Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0125685-11.2019.8.06.0001.
APELANTE: ESTRELA SUPERMERCADO LTDA
APELADO: PANDURATA ALIMENTOS LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. ENTREGA DAS MERCADORIAS. ASSINATURAS. PROVA ESCRITA. ART. 700, DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. EMBARGOS MONITÓRIOS. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA APELANTE. ART. 373, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Estrela Supermercado Ltda. contra sentença da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou procedente ação monitória ajuizada por Pandurata Alimentos Ltda., condenando a apelante ao pagamento de R$ 19.113,76 (dezenove mil, cento e treze reais e setenta e seis centavos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega assinados constituem prova escrita apta a embasar a ação monitória e demonstrar a existência do crédito; (ii) estabelecer se há sucumbência recíproca em razão da redução do valor inicialmente pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nota fiscal acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria, devidamente assinada pelo adquirente, constitui prova escrita suficiente para aparelhar a ação monitória, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 778.852/RS; REsp 1.994.370/SP; AgInt no REsp 1.778.399/CE).4. Os comprovantes de entrega juntados aos autos, assinados e carimbados pela empresa apelante, demonstram a efetiva relação comercial e a entrega das mercadorias, configurando prova do fato constitutivo do direito da autora. 5. Alegações genéricas de ausência de relação contratual e de não entrega das mercadorias não se sobrepõem ao conjunto probatório apresentado. 6. O ônus da prova segue a disciplina do art. 373, I e II, do CPC, cabendo à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito - o que ocorreu - e à ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo - o que não foi comprovado. 7. A procedência do pedido, ainda que em valor levemente inferior ao inicialmente pleiteado, não caracteriza sucumbência recíproca, pois a autora obteve êxito substancial na demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1.Notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega assinados constituem prova escrita idônea para o ajuizamento e procedência de ação monitória. 2. A redução do valor inicialmente pleiteado não caracteriza sucumbência recíproca quando a parte autora obtém êxito substancial na demanda". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 e 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 778.852/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.08.2006; STJ, REsp 1.994.370/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 14.12.2023; STJ, AgInt no REsp 1.778.399/CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 24.05.2021; TJCE, Apelação 0270547-70.2022.8.06.0001, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado j. 17.12.2024; TJCE, AC 0132040-42.2016.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado j. 14.09.2022; TJCE AC 0579270-74.2000.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, J. 30.04.2025. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 17 de dezembro de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Recurso de Apelação interpostos por Estrela Supermercado Ltda., com o escopo de adversar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a ação Monitória, ajuizada por Pandurata Alimentos Ltda, condenando a promovida ao pagamento do débito no valor R$ 19.113,76 (dezenove mil, cento e treze reais e setenta e seis centavos). Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, que "a presente ação monitória mostra-se integralmente desprovida de respaldo jurídico, uma vez que a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência de qualquer relação contratual válida, tampouco a efetiva entrega de mercadorias que pudesse justificar a cobrança pretendida". Sustenta, ainda, que "no caso em análise, a parte autora tenta sustentar sua pretensão monitória unicamente com base em notas fiscais desacompanhadas de elementos idôneos que demonstrem a efetiva entrega das mercadorias. Tal conduta, contudo, não se mostra suficiente para embasar a cobrança, conforme entendimento consolidado em nossos tribunais". Em complemento, sustenta, que "inexiste qualquer comprovação da entrega. Os supostos canhotos apresentados não identificam de forma segura os recebedores, tampouco indicam que tais pessoas tinham poderes para representar a empresa. Assim, a fragilidade dos documentos acostados é manifesta, tornando impossível reconhecer neles a robustez probatória exigida para legitimar a constituição de obrigação pecuniária em sede monitória". Argumenta, também, que "não se pode inverter o ônus da prova para exigir da parte ré a comprovação de fatos negativos, como demonstrar que não celebrou contrato ou que não recebeu as mercadorias. Cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que inequivocamente não ocorreu". Mais adiante, sustenta, que "o julgado recorrido acolheu a impugnação, reduzindo o montante devido para R$ 19.113,76 (dezenove mil, cento e treze reais e setenta e seis centavos), acrescido de juros e correção pela taxa SELIC a partir do vencimento de cada parcela. Assim, ainda que a apelante não concorde integralmente com a condenação, restou evidente a sucumbência parcial da Embargada, com a consequente incidência da regra prevista no artigo 86 do CPC". Por fim, protesta pelo conhecimento e provimento do apelo, para, consequentemente, reformar a sentença vergastada, reconhecendo-se a improcedência da ação monitória. Alternativamente, que seja reconhecimento da sucumbência recíproca. Contrarrazões no Id. 28706916. É o que importa relatar. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-os aos qualificativos da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. No caso, a promovente/apelada relatou que vendeu produtos de sua indústria e comércio para a empresa/promovida, a qual não quitou o pagamento das mercadorias que recebera, totalizando a dívida em R$ 19.113,76 (dezenove mil, cento e treze reais e setenta e seis centavos). Para comprovar suas alegações, a promovente/recorrida acostou aos autos Notas Fiscais, com comprovantes de recebimento assinada pela empresa/requerida, que demonstram o fornecimento da mercadoria e o valor do débito (Id.28706663/28706674). O magistrado de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a presente demanda, condenando a promovida ao pagamento do débito no valor de R$ R$ 19.113,76 (dezenove mil, cento e treze reais e setenta e seis centavos), acrescido de juros e correção pela taxa SELIC a partir do vencimento de cada parcela, bem como, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A promovida interpôs recurso alegando, em síntese, que os documentos apresentados pela promovente não comprovam a existência de qualquer relação contratual válida, tampouco, a efetiva entrega de mercadorias que pudesse justificar a cobrança pretendida. Pois bem. A ação monitória consiste em um instrumento no qual permite um credor afirmar, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor, pagamento de quantia em dinheiro, entrega de bem móvel ou imóvel, ou adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme o art. 700, do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A peculiaridade do procedimento monitório está no fato de a inicial da ação ter que vir instruída com os documentos necessários ao convencimento do juiz, demonstrando, de plano, a existência do crédito e a titularidade do direito. Sobre a matéria, oportuno trazer os ensinamentos do professor Alexandre de Freitas Câmara: "(...) a prova escrita pode ser constituída de qualquer documento (escrito, naturalmente) que mereça fé quanto à autenticidade e tenha eficácia probatória do fato constitutivo do direito. (...) É preciso, para que seja adequado o procedimento monitório, que a prova escrita a que já se aludiu diga respeito a obrigação de pagar dinheiro, entregar coisa móvel determinada ou coisa fungível. É preciso dizer, desde logo, que a obrigação cujo cumprimento se pretende exigir através do procedimento monitório deve ser exigível (...). Não se poderia prestar tutela jurisdicional (por via monitória ou por qualquer outra, salvo a meramente declaratória da existência da obrigação), se a dívida ainda não fosse exigível, ou seja, se seu cumprimento estivesse sujeito a termo ou condição, por faltar ao demandante interesse de agir (por ausência de necessidade da tutela jurisdicional) (in Lições de Direito Processual Civil. Vol. III. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, pgs. 468/470). Com efeito, no procedimento monitório tem aplicação o sistema legal do ônus da prova previsto no art. 373 do CPC, cabendo, à parte que promove à ação monitória, a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, obrigação líquida e certa; e, à parte demandada, a prova dos fatos desconstitutivos, quais sejam, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A certeza e a liquidez devem resultar do próprio título, ao contrário da exigibilidade que deve ser provada nos autos da ação. O entendimento cediço do e. STJ é no sentido de que "a nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, devidamente assinado pelo adquirente, pode servir de prova escrita para aparelhar a ação monitória" (REsp n. 778.852/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGUI, j. em 15/08/2006). Quando o adquirente assina o comprovante de entrega da mercadoria ou de prestação do serviço - que geralmente é feito na forma de canhoto destacável de uma das vias da própria nota fiscal -, forma-se, de maneira inquestionável, o convencimento quanto à existência de uma relação comercial entre comerciante-credor e adquirente-devedor, pela qual o primeiro possui um crédito a receber do segundo, sendo, por sua vez, este o caso os autos, porquanto, as notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de recebimento das mercadorias, devidamente assinados e com o carimbo da empresa/promovida/recorrente, (Id.28706663/28706674), é documentação suficiente para presumir a existência do crédito perseguido. Sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA JUNTADA PELA AUTORA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO PRETENDIDO. ALEGAÇÕES FORMULADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FORMA GENÉRICA. EMBARGANTE/RÉ QUE NEM SEQUER PLEITEOU EXPRESSAMENTE QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO PARCEIRO COMERCIAL DA RÉ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO.1. Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.2. A prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pelo autor, não necessitando, por isso, da juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido. Assim, caso o autor da ação monitória junte prova escrita da qual possa razoavelmente se inferir a existência do crédito, caberá ao réu, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico.3. Na hipótese, a ação monitória foi embasada em nota fiscal, tendo como destinatária a ré, com comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinado, além de três duplicatas, as quais foram protestadas sem qualquer oposição. Tais documentos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, são suficientemente hábeis para se presumir a existência do crédito pretendido pela autora, inclusive em relação ao fato de que as mercadorias foram devidamente entregues em endereço fornecido pela ré e pertencente a seu parceiro comercial.4. Dessa forma, caberia à ré comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, não servindo a mera alegação genérica de que "a Embargada não comprovou a efetiva e correta entrega das mercadorias", como constou nos embargos monitórios opostos.[...] 6. Diante da ausência de impugnação veemente e específica sobre o recebimento das mercadorias, somado à suficiência das provas juntadas aos autos para se presumir odébito da recorrida, deve-se prevalecer a sentença proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a efetiva entrega das mercadorias. [...] 8. Recurso especial provido.(STJ. REsp nº 1.994.370/SP. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe: 14/12/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. Não há falar em descabimento da monitória em tendo o pedido sido instruído com a nota fiscal e, ainda, com outros documentos a corroborarem a existência do crédito discutido. 2. Inadmissível o recurso no tocante à preclusão. Ausência de prequestionamento e, ainda, de devida impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido. Atração do enunciados 282 e 283/STF. 3. O termo inicial dos juros de mora na ação monitória remonta ao vencimento da obrigação. Precedentes. 4. Litigância de má-fé. Prova do dolo. Insindicabilidade. Alteração da verdade dos fatos. Correção da condenação. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.778.399/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) No mesmo sentido, cito decisões deste sodalício: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS COMPROVADAS POR ASSINATURA E ENTREGA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO VENCIMENTO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por VIBRA ENERGIA S.A. e por R. REVENDEDORA DE PETRÓLEO LTDA e outros, em face de sentença da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou procedente a ação monitória movida pela primeira contra os últimos, reconhecendo o crédito decorrente de fornecimento de combustíveis e derivados de petróleo no valor de R$ 153.515,42. A autora insurgiu-se contra os critérios de aplicação de juros e correção monetária, enquanto a parte ré alegou cerceamento de defesa e inexistência da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) apurar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas requeridas; (ii) verificar a idoneidade das notas fiscais e comprovantes de entrega como prova escrita para ação monitória; (iii) definir o termo inicial dos juros de mora e o índice de correção monetária aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do feito, com base em provas documentais suficientes constantes dos autos, afasta a alegação de cerceamento de defesa, conforme o princípio do livre convencimento motivado (CPC, arts. 370 e 371). Notas fiscais assinadas e acompanhadas de comprovantes de entrega constituem prova escrita idônea para aparelhar ação monitória, em consonância com o entendimento do STJ (REsp 778.852/RS). A negativa da recorrente ré quanto ao reconhecimento das assinaturas não se sustenta, pois é prática comercial que funcionários, e não o representante legal, assinem comprovantes de recebimento de mercadorias. Os juros de mora e correção monetária devem incidir a partir do vencimento da obrigação, por se tratar de dívida líquida e com vencimento certo, conforme art. 397 do CC e jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.098.513/MG). A correção monetária pelo INPC está em conformidade com o entendimento jurisprudencial majoritário e com os termos da sentença, inexistindo violação à cláusula contratual indicada. A pretensão de aplicação de multa contratual não pode ser acolhida, por configurar inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de R. REVENDEDORA DE PETRÓLEO LTDA desprovido. Recurso de VIBRA ENERGIA S.A. parcialmente provido, apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora, que incidirão a partir do vencimento da obrigação. Tese de julgamento: O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm provas suficientes à formação do convencimento judicial. Notas fiscais assinadas, acompanhadas de comprovantes de entrega, são prova escrita apta para ação monitória. Em obrigações líquidas e com vencimento certo, em ação monitória, os juros de mora e correção monetária incidem a partir do vencimento da dívida, de acordo com precedentes do STJ. A pretensão de aplicação de multa contratual deve estar expressamente deduzida na petição inicial, sob pena de inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 397; CPC/2015, arts. 370, 371 e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 778.852/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.08.2006; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.098.513/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer de ambos os recursos para, em relação ao oposto pela R. REVENDEDORA DE PETRÓLEO LTDA, desprover-lhe, em relação ao da VIBRA ENERGIA S.A, julgar-lhe parcialmente provido, apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora, que incidirão a partir do vencimento da obrigação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de abril de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 05792707420008060001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 30/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS COMO PROVA ESCRITA SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO NÃO CONFIGURA ÓBICE PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. SÚMULA 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de ação monitória proposta por Quatro K Têxtil Ltda. em face de PLP Indústria e Comércio de Confecção Ltda., visando o recebimento de R$ 27.834,88 referentes a notas fiscais não pagas. A sentença de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial. A empresa requerida interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença para que lhe fosse concedido o benefício da justiça gratuita, bem como que fosse reconhecida a inépcia da inicial e ausência de pressuposto para a instauração da ação monitória, pois entendia que os contratos que ensejaram as notas fiscais deveriam constar nos autos. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (a) saber se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita para pessoa jurídica; (b) verificar se a inicial é inepta. (c) analisar se a ausência do contrato compromete a validade da ação monitória. III. Razões de decidir 3. Quanto à justiça gratuita, compreende-se que a pessoa jurídica deve comprovar documentalmente sua hipossuficiência, nos termos da Súmula nº 481 do STJ, o que não ocorreu nos autos, posto que não foi juntada nenhuma prova que atestasse a hipossuficiência da apelante. 4. Sobre a suposta inépcia da inicial, concluiu-se que a narrativa permite compreender logicamente o pedido, com clara exposição da relação comercial e do inadimplemento, razão pela qual a exordial não pode ser considerada inepta. 5. Em relação à ausência do contrato, em conformidade com os precedentes do STJ, entende-se que as notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de recebimento de mercadorias constituem prova escrita suficiente para instruir a ação monitória, posto que são suficientes para atestar o débito e seu devedor, conforme exige o art. 700 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica deve comprovar documentalmente sua hipossuficiência para obter justiça gratuita. 2. Notas fiscais com comprovante de recebimento de mercadorias são provas escritas válidas para ação monitória, dispensando a juntada de contrato específico." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700, art. 331 Jurisprudência relevante: - STJ, REsp n. 1.994.370/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - TJCE, Apelação Cível n. 0130066-96.2018.8.06.0001 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO, E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA RECORRIDA, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02705477020228060001 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS RECIBOS DE ENTREGA. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA EMBASAR O PROCEDIMENTO MONITÓRIO. VALOR DO DÉBITO ACRESCIDO DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Analisa-se o ponto crucial do apelo, acerca da existência de dívida a ser adimplida pelo recorrente. A ação monitória tem como pressuposto de admissibilidade a existência de prova escrita da obrigação, sem eficácia de título executivo. 2. Na situação em comento, as notas fiscais e os comprovantes de entregas assinados são provas suficientes para demonstrarem a existência de dívida decorrente do fornecimento de materiais médicos-cirúrgicos e o liame obrigacional estabelecido entre as partes. Ademais, os pagamentos realizados no decorrer da demanda ratificam referida tese (fls.128/145). Além disso, é possível identificar por referida documentação que os títulos já se encontravam vencidos no momento em que houve o pagamento. Logo, a tese recursal de que os títulos não apresentam vencimento expresso não merece prosperar, eis que a tese carece de qualquer fundamentação. Precedentes do TJCE. 3. Sendo reconhecida a existência de débito, faz-se necessário incidir sobre o montante a ser apurado em liquidação, o acréscimo referente à correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data de vencimento. 4. Em consonância com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações monitórias, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária é a data do vencimento do título. 5. Portanto, diante dos fundamentos supracitados, observa-se que a sentença impugnada decidiu adequadamente ao constituir o título executivo descrito na sentença, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. 6. Outrossim, quanto à tese de nulidade dos títulos de nº 39.081 e nº 39.079, inexiste prova do seu pagamento, bem como às fls.51/68, nos Documentos Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico dos referidos títulos denunciam que as mercadorias foram devidamente entregues, inclusive com assinatura e carimbo do destinatário, sendo suficiente para suprir o aceite. Tese recursal rejeitada. 7. Recurso conhecido e não provido. Pela sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, § 11º, do CP. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0132040-42.2016.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 14 de setembro de 2022. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 01320404220168060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 14/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2022) Por fim, não há que se falar em sucumbência recíproca, visto que, o juízo a quo, julgou procedente a presente demanda. Ademais, condenação um pouco inferior ao valor pleiteado na inicial não induz à sucumbência recíproca. E é assim que, por todo o exposto conheço dos recursos, por próprios e tempestivos, mas para negar-lhe provimento mantendo inalterada a sentença atacada. Em decorrência da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte promovida, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, por ser a ré/recorrente/recorrida beneficiária da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Fortaleza-CE, 17 de dezembro de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator