Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA DIAS SOUSA SALES ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS
REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros ADV
REU: REU: BANCO BRADESCO S.A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA 1. Relatório.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001063-35.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação judicial com pedido de indenização por danos materiais e morais cumulado com tutela antecipada ajuizada por ANTONIA DIAS SOUSA SALES em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A. Narra a autora que é pensionista do INSS e recebe seu benefício previdenciário rural por meio do BANCO BRADESCO S/A. Ocorre que, ao receber seu benefício, passou a perceber a realização de descontos mensais indevidos em sua conta salário, sob a rubrica referente a seguro denominado PSERV, nos valores de R$ 69,72 no mês de maio e R$ 89,91 no mês de junho, totalizando R$ 159,63, descontos que persistem mês a mês. Requer, pela narrativa, a) a declaração de nulidade do negócio jurídico; b) repetição do indébito em dobro; e c) indenização por danos morais. Juntou os documentos de id. 105310555 a 105310560. Em decisão de id. 105494389 foi deferida a gratuidade judiciária, invertido o ônus da prova e indeferido o pedido de tutela de urgência. A demandada, Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA, apresentou contestação no id. 109933055, alegando preliminar de carência da ação por ausência de pretensão resistida, já no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos, incluindo áudio de suposta ligação telefônica com a autora (ids. 109933053-109934030). O Banco Bradesco, apresentou contestação ao id. 153951737, alegando, de modo preliminar, sua ilegitimidade passiva, impugnação ao pedido de justiça gratuita e ausência de interesse de agir; já no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou áudio de suposta ligação telefônica com a autora (id. 153951738). Réplica no id. 155203592. Intimadas para manifestar interesse na produção de provas, as partes nada apresentaram ou requereram (id. 175567461 e 176835308). É o breve relato. Fundamento e decido. 2. Fundamentação. Não há vícios insanáveis. 2.1. Do julgamento antecipado da lide Com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio, eis que os documentos presentes nos autos já se mostram suficientes ao julgamento da causa. 2.2. Das preliminares 2.2.1. Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A Segundo alegado na peça contestatória, o Banco Bradesco S/A não possui legitimidade para ocupar o polo passivo desta demanda, tendo em vista que os descontos são oriundos de cobrança efetuada pela corré (terceiro). Todavia, não assiste razão ao suscitante, pois o CDC estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado. No caso, o Banco é parte legítima, porquanto permitiu os descontos na conta da requerida, sem se certificar da regularidade da contratação. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO. DENOMINADA "AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA DE SEGURO 'SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS' CUMULADA COM DANOS MORAIS". RECURSO DO BANCO. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE REALIZA OS REPASSES À SEGURADORA POR MEIO DE DÉBITO AUTOMÁTICO QUE PRESSUPÕE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS PORQUE O RÉU NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA QUE AUTORIZASSE A COBRANÇA DO SEGURO. SUFICIÊNCIA DOS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS APÓS O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA A CARACTERIZAÇÃO DA LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE (DANO"IN RE IPSA"). MANUTENÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA PELA SENTENÇA A TÍTULO DE DANO MORAL DE R$ 7.000,00, VALOR QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS EFEITOS COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO EM ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 10284406920228260405 Osasco, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 11/07/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2023). Destaquei. Portanto, rejeito a preliminar. 2.2.2. Ausência de interesse de agir O requerido alega que a parte autora não buscou solucionar administrativamente a situação, não havendo pretensão resistida. Destaco que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV), não sendo viável negar à parte autora a análise de seu pleito sem justificativa plausível. A ausência de requerimento administrativo não se configura requisito prévio para o ajuizamento de uma demanda judicial. Desse modo, não acolho a preliminar. 2.2.3. Da impugnação a justiça gratuita De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, tem-se que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não havendo elementos que façam prova do contrário. Logo, a concessão deve ser mantida. 2.3. DO MÉRITO Passo ao exame do mérito. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte do requerido, haja vista que este teria efetuado descontos em sua conta em razão de negócio jurídico que aquela alega não ter contratado. Ademais, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse sentido, é ônus de cada um dos réus provar a regularidade da contratação do negócio jurídico, pois não é razoável atribuir tal ônus à promovente (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Assim sendo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, isto é, independe da demonstração de dolo ou culpa, estando fundada no risco do empreendimento (art. 14 do CDC), sendo afastada somente caso provada alguma causa excludente pelo demandado (art.14, § 3º, do CDC). Estando demonstrado o dano sofrido pelo consumidor mediante os descontos apontados nos extratos bancários de id. 105310559, o cerne da presente lide consiste em determinar se o contrato descrito na inicial efetivamente foi celebrado, de modo regular, pela autora com o banco demandado, ou se tal relação jurídica carece de existência ou validade, afigurando-se indevidos, pois, os descontos operados em desfavor da requerente. Nesse quadro, o ônus de provar a existência e a regularidade do contrato recai sobre o réu, haja vista tratar-se de ação que discute defeito na prestação de serviço bancário (fato do serviço), o que, nos moldes do art. 14, § 3º, do CPC e no entendimento consolidado do STJ, enseja a inversão ope legis do encargo probatório para o fornecedor. Ademais, ainda que assim não fosse, a inversão do ônus probatório se funda na própria natureza do fato discutido (caráter negativo), visto que seria desarrazoado exigir da parte autora a demonstração da inexistência dos negócios subjacentes fato negativo que configura verdadeira prova diabólica, além de que a inversão também foi decretada nos autos. Na exordial, a autora afirmou categoricamente que não celebrou contrato, sendo dever do banco, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito da demandante, qual seja, a efetiva realização do contrato em pauta. Contudo, analisando os autos, verifico que as partes demandadas, aos ids. 109934030 e 153951738 apresentaram o mesmo arquivo, de gravação telefônica a fim de comprovar a contratação da cobrança impugnada. Ocorre que realizando uma análise detida do áudio apresentado, verifico que não houve um verdadeiro diálogo entre os envolvidos, mas apenas um derrame de informações genéricas e, por vezes, de difícil compreensão, repassadas rapidamente e sem trazer clareza ao consumidor, tendo a parte autora apenas fornecido suas informações pessoais em momentos-chave devidamente pontuados e sob o comando da atendente. A narrativa acima deve ser contextualizada, por se tratar de pessoa humilde, idosa e reconhecida hipossuficiente pela legislação consumerista, devendo receber, portanto, especial proteção do ordenamento jurídico, sobretudo por se tratar de contratação de serviço por meio de telemarketing. Importa salientar que ao confirmar que falava com a Sra. Antônia, a atendente já aduz que "o motivo do contato é para confirmar alguns dados referentes a contratação do seu pacote de benefícios" e sem esclarecer do que se trata o referido pacote, induz a parte autora a confirmar seus dados. Destaca-se ainda que em nenhum momento da ligação houve o expresso aceite da proposta feita, tendo a parte autora apenas confirmado os dados solicitados pela atendente, considerando o derrame de informações que lhe estavam sendo passados. Assim, entendo que houve captação viciada da manifestação de vontade da consumidora, de pouca instrução, ceifada de detida reflexão, mercê do induzimento a erro por técnicas agressivas de marketing, focadas precisamente na exploração de sua particular condição de hiper vulnerabilidade. Tal conduta encontra expressa vedação legal, sendo considerada prática abusiva pelo art. 39, inciso IV, do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] IV - Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; [...] É este o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme se verifica a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DEVIDA COM DÉBITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. OFERTA DE SERVIÇO VIA TELEMARKETING. AJUSTE VERBAL DEMONSTRANDO A VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE CLAREZA. PRÁTICA ABUSIVA CONTRA PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. CONDUTA ILÍCITA DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INCONFORMIDADE QUANTO AO VALOR FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE AO DANO CAUSADO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da lide reside na análise da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos e da existência de responsabilidade civil por danos materiais e morais. Subsidiariamente, a adequação do valor da condenação aos danos morais sofridos. [...] 4. A seguradora promovida ofereceu contestação apresentando, à folha 58, o link de acesso com áudio de ligação de telemarketing como prova da contratação do serviço de seguro devida por telefone, via telemarketing. 5. Da análise do áudio, o que se pode observar é que, em nenhum momento a autora procurou a promovida para obter qualquer serviço. Pelo contrário, é abordada pela seguradora promovida, através de ligação de telefônica, em que fica nítida prática abusiva ao investir ardilosamente contra pessoa idosa e hipossuficiente, utilizando-se de técnicas de telemarketing, bombardeando o consumidor de informações rápidas e contínuas, de modo a dificultar-lhe a compreensão, dando a entender que
trata-se de um direito do consumidor, dando ênfase a sorteios e prêmios, em clara violação ao dever de informação adequada e clara do inciso III, do art.6º, do CDC. 6. Além do áudio apresentado isoladamente não ser apto a comprovar a contratação válida do serviço ofertado e da violação ao de verde informação apropriada à consumidora, a conduta da promovida amolda-se à prática abusiva do art. 39, IV, do CPC, por aproveitar-se de vulnerabilidade de pessoa idosa e hipossuficiente para impor-lhe seu produto ou serviço. 7. É nula a contratação de produto ou serviço realizado por telefone, cuja oferta partiu da empresa fornecedora, via telemarketing, quando as circunstâncias evidenciar em grave violação dos diretos do consumidor, por meio de oferta dirigida intencionalmente a pessoa idosa e hipossuficiente, valendo-se dessa condição de vulnerabilidade, utilizando-se de comunicação que dificulte a exata compreensão do produto ou serviço ou induza o consumidor a erro, por comprometer sua livre e consciente manifestação de vontade.[...]11. Atento às peculiaridades do caso concreto, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, sobretudo por não ter sido o valor objeto de recurso da parte autora, entendo que a quantia fixada pelo juízo a quo, em R$ 3.000,00 (três mil reais), afigura-se razoável para o fim a que se destina, uma vez que não implica em enriquecimento sem causada parte autora, mostra-se proporcional à reparação do dano moral sofrido e cumpre com seu caráter pedagógico de desestimular a repetição do ilícito. Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal. 12. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade como voto do eminente Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. EVERARDO LUCENASEGUNDO Desembargador Relator (TJ-CE -AC: 00503200320218060058 Cariré, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 23/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022). (grifo nosso). Visto isso, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado validamente a assistência indicada na exordial, não havendo como reconhecer a legalidade das cobranças efetuadas, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado. Por outro lado, a autora comprovou, ao id. 105310559, que os descontos a título de PAGTO COBRANÇA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV) estão ocorrendo em sua conta. Além disso, o réu não logrou demonstrar nenhuma causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual se configura sua responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço ao consumidor por equiparação (arts. 14 e 17 do CDC), independente, portanto, de dolo ou culpa. Assim, sem a prova válida de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de validade do contrato, devendo ser declarada sua inexistência. Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente aderiu aos serviços bancários, ônus do qual não se desincumbiu. Pelo que dos autos consta, tem-se que os requeridos incorreram em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriram com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral. Nessa senda, aplica-se ao caso em discussão o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A responsabilidade das partes requeridas, como se vê, é de natureza objetiva. Tinham o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora. Nesse sentido, cumpre transcrever o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Ademais, a responsabilidade é solidária, porquanto, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Em consequência disso, os requeridos devem ser condenados à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta da requerente), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/1990). Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021. Consequentemente, considerando as supracitadas disposições, vejo que os descontos foram realizados, conforme extratos de id. 105310559, sob a denominação "PAGTO COBRANÇA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)", que datam de 05/2024 a 07/2024. Desse modo, devem ser restituídos em dobro os valores que tiverem sido descontados. No entanto, quanto ao pedido de dano moral, a quantia descontada, (uma parcela no valor de R$ 69,72 e duas parcelas no valor de R$ 89,91), não possui a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. Cabia à parte autora demonstrar que os referidos descontos lhe causaram dificuldades financeiras, com forte abalo psíquico, capaz de configurar o dano moral. Nesse sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL LIMITADA À INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO DANO MORAL SUPORTADO PELA AUTORA. DESCONTOS ÍNFIMOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada pela ora recorrente na presente Ação de Cancelamento de Tarifas Bancárias e Reserva de Margem c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, determinando que o banco réu devolva as quantias indevidamente descontadas em razão do cartão de crédito consignado não contratado, indeferindo, contudo, o pedido para reparação do alegado dano moral. 2. Preliminar contrarrecursal ¿ Prescrição: aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a contar a partir do último desconto indevido, conforme orientação da Corte Superior. Precedentes do STJ. No caso em análise, a parte autora demonstrou que, até o mês de outubro de 2021, permaneciam os descontos objetados, tendo a autora ajuizado a ação dentro do prazo prescricional quinquenal. Prejudicial de mérito rejeitada. 3. O cerne da questão cinge-se a verificar se a demandante, ora recorrente, faz jus ao recebimento de indenização pelo suposto dano moral suportado em razão da conduta da instituição financeira promovida, ressaltando-se que não houve irresignação recursal apresentada pelo banco réu. 4. Os descontos variaram entre os valores de R$ 40,71 (quarenta reais e setenta e um centavos) e R$ 55,62 (cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) por mês, referentes aos contratos objetos da lide. Essa e. 1ª Câmara de Direito Privado detém entendimento consolidado quanto a não configuração de dano moral quando os descontos, ainda que indevidos, traduzem valores ínfimos, incapazes de trazer abalo psíquico ao autor. Precedentes. 5. Cabia à autora demonstrar que os descontos efetuados causaram-lhe dificuldades financeiras a causar imenso abalo psíquico, capaz de configurar o alegado dano moral. Outrossim, há de se considerar que a demandante retardou sobremaneira o ingresso da presente demanda com o fito de impugnar os descontos indevidos, de forma que não se vislumbra o transtorno alegado pela demandante. Não sendo comprovado o dano moral, não há que se falar em responsabilidade civil, não merecendo reforma a sentença. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 03 de abril de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0204747-82.2022.8.06.0167, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024)". Desse modo, entendo que a restituição dos valores descontados é medida suficiente a restaurar o status quo, razão pela qual não acolho o pedido de danos morais. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: I) Declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na exordial, a título de cobrança e determinar a imediata suspensão dos referidos descontos. II) Condenar os promovidos na obrigação solidária de restituir à parte requerente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária, quais sejam: R$ 69,72 (05/2024), R$ 89,91 (06/2024 e 07/2024) e as prestações comprovadamente descontadas no curso deste processo, denominados "PAGTO COBRANÇA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)", em razão do negócio jurídico ora declarado inexistente, com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Dada a sucumbência recíproca, carreio às partes o pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Quanto aos honorários, o requerido pagará 10% do valor atualizado da condenação e a parte autora 10% do valor atualizado do valor pretendido a título de danos morais, ressalvada a suspensão de exigibilidade para a parte autora ante a gratuidade processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular