de nova complementação dos quesitos, nos seguintes termos: "Em primeiro lugar, observa-se que o laudo pericial inicial e a manifestação complementar do expert abordaram de forma clara e fundamentada todos os quesitos apresentados, em conformidade com o art. 473 do CPC. Consta expressamente que a lesão encontra-se consolidada, não havendo sinais inflamatórios, dor persistente, perda de força significativa ou limitações funcionais que importem em incapacidade laboral. A alegação de contradição não procede, pois a perícia foi coerente ao reconhecer a existência da sequela mínima (discreta limitação de abdução), ao mesmo tempo em que concluiu, com respaldo técnico, pela plena capacidade para o exercício da atividade habitual. Igualmente não se sustenta a pretensão de nulidade por ausência de utilização de dinamômetro ou outros métodos complementares. A escolha da metodologia cabe ao perito judicial, profissional habilitado e de confiança do juízo, não sendo exigida a aplicação de todos os instrumentos existentes, mas sim a adoção de exame clínico idôneo e suficiente, o que ocorreu no presente caso. Dessa forma, restam preservadas a validade e a suficiência da prova pericial já produzida, inexistindo razão para destituição do perito ou designação de nova perícia." (destacado) Nesse ínterim, observa-se que a argumentação despendida pela autora apelante não possui nenhuma razão de ser, vez que a documentação constante nos fólios se mostra mais do que suficiente para o correto deslinde da demanda. Em verdade, é cediço que o juiz é o destinatário da prova, e, portanto, cabe a ele a análise da imprescindibilidade ou da sua produção para efeito de formar seu convencimento. Sabe-se, pois, que o julgador tem a faculdade de, constatando a impertinência ou a desnecessidade de determinada prova, indeferir sua produção sem que tal ato configure cerceamento do direito de defesa da parte que a requereu. Nos termos do art. 371 do CPC, o Juízo, então, consoante seu livre convencimento motivado, "apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Assim, a controvérsia encerrada nesta lide dispensa a produção de demais provas, porquanto, para a formação do convencimento do julgador, mostra-se suficiente a prova já produzida nos autos, constituída pelos quesitos respondidos pelo perito, situação que torna desnecessária a realização de demais dilação probatória, prorrogando, sem lógica para tanto, o andamento do feito. Neste sentido, vem se manifestando a jurisprudência deste egrégio Tribunal, a exemplo do aresto exarada em caso semelhante: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA OFICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se em verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio previdenciário ante à situação fática da parte autora. 2. Inicialmente, ao examinar a apelação apresentada pela parte demandada, o apelante, sustenta preliminarmente a ocorrência de prescrição de fundo de direito da ação e a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Defende ainda que o laudo foi insuficiente, não estando constatada a incapacidade. 3. O benefício previdenciário é um direito fundamental da pessoa, dada sua natureza vital para a subsistência. Portanto, não é admissível que a passagem do tempo justifique a violação de um direito fundamental. 4. No que diz respeito à prescrição das prestações de trato sucessivo, cumpre observar a Súmula nº 85/STJ, segundo a qual: ¿Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação¿. Com base nisso, é evidente que a prescrição aplicável no caso em questão, na eventual hipótese de procedência da demanda, diz respeito exclusivamente às prestações do benefício de auxílio-acidente datadas de até cinco anos antes do início da ação judicial. Isso ocorre devido à inatividade do INSS em relação à conversão do benefício, que possui caráter de trato sucessivo devido ao seu pagamento mensal ao longo do tempo. 5. Ademais, quanto à preliminar de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa, suscitada no apelo, sob a alegação que o perito não respondeu aos quesitos complementares formulados pelo demandando e que o laudo estaria incompleto, destaca-se que o Magistrado não está restrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Isto porque, o laudo técnico é justamente destinado a trazer ao juízo elementos complementares de convicção, acerca de fatos que dependam de conhecimento especializado sobre pontos relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio. 6. Compulsando detidamente os fólios, percebe-se que muitos dos quesitos complementares (fls. 99/105) feitos pela autarquia previdenciária foram devidamente respondidos pelo médico perito (fl. 95). Desse modo, embora não tenha respondido todos os quesitos apresentados, o laudo pericial é conclusivo acerca da incapacidade parcial e permanente do autor. Referida prova constatou a patologia da qual padece o periciando, que possui ¿sequela de ferimento corto-contuso no antebraço direito¿. O laudo pericial concluiu, também, que houve ¿redução da capacidade laborativa em 20% e atrofia global do membro superior e 'incapacidade parcial e permanente¿. Ou seja, o laudo pericial se mostra suficiente para fundamentar o julgamento da causa. 7. O cerne da questão recursal versa sobre a análise do direito do segurado José Arcanjo dos Santos Filho e, à concessão de auxílio-acidente, ante a alegada incapacidade laboral parcial permanente. 8. Para a concessão do auxílio-acidente, faz-se mister, após a consolidação da lesão, a constatação de sequela apta a reduzir a capacidade laboral do segurado e que esteja relacionada ao trabalho que habitualmente exercia, devendo, o segurado, preencher os seguintes requisitos: (i) a qualidade de segurado; (ii) ocorrência de um acidente; (iii) consolidação das lesões dele decorrentes e (iv) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho. 9. Da análise dos autos, em que pese as alegações do recorrente, os documentos acostados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente pretendido pela demandante, uma vez que o laudo pericial acostado à fl. 95, foi categórico em atestar que o apelado encontra-se com ¿sequela de ferimento corto-contuso no antebraço direito¿; e que houve ¿redução da capacidade laborativa em 20% e atrofia global do membro superior¿, concluindo que tal lesão possui natureza permanente e implica na redução parcial da capacidade para o trabalho. 10. Acerca do grau de sequelas necessários para a concessão do referido benefício, o Superior Tribunal de Justiça já editou o Tema nº 416, em sede de repercussão geral, no seguinte sentido: ¿Tema nº 416, do STJ - Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão¿ 11. Nesse contexto em que foi comprovada a qualidade de segurado do autor e que teve reduzida a sua capacidade laboral, em decorrência de acidente de trabalho, é devido o benefício de auxílio-acidente, devendo ser mantida a sentença do juiz a quo. 12. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0054867-60.2017.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024)" (destacado) Desta feita, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. - Do mérito. A questão em discussão consiste em verificar se assiste à parte autora/apelante o direito à concessão de auxílio-acidente em razão de suposta redução da capacidade para o trabalho habitual de vendedor decorrente de fratura de escápula consolidada. O auxílio-acidente é um benefício de prestação continuada, visando o percebimento pelo beneficiário em 50% (cinquenta por cento) do valor de seu salário por aqueles que sofreram acidente de trabalho ou doença decorrente do exercício de seu labor, este, por prazo indeterminado e sujeito à revisão periódica, conforme disposto no art. 86 da Lei nº. 8.213/91: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado." Nesse contexto, é cediço que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, sempre que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (ou moléstia ocupacional), resultarem sequelas que impliquem a redução da plena capacidade para o trabalho habitual. Como bem resume Fábio Zambitte Ibrahim, em sua clássica obra, a concessão de tal benefício previdenciário "depende da tríade: acidente de qualquer natureza (inclusive no trabalho), produção de sequela definitiva e efetiva redução da capacidade laborativa em razão da sequela" (Curso de Direito Previdenciário, Rio de Janeiro, Lúmen, Juris, 2009). Com efeito, em virtude da necessidade de se apurar a incapacidade, conforme alegado na peça exordial, foi determinada a realização de perícia médica, cujas conclusões exaradas em laudo oficial se mostram de extrema relevância para o deslinde do feito, independentemente de o Julgador não estar adstrito à conclusão do documento, impende uma análise concisa de todos os dados e informações, sobretudo, técnicas, apontadas nos autos. Ocorre que o laudo médico pericial produzido em juízo (ID 33758655), identificou que o segurado possui "Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso)", bem como indicando que os quesitos sobre a redução da capacidade não se aplicam ao caso. Referido laudo foi ratificado pelos esclarecimentos do perito (ID 33758666) que concluiu categoricamente pela capacidade plena do segurado. Transcrevo trecho pertinente: "O periciado está plenamente capaz para o exercício da função habitual de vendedor, inclusive tendo retornado à mesma atividade em outra empresa. [...] Há apenas discreta e mínima limitação de abdução do ombro direito. Não foram reportadas queixas de dor persistente; não há perda de força, dificuldade de carregar peso ou levantar os braços acima dos ombros de forma incapacitante." (destacado) Desta feita, constata-se que a parte autora/apelante não apresenta sequela permanente que lhe resulte perda ou redução de capacidade laboral. Ora, a mera comprovação de que o(a) segurado(a) foi ou se encontra acometido de lesão ou doença, por si só, não basta para a concessão do auxílio-acidente, quando o comprometimento permanente da sua capacidade para o trabalho também não restar evidenciado nos autos. Desse modo, não merece prosperar a reivindicação de auxílio-acidente, pois, em consonância com o que restou consignado na sentença de primeiro grau, o expert foi claro ao atestar que a autora/apelante não apresenta sequelas que reduzam sua capacidade para exercício de sua atividade laboral. Noutras palavras, o(a) segurado(a) não logrou êxito em comprovar a incapacidade parcial e permanente para o exercício de seu mister, capaz de autorizar o deferimento do benefício previdenciário de cunho indenizatório (auxílio-acidente). A este respeito, confira-se o entendimento das Câmaras de Direito Público do TJCE: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL APONTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar se o demandante tem direito à concessão do auxílio-acidente, a contar do dia seguinte à data de cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária. 2. Na instrução processual, o requerente submeteu-se à perícia técnica em 15/05/2024, extraindo-se do conteúdo do laudo conclusivo que o periciando teve fratura da base do 5º metatarso direito decorrente de acidente de trajeto (motocicleta), mas que as lesões não acarretaram redução de sua capacidade para o trabalho, já que apresenta ¿capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso)¿. Além disso, o laudo pericial entendeu que o autor ¿apresenta musculatura do pé eutrófica, ausência de deformidades, mobilidade preservada¿. 3. Diante da cessação do auxílio-doença previdenciário em 17/11/2018, bem como a confirmação em prova técnica produzida em juízo de que o recorrente não demonstrou incapacidade para o exercício de atividade laboral, revela-se escorreita a sentença que indeferiu a concessão do auxílio-acidente, ante a ausência de comprovação de consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho. Precedentes STJ e TJCE. 4. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de março de 2025. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0202250-11.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/03/2025, data da publicação: 20/03/2025) (destacado) ***** DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa. O autor alegou nulidade processual por cerceamento de defesa e imprestabilidade da prova pericial, sustentando que as sequelas decorrentes de acidente de trabalho comprometem sua atividade habitual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da alegada ausência de respostas a quesitos periciais e contradição no laudo; e (ii) analisar se o autor faz jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia judicial é o meio técnico adequado para aferir a incapacidade laboral, sendo suficiente e conclusiva quando responde aos quesitos formulados pelas partes e apresenta fundamentação clara sobre a ausência de redução da capacidade para o trabalho. 4. A simples discordância da parte com as conclusões do perito não enseja nulidade da prova pericial, especialmente quando não há comprovação de erro técnico ou omissão relevante no laudo. 5. O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, exige a presença de sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual, o que não foi comprovado no caso concreto. 6. A inexistência de incapacidade parcial ou total, conforme apurado na perícia, impede a concessão tanto do auxílio-acidente quanto da aposentadoria por invalidez. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, arts. 10, 371, 473, 480. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1424910/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2019, DJe 11/10/2019; TJ-GO, AC nº 52339577720188090029, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; TJCE, Apelação Cível nº 0173401-78.2012.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes. (Apelação Cível - 0203225-96.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025)" (destacado) ***** Direito previdenciário. Apelação. Auxílio-acidente. Preliminares de nulidade da sentença, nulidade do laudo pericial e cerceamento de defesa. Preliminares rejeitadas. Laudo pericial regular que não constatou redução de capacidade laborativa do autor. Não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. Apelação desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente. II. Questão em discussão 2. Verifica-se as seguintes questões em discussão: i) preliminares de nulidade e cerceamento de defesa; e ii) preenchimento dos requisitos para concessão do auxílio-acidente. III. Razões de decidir 3. Ausência de irregularidade em laudo pericial que não constatou redução de capacidade laborativa do autor. Desnecessidade de resposta a requisitos complementares e produção de novas provas. 4. Cumpre salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, sendo admitida, portanto, a livre apreciação da prova, não se verifica do conjunto probatório acostado aos autos lastro apto a infirmar a razoabilidade e cientificidade das conclusões realizadas pelo profissional. 5. Impossibilidade de conceder o benefício pleiteado, diante da ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 8.213/91, art. 86; e Decreto nº 3.048/99, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.606.914/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020. (Apelação Cível - 0257447-48.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/03/2025, data da publicação: 26/03/2025)" (destacado) Daí por que, evidenciada nos autos a ausência de sequela permanente que reduza a capacidade laborativa do(a) segurado(a) para seu trabalho, não há que se falar em direito à percepção de auxílio-acidente, a teor do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Destarte, o improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença, é medida que se impõe neste azo. DISPOSITIVO Isto posto, voto por conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Local, data e hora indicados pelo sistema. Juiz Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025 Relator