Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ANTONIO WAGNER FILIZOLA AGUIAR, W & T COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME, TANIA MARIA GONCALVES DA COSTA AGUIAR
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0115492-68.2018.8.06.0001
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória proposta por Banco do Brasil S.A. em desfavor de (1ª) W & T Comércio e Indústria de Produtos de Limpeza Ltda, de (2º) Antônio Wagner Filizola Aguiar, de (3ª) Tânia Maria Gonçalves da Costa Aguiar, todos qualificados nestes autos. Requerente (ID 120690140) alega que em 24.06.2016 firmou com os requeridos um contrato de abertura de crédito, onde disponibilizou a quantia de R$ 170.000,00, com vencimento final em 18.02.2017. Declara que os requeridos não cobriram o saldo devedor, havendo um débito calculado em 28.02.2018 de R$ 156.380,59. Requer, meritoriamente, condenação em pagar R$ 156.380,59. Acostados documentos (IDs 120690142, 120690144-120690147, 120690143). 1ª requerida (ID 120690153) propôs exceção de incompetência, em razão da existência de ação revisional sobre a mesma temática, perante a 32ª Vara Cível sob nº 0180526-24.2017.8.06.0001. Decisão (ID 120690133) declara a inadequação da via eleita para esta exceção e extingue a exceção sem resolução de mérito, decorrendo o prazo sem impugnação. Decisão (ID 120684103) recebe a petição inicial e determina a citação dos requeridos. 1ª, 2º e 3ª Requeridos, regularmente citados (IDs 120684113, 120684116, 120690138), não apresentaram defesas. Decisão (ID 150286649) decreta a revelia e determina a intimação dao requerente para a produção de outras provas, além da documental constante nos autos, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, decorrendo o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR Quanto a legitimidade passiva (analisa de ofício), observo que o contrato juntado no ID 120690144-120690147 demonstra que foi firmado pelo requerente com a 1ª requerida, onde não consta habilitação de avalista ou fiador, sendo que a 3ª requerida participou apenas como representante da 1ª requerida. Assim, entendo que os 2º e 3ª requeridos não devem permanecer na causa porque não participara desta relação como garantistas e não foi suscitado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da 1ª requerida. 2.2. MÉRITO A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre abertura de crédito, pela alegação de disponibilização de valores oriundos de uma abertura de crédito, mas não cumprimento de obrigação de pagar, requerendo condenação em pagar os valores devidos. A abertura de crédito simboliza o meio pelo qual a instituição financeira disponibiliza um limite máximo de crédito ao cliente, a ser utilizado mediante o pagamento de encargos pré-fixados. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o título que aparelhou a ação de execução foi o contrato de abertura de crédito fixo com garantia real, firmado pelo recorrente com a instituição financeira, título que possui certeza e liquidez. 2. "A jurisprudência desta Corte orienta que o contrato de mútuo bancário ou de abertura de crédito fixo, com disponibilização de valor e prazo de pagamento determinados, constitui título apto a embasar demanda executiva" (AgInt no REsp 1.732.825/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 3/6/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 2448691 SP 2023/0289123-1, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 12/08/2024) A revelia é um fenômeno de natureza processual pelo qual garante ao promovente o direito à declaração de presunção de veracidade dos fatos que afirmou, em virtude do não oferecimento de defesa pela parte contrária, no tempo e na forma ajustados, consoante redação do art. 344 do CPC. Esta presunção possui dois aparatos delimitadores. Primeiro, incide nos fatos e não ao direito, razão pela qual a compreensão jurídica aplicável segue a linha desenvolvida pelo magistrado. Segundo, é relativa, visto que pode ser confrontada com os demais elementos de provas produzidos pelo promovente, não impedindo que o revel realize sua produção probatória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVELIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp: 2180170, Relator: Raul Araújo, Data de Julgamento: 05/06/2023) Analisando o processo, observo que o requerente demonstrou nos IDs 120690144-120690147 o firmamento do contrato de abertura com a 1ª requerida no valor de R$ 170.000,00 e reclamou do inadimplemento, juntando no ID 120690143 um cálculos das parcelas vencidas, cuja negação inverte para a 1ª requerida o dever de comprovar sua adimplência ou expor motivo que justifique o não pagamento. De sua parte, a 1ª requerida, regularmente citada, optou em manter-se em silêncio, onde não apresentou contrariedade aos fatos, muito menos juntou prova documental que negasse as provas apresentadas pela requerente, o que fortalece as alegações autorias. Sopesando estes dados, vejo que a requerida evidenciou uma omissão que lhe causa prejuízos, tendo em vista que não cumpriu com seu ônus probatório, de que satisfez as obrigações que lhe competiam ou de que houve violação do negócio pela requerente apto em justificar o direito de não pagamento ou de que os valores exigidos se mostram excessivos, tornando incontroversas as alegações autorais, razão pela qual a pretensão autoral é passível de acolhimento. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, (I) acolho a preliminar de mérito para declarar a ilegitimidade passiva dos 2º e 3ª requeridos e (II) julgo procedente a ação monitória para condenar a 1ª requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 156.380,59 (cento e cinquenta e seis mil, trezentos e oitenta reais e cinquenta e nove centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso, convertendo essa obrigação em título executivo judicial (conforme determinação do art. 702, §8º do CPC), devendo-se intimar a 1ª requerida para efetuar o pagamento da dívida atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de 10%, seguido de penhora de bens para garantia da execução. Condeno a 1ª requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se as partes via DJEN. Transitada em julgado, proceda o arquivamento destes autos. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito