Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CONDOMÍNIO VILA ALENCAR
RECORRIDO: PATRICIA INACIO DOS SANTOS RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS INTIMAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ INDEFERIDOS. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ENUNCIADO 159 DO FONAJE. DILIGÊNCIAS REALIZADAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR, SEM ÊXITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA Demanda:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3001064-28.2024.8.06.0222
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Condomínio Vila Alencar em face de Patrícia Inácio dos Santos, por inadimplemento de taxas condominiais. A executada foi regularmente citada, mas não realizou o pagamento. Foi decretada sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, em razão da ausência à audiência de conciliação. Foram realizadas tentativas de constrição patrimonial por meio do SISBAJUD, tendo havido bloqueio de valores; contudo, insuficiente. A tentativa de penhora de veículo por meio do RENAJUD restou infrutífera. Expedição de mandado de penhora também sem sucesso. No curso do processo o juízo intimou o exequente para indicar bens à penhora; sob pena de arquivamento. O exequente, contudo, não indicou bens, limitando-se a reiterar pedido de RENAJUD, já anteriormente frustrado. Sentença: O juízo entendeu que todas as diligências possíveis de localização de bens foram esgotadas e que o e exequente não colaborou indicando novos bens penhoráveis; não havendo meios de prosseguimento útil da execução. Diante disso, indeferiu novo pedido de RENAJUD, por já ter sido tentado sem êxito e extinguiu a execução, com fundamento no art. 53, §4º da Lei 9.099/95, por ausência de bens penhoráveis e inércia do exequente. Embargos de Declaração: O exequente opôs embargos de declaração alegando erro material e omissão na sentença que extinguiu a execução. Sustentou que não foram esgotadas todas as medidas de constrição patrimonial, pois apenas SISBAJUD e RENAJUD foram utilizados. Ainda seriam cabíveis diversas diligências, como penhora do imóvel (inclusive por ser dívida propter rem), sistemas como INFOJUD, SERASAJUD e SNIPER. Medidas atípicas (art. 139, IV, CPC). A extinção violaria princípios da efetividade da execução e acesso à justiça. Requereu efeitos infringentes para reformar a sentença e prosseguir a execução. Decisão: O juízo rejeitou os embargos de declaração, fundamentando que não há erro material, omissão ou contradição. Recurso Inominado: O recorrente sustenta erro na sentença monocrática, sob o argumento de que não foram esgotadas todas as medidas de constrição patrimonial. Afirma que não houve tentativa efetiva de penhora presencial e que o mandado de penhora não foi devidamente cumprido. Refere que apenas SISBAJUD e RENAJUD foram utilizados, sem sucesso e defende a possibilidade de Penhora do próprio imóvel (natureza propter rem da dívida) e o uso de medidas como SISBAJUD "teimosinha" e outras ferramentas investigativas. Alega extinção prematura do feito, violando princípios como efetividade da execução e devido processo legal. Requer a reforma da sentença para prosseguimento da execução. É o relato. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando ser o recorrente beneficiário da Justiça Gratuita, conheço do recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, ante a ausência de bens penhoráveis. No mérito, não assiste razão ao recorrente. A sentença extinguiu a execução com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, após frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis e diante da inércia do exequente em indicar bens à penhora, mesmo quando regularmente intimado para tanto. Verifica-se dos autos que foram realizadas diligências por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sem êxito e o exequente foi expressamente intimado para indicar bens, no prazo legal, sob pena de extinção. Disse que o autor permaneceu inerte quanto à indicação concreta de bens, limitando-se a reiterar pedidos já anteriormente indeferidos ou infrutíferos. A alegação de que não foram esgotadas todas as medidas executivas não prospera, porque o sistema dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual; não se compatibilizando com a eternização da execução sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. Cabe ao exequente o ônus de indicar bens passíveis de constrição, não podendo transferir ao Judiciário a condução ampla e irrestrita de investigações patrimoniais e a mera existência abstrata de outras medidas executivas não impede a extinção do feito quando não há indicação efetiva de bens penhoráveis. Ademais, o recorrente teve oportunidade de requerer as medidas que agora suscita, não o fazendo no momento oportuno. O que se verifica é que a pretensão recursal busca rediscutir o mérito da decisão, o que não é admitido sem demonstração de ilegalidade ou erro evidente. Por fim, a própria sentença ressalvou a possibilidade de desarquivamento do feito caso sejam indicados bens, o que preserva o direito do credor sem comprometer a racionalidade processual.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% do valor da causa; ficando suspensa sua exigibilidade em face de ser beneficiário da Justiça Gratuita. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA