Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA ARLETE BARBOSA SOUZA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARACANAU AM DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ 3ª VARA CÍVEL Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Colônia Antônio Justa - Fone: (85) 3371-8660 E-mail: [email protected] Processo 0010980-79.2015.8.06.0117
Vistos, etc. Por meio da decisão de ID. 138141582, foram homologados os cálculos de ID. 132837539 e determinada a expedição de RPV referente aos honorários sucumbenciais, a serem depositados nos dados bancários indicados ao ID. 135385296. Sobreveio certidão da Secretaria (ID. 178764466) noticiando a impossibilidade de cumprimento do ato, ao argumento de que a procuração/contrato dispõe de outros advogados além do causídico indicado como destinatário dos valores, circunstância apta a ensejar recusa pela Assessoria de Precatórios, na forma do art. 22, inciso XII, e do art. 26, inciso VIII, ambos da Resolução nº 14/2023 do OETJCE. Instados, os patronos peticionaram (ID. 178887437) e acostaram o Termo de Cessão de Crédito de Honorários Advocatícios (ID. 178887439), bem como o contrato social consolidado e o 2º aditivo da sociedade JOUFRE MONTENEGRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (ID. 178887440), esclarecendo que, em razão da dissolução amigável da antiga sociedade de advogados (CNPJ nº 14.584.174/0001-53), os créditos de honorários oriundos das demandas do magistério do Município de Maracanaú foram cedidos à pessoa jurídica DMITRI MONTENEGRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 37.209.112/0001-67), razão pela qual requerem que o depósito ocorra na conta desta última. Decido. Os honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentar e pertencem ao advogado, constituindo direito autônomo de titularidade disponível. Tratando-se de direito patrimonial disponível, admitem cessão a terceiros, na forma dos arts. 286 a 298 do Código Civil, bastando, para sua eficácia perante o devedor, a respectiva notificação (art. 290 do CC). No caso em análise, o Termo de Cessão de Crédito firmado em 18/07/2025, com assinaturas digitais via gov.br, encontra-se acompanhado dos instrumentos societários que comprovam a regularidade da representação das pessoas jurídicas cedente e cessionária, estando devidamente individualizados os créditos transferidos - honorários advocatícios derivados das ações ajuizadas pela antiga sociedade perante as Varas Cíveis da Comarca de Maracanaú/CE -, bem assim os dados bancários para depósito. A juntada aos autos supre a notificação prevista no art. 290 do Código Civil, tornando a cessão eficaz em face do ente devedor. Ademais, a cessão foi subscrita por ambos os ex-sócios (cedente e cessionário), o que afasta a dúvida levantada pela Secretaria quanto à titularidade dos honorários em face da existência de outros advogados na procuração, remanescendo inequívoca a legitimidade da cessionária para o recebimento dos valores.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para os fins do art. 200 do CPC, a cessão de crédito de honorários advocatícios noticiada no ID. 178887439, e DEFIRO o pedido formulado na petição de ID. 178887437, determinando que a expedição da Requisição de Pequeno Valor referente aos honorários sucumbenciais seja efetivada em favor de DMITRI MONTENEGRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 37.209.112/0001-67, nos seguintes dados bancários: Banco 0260 - NU PAGAMENTOS S.A., Agência 0001, Conta Corrente 67798046-4. Permanece inalterada, quanto ao crédito principal, a titularidade da parte exequente, cuja RPV deverá ser expedida em seu favor, na forma já determinada na decisão de ID. 138141582. Cumpra-se, com urgência, tendo em vista que o feito já se encontra em fase de expedição de requisitório. Após, arquive-se, observadas as cautelas legais. Intimem-se. Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data de inserção da assinatura digital. Regma Aguiar Dias Janebro Juíza de Direito
10/06/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA ARLETE BARBOSA SOUZA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARACANAU AM DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ 3ª VARA CÍVEL Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Colônia Antônio Justa - Fone: (85) 3371-8660 E-mail: [email protected] Processo 0010980-79.2015.8.06.0117
Vistos, etc. Por meio da decisão de ID. 138141582, foram homologados os cálculos de ID. 132837539 e determinada a expedição de RPV referente aos honorários sucumbenciais, a serem depositados nos dados bancários indicados ao ID. 135385296. Sobreveio certidão da Secretaria (ID. 178764466) noticiando a impossibilidade de cumprimento do ato, ao argumento de que a procuração/contrato dispõe de outros advogados além do causídico indicado como destinatário dos valores, circunstância apta a ensejar recusa pela Assessoria de Precatórios, na forma do art. 22, inciso XII, e do art. 26, inciso VIII, ambos da Resolução nº 14/2023 do OETJCE. Instados, os patronos peticionaram (ID. 178887437) e acostaram o Termo de Cessão de Crédito de Honorários Advocatícios (ID. 178887439), bem como o contrato social consolidado e o 2º aditivo da sociedade JOUFRE MONTENEGRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (ID. 178887440), esclarecendo que, em razão da dissolução amigável da antiga sociedade de advogados (CNPJ nº 14.584.174/0001-53), os créditos de honorários oriundos das demandas do magistério do Município de Maracanaú foram cedidos à pessoa jurídica DMITRI MONTENEGRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 37.209.112/0001-67), razão pela qual requerem que o depósito ocorra na conta desta última. Decido. Os honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentar e pertencem ao advogado, constituindo direito autônomo de titularidade disponível. Tratando-se de direito patrimonial disponível, admitem cessão a terceiros, na forma dos arts. 286 a 298 do Código Civil, bastando, para sua eficácia perante o devedor, a respectiva notificação (art. 290 do CC). No caso em análise, o Termo de Cessão de Crédito firmado em 18/07/2025, com assinaturas digitais via gov.br, encontra-se acompanhado dos instrumentos societários que comprovam a regularidade da representação das pessoas jurídicas cedente e cessionária, estando devidamente individualizados os créditos transferidos - honorários advocatícios derivados das ações ajuizadas pela antiga sociedade perante as Varas Cíveis da Comarca de Maracanaú/CE -, bem assim os dados bancários para depósito. A juntada aos autos supre a notificação prevista no art. 290 do Código Civil, tornando a cessão eficaz em face do ente devedor. Ademais, a cessão foi subscrita por ambos os ex-sócios (cedente e cessionário), o que afasta a dúvida levantada pela Secretaria quanto à titularidade dos honorários em face da existência de outros advogados na procuração, remanescendo inequívoca a legitimidade da cessionária para o recebimento dos valores.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para os fins do art. 200 do CPC, a cessão de crédito de honorários advocatícios noticiada no ID. 178887439, e DEFIRO o pedido formulado na petição de ID. 178887437, determinando que a expedição da Requisição de Pequeno Valor referente aos honorários sucumbenciais seja efetivada em favor de DMITRI MONTENEGRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 37.209.112/0001-67, nos seguintes dados bancários: Banco 0260 - NU PAGAMENTOS S.A., Agência 0001, Conta Corrente 67798046-4. Permanece inalterada, quanto ao crédito principal, a titularidade da parte exequente, cuja RPV deverá ser expedida em seu favor, na forma já determinada na decisão de ID. 138141582. Cumpra-se, com urgência, tendo em vista que o feito já se encontra em fase de expedição de requisitório. Após, arquive-se, observadas as cautelas legais. Intimem-se. Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data de inserção da assinatura digital. Regma Aguiar Dias Janebro Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010980-79.2015.8.06.0117.
Intimação - Comarca de Maracanaú 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)POLO ATIVO: MARIA ARLETE BARBOSA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DMITRI MONTENEGRO RIBEIRO - CE24376-A e JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO - CE24047-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MARACANAU Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS DMITRI MONTENEGRO RIBEIRO - CE24376-A e JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO - CE24047-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório ID 178765664 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MARACANAÚ, 15 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
16/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010980-79.2015.8.06.0117.
Intimação - Comarca de Maracanaú 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)POLO ATIVO: MARIA ARLETE BARBOSA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DMITRI MONTENEGRO RIBEIRO - CE24376-A e JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO - CE24047-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MARACANAU Destinatários:DMITRI MONTENEGRO RIBEIRO - CE24376-A e JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO - CE24047-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão ID 138141582 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MARACANAÚ, 8 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
09/05/2025, 00:00
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Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0010980-79.2015.8.06.0117.
Intimação - Comarca de Maracanaú 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA ARLETE BARBOSA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DMITRI MONTENEGRO RIBEIRO - CE24376-A e JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO - CE24047-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MARACANAU Destinatários: DMITRI MONTENEGRO RIBEIRO - CE24376-A e JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO - CE24047-A FINALIDADE: Intimar o(s) DMITRI MONTENEGRO RIBEIRO - CE24376-A e JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO - CE24047-A acerca do(a) ato ordinatório de ID 130959237, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MARACANAÚ, 19 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
20/12/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010980-79.2015.8.06.0117.
Intimação - Comarca de Maracanaú 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA ARLETE BARBOSA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DMITRI MONTENEGRO RIBEIRO - CE24376-A e JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO - CE24047-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MARACANAU Destinatários: a autora, através de seus advogados DMITRI MONTENEGRO RIBEIRO - CE24376-A e JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO - CE24047-A FINALIDADE: Intimar a autora, através de seus advogados DMITRI MONTENEGRO RIBEIRO - CE24376-A e JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO - CE24047-A, acerca do(a) sentença ID 105730969, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MARACANAÚ, 21 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA ARLETE BARBOSA SOUZA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARACANAU AM DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ 3ª VARA CÍVEL Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Colônia Antônio Justa - Fone: (85) 3371-8660 E-mail: [email protected] Processo 0010980-79.2015.8.06.0117
Vistos, etc. Por meio da decisão de ID. 138141582, foram homologados os cálculos de ID. 132837539 e determinada a expedição de RPV referente aos honorários sucumbenciais, a serem depositados nos dados bancários indicados ao ID. 135385296. Sobreveio certidão da Secretaria (ID. 178764466) noticiando a impossibilidade de cumprimento do ato, ao argumento de que a procuração/contrato dispõe de outros advogados além do causídico indicado como destinatário dos valores, circunstância apta a ensejar recusa pela Assessoria de Precatórios, na forma do art. 22, inciso XII, e do art. 26, inciso VIII, ambos da Resolução nº 14/2023 do OETJCE. Instados, os patronos peticionaram (ID. 178887437) e acostaram o Termo de Cessão de Crédito de Honorários Advocatícios (ID. 178887439), bem como o contrato social consolidado e o 2º aditivo da sociedade JOUFRE MONTENEGRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (ID. 178887440), esclarecendo que, em razão da dissolução amigável da antiga sociedade de advogados (CNPJ nº 14.584.174/0001-53), os créditos de honorários oriundos das demandas do magistério do Município de Maracanaú foram cedidos à pessoa jurídica DMITRI MONTENEGRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 37.209.112/0001-67), razão pela qual requerem que o depósito ocorra na conta desta última. Decido. Os honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentar e pertencem ao advogado, constituindo direito autônomo de titularidade disponível. Tratando-se de direito patrimonial disponível, admitem cessão a terceiros, na forma dos arts. 286 a 298 do Código Civil, bastando, para sua eficácia perante o devedor, a respectiva notificação (art. 290 do CC). No caso em análise, o Termo de Cessão de Crédito firmado em 18/07/2025, com assinaturas digitais via gov.br, encontra-se acompanhado dos instrumentos societários que comprovam a regularidade da representação das pessoas jurídicas cedente e cessionária, estando devidamente individualizados os créditos transferidos - honorários advocatícios derivados das ações ajuizadas pela antiga sociedade perante as Varas Cíveis da Comarca de Maracanaú/CE -, bem assim os dados bancários para depósito. A juntada aos autos supre a notificação prevista no art. 290 do Código Civil, tornando a cessão eficaz em face do ente devedor. Ademais, a cessão foi subscrita por ambos os ex-sócios (cedente e cessionário), o que afasta a dúvida levantada pela Secretaria quanto à titularidade dos honorários em face da existência de outros advogados na procuração, remanescendo inequívoca a legitimidade da cessionária para o recebimento dos valores.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para os fins do art. 200 do CPC, a cessão de crédito de honorários advocatícios noticiada no ID. 178887439, e DEFIRO o pedido formulado na petição de ID. 178887437, determinando que a expedição da Requisição de Pequeno Valor referente aos honorários sucumbenciais seja efetivada em favor de DMITRI MONTENEGRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 37.209.112/0001-67, nos seguintes dados bancários: Banco 0260 - NU PAGAMENTOS S.A., Agência 0001, Conta Corrente 67798046-4. Permanece inalterada, quanto ao crédito principal, a titularidade da parte exequente, cuja RPV deverá ser expedida em seu favor, na forma já determinada na decisão de ID. 138141582. Cumpra-se, com urgência, tendo em vista que o feito já se encontra em fase de expedição de requisitório. Após, arquive-se, observadas as cautelas legais. Intimem-se. Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data de inserção da assinatura digital. Regma Aguiar Dias Janebro Juíza de Direito
10/06/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010980-79.2015.8.06.0117.
Intimação - Comarca de Maracanaú 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)POLO ATIVO: MARIA ARLETE BARBOSA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DMITRI MONTENEGRO RIBEIRO - CE24376-A e JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO - CE24047-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MARACANAU Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS DMITRI MONTENEGRO RIBEIRO - CE24376-A e JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO - CE24047-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório ID 178765664 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MARACANAÚ, 15 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
16/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010980-79.2015.8.06.0117.
Intimação - Comarca de Maracanaú 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)POLO ATIVO: MARIA ARLETE BARBOSA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DMITRI MONTENEGRO RIBEIRO - CE24376-A e JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO - CE24047-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MARACANAU Destinatários:DMITRI MONTENEGRO RIBEIRO - CE24376-A e JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO - CE24047-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão ID 138141582 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MARACANAÚ, 8 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
09/05/2025, 00:00
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Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0010980-79.2015.8.06.0117.
Intimação - Comarca de Maracanaú 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA ARLETE BARBOSA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DMITRI MONTENEGRO RIBEIRO - CE24376-A e JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO - CE24047-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MARACANAU Destinatários: DMITRI MONTENEGRO RIBEIRO - CE24376-A e JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO - CE24047-A FINALIDADE: Intimar o(s) DMITRI MONTENEGRO RIBEIRO - CE24376-A e JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO - CE24047-A acerca do(a) ato ordinatório de ID 130959237, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MARACANAÚ, 19 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
20/12/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010980-79.2015.8.06.0117.
Intimação - Comarca de Maracanaú 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA ARLETE BARBOSA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DMITRI MONTENEGRO RIBEIRO - CE24376-A e JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO - CE24047-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MARACANAU Destinatários: a autora, através de seus advogados DMITRI MONTENEGRO RIBEIRO - CE24376-A e JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO - CE24047-A FINALIDADE: Intimar a autora, através de seus advogados DMITRI MONTENEGRO RIBEIRO - CE24376-A e JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO - CE24047-A, acerca do(a) sentença ID 105730969, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MARACANAÚ, 21 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú