Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0027577-69.2018.8.06.0101.
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA.
APELADO: CONSTRUTORA PLANEAR LTDA. Ementa: Tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Valor ínfimo. Extinção de ofício por ausência de interesse de agir. Inexistência de movimentação útil por mais de um ano para localizar bens penhoráveis. Ausência de intimação prévia do exequente. Não demonstração de efetivo prejuízo. Inexistência de nulidade. Pas de nullité sans grief. Sentença Mantida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos autorizadores do tema 1884 do STF c/c Resolução 547/2024 do CNJ foram observados para extinção de mérito, por ausência do interesse de agir. III. Razões de decidir 3. Com o julgamento do RE 1355208, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor desde que observado os requisitos autorizadores (tema 1.184). 4. O Conselho Nacional de Justiça, por seu turno, elaborou a Resolução nº 547/2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", estabelecendo em seu art. 1º, § 1º, que as execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverão ser extintas quando inexistir movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. No caso dos autos, verifica-se o valor é inferior ao fixado na Resolução 547/2024 do CNJ, bem como que, após a efetiva citação, o Fisco não localizou bens penhoráveis do devedor, restando verificado a ausência de movimentação útil do processo por mais de um ano. 6. Acerca da ausência de intimação prévia, verifica-se que o rito da execução fiscal foi devidamente observado, sendo possível notar que após a citação efetiva, o exequente tentou localizar bens penhoráveis por diversas modalidades, todavia, todas restaram infrutíferas. Desse modo, ainda que inobservado pelo Juízo a quo a melhor técnica processual, denota-se que o Fisco não obteve êxito em demonstrar eventuais nulidades, em suas razões recursais, que lhe causaram efetivo prejuízo, limitando-se a afirmar que não fora intimado antes da sentença recorrida. 7. Isto é, entendo que eventual anulação da sentença não teria benefício prático, já que, ainda que o exequente fosse previamente intimado, a execução seria extinta de qualquer modo, devido ao seu baixo valor e a imperatividade da decisão proferida pelo STF, somando-se ao fato de que, mesmo localizando o devedor, o Município exequente não conseguiu localizar bens à penhora. 8. Logo, resta verificado a ausência do interesse de agir do Fisco, justificando a extinção da Execução Fiscal. IV. Dispositivo e Tese 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. _________ Dispositivo relevante citado: LEF, art. 7º e 8º, LEF, art. 34. CPC, art. 256, §3º. CNJ, resolução 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1168625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09/06/2010; STF, RE nº 1.355.208, Rel. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/122023 (tema 1884 do STF); STJ, AgInt no AREsp 1864070 SP 2021/0089368-2, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/02/2022/ TJCE, Apelação cível 00029432220198060053, Rel. Maria do Livramento Alves Magalhães, 3ª Câmara de Direito Público, j. 15/10/2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0027577-69.2018.8.06.0101, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 28 de abril de 2025. Juíza Convocada ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito. O caso/a ação originária: o Município de Itapipoca ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de Construtora Planear Ltda com base em certidão da dívida ativa, oriunda de débitos de ISS e IRRF, no valor total de R$ 3.809,12 (três mil, oitocentos e nove reais e doze centavos). Sentença: (ID 18909375) em que o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o valor executado não justificaria a movimentação do aparato judiciário. Transcrevo o dispositivo da sentença: "Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15." Irresignado, o ente público interpôs o presente recurso apelatório (ID 18909378), pugnando pela regular continuidade de tramitação do feito. Inexistiram contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos da súmula 189 do STJ. É o relatório. VOTO De conformidade com o relatado, depreende-se que se trata de apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito. Por partes e em tópicos segue o presente voto. - Do cabimento do recurso de apelação. A presente demanda, por se referir a execução proposta pela Fazenda Pública, deve se desenvolver sob o rito previsto na Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF). Neste sentido, cumpre observar o disposto no art. 34 da LEF: "Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença." (destacamos) Há que se destacar, de início, que referido dispositivo encontra-se em plena vigência, uma vez que recepcionado pela ordem jurídica vigente, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 6.830/80. SUPERVENIÊNCIA DO ARTIGO 108, II, DA CB/88. REVOGAÇÃO TÁCITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. 1. Este Supremo Tribunal Federal já decidiu que o artigo 108, inciso II, da Constituição do Brasil, não revogou tacitamente o disposto do artigo 34 da Lei 6.830/80. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, AI 710921 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 10/06/2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-16 PP-03211) (destacamos) Pois bem. Com base neste artigo, cumpre destacar que o caso em análise envolve quantia superior ao valor de alçada legalmente previsto, conforme estabeleceu o colendo STJ em julgados que seguem transcritos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível e <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) (destacamos) Em verdade, na data da distribuição do presente feito (janeiro de 2018), 50 ORTN correspondiam a cerca de R$ 962,10 (novecentos e sessenta e dois reais e dez centavos) (<https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice>). Por sua vez, o valor indicado na petição inicial corresponde a R$ 3.809,12 (três mil, oitocentos e nove reais e doze centavos). Patente, portanto, o cabimento da presente apelação, razão pela qual conheço do recurso e, ato contínuo, prossigo na sua análise. - Da de extinção da execução fiscal - Tema 1184 do STF Superada a discussão acerca do cabimento do recurso, cumpre-nos, agora, verificar a possibilidade de extinção da execução fiscal, de ofício, sob o fundamento de que o valor executado seria ínfimo, não justificando a propositura da ação. Nestes termos, há que se esclarecer, desde logo, que se encontrava assente na jurisprudência pátria entendimento segundo o qual não pode o julgador adentrar a esfera própria da administração pública para decidir acerca da relevância ou não do valor a ser reclamado em juízo, sob pena de flagrante violação ao princípio da separação dos poderes (tema 109 do STF). No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a matéria encontra-se, inclusive, sumulada, conforme se depreende do enunciado 452, adiante transcrito: Súmula 452, STJ - "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício." (destacamos) Contudo, é cediço que, com o julgamento do tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal, denota-se que restou estabelecido que é possível a extinção da execução fiscal quando o ente público não cumpre com o seu dever de eficiência administrativa, demonstrando a clara ausência do interesse de agir em juízo. Isso porque, em 19 de dezembro de 2023, com o julgamento do RE 1355208, em sede de repercussão geral, a Suprema Corte estabeleceu as seguintes teses: Tema nº 1184 do STF "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Com efeito, no que se refere ao item nº 1, o Conselho Nacional de Justiça elaborou a Resolução nº 547/2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", estabelecendo o valor a ser considerado irrisório e as situações em que a execução fiscal podem ser extintas. Confira-se: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. [...] Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente." (destacamos) Quanto ao item nº 2, o STF estabeleceu que a Fazenda, antes do ajuizamento da demanda, deveria buscar a adoção de métodos extrajudiciais a fim de promover a satisfação do crédito e, caso restassem infrutíferas ou evidenciada a impossibilidade ou inadequação da medida, é que o Fisco poderia ajuizar a demanda fiscal. Assim, definiu que nas ações ajuizadas em data posterior ao julgamento do tema 1184 (20/12/2023), o Fisco deve, necessariamente, observar os requisitos para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo fiscal, adotando as seguintes providências: "a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida". Por fim, a Corte Suprema, ao estabelecer o item nº 3, instituiu que para as ações ajuizadas em momento anterior ao dia 19/12/2023 (data do julgamento do tema 1184), decidiu que a Fazenda Pública poderia requerer a suspensão do processo (o que não significa dizer que o exquente não possa ser instado pelo julgador acerca da necessidade da concessão de tal prazo, em observância à cooperação judicial), a fim de promover as medidas extrajudiciais verificadas no item 2, e comprovar a ineficácia de tais providências para, então, demonstrar seu interesse no regular prosseguimento do feito. - Do rito processual da execução fiscal. É cediço que a Lei de Execução Fiscal é um microssistema processual especial, sendo o CPC aplicável subsidiariamente, naquilo em que for omissa ou incompleta, conforme o art. 1º da LEF. Isto nada mais é do que a aplicação da teoria do diálogo das fontes, onde há uma unidade do sistema jurídico, em que as normas não se excluem, pelo contrário, completam-se, não havendo que se falar em exclusão das normas por serem aplicáveis em âmbitos distintos. Em outras palavras, as normas processuais, especial e geral, se aplicam naquilo que são compatíveis, observado a interpretação conforme a Constituição Federal. Dito isso, sabe-se que a Lei de Execução Fiscal, em seu art. 7º, inciso I, e art. 8º, inciso I e III, estabelecem que, o deferimento da inicial importa em ordem de citação por todas as modalidades (carta, mandado e edital): Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados * * * * * Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. No tocante a essa temática, o Prof. Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Lei de Execução Fiscal, 14ª edição, 2022, pág. 193, leciona que: "Para evitar sucessivos retornos dos autos ao juiz, para simples atos de encaminhamento processual, prevê a Lei n. 6.830 que, mesmo sem ser explícito, o despacho positivo da petição inicial importará, automaticamente, ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades que a LEF prevê no art. 8º; [...] Em face desse racional equacionamento do procedimento executivo, e desde que não haja embargos, os autos só voltarão ao juiz para ouvir a Fazenda Pública sobre a garantia da execução (art. 18) e designar o leilão, se não houver necessidade de ampliação ou substituição da penhora (art. 15). Se, por acaso, a petição inicial não contiver todos os elementos e documentos indispensáveis à propositura da execução fiscal (LEF, art. 6º), o juiz assinalará prazo de quinze dias para que o defeito seja sanado, sob pena de indeferimento (CPC, art. 801)." (JÚNIOR, Humberto T. Lei de Execução Fiscal - 14ª Edição 2022. 14. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2022. E-book. p.4. ISBN 9786553620209.) (destacamos) Há que se destacar, contudo, que conforme entendimento desta 3ª Câmara de Direito Público, antes de realizar a citação por edital, é necessário a utilizar os meios possíveis para descobrir o endereço atualizado do devedor, conforme o disposto no art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." (destacamos) Isto é, verifica-se das normas processuais que o rito da execução fiscal, após o deferimento da inicial (art. 7º, I, da LEF) deve ser da seguinte maneira: 1) tentativa de citação por carta (art. 8, I, da LEF); 2) tentativa de citação por mandado (art. 8, III, da LEF); 3) tentativa de busca de novos endereços nos cadastros públicos (art. 256, §3º, do CPC); 4) citação por edital (art. 8, III, da LEF). 5) realizada a citação editalícia, deve-se iniciar a fase de constrição patrimonial com a penhora de bens (art. 7º, II, da LEF). Da leitura dos dispositivos, é possível observar que até primeira tentativa infrutífera de penhorar bens, existe interesse de agir do exequente, pois ainda que frustradas todas as modalidades citatórias, é sabido que a citação por edital será medida efetiva, pois realizada de forma ficta, sendo possível, assim, iniciar a penhora de bens (REsp nº 1.664.465). Inclusive, faz-se necessário destacar que, após a primeira tentativa infrutífera de penhorar bens, resta claro que as movimentações dos autos sem qualquer efetividade, não podem ser consideradas movimentações úteis ao processo, vez que ineficazes e, por isso, inúteis. Acerca do mero peticionamento para movimentar o feito, assim já entendeu o Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1.340.553/RS, que apesar de se tratar da prescrição intercorrente na execução fiscal, a lógica de seu fundamentando pode ser utilizada no significado de "movimentação útil", por possuir a mesma finalidade, qual seja: medidas efetivas. Desse modo, decidiu o STJ, em síntese, que o mero peticionamento nos autos não é capaz de interromper o prazo prescricional, visto que inúteis ao processo. Confira-se: "4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." (destacamos) No caso dos autos, o iter processual não deixa dúvidas quanto à inobservância de tais procedimentos. A execução fiscal em apreço foi ajuizada em 26 de dezembro de 2017, isto é, anterior ao o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (19/12/2023), buscando a satisfação do crédito de IPTU no valor de R$ 3.809,12 (três mil, oitocentos e nove reais e doze centavos). Realizada a citação por carta no endereço da devedora, conforme art. 8º, II da LEF, em 11 de junho de 2018 (ID 18909299), o Fisco pleiteou a penhora online de bens via BACENJUD e RENAJUD (ID 18909317), todavia, restaram infrutíferas (18/02/2020), conforme despacho de ID 18909327 (ID 18909329 a ID 18909332). Ciente de tais medidas frustradas, o exequente pleiteou a "realização de consulta por este Juízo ao Sistema INFOJUD, com a respectiva juntada aos autos dos endereços atualizados", bem como o redirecionamento do feito aos sócios (ID 18909339). Ao ID 17558707, em 30 de junho de 2021, o Juízo a quo verificou que não obteve sucesso na busca de endereço no INFOJUD e, quanto ao redirecionamento, entendeu que seria o caso de instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, por isso, determinou a intimação do Fisco. Ao ID 18909349, em 14 de junho de 2022, pedido do Fisco de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios Carlos de Oliveira Guedes e José Mário Pereira dos Santos. Ao ID 18909349, em 14 de junho de 2022, o Juízo a quo admitiu a instauração do incidente e determinou o apensamento do processo sob o nº 0010360-08.2021.8.06.0101. Cientificado de tal medida em 25 de junho de 2022 (ID 18909363), o Fisco deixou transcorrer in albis o prazo destinado à sua manifestação, conforme certidão de ID 18909364. Ao ID 18909366, em 22 de março de 2023, o julgador determinou que "intime-se a parte exequente por sua procuradoria, para no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que for de direito, sob pena de arquivamento da presente execução". Manifestação do Fisco ao ID 18909372, em 24 de abril de 2023, requerendo a suspensão do processo, em razão do IDPJ nº 0010360-08.2021.8.06.0101. Ao ID 18909373, em 19 de julho de 2023, o julgador de primeiro grau determinou a suspensão do feito, nos termos do art. 134, §3º do CPC. Ao ID 18909374, em 18 de setembro de 2024, fora certificado que "foi procedido o cancelamento na distribuição do Proc. 0010360-08.2021 (IDPJ), sendo a petição anexada aos presentes autos (ID 43994104/4113), conforme decisão de ID 43994116 (fl.58 - SAJ), sem que tenha sido a executada citada". Ato contínuo, o Juízo de origem proferiu sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito, por ausência do interesse de agir, em 09 de dezembro de 2024 (ID 18909375) observando categoricamente procedimento estabelecido pela Corte Suprema, impondo-se, assim, a manutenção do decisum. Isso porque, sem maiores esforço, é possível concluir da análise do caderno processual que houve citação efetiva (ID 18909299) e sucessivas tentativas de penhorar bens do exequido, sendo a primeira via BACENJUD em 18/02/2020 e, a segunda via RENAJUD na mesma data(ID 18909329 a ID 18909332). Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, medida que poderia ser considerado útil à perseguição do débito, por ampliar o polo passivo da demanda, caso verificado a responsabilidade tributária dos sócios, verifica-se que incidente processual permaneceu paralisado desde o dia 14/06/2022 a 18/09/2024, quando certificado pela secretaria, sem qualquer tentativa de citação, por inexistir endereço dos sócios nos autos, isto é, por diligência que cabia ao exequente se desincumbir. Pelo contrário, intimado em 25 de junho de 2022, para se manifestar sobre o deferimento da medida, o Fisco deixou transcorrer in albis o prazo destinado à sua manifestação, conforme certidão de ID 18909364. Desse modo, conclui-se que, até a data da prolação da sentença (09/12/2024), inexistiu movimentação útil no IDPJ por cerca de 2 anos e 6 meses. Ainda que fosse possível dizer que o Juízo a quo determinou a suspensão do presente feito em 19 de julho de 2023 (ID 18909373), em razão da instauração do incidente, denota-se que até a data da prolação da sentença (09/12/2024), o IDPJ não obteve movimentação por inércia do exequente e, logo, permaneceu paralisado por 01 ano e 5 meses. Assim, resta claro o desinteresse do Fisco em prosseguir com o referido incidente. Desse modo, é possível concluir que a partir da ciência da Fazenda Pública da primeira tentativa infrutífera de penhorar bens online via BACENJUD (18/02/2020 - ID 18909329), até o proferimento da sentença (09/12/2024 - ID 18909375), todas as movimentações subsequentes do aparato judiciário não foram úteis/efetivas aos fólios processuais. Desse modo, resta clara a possibilidade de aplicação do tema 1184 do STF c/c Art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024, vez que o processo não obteve movimentações úteis/efetivas por cerca de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses. - Da ausência de intimação prévia. Entretanto, verifica-se dos autos, de fato, que o exequente não foi devidamente intimado para se manifestar acerca da tese de repercussão geral, sendo a sentença proferida inobservando o contraditório justo e efetivo e a vedação à decisão surpresa. Ocorre que, analisando detidamente o caso em apreço, é possível verificar que o rito da execução fiscal foi devidamente observado, sendo possível notar que após a citação efetiva, o exequente tentou localizar bens penhoráveis por diversas modalidades, todavia, todas restaram infrutíferas. Isto é, ainda que inobservado pelo Juízo a quo a melhor técnica processual, qual seja: a intimação prévia da Fazenda Pública para se manifestar acerca da aplicação do tema 1184 do STF c/c Art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 em observância ao contraditório e à ampla defesa e a vedação à decisão surpresa; denota-se que o Fisco não obteve êxito em demonstrar eventuais nulidades, em suas razões recursais, que lhe causaram efetivo prejuízo, limitando-se a afirmar que não fora intimado antes da sentença recorrida. Percebe-se, inclusive, que, caso os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição, não haveria outras medidas úteis/efetivas a serem requeridas pelo Fisco e, por isso, chega-se à conclusão de que, a anulação da sentença custaria mais ao Poder Judiciário, haja vista as possíveis novas tentativas de localizar bens sem qualquer efetividade e/ou utilidade ao processo. Em outras palavras: entendo que eventual anulação da sentença não teria benefício prático, já que, ainda que o exequente fosse previamente intimado, a execução seria extinta de qualquer modo, devido ao seu baixo valor e a imperatividade da decisão proferida pelo STF, somando-se ao fato de que, mesmo localizado o devedor, o Município exequente não conseguiu localizar bens à penhora. Assim é o entendimento desta 3ª câmara de Direito Público: "Ementa: Direito processual civil e tributário. Execução fiscal. Extinção do processo sem resolução do mérito. Ausência de interesse de agir. Valor ínfimo. Recurso conhecido e desprovido. 1. Caso em exame: Apelação interposta pelo Município de Camocim contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, Ação de Execução Fiscal. 2. Questão em discussão: A controvérsia consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do feito executivo. 3. Razões de decidir: 3.1. O STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, fixou a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Nesse sentido, a Resolução 547/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1184/STF. 3.2. O caso sob análise se amolda rigorosamente às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e no ato normativo provindo do Conselho Nacional de Justiça, na medida em que se trata de uma execução fiscal ajuizada em agosto de 2019, com citação da executada realizada em novembro de 2020, restando infrutíferas todas as tentativas de penhora de bens para a satisfação do crédito no valor de R$ 10.000,00, restando assim preenchido o requisito da ausência de movimentação útil do processo por mais de um ano. 4. Dispositivo e tese: Recurso de apelação conhecido e desprovido." (APELAÇÃO CÍVEL - 00029432220198060053, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024) (destacamos) Ora, já se encontra assente na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, não demonstrado que a ausência de intimação prévia lhe causou prejuízo com potencial para macular o feito, a declaração de nulidade restará inviável por ausência de dano processual suportado (pas de nullité sans grief), prevalecendo os princípios da celeridade, instrumentalidade das formas e razoável duração do processo. Assim é o entendimento dos Tribunais da Federação acerca da mesma questão de direito. In verbis: "Apelação Cível. Execução fiscal. ISS dos exercícios de 2016 a 2019. Município de Santa Fé do Sul. Extinção do processo. Alegação de decisão surpresa e violação do contraditório. Teses insubsistentes. Ausência de prejuízo. Exequente que teve a oportunidade de se manifestar sobre a matéria em sede recursal. Sentença de extinção por ausência de interesse de agir. Valor da dívida inferior a R$ 10.000,00. Tema nº 1.184 do STF (Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1.355.208), interpretado à luz da Resolução CNJ nº 547/2024. Requisitos do § 1º do art. 1º da sobredita Resolução atendidos. Processo que se encontrava paralisado há mais de um ano sem movimentação útil visando à satisfação da execução. Extinção mantida. Precedentes deste E. TJSP. Recurso não provido." (TJ-SP - Apelação Cível: 15015493620198260541 Santa Fé do Sul, Relator.: Marcos Soares Machado, Data de Julgamento: 24/01/2025, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/01/2025) (destacamos) * * * * * "Apelação Cível. Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2012 e 2013 - Município de Teodoro Sampaio - Extinção do processo - Alegação de decisão surpresa Tese insubsistente. Ausência de prejuízo. Exequente que teve a oportunidade de se manifestar sobre a matéria em sede recursal - Sentença de extinção por ausência de interesse de agir - Tema nº 1.184 do STF (Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1.355.208), interpretado à luz da Resolução CNJ nº 547/2024 - Requisitos do § 1º do art. 1º da sobredita Resolução não atendidos - Embora o valor da causa não exceda R$ 10.000,00, não se evidenciou a ausência de movimentação útil por mais de um ano - Precedentes deste E. TJSP - Sentença reformada - Recurso provido." (TJ-SP - Apelação Cível: 10009000620158260627 Teodoro Sampaio, Relator.: Marcos Soares Machado, Data de Julgamento: 30/01/2025, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2025) (destacamos) Destaque-se que o presente voto não se trata de apego excessivo à forma, mas sim de observância ao procedimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.355.208, em sede de repercussão geral, para extinção da execução fiscal por ausência do interesse de agir, prestigiando a razoável duração do processo e, ao mesmo tempo, a segurança jurídica e o direito do credor de perseguir a satisfação do seu crédito. Desse modo, o desprovimento da apelação, consequente manutenção da sentença recorrida, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por tais razões, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais transcritos, conheço da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Fortaleza, 28 de abril de 2025. Juíza Convocada ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024