Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000510-21.2023.8.06.0128.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MORADA NOVA
RECORRIDO: DINANCI GOES EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000510-21.2023.8.06.0128
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MORADA NOVA
RECORRIDO: DINANCI GOES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MORADA NOVA contra sentença que reconheceu a inconstitucionalidade parcial do parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 2.094/2022, declarando o direito da parte autora à progressão funcional referente ao ano de 2018 e condenando o ente público ao pagamento das diferenças pecuniárias correspondentes, com efeitos financeiros retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 1.519/2009 deve ser reconhecida e aplicada, mesmo sem a realização da avaliação de desempenho, considerando a inércia da Administração Pública; (ii) estabelecer se os efeitos financeiros da progressão devem retroagir à data em que deveriam ter sido concedidos, observada a prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional dos servidores municipais da educação básica está prevista na Lei Municipal nº 1.519/2009 e deve ocorrer a cada dois anos, podendo ser concedida automaticamente na ausência de avaliação de desempenho. A omissão da Administração na realização dessa avaliação não pode prejudicar o servidor. 4. A Lei Municipal nº 2.094/2022, ao estabelecer efeitos financeiros retroativos apenas a 1º de janeiro de 2022, não pode restringir o direito do servidor a perceber as diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional reconhecida para 2018, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 5. A prescrição quinquenal prevista na Súmula 85 do STJ e no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 incide apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, sem extinguir o direito à progressão funcional. 6. A Lei Complementar nº 173/2020 não impede o pagamento de diferenças decorrentes de progressão funcional adquirida antes de sua vigência, pois sua aplicação deve respeitar o direito adquirido dos servidores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, IX; Lei Municipal nº 1.519/2009, arts. 26, 27 e 31; Lei Municipal nº 2.094/2022, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJ/CE, RI nº 0259798-62.2020.8.06.0001, Rel. Juíza Daniela Lima da Rocha, j. 05/02/2023; TJ/CE, RI nº 0274598-95.2020.8.06.0001, Rel. Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, j. 27/02/2023; TJ/CE, RI nº 0262231-05.2021.8.06.0001, Rel. André Aguiar Magalhães, j. 23/08/2022; TJ/CE, RI nº 0223328-95.2021.8.06.0001, Rel. Ana Paula Feitosa Oliveira, j. 29/04/2022. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação, em que, em resumo, alega a parte autora ser integrante do quadro efetivo de servidores da Rede Municipal de Ensino Morada Nova, tendo sido nomeada para o cargo de professora, com carga horária de 100h, em 01/06/1999, após prestar concurso público em 1998, com inscrição na matrícula 1315226. Defende que os professores do quadro efetivo do município de Morada Nova são detentores do PCCR - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, no qual está assegurada a evolução funcional pela via não acadêmica, conforme disposto na Subseção II, do PCCR. Segue aduzindo que, somente, em agosto de 2022, a Administração Pública resolveu conceder a mudança de referência de 2018 e 2022, ambas com efeitos retroativos à janeiro de 2022, restando um enorme prejuízo à parte requerente, pois teve usurpado o reflexo remuneratório da mudança de referência de 2018, nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, não vendo outra saída a não ser interpor a presente ação judicial. Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de parcial procedência (Id nº 16927065), nos seguintes termos: "A) RECONHEÇO A INCONSTITUCIONALIDADE parcial do parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 2.094/2022 em relação aos efeitos financeiros da progressão e troca de referência de 2018, o que faço mediante Controle Difuso ex officio, afastando a validade da referida disposição legal apenas para o caso concreto em análise e em relação à progressão funcional de 2018, nos termos da fundamentação supra. B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE com julgamento de mérito (art. 487, I, do CPC) o pleito autoral declarando o direito da parte autora e CONDENANDO o Município demandado ao PAGAMENTO à parte autora das diferenças pecuniárias decorrentes dos reflexos da progressão funcional do magistério de 2018 (no percentual de 4%), com efeitos a partir no ano de 2018 e em relação aos dois vínculos funcionais/matrículas da autora, excetuadas apenas as parcelas vencidas e prescritas anteriores a 14/09/2018 (prescrição quinquenal)". Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 16927070), busca o(a) Município de Morada Nova, reverter o resultado do decisum impugnado. Contrarrazões acostadas Id nº 16927075. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Inicialmente é importante consignar, no caso em análise, aplica-se a orientação da Súmula 85/STJ, pois se tem relação de trato sucessivo. Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento. Vejamos: SÚMULA Nº 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Decreto 20.910/1932 - Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Assim sendo, no caso em comento, por tratar-se de prestações sucessivas, cuidando-se de relação jurídica firmada de forma continuada, a prescrição deve apenas atingir as prestações vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. No que tange ao mérito, compulsando os autos, é possível verificar que a parte autora demonstrou ser servidor(a) público(a) no Município de Morada Nova, no cargo de professor(a), há diversos anos, alegando que as progressões na carreira não foram efetivadas de maneira legal. A Lei Municipal nº 1.519/2009, que dispõe sobre a reestruturação do plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais do magistério da educação básica do Município de Morada Nova, trata da evolução funcional não acadêmica nos arts. 26, 27 e 31, nos seguintes moldes: Art. 26. A evolução funcional pela via não acadêmica (progressão), dar-se-á de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma classe, obedecido o critério de merecimento, mediante avaliação de desempenho do profissional do magistério. Art. 27. O interstício para a concessão da evolução funcional pela via não acadêmica ocorrerá a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício do profissional do magistério na referência em que estiver enquadrado para a referência imediatamente superior e será computado em períodos corridos, interrompendo-se quando o profissional: [...] Art. 31. Omissis - [...] § 4° Em caso da não realização da Avaliação de Desempenho a mudança será automática. Como se depreende dos artigos supracitados, a evolução funcional pela via não acadêmica ocorrerá a cada período de dois anos, mediante a realização da avaliação de desempenho do servidor. No entanto, prevê a evolução automática no caso de não realização da avaliação de desempenho. Portanto, é possível afirmar que a não realização da evolução prevista na Lei 1.519/2009 fere o princípio da legalidade, consagrado constitucionalmente. Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte ré não realizou a avaliação funcional e nem procedeu a avaliação automática prevista em lei, só o fazendo em 2022, quando bem entendeu, em decorrência da publicação da Lei nº 2.094/2022, que limitou seus efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2022, nos seguintes termos: Art. 2ª Fica garantida a mudança de duas referências de que tratam os arts. 26 e 27 da Lei n° 1.519, de 30 de dezembro de 2009, aos profissionais do magistério da educação básica da rede pública municipal de ensino, relativamente aos anos de 2018 e 2022. Parágrafo único. A mudança de referência de que trata este artigo tem seus efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2022. Não se admite que o ente público, tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito e, com isso, tenha restringido injustificadamente o direito de progressão funcional da parte autora, conceda a si mesmo o direito de o fazer somente quando e como melhor lhe convier. A edição da Lei nº 2.094/2022 apenas exterioriza a inércia injustificada da parte ré em proceder periodicamente à avaliação do servidor. Desse modo, inegável o direito da parte autora à progressão com as devidas repercussões financeiras, não podendo arcar com os prejuízos da omissão administrativa. A propósito, em casos semelhantes ao dos autos, há precedentes nesta Turma Recursal Fazendária, senão vejamos: EMENTA: DIREITO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. NÃO CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO. ATENDIMENTO OBJETIVO. NÃO REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO PREJUÍZO. ENQUADRAMENTO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. AÇÃO QUE EM QUE A AUTORA, SERVIDORA PÚBLICA RECLAMA A NÃO PROGRESSÃO FUNCIONAL 2. SUSCITAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO DE QUE A SERVIDORA NÃO FOI SUBMETIDA À AVALIAÇÃO PERIÓDICA PARA PROGRESSÃO; 3. A AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PARA PROGRESSÃO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO NÃO FOI REALIZADA DURANTE TODA A VIDA FUNCIONAL DA SERVIDORA POR INÉRCIA DO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO, O QUE NÃO PODE SER UTILIZADO POR ELE PRÓPRIO PARA NEGAR O DIREITO DA SERVIDORA À ASCENSÃO NA CARREIRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0259798-62.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel. Juíza DANIELA LIMA DA ROCHA, data do julgamento: 05/02/2023, data da publicação:05/02/2023). (nosso grifo). EMENTA: RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA E DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO DE OBTER PROGRESSÃO FUNCIONAL, PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOVER O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. CONDUTA QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. JURISPRUDÊNCIA STJ EPRECEDENTES DO TJCE. INEXISTÊNCIA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ/CE, RI nº 0274598-95.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel. Juíza ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação:27/02/2023). Por fim, no que pertine a aplicação da Lei Complementar nº 173/2020, utilizada como fundamento da defesa, é imperioso respeitar a garantia constitucional do direito adquirido, sendo necessário que se faça interpretação restritiva de seus dispositivos, principalmente quando evidenciam o intento de não permitir qualquer forma de interpretação extensiva. Observa-se que não se deve dá interpretação extensiva do art. 8º, inciso IX, da citada Lei Complementar, de forma contrária ao texto do dispositivo. Assim, compreendo que as ascensões, promoções ou progressões de exercícios anteriores ao ano de 2020 não estão alcançados pelo contingenciamento legal, não havendo, no reconhecimento do direito da parte autora, qualquer ofensa ao princípio da legalidade, à separação de poderes ou à lei de responsabilidade fiscal. No caso dos autos, a parte adquiriu o direito a promoção em 2018, tendo ocorrido atraso, por parte da Administração, quanto à implantação, o que não poderia resultar em prejuízo à parte servidora, por aplicação do contingenciamento, que somente alcança as promoções posteriores. Nesse sentido, entende essa Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. LEI ESTADUAL COMPLEMENTAR Nº 215/2020. CONTINGENCIAMENTO. NÃO APLICAÇÃO. LEGISLAÇÃO QUE ABRANGE APENAS O EXERCÍCIO DE 2020. PROMOÇÃO FUNCIONAL DE 2019. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF). DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0262231-05.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento e da publicação: 23/08/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. PROMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. POLICIAL CIVIL. LEI ESTADUAL COMPLEMENTAR Nº 215/2020. CONTINGENCIAMENTO. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. LEGISLAÇÃO QUE ABRANGE APENAS O EXERCÍCIO DE 2020. PROMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA REFERENTE AO ANO DE 2019. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CALCULADOS PELA TAXA SELIC. (TJ/CE, RI nº 0223328-95.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento e da publicação: 29/04/2022). Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos. Sem condenação em custas judiciais. Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito Relator