Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0002761-68.2000.8.06.0096 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial que tramita nesta vara há mais de vinte anos, sem que a parte exequente tenha logrado êxito na localização de bens penhoráveis pertencentes à parte executada. Constata-se dos autos que o primeiro pedido de suspensão foi formulado ainda em 10 de novembro de 2004, conforme petição de ID 102677104, e desde então a parte exequente adota comportamento reiterado e ineficaz: sucessivos requerimentos para realização de buscas em sistemas eletrônicos da Justiça, pedidos de suspensão por prazos de até 180 dias e, ao final, novo pleito de diligências genéricas e infrutíferas. A despeito das inúmeras oportunidades conferidas, não houve qualquer localização de bens aptos a satisfazer o crédito executado. Tampouco houve demonstração de atuação efetiva da parte autora para obtenção de informações concretas sobre o patrimônio do devedor, limitando-se a requerer a atuação do aparato judiciário para pesquisa de informações a que ela mesma deveria ter acesso. Mais recentemente, conforme certidão de ID 105983010, mesmo intimada, a parte exequente deixou de apresentar qualquer manifestação, o que evidencia, de forma ainda mais clara, a perda do interesse na continuidade do feito e a ausência de perspectiva concreta de satisfação do crédito. O art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que: "Art. 921. [...] §4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." Assim, o prazo prescricional intercorrente iniciou-se com a primeira tentativa frustrada de localização de bens, que remonta ao ano de 2004. A partir desse marco, com a concessão de apenas uma suspensão possível por até um ano, o prazo prescricional - que, no caso, é de cinco anos - passou a fluir normalmente. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não se admite a renovação indefinida de suspensões ou o recomeço do prazo prescricional a cada petição protocolada, e que atos meramente protelatórios ou genéricos, como sucessivas e infrutíferas pesquisas em sistemas judiciais, não interrompem o curso da prescrição (STJ, AgInt no AREsp 1.677.212/SP, DJe 20/04/2021). Assim, diante da flagrante superação do prazo de prescrição intercorrente, seria caso de imediato reconhecimento da prescrição e extinção do feito. Contudo, com o fito de evitar eventual alegação de nulidade, especialmente por ausência de contraditório específico, adoto providência intermediária, ainda que de caráter excepcional.
Ante o exposto, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo de execução, fixando o prazo de 1 (um) ano para que a parte exequente demonstre a existência de bens concretos e suficientes para a satisfação do crédito, mediante prova documental idônea. Consigno expressamente que: a) Não serão conhecidos novos pedidos genéricos de realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud, Serasajud, etc.); b) A continuidade do processo dependerá da localização, pela parte exequente, de bens certos, individualizados e penhoráveis; Findo o prazo de um ano sem a localização concreta de bens, o processo será definitivamente arquivado e passará a fluir a prescrição intercorrente até o reconhecimento da extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão, bem como para eventual manifestação sobre se mantém interesse na continuidade deste processo. Certificado o decurso de prazo sem manifestação válida ou com manifestação pela continuidade do feito, ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de nova conclusão. Manifestado o desinteresse na continuidade do processo, autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto