Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701393-74.2000.8.06.0001.
REQUERENTE: HOSPITAL OTOCLINICA LTDA e outros
REQUERIDO: GLAUCIA MARIA MEIRELES PINHEIRO DECISÃO
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Huland, Castro Alves, Linhares & Barros Leal Advogados, escritório que patrocina a promovida Hospital Otoclínica LTDA, em face da parte autora Glaucia Maria Meireles Pinheiro, almejando o pagamento no valor de R$121.231,56 (cento e vinte e um mil, duzentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição de Id. 199494407, posto que a sentença de Id. 153918578 transitou em julgado em 03/06/2025, conforme certificado no Id. 158962255. Desnecessário o recolhimento de custas, tendo em vista a entrada em vigor da Lei 15.109/2025, que modificou o art. 82 do Código de Processo Civil para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios: "Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...] §3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." (grifei) Assim, determino a intimação da parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, em conformidade com o art. 513, § 2º, I, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput e § 1º, do CPC. À parte executada, é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data de inserção no sistema. Mirian Porto Mota Randal Pompeu Juíza de Direito Assinatura digital