Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: RAPHAEL GONÇALVES DA SILVA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, declarando nulo o ato administrativo que desclassificou candidato do concurso público para o provimento de vagas, para o cargo de Escrivão de Polícia Civil, regido pelo Edital nº 1/2021, decorrente do indeferimento de sua autodeclaração como pardo, pela comissão de heteroidentificação, ante a ausência de motivação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Estabelecer se o ato administrativo que indeferiu a autodeclaração racial do autor pode ser anulado por ausência de motivação específica e objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle judicial dos atos administrativos em concursos públicos é excepcional e se limita à análise da legalidade, não abrangendo juízos de conveniência, oportunidade ou reavaliação de critérios subjetivos pela banca examinadora. 4. O procedimento de heteroidentificação é legítimo e encontra respaldo na jurisprudência do STF (ADC nº 41/DF e ADPF nº 186/DF), mas o ato de indeferimento da autodeclaração do candidato deve ser motivado de forma individualizada, sob pena de nulidade. 5. A ausência de fundamentação específica no indeferimento do recurso administrativo ofende o princípio da motivação dos atos administrativos (Lei nº 9.784/99, art. 50, III) e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. A jurisprudência do TJCE reconhece que a ausência de motivação no indeferimento da autodeclaração racial autoriza a intervenção do Poder Judiciário, por configurar ilegalidade, sem violar o princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ato administrativo que indefere autodeclaração racial em concurso público deve conter motivação específica e individualizada, sob pena de nulidade por violação ao princípio da motivação. 2. A ausência de fundamentação objetiva no indeferimento do recurso administrativo autoriza o controle judicial do ato, por configurar violação à legalidade administrativa, sem ofensa à separação dos poderes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.784/99, art. 50, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.06.2020, DJe 23.06.2020; SRJ, RMS 59.369/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/04/2019, DJe 21/05/2019; STJ REsp n. 2.173.900/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0635632-59.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo· Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0211560-41.2022.8.06.0001
Trata-se de Recurso Inominado (Id. 24514194) interposto pelo Estado do Ceará, visando reformar sentença (Id. 24514189) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido formulado por Raphael Gonçalves da Silva para: (i) declarar nulo o ato administrativo que o desclassificou na fase de heteroidentificação do concurso público promovido pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional-IDECAN e pelo Estado do Ceará, por ausência de motivação; e (ii) determinar que os requeridos promovam a reclassificação do candidato como cotista nos termos em que consta de sua autodeclaração, participando do certame em igualdade de condições com os demais candidatos cotistas e prosseguindo nas demais etapas no caso de êxito, e, ainda, uma vez obedecida a ordem de classificação, seja nomeado e empossado para o cargo de escrivão da Polícia Civil-CE. Em sua irresignação, o Estado do Ceará sustenta que a sentença deve ser reformada porque não houve qualquer irregularidade no ato administrativo que indeferiu a inscrição do candidato como cotista. Argumenta que a decisão judicial configurou indevida ingerência no mérito administrativo, pois compete à banca do concurso, e não ao Judiciário, avaliar os critérios de heteroidentificação, em respeito ao princípio da vinculação ao edital. Não foram apresentadas contrarrazões. Sem manifestação Ministerial. VOTO Conheço do presente recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 25065626). A controvérsia reside na eliminação do candidato requerente de disputa pública para provimento de cargo público (Inspetor de Polícia Civil e Escrivão de polícia Civil, conforme o Edital n° 1/2021), nas vagas destinadas aos autodeclarados pardos, por ter a Comissão de Heteroidentificação indeferido a autodeclaração do autor, que não se enquadraria como pessoa negra/parda, na concepção dos membros da referida Comissão. É cediço que cabe ao Poder Judiciário, evidentemente sem malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade adotados no certame público impugnado. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do art. 5º da CF/88: ·CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). · Nesse contexto, conforme jurisprudência do STJ, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e/ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. · EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.·COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME. REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ ( AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7. Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, e-STJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020); · O procedimento de heteroidentificação, em tese, é legítimo, válido e serve para concretizar as ações afirmativas, evitando fraudes, conforme já compreendeu o Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 41/DF e na ADPF nº 186/DF, e está expressamente previsto no Edital do concurso público prestado pelo recorrido, de modo que não há ilegalidade em sua realização, mas não pode prescindir o ato administrativo da necessária motivação. Sem essa condição não se pode assegurar o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, sobretudo na hipótese dos autos, em que deve prevalecer a utilização de critérios objetivos, para não implicar em casuísmo ou subjetivismo por parte dos membros da Comissão. Pelo que se observa do Edital anexado pelo recorrido (Id. 24513359), consta apenas previsão quanto à ocorrência do procedimento de heteroidentificação e previsão de exclusão em caso de falsidade da autodeclaração do(a) candidato(a), mas sem indicar quais os critérios que seriam utilizados na avaliação fenotípica a ser realizada pela Banca/Comissão. Assim, a previsão editalícia, em vez de estabelecer requisitos objetivos para o enquadramento dos candidatos como negros/pardos, deixou consignado apenas que a Comissão realizaria análise, conforme o entender da maioria de seus membros, restando invariavelmente aberta e subjetiva. Apenas essas lacunas do Edital, conforme o Superior Tribunal de Justiça, já possibilitariam a reinclusão do candidato no certame, na condição de cotista: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS NEGROS. AUTODECLARAÇÃO. ÚNICA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DOS MÉTODOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO QUE VIRIAM A SER UTILIZADOS POSTERIORMENTE PELA COMISSÃO AVALIADORA. INOVAÇÃO DESCABIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGÍTIMA CONFIANÇA. FALTA DE AMPARO LEGAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. 1. Em se cuidando de disputa de cargos públicos reservados pelo critério da cota racial, ainda que válida a utilização de parâmetros outros que não a tão só autodeclaração do candidato, há de se garantir, no correspondente processo seletivo, a observância dos princípios da vinculação ao edital, da legítima confiança do administrado e da segurança jurídica. 2. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe o respeito às regras previamente estipuladas, as quais não podem ser modificadas com o certame já em andamento. 3. Os critérios de avaliação capazes de infirmar a autodeclaração do candidato, declaração esta presumidamente verdadeira (item 1.4, do edital - fl. 62), embora mostrem-se legítimos como forma de supervisão, não foram previstos no edital do concurso em referência. 4. Ao revés, o instrumento convocatório apenas previu, genérica e abstratamente, a possibilidade de conferência daquela declaração por uma comissão específica (item 1.5 - fl. 62), cuja composição ou formas de deliberação também não foram objeto de detalhamento no edital, o que torna ainda mais grave a lacuna normativa aplicável ao certame. 5. Dito de outro modo, padece de ilegalidade o ato de não enquadramento da Recorrente nas vagas reservadas aos candidatos negros, visto que o edital não estabeleceu de antemão e objetivamente os critérios de heteroidentificação (ex. características fenotípicas) que viriam a servir de parâmetro para a comissão avaliadora. Assim, forçoso reconhecer que houve indevida inovação, ao arrepio da proteção da confiança depositada pelos candidatos na estabilidade das regras do certame. O edital, como se sabe, é a lei do concurso. À conta dessa conduta, restou afrontado pela Administração, dentre outros, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Precedente desta Corte em caso assemelhado: AgRg no RMS 47.960/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 31/05/2017. 6. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança, determinando- se a reinserção do nome do recorrente na lista dos candidatos que concorreram às vagas destinadas ao provimento por cota racial, respeitada sua classificação em função das notas que obteve no certame. (RMS 59.369/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 21/05/2019). In casu, o recurso administrativo (Id. 24513364) da parte autora sobejou indeferido, tendo a comissão se limitado a apresentar motivo genérico - facilmente aplicável a qualquer um dos candidatos - e divulgado a lista contendo o nome do recorrido e a informação do indeferimento; quando deveria ter emitido parecer individualizado especificando as razões do indeferimento no caso concreto. Senão, observemos: "RECURSO INDEFERIDO A Banca Recursal ao realizar a análise do recurso, informa que não assiste razão a parte recorrente, pois de acordo com a avaliação da banca, o/a candidato (...) o conjunto de características compatíveis com o fenótipo de uma pessoa negra considerando os seguintes aspectos: cor da pele, fisionomia e textura dos cabelos (...)" Tais fatos, a meu ver, configuram violação ao direito do candidato à ampla defesa e contraditório, pois teve de apresentar recurso administrativo sem saber em quais exigências do Edital especificamente não teria se enquadrado, não obtendo da Banca Organizadora justificativa de indeferimento que se constitui genérica e imprecisa, pois não indica quais os critérios utilizados, nem como deixou de neles se enquadrar. A decisão proferida no recurso administrativo se revela totalmente desprovida de fundamentação, padecendo de excessiva generalidade, abstração e imprecisão, malferindo o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna, e o art. 50, III e V, da Lei Federal nº 9.784/1999. Note-se que não se trata de violação ao tema de repercussão geral do STF nº 485, uma vez que há distinção entre a hipótese que originou a mencionada tese (revisão de questão de prova e gabarito pelo Judiciário) e a hipótese dos autos (indeferimento não motivado à autoavaliação do candidato). Saliento que, não é que não se possa realizar a verificação, por heteroidentificação, mas a Banca somente poderá fazê-lo mediante a utilização de critérios objetivos e apresentando motivação idônea. Convém mencionar, inclusive, a súmula nº 684 do STF, segundo a qual "É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público". Nesse sentido é o entendimento da Corte de Justiça, o qual transcrevo, in verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS MISTO. AUTODECLARAÇÃO RACIAL E DE RENDA. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL DE AVALIAÇÃO BASEADA NO FENÓTIPO. INDEFERIMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE. CONDIÇÃO ECONÔMICA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DOS ATOS IRREGULARES COM DETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora não possa o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, a jurisprudência do STJ e do STF firmou-se no sentido de que é cabível o controle jurisdicional de atos administrativos praticados em concurso público quando verificada eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade. Precedentes. 2. De fato, estava previsto no edital o procedimento de heteroidentificação. Ocorre que tal etapa deve ser feita por parte da banca avaliadora não só expondo um documento com quadro nominal de aprovados e eliminados, mas com a justificativa circunstanciada do resultado, com elementos concretos, seja pela eliminação, seja pela aprovação, sendo desprovida de motivação a alegação genérica de não atendimento dos requisitos estabelecidos no edital. 3. Acrescente-se também que deve ser explicitado como é feito o processo de heteroidentificação e quais os requisitos a serem atendidos pelos concorrentes a vaga. A (des)classificação do candidato nessa etapa deve se firmar em avaliação de critérios objetivos e mediante análise individual da condição fenotípica da pessoa, a fim de garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório, o que não se verifica no vertente caso. 4. Perante tais fatos, padece de vício resposta dada por banca de concurso em sede de recurso administrativo - sobre enquadramento ou não dos candidatos na condição de cotistas - cujo teor seja genérico e impreciso, haja vista que, em tal hipótese, o ato administrativo ofende a exigência legal de motivação, a qual determina que os atos que decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública devem ser motivados com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, de forma específica. 5. Quanto à análise de renda, o motivo da primeira inabilitação foi baseada em uma única declaração de pessoa em situação de informalidade preenchida pelo genitor da candidata, como único provedor da família, e os extratos bancários apresentados, havendo o indeferimento das documentações por incompatibilidade entre a declaração apresentada e a movimentação bancária. 6. Na fase de recurso, contudo, o técnico que recebeu o recurso procedeu à consulta ao cadastro da Junta Comercial do Estado de São Paulo, site público de informações cadastrais, para ratificação do disposto pelo genitor de ser trabalhador informal, encontrando cadastro ativo de microempresa, gerando, assim, o indeferimento do recurso por não apresentação das informações de forma completa. Nada foi mencionado a respeito do primeiro fundamento para o indeferimento inicial. 7. A recorrente, portanto, sequer tinha conhecimento da questão concernente aos dados empresárias de seu pai para poder contrapô-la em seu recurso, o que evidencia cerceamento do direito de defesa. O ato administrativo, consequentemente, está eivado de vício e não pode prevalecer, sob pena de afronta ao devido processo legal. 8. Recurso especial parcialmente provido, para anular os atos administrativos impugnados e determinar a sua renovação. (REsp n. 2.173.900/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EXAME COMPLEMENTAR POR COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERMANÊNCIA NO CERTAME QUANTO AS VAGAS RESERVADAS AS COTAS RACIAIS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPLICOU NA EXCLUSÃO DA AGRAVADA NO CONCURSO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE DE MOTIVAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA/AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Os autos tratam de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra decisão do juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de Ação Ordinária nº 0253192-76.2024.8.06.0001, ajuizada por RAYANE ALVES SOARES que deferiu a tutela de urgência pleitada para determinar à parte demandada que a autora, ora agravada, fosse incluída na lista dos candidatos negros (pretos/pardos) aprovados no concurso, ficando assegurado o seu prosseguimento regular no concurso, sob pena de multa. 2. O agravante argumenta que a candidata recorrida concorreu a uma vaga reservada para pessoas negras (pretas e pardas) no concurso público para Analista Bancário 1 do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e não foi considerada negra pela Comissão de Heteroidentificação e pelo Comitê Recursal, sendo desclassificada por não atender aos critérios fenotípicos e não obter pontuação suficiente na ampla concorrência. Sustenta que o judiciário não pode substituir a banca examinadora nos critérios de seleção e avaliação, por se tratar de mérito administrativo. Requereu a concessão de efeito suspensivo da decisão agravada e posterior provimento do recurso para cassar a decisão recorrida. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal consiste em verificar se acertada a decisão interlocutória que deferiu parcialmente o pedido de tutela formulado de inclusão do nome da agravada na lista dos candidatos negros aprovados na fase de heteroidentificação, assegurando a sua participação nas demais etapas do certame. III. Razões de Decidir 4. À luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485, da sistemática de repercussão geral: ¿não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". 5. No presente caso, os pareceres de indeferimento da Comissão Específica de Heteroidentificação e do Comitê Recursal constam justificativa genérica, sem apresentar qualquer fundamentação de fato ou de direito, visto que não são mencionados os critérios utilizados para a aferição e os motivos pelos quais concluiu-se pelo não enquadramento. 6. É certo que a ausência de fundamentação amparada em critérios objetivos e de indicação dos elementos próprios à parte agravada que influenciaram a reprovação da candidata no procedimento de heteroidentificação, dificultam substancialmente o direito de defesa e recurso. 7. Assim, em exame de cognição sumária, afigura-se razoável e consentânea com o juízo de plausibilidade próprio deste instante processual a alegação autoral de que a banca examinadora não apresentou fundamentação suficiente para indeferir a continuidade da requerente nas vagas destinadas a negros e pardos, contrariando tanto as normas que regem o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta (Lei Federal 9.784/99), que exigem motivação dos atos administrativos, como o teor da Súmula nº 684 do Supremo Tribunal Federal. 8. Por fim, o requisito do perigo da demora está presente, diante da possibilidade concreta da parte autora/agravada não concorrer com seus pares, de forma isonômica, nas demais etapas do concurso. IV. Dispositivo e Tese 9.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos em que fundamentado. Legislação relevante citada Lei 9.784/99, art. 50; CPC, art. 300 e 995. Jurisprudência relevante citada STF, Súmula nº 684. TJCE, Agravo de Instrumento n. 0628924-66.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021. TJCE, Agravo de Instrumento n. 0626757-71.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 10/11/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Agravo de Instrumento - 0635632-59.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025).
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeira instância. Sem custas, face a isenção legal conferida a fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora