Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: OTAVIO FERNANDES FROTA
RECORRIDO: LIA ALMEIDA GOMES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3000906-70.2024.8.06.0222 Vistos e Examinados.
Cuida-se de Ação de Execução proposta por OTAVIO FERNANDES FROTA em desfavor de LIA ALMEIDA GOMES, na qual requereu o pagamento de dívida no valor de R$ 7.045,08 (sete mil, quarenta e cinco reais e oito centavos), decorrente da locação de imóvel, em Fortaleza-CE. O juízo de primeiro grau proferiu sentença judicial de extinção da execução (Id. 32050710), tendo em vista que todas as tentativas de constrição no nome do promovido já foram efetuadas. Inconformado com o provimento judicial, o autor interpôs recurso inominado (Id. 32050717), no qual pleiteou a reforma da sentença judicial para determinar o prosseguimento da Execução, assim como a continuidade dos atos expropriatórios em desfavor da executada. Sucede que, antes mesmo da apreciação do recurso inominado e da sua inclusão em pauta de julgamento, o autor recorrente formalizou o pedido de desistência, conforme manifestação alojada no Id. 33605382. É o que importa relatar. Passos aos fundamentos da decisão monocrática. O pleito do recorrente encontra amparo explícito no art. 998 do CPC, segundo o qual, in verbis: "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Saliente-se, por oportuno, que o advogado que subscreveu o pedido de desistência do recurso inominado, detém poderes especiais, dentre os quais o de desistir da ação ou recurso, conforme reluz do instrumento procuratório alojado no Id. 32050650, razão pela qual deve o pedido de desistência do demandante recorrente ser judicialmente homologado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do autor recorrente e determino o retorno dos autos ao douto juízo originário, para os fins de direito, com baixa no acervo estatístico do gabinete correspondente. Intimem-se, com a subsequente e imediata remessa dos autos ao juízo de origem. Expedientes necessários. Fortaleza, CE., data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator