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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO TOME OLIVEIRA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria, intimar a parte autora para se manifestar sobre a petição de id 205274744, no prazo de 05 (cinco) dias. Itapipoca/CE, 1 de junho de 2026 MARIA SHIRLENEILA PACHECO SILVA 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0050194-18.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação]
02/06/2026, 00:00
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AUTOR: FRANCISCO TOME OLIVEIRA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria, intimar a parte autora para se manifestar sobre a petição de id 205274744, no prazo de 05 (cinco) dias. Itapipoca/CE, 1 de junho de 2026 MARIA SHIRLENEILA PACHECO SILVA 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0050194-18.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação]
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REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria, intimar a parte promovida para se manifestar sobre a petição de id 203141765, no prazo de 15 (quinze) dias. Itapipoca/CE, 1 de junho de 2026 MARIA SHIRLENEILA PACHECO SILVA 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0050194-18.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação]
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0050194-18.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação]
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0050194-18.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação]
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0050194-18.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação]
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0050194-18.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação]
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AUTOR: FRANCISCO TOME OLIVEIRA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria, em cumprimento às prerrogativas conferidas por lei,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0050194-18.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] intime-se a parte interessada para ciência da impossibilidade de expedição de alvará, tendo em vista que não consta nos autos depósito judicial disponível para levantamento no valor integral arbitrado. Verifica-se que, na decisão de ID 128185879, foram arbitrados honorários no montante de R$ 750,00. Contudo, a parte devedora juntou aos autos comprovante de depósito no valor de R$ 308,32 (ID 130773951), quantia insuficiente para expedição do respectivo alvará no valor fixado. Cumpra-se. Itapipoca/CE, 11 de maio de 2026 ANA ELIZABETE MARINHO MAGNO Diretora de Secretaria
13/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO TOME OLIVEIRAREU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0050194-18.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de ID 199711028, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro material no decisum. A parte autora sustenta: i) contradição quanto à compensação dos valores creditados em favor da parte demandante; ii) contradição e erro material relativamente à restituição simples dos valores descontados, defendendo ser cabível a repetição em dobro do indébito; iii) omissão quanto aos critérios utilizados para fixação dos danos morais, requerendo a majoração do quantum indenizatório. Por sua vez, a instituição financeira embargante aponta omissão quanto aos consectários legais da condenação, defendendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do Tema 1.368 do STJ. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No tocante aos embargos opostos pela parte autora, verifica-se que não lhe assiste razão. Quanto à alegada contradição referente à compensação dos valores creditados, a sentença foi expressa ao consignar que a compensação se limita aos valores efetivamente disponibilizados à parte autora em decorrência do contrato declarado inexistente, observada a vedação ao enriquecimento sem causa. Não há incompatibilidade lógica interna no decisum, mas mero inconformismo da embargante com a solução adotada. Relativamente ao pedido de restituição em dobro do indébito, igualmente não se verifica omissão, contradição ou erro material. A sentença apreciou expressamente a controvérsia relativa à repetição dos valores descontados, concluindo pela restituição simples, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, segundo o qual a tese referente à desnecessidade de comprovação da má-fé do fornecedor para fins de repetição em dobro possui eficácia prospectiva para pagamentos realizados após 30/03/2021. No caso concreto, restou consignado que os descontos ocorreram anteriormente ao referido marco temporal. A alegação da embargante de que a perícia grafotécnica demonstraria má-fé da instituição financeira revela pretensão de rediscussão do mérito e revaloração do conjunto probatório, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Além disso, observa-se que tal argumentação não foi deduzida de forma específica e oportuna antes da prolação da sentença, não se admitindo inovação argumentativa em sede de embargos de declaração. Também não procede a alegação de omissão quanto ao arbitramento dos danos morais. A sentença expôs fundamentadamente os critérios adotados para fixação do quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixando a indenização em R$ 2.000,00. O que pretende a embargante, em verdade, é a reforma do valor arbitrado, finalidade incompatível com a via integrativa prevista no art. 1.022 do CPC. Em relação aos embargos opostos pela instituição financeira embargante, verifica-se, tão somente, a necessidade de esclarecimento quanto aos consectários legais fixados na sentença, especialmente diante da redação empregada no item "c" do dispositivo. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.368, a taxa SELIC, quando aplicável, compreende simultaneamente juros de mora e correção monetária, sendo inviável sua cumulação com outros índices de atualização monetária. Rejeita-se os embargos, pois a sentença, no item c, está em total consonância ao ordenamento jurídico e é clara quando determina que em relação à condenação a danos morais, a partir da publicação da sentença, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, sem cumulação com IPCA ou qualquer outro índice de correção monetária. Mantêm-se, no mais, os termos da sentença embargada. Ante o exposto: i) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora e NEGO-LHES PROVIMENTO; ii) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela instituição financeira (ré) e NEGO-LHES PROVIMENTO, ressalvando esclarecimento quanto à incidência exclusiva da taca SELIC sobre condenação em danos morais, conforme já consignado no item c do dispositivo da sentença; iii) Mantenha-se, no mais, todos os termos da sentença embargada, por seus fundamentos. iv) Intime-se a instituição financeira (ré) para que se manifeste acerca do depósito realizado a menor a título de honorários advocatícios. Determino que sejam complementados os valores, de forma a atender integralmente ao montante fixado na sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itapipoca/CE, data da assinatura eletrônica do documento. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO TOME OLIVEIRA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria, intimar a parte promovida para se manifestar sobre a petição de id 203141765, no prazo de 15 (quinze) dias. Itapipoca/CE, 1 de junho de 2026 MARIA SHIRLENEILA PACHECO SILVA 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0050194-18.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação]
02/06/2026, 00:00
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0050194-18.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação]
02/06/2026, 00:00
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0050194-18.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação]
02/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0050194-18.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação]
02/06/2026, 00:00
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REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria, em cumprimento às prerrogativas conferidas por lei,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0050194-18.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] intime-se a parte interessada para ciência da impossibilidade de expedição de alvará, tendo em vista que não consta nos autos depósito judicial disponível para levantamento no valor integral arbitrado. Verifica-se que, na decisão de ID 128185879, foram arbitrados honorários no montante de R$ 750,00. Contudo, a parte devedora juntou aos autos comprovante de depósito no valor de R$ 308,32 (ID 130773951), quantia insuficiente para expedição do respectivo alvará no valor fixado. Cumpra-se. Itapipoca/CE, 11 de maio de 2026 ANA ELIZABETE MARINHO MAGNO Diretora de Secretaria
13/05/2026, 00:00
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DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO TOME OLIVEIRAREU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0050194-18.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de ID 199711028, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro material no decisum. A parte autora sustenta: i) contradição quanto à compensação dos valores creditados em favor da parte demandante; ii) contradição e erro material relativamente à restituição simples dos valores descontados, defendendo ser cabível a repetição em dobro do indébito; iii) omissão quanto aos critérios utilizados para fixação dos danos morais, requerendo a majoração do quantum indenizatório. Por sua vez, a instituição financeira embargante aponta omissão quanto aos consectários legais da condenação, defendendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do Tema 1.368 do STJ. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No tocante aos embargos opostos pela parte autora, verifica-se que não lhe assiste razão. Quanto à alegada contradição referente à compensação dos valores creditados, a sentença foi expressa ao consignar que a compensação se limita aos valores efetivamente disponibilizados à parte autora em decorrência do contrato declarado inexistente, observada a vedação ao enriquecimento sem causa. Não há incompatibilidade lógica interna no decisum, mas mero inconformismo da embargante com a solução adotada. Relativamente ao pedido de restituição em dobro do indébito, igualmente não se verifica omissão, contradição ou erro material. A sentença apreciou expressamente a controvérsia relativa à repetição dos valores descontados, concluindo pela restituição simples, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, segundo o qual a tese referente à desnecessidade de comprovação da má-fé do fornecedor para fins de repetição em dobro possui eficácia prospectiva para pagamentos realizados após 30/03/2021. No caso concreto, restou consignado que os descontos ocorreram anteriormente ao referido marco temporal. A alegação da embargante de que a perícia grafotécnica demonstraria má-fé da instituição financeira revela pretensão de rediscussão do mérito e revaloração do conjunto probatório, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Além disso, observa-se que tal argumentação não foi deduzida de forma específica e oportuna antes da prolação da sentença, não se admitindo inovação argumentativa em sede de embargos de declaração. Também não procede a alegação de omissão quanto ao arbitramento dos danos morais. A sentença expôs fundamentadamente os critérios adotados para fixação do quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixando a indenização em R$ 2.000,00. O que pretende a embargante, em verdade, é a reforma do valor arbitrado, finalidade incompatível com a via integrativa prevista no art. 1.022 do CPC. Em relação aos embargos opostos pela instituição financeira embargante, verifica-se, tão somente, a necessidade de esclarecimento quanto aos consectários legais fixados na sentença, especialmente diante da redação empregada no item "c" do dispositivo. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.368, a taxa SELIC, quando aplicável, compreende simultaneamente juros de mora e correção monetária, sendo inviável sua cumulação com outros índices de atualização monetária. Rejeita-se os embargos, pois a sentença, no item c, está em total consonância ao ordenamento jurídico e é clara quando determina que em relação à condenação a danos morais, a partir da publicação da sentença, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, sem cumulação com IPCA ou qualquer outro índice de correção monetária. Mantêm-se, no mais, os termos da sentença embargada. Ante o exposto: i) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora e NEGO-LHES PROVIMENTO; ii) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela instituição financeira (ré) e NEGO-LHES PROVIMENTO, ressalvando esclarecimento quanto à incidência exclusiva da taca SELIC sobre condenação em danos morais, conforme já consignado no item c do dispositivo da sentença; iii) Mantenha-se, no mais, todos os termos da sentença embargada, por seus fundamentos. iv) Intime-se a instituição financeira (ré) para que se manifeste acerca do depósito realizado a menor a título de honorários advocatícios. Determino que sejam complementados os valores, de forma a atender integralmente ao montante fixado na sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itapipoca/CE, data da assinatura eletrônica do documento. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito
12/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 01:16
Decurso de Prazo
30/04/2026, 01:16
Petição (Contra-razões)
28/04/2026, 09:01
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2026, 11:35
Publicação
22/04/2026, 00:00
Confirmada
20/04/2026, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO TOME OLIVEIRA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria intimar a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos aclaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 1.023, § 2º do CPC. Itapipoca/CE, 17 de abril de 2026 KARINE XAVIER LIMA 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0050194-18.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação]
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO TOME OLIVEIRA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria intimar a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos aclaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 1.023, § 2º do CPC. Itapipoca/CE, 17 de abril de 2026 KARINE XAVIER LIMA 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0050194-18.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação]
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO TOME OLIVEIRA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria intimar a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos aclaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 1.023, § 2º do CPC. Itapipoca/CE, 17 de abril de 2026 KARINE XAVIER LIMA 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0050194-18.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação]
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO TOME OLIVEIRA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria intimar a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos aclaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 1.023, § 2º do CPC. Itapipoca/CE, 17 de abril de 2026 KARINE XAVIER LIMA 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0050194-18.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação]
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO TOME OLIVEIRA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria intimar a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos aclaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 1.023, § 2º do CPC. Itapipoca/CE, 17 de abril de 2026 KARINE XAVIER LIMA 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0050194-18.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação]
20/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
17/04/2026, 17:49
Expedida/Certificada
17/04/2026, 17:49
Expedida/Certificada
17/04/2026, 17:49
Expedida/Certificada
17/04/2026, 17:49
Expedida/Certificada
17/04/2026, 17:49
Expedida/Certificada
17/04/2026, 17:49
Expedida/Certificada
17/04/2026, 17:49
Ato ordinatório
17/04/2026, 17:47
Publicação
17/04/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
16/04/2026, 14:50
Confirmada
16/04/2026, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO TOME OLIVEIRAREU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam os autos de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL COM TUTELA PROVISÓRIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por Francisco Tomé Oliveira, em face do Banco C6 Consignado SA. O autor insurge-se contra desconto referente a contrato de empréstimo consignado, proveniente do contrato Nº 010015105151, no valor total de R$ 13.854,03, tendo iniciado os descontos em julho de 12/2020, em 84 parcelas de R$ 355,91,00. Recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça em benefício do autor, deferida a prioridade na tramitação, deferida a tutela de urgência e deferida a inversão do ônus da prova, a fim de determinar que a ré apresentasse contrato celebrado entre as partes e demais documentos pertinentes [id 114267087]. Citada, a ré apresentou contestação, impugnou a tutela de urgência, apresentou preliminares impugnando a assistência judiciária gratuita e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação e ausência de vício de consentimento, apresentando termo de contrato assinado pelo autor [id 114267093]. Em réplica, o autor reiterou os pedidos da petição inicial e pugnou pela apresentação do contrato original [id 114267109]. Laudo pericial grafotécnico [id 168159695]. É o relato do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto produzidas as provas necessárias à elucidação da controvérsia, inclusive, prova pericial submetida ao contraditório e verificada a suficiência do conjunto probatório para a formação do convencimento do juízo. - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte pessoa física goza de presunção de veracidade, bastando para a concessão da gratuidade da justiça. Tal presunção somente pode ser afastada mediante a apresentação de elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira do requerente, o que não ocorreu no presente caso.
autor: "não é grafia do requerente, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de empréstimo consignado com o Banco C6 Consignado SA" [id 168159695]. Diante da prova de que a assinatura apresentada no contrato não é do autor, reconhece-se a nulidade absoluta da contratação questionada. Cumpre, portanto, identificar os danos. No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia prospectiva, somente aplicável a valores pagos após a sua publicação, qual seja, 30/03/2021. No presente caso, verifica-se que os descontos ocorreram até 10/03/2021 [id 114267121]. Portanto, inaplicável a repetição do indébito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo serem devidos, uma vez que o desconto indevido de valores sobre o benefício previdenciário da parte autora ultrapassa o mero dissabor ou inadimplemento contratual, pois a imposição de valores ilegais, além de reduzirem os módicos valores que o requerente utiliza para sua sobrevivência, representa situação que provoca abalo psíquico que supera o mero aborrecimento, sendo justa a reparação. Em relação ao arbitramento do dano moral, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas no serviço (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando-se em conta as condições pessoais do ofendido, condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar a fixação de valores ínfimos ou excessivos à luz das circunstâncias do caso e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Portanto, fixo indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00. Ainda, sendo o enriquecimento sem causa proscrito pelo ordenamento jurídico - e, desta feita, é de se observar que os valores creditados devem ser compensados com eventual indenização [acrescido de correção monetária até a data de encontro de contas, porém sem juros de mora - uma vez que, haveria mora acipiendi para reaver as importâncias]; e tal é de rigor, na medida em que não proceder a imputação implicaria benesse incondizente com a repetição em dobro. Por todo exposto, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe, com a invalidade do contrato de empréstimo consignado nº 010015105151. III - DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0050194-18.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro, portanto, a preliminar de impugnação. Ausentes outras questões processuais, passo à análise do mérito. - DO MÉRITO No mérito, registro que a presente demanda, por versar sobre operação realizada por instituição de natureza financeira de crédito e bancária será analisada sob a óptica consumerista, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento com a edição da Súmula 297 assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nessa linha, a responsabilidade de eventuais danos por parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente. Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização. Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior. Neste sentido, aliás dispõe a Súmula nº. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Friso, em complemento, que a parte ré, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com eventuais lesões a direito de terceiro decorrentes de sua conduta. Delineadas tais premissas, entendo que, no caso concreto, os pedidos são procedentes, pois apresentado o termo contratual juntado pela ré, foi tecnicamente verificado que a assinatura não era do autor. Após regularmente citado, o réu apresentou documento de contrato que, ao ser periciado, foi constatado que não se tratava da assinatura do
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e a ré - tornando, por inexigíveis, em definitivo, quaisquer cobranças referentes ao contrato de empréstimo Nº 010015105151; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição de forma simples dos valores efetivamente descontados à época do ajuizamento da ação, referente ao contrato anulado, com correção monetária pela IPCA desde cada desembolso e correção, pela SELIC, a contar da citação - sendo que eventual prestação descontada no curso do feito, deve receber exclusivamente a SELIC desde cada desembolso; c) CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 2.000,00, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data do dano [art. 406, § 1º, do CC], passando a ser exclusivamente a SELIC - sem deduções - a contar da publicação da sentença [termo inicial da correção monetária]. Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores correspondentes aos contrato Nº 010015105151, objeto desta demanda, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil: OBSERVADO QUE O VALOR LIBERADO, DEVE SER CORRIGIDO PELO IPCA desde a data da liberação, até efetiva compensação. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput, e§§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Itapipoca/CE, data da assinatura no sistema. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
15/04/2026, 08:17
Expedida/Certificada
15/04/2026, 08:17
Procedência em Parte
14/04/2026, 20:36
Documento
13/04/2026, 13:47
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 10:56
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 15:16
Conclusão (para julgamento)
27/02/2026, 11:26
Decurso de Prazo
27/02/2026, 01:17
Decurso de Prazo
27/02/2026, 01:17
Petição
25/02/2026, 08:38
Publicação
19/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2026, 00:00
Documento
13/02/2026, 13:41
Expedida/Certificada
13/02/2026, 13:33
Mero expediente
12/02/2026, 16:17
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 12:51
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
09/08/2025, 21:40
Decurso de Prazo
10/07/2025, 05:39
Decurso de Prazo
10/07/2025, 05:34
Decurso de Prazo
10/07/2025, 05:34
Decurso de Prazo
10/07/2025, 05:34
Decurso de Prazo
10/07/2025, 05:33
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 14:34
Publicação
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO TOME OLIVEIRA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria intimas as partes para terem ciência do documento de id nº. 159873191, onde fica designada para o dia 08/07/2025, às 09:30h, a data da coleta de material caligráfico para realização da perícia. Itapipoca/CE, 30 de junho de 2025 FELICIA VLADIA DA SILVA SANTOS DAVID 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0050194-18.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação]
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO TOME OLIVEIRA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria intimas as partes para terem ciência do documento de id nº. 159873191, onde fica designada para o dia 08/07/2025, às 09:30h, a data da coleta de material caligráfico para realização da perícia. Itapipoca/CE, 30 de junho de 2025 FELICIA VLADIA DA SILVA SANTOS DAVID 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0050194-18.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação]
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO TOME OLIVEIRA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria intimas as partes para terem ciência do documento de id nº. 159873191, onde fica designada para o dia 08/07/2025, às 09:30h, a data da coleta de material caligráfico para realização da perícia. Itapipoca/CE, 30 de junho de 2025 FELICIA VLADIA DA SILVA SANTOS DAVID 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0050194-18.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação]
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO TOME OLIVEIRA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria intimas as partes para terem ciência do documento de id nº. 159873191, onde fica designada para o dia 08/07/2025, às 09:30h, a data da coleta de material caligráfico para realização da perícia. Itapipoca/CE, 30 de junho de 2025 FELICIA VLADIA DA SILVA SANTOS DAVID 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0050194-18.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação]
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO TOME OLIVEIRA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria intimas as partes para terem ciência do documento de id nº. 159873191, onde fica designada para o dia 08/07/2025, às 09:30h, a data da coleta de material caligráfico para realização da perícia. Itapipoca/CE, 30 de junho de 2025 FELICIA VLADIA DA SILVA SANTOS DAVID 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0050194-18.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação]
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO TOME OLIVEIRA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria intimas as partes para terem ciência do documento de id nº. 159873191, onde fica designada para o dia 08/07/2025, às 09:30h, a data da coleta de material caligráfico para realização da perícia. Itapipoca/CE, 30 de junho de 2025 FELICIA VLADIA DA SILVA SANTOS DAVID 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0050194-18.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação]
01/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/06/2025, 12:25
Expedida/Certificada
30/06/2025, 12:25
Expedida/Certificada
30/06/2025, 12:25
Expedida/Certificada
30/06/2025, 12:25
Expedida/Certificada
30/06/2025, 12:25
Expedida/Certificada
30/06/2025, 12:25
Expedida/Certificada
30/06/2025, 12:25
Ato ordinatório
30/06/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 11:23
Expedição de alvará de levantamento
05/06/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 14:49
Decurso de Prazo
03/06/2025, 05:08
Decurso de Prazo
03/06/2025, 05:06
Decurso de Prazo
03/06/2025, 05:06
Ato ordinatório
14/05/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 14:07
Publicação
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO TOME OLIVEIRAREU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO Cumpra-se o despacho de ID 138334930. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, 6 de maio de 2025. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0050194-18.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO TOME OLIVEIRAREU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO Cumpra-se o despacho de ID 138334930. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, 6 de maio de 2025. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0050194-18.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO TOME OLIVEIRAREU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO Cumpra-se o despacho de ID 138334930. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, 6 de maio de 2025. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0050194-18.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO TOME OLIVEIRAREU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO Cumpra-se o despacho de ID 138334930. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, 6 de maio de 2025. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0050194-18.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO TOME OLIVEIRAREU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO Cumpra-se o despacho de ID 138334930. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, 6 de maio de 2025. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0050194-18.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO TOME OLIVEIRAREU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO Cumpra-se o despacho de ID 138334930. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, 6 de maio de 2025. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0050194-18.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO TOME OLIVEIRAREU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO Cumpra-se o despacho de ID 138334930. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, 6 de maio de 2025. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0050194-18.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO TOME OLIVEIRAREU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO Cumpra-se o despacho de ID 138334930. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, 6 de maio de 2025. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0050194-18.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/05/2025, 12:26
Expedida/Certificada
08/05/2025, 12:26
Expedida/Certificada
08/05/2025, 12:26
Expedida/Certificada
08/05/2025, 12:26
Expedida/Certificada
08/05/2025, 12:26
Expedida/Certificada
08/05/2025, 12:26
Expedida/Certificada
08/05/2025, 12:26
Expedida/Certificada
08/05/2025, 12:26
Expedida/Certificada
08/05/2025, 12:26
Mero expediente
06/05/2025, 17:41
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 20:55
Petição
28/04/2025, 15:06
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:10
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:10
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:10
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:10
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 17:53
Petição
08/04/2025, 16:09
Publicação
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO TOME OLIVEIRAREU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO Cumpra-se como requerido pela perita na petição de id 132972578, realizando-se o pagamento da metade do valor dos honorários em favor da perita, os quais, conforme a petição de id 130773951 e documento em anexo, já está depositado em juízo. Intimem-se as partes para que cumpram em 15 (quinze) dias, com as providências requeridas pela perita na petição de id 132972578, após o que será designada a data da perícia. Itapipoca/CE, 11 de março de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0050194-18.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO TOME OLIVEIRAREU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO Cumpra-se como requerido pela perita na petição de id 132972578, realizando-se o pagamento da metade do valor dos honorários em favor da perita, os quais, conforme a petição de id 130773951 e documento em anexo, já está depositado em juízo. Intimem-se as partes para que cumpram em 15 (quinze) dias, com as providências requeridas pela perita na petição de id 132972578, após o que será designada a data da perícia. Itapipoca/CE, 11 de março de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0050194-18.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO TOME OLIVEIRAREU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO Cumpra-se como requerido pela perita na petição de id 132972578, realizando-se o pagamento da metade do valor dos honorários em favor da perita, os quais, conforme a petição de id 130773951 e documento em anexo, já está depositado em juízo. Intimem-se as partes para que cumpram em 15 (quinze) dias, com as providências requeridas pela perita na petição de id 132972578, após o que será designada a data da perícia. Itapipoca/CE, 11 de março de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0050194-18.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO TOME OLIVEIRAREU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO Cumpra-se como requerido pela perita na petição de id 132972578, realizando-se o pagamento da metade do valor dos honorários em favor da perita, os quais, conforme a petição de id 130773951 e documento em anexo, já está depositado em juízo. Intimem-se as partes para que cumpram em 15 (quinze) dias, com as providências requeridas pela perita na petição de id 132972578, após o que será designada a data da perícia. Itapipoca/CE, 11 de março de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0050194-18.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO TOME OLIVEIRAREU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO Cumpra-se como requerido pela perita na petição de id 132972578, realizando-se o pagamento da metade do valor dos honorários em favor da perita, os quais, conforme a petição de id 130773951 e documento em anexo, já está depositado em juízo. Intimem-se as partes para que cumpram em 15 (quinze) dias, com as providências requeridas pela perita na petição de id 132972578, após o que será designada a data da perícia. Itapipoca/CE, 11 de março de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0050194-18.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO TOME OLIVEIRAREU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO Cumpra-se como requerido pela perita na petição de id 132972578, realizando-se o pagamento da metade do valor dos honorários em favor da perita, os quais, conforme a petição de id 130773951 e documento em anexo, já está depositado em juízo. Intimem-se as partes para que cumpram em 15 (quinze) dias, com as providências requeridas pela perita na petição de id 132972578, após o que será designada a data da perícia. Itapipoca/CE, 11 de março de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0050194-18.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/03/2025, 08:18
Expedida/Certificada
18/03/2025, 08:18
Expedida/Certificada
18/03/2025, 08:18
Expedida/Certificada
18/03/2025, 08:18
Expedida/Certificada
18/03/2025, 08:18
Expedida/Certificada
18/03/2025, 08:18
Expedida/Certificada
18/03/2025, 08:18
Mero expediente
11/03/2025, 14:01
Decurso de Prazo
01/02/2025, 01:53
Decurso de Prazo
01/02/2025, 01:48
Decurso de Prazo
01/02/2025, 01:21
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 11:39
Petição
22/01/2025, 09:38
Mero expediente
17/01/2025, 12:11
Petição
17/12/2024, 17:22
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 17:49
Publicação
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO TOME OLIVEIRAREU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0050194-18.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Quanto ao valor da perícia, reapreciando decisão anterior e considerando os parâmetros adotados pelo TJCE,em destaque a Portaria nº 2.534/2022 (DJe 05/12/2022) e a Resolução do Órgão Especial doTribunal de Justiça Nº 14/2022, os valores pagos e aceitos por outros peritos em processos semelhantes, fixo os honorários periciais em R$ 750,00. Ademais, anoto que o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais é da parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, CPC, conforme tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 10611). Assim, deve a instituição bancária arcar com os custos da perícia. Intime-se o demandado para que realize deposito complementar. Intime-se o perito da presente fixação de honorários; caso manifeste desinteresse, nomeie-se novo perito. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, 4 de dezembro de 2024 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO TOME OLIVEIRAREU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0050194-18.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Quanto ao valor da perícia, reapreciando decisão anterior e considerando os parâmetros adotados pelo TJCE,em destaque a Portaria nº 2.534/2022 (DJe 05/12/2022) e a Resolução do Órgão Especial doTribunal de Justiça Nº 14/2022, os valores pagos e aceitos por outros peritos em processos semelhantes, fixo os honorários periciais em R$ 750,00. Ademais, anoto que o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais é da parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, CPC, conforme tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 10611). Assim, deve a instituição bancária arcar com os custos da perícia. Intime-se o demandado para que realize deposito complementar. Intime-se o perito da presente fixação de honorários; caso manifeste desinteresse, nomeie-se novo perito. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, 4 de dezembro de 2024 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0050194-18.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Quanto ao valor da perícia, reapreciando decisão anterior e considerando os parâmetros adotados pelo TJCE,em destaque a Portaria nº 2.534/2022 (DJe 05/12/2022) e a Resolução do Órgão Especial doTribunal de Justiça Nº 14/2022, os valores pagos e aceitos por outros peritos em processos semelhantes, fixo os honorários periciais em R$ 750,00. Ademais, anoto que o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais é da parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, CPC, conforme tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 10611). Assim, deve a instituição bancária arcar com os custos da perícia. Intime-se o demandado para que realize deposito complementar. Intime-se o perito da presente fixação de honorários; caso manifeste desinteresse, nomeie-se novo perito. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, 4 de dezembro de 2024 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0050194-18.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Quanto ao valor da perícia, reapreciando decisão anterior e considerando os parâmetros adotados pelo TJCE,em destaque a Portaria nº 2.534/2022 (DJe 05/12/2022) e a Resolução do Órgão Especial doTribunal de Justiça Nº 14/2022, os valores pagos e aceitos por outros peritos em processos semelhantes, fixo os honorários periciais em R$ 750,00. Ademais, anoto que o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais é da parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, CPC, conforme tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 10611). Assim, deve a instituição bancária arcar com os custos da perícia. Intime-se o demandado para que realize deposito complementar. Intime-se o perito da presente fixação de honorários; caso manifeste desinteresse, nomeie-se novo perito. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, 4 de dezembro de 2024 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO TOME OLIVEIRAREU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0050194-18.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Quanto ao valor da perícia, reapreciando decisão anterior e considerando os parâmetros adotados pelo TJCE,em destaque a Portaria nº 2.534/2022 (DJe 05/12/2022) e a Resolução do Órgão Especial doTribunal de Justiça Nº 14/2022, os valores pagos e aceitos por outros peritos em processos semelhantes, fixo os honorários periciais em R$ 750,00. Ademais, anoto que o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais é da parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, CPC, conforme tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 10611). Assim, deve a instituição bancária arcar com os custos da perícia. Intime-se o demandado para que realize deposito complementar. Intime-se o perito da presente fixação de honorários; caso manifeste desinteresse, nomeie-se novo perito. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, 4 de dezembro de 2024 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0050194-18.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Quanto ao valor da perícia, reapreciando decisão anterior e considerando os parâmetros adotados pelo TJCE,em destaque a Portaria nº 2.534/2022 (DJe 05/12/2022) e a Resolução do Órgão Especial doTribunal de Justiça Nº 14/2022, os valores pagos e aceitos por outros peritos em processos semelhantes, fixo os honorários periciais em R$ 750,00. Ademais, anoto que o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais é da parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, CPC, conforme tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 10611). Assim, deve a instituição bancária arcar com os custos da perícia. Intime-se o demandado para que realize deposito complementar. Intime-se o perito da presente fixação de honorários; caso manifeste desinteresse, nomeie-se novo perito. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, 4 de dezembro de 2024 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
09/12/2024, 09:28
Expedida/Certificada
09/12/2024, 09:28
Expedida/Certificada
09/12/2024, 09:28
Expedida/Certificada
09/12/2024, 09:28
Expedida/Certificada
09/12/2024, 09:27
Expedida/Certificada
09/12/2024, 09:27
Expedida/Certificada
09/12/2024, 09:27
Petição
07/12/2024, 10:55
Outras Decisões
04/12/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 10:27
Movimentação processual
04/12/2024, 10:26
Decurso de Prazo
20/11/2024, 03:35
Decurso de Prazo
20/11/2024, 03:35
Decurso de Prazo
20/11/2024, 03:35
Decurso de Prazo
20/11/2024, 03:35
Decurso de Prazo
20/11/2024, 03:35
Decurso de Prazo
20/11/2024, 03:35
Decurso de Prazo
20/11/2024, 03:35
Petição
13/11/2024, 13:30
Publicação
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO TOME OLIVEIRA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a migração dos autos para o PJe, intime(m)-se a(s) parte(s) para ciência, bem como, para requerer(em) o que entender(em) pertinente ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Itapipoca/CE, 5 de novembro de 2024 KARINE XAVIER LIMA 2º Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0050194-18.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação]
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO TOME OLIVEIRA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a migração dos autos para o PJe, intime(m)-se a(s) parte(s) para ciência, bem como, para requerer(em) o que entender(em) pertinente ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Itapipoca/CE, 5 de novembro de 2024 KARINE XAVIER LIMA 2º Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0050194-18.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação]
06/11/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO TOME OLIVEIRA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a migração dos autos para o PJe, intime(m)-se a(s) parte(s) para ciência, bem como, para requerer(em) o que entender(em) pertinente ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Itapipoca/CE, 5 de novembro de 2024 KARINE XAVIER LIMA 2º Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0050194-18.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação]
06/11/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO TOME OLIVEIRA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a migração dos autos para o PJe, intime(m)-se a(s) parte(s) para ciência, bem como, para requerer(em) o que entender(em) pertinente ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Itapipoca/CE, 5 de novembro de 2024 KARINE XAVIER LIMA 2º Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0050194-18.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação]
06/11/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO TOME OLIVEIRA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a migração dos autos para o PJe, intime(m)-se a(s) parte(s) para ciência, bem como, para requerer(em) o que entender(em) pertinente ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Itapipoca/CE, 5 de novembro de 2024 KARINE XAVIER LIMA 2º Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0050194-18.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação]
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO TOME OLIVEIRA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a migração dos autos para o PJe, intime(m)-se a(s) parte(s) para ciência, bem como, para requerer(em) o que entender(em) pertinente ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Itapipoca/CE, 5 de novembro de 2024 KARINE XAVIER LIMA 2º Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0050194-18.2021.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação]