Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0161982-85.2017.8.06.0001.
APELANTE: MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, BANCO BRADESCO S/A, MANHATTAN BEACH RIVIERA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDAAPELADO: FLAVIA COLARES AQUINO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADOS ERRO MATERIAL E OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NA EQUIDADE. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por FLAVIA COLARES AQUINO em face de acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, que negou provimento aos apelos interpostos pelo Banco Bradesco e pela própria embargante e deu parcial provimento ao recurso das corrés Manhattan, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta pela embargante. 2. A embargante alega erro material e omissão no acórdão, por ter sido considerado inestimável o proveito econômico e fixados honorários com base na equidade, em desconformidade com o Tema 1076 do STJ. Pugna pela correção dos supostos vícios e pelo prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em erro material ou omissão ao considerar inestimável o proveito econômico e adotar honorários fixados por equidade; (ii) definir se seria cabível o acolhimento dos embargos apenas para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 5. Não se identifica erro material, pois o acórdão embargado apresenta fundamentação clara e coerente sobre a inestimabilidade do proveito econômico em ação de obrigação de fazer para baixa de gravame em matrícula de imóvel, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. O art. 85, § 2º, do CPC, dispõe que os honorários devem ser fixados "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". No caso, como o proveito econômico é inestimável, a fixação dos honorários por equidade é medida juridicamente adequada e em conformidade com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 7. Não há omissão relevante, uma vez que o acórdão enfrentou expressamente a matéria relativa aos honorários e à natureza inestimável do proveito econômico, tendo apenas adotado entendimento diverso do pretendido pela embargante. 8. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, mas apenas sobre aqueles capazes de modificar a conclusão adotada. 9. De acordo com o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. Assim, é desnecessária a oposição de embargos de declaração exclusivamente com esse propósito. 10. A Súmula nº 18 do TJCE veda os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada, exatamente o que ocorre no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos rejeitados Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. O magistrado não é obrigado a examinar todas as teses e argumentos das partes, mas apenas aqueles aptos a modificar o resultado do julgamento. 3. A oposição de embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento é desnecessária, conforme art. 1.025 do CPC. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FLÁVIA COLARES AQUINO em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado, sob a minha relatoria, que negou provimento aos apelos interpostos pelo Banco Bradesco e pela ora embargante, e deu parcial provimento ao recurso da MANHATTAN INCORPORACAO e da MANHATTAN BEACH, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pela ora embargante em desfavor dos embargados. Em suas razões recursais, a embargante alega erro material e omissão no acórdão vergastado, por ter considerado inestimável o proveito econômico da promovente e fixado honorários com base na equidade. Sustenta que o não arbitramento de honorários com base no valor dado à causa afrontaria o Tema 1076 do STJ. Ao final, roga pelo conhecimento e provimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios apontados e prequestionada a matéria. Foi apresentadas contrarrazões sob os IDs. 27554149 e 27336296, mediante as quais as embargadas defendem a ausência de vícios no acórdão impugnado. É o que importa relatar. Adotando o Pacto Nacional do Judiciário Pela Linguagem Simples, do CNJ, passo a proferir meu voto. VOTO Conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Passo ao exame do mérito. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, do CPC, são cabíveis contra qualquer decisão judicial e objetivam: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material, sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário. Essa modalidade de recurso proporciona uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator de decisão atacada, revisite o julgado à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelos Embargantes. Quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, venha causar alteração no dispositivo da decisão, de maneira que sejam modificadas ou invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes. Destaco, inicialmente, que o c. STJ entende que o erro material "é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão". (AgInt no AREsp n. 2.203.556/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023). Nesse sentido, ressalta-se que o acórdão embargado não possui erro material, nem omissão quanto ao arbitramento dos honorários com base na equidade, posto que é claro no sentido de que o proveito econômico obtido pela autora é inestimável, já que se trata de ação cujo objetivo é discutir liberação de gravame em matrícula de imóvel, fundamentação que é convergente com a jurisprudência do c. STJ, veja-se: A promovente questiona a condenação das promovidas ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados sobre o valor da condenação, em vez de sobre o proveito econômico (valor do imóvel) ou sobre o valor da causa. Ocorre que o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, prevê que os honorários deverão ser fixados "sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Devendo o julgador analisar caso a caso o tipo de tutela buscada com cada ação, se declaratória, constitutiva, condenatória etc. No caso dos autos, entendo que o proveito econômico não pode ser estimado, uma vez que a autora busca o levantamento do gravame para exercer o direito de usufruir livremente do seu bem e não o imóvel em si, razão pela qual não se deve levar em consideração o valor do imóvel como proveito econômico. Em caso análogo ao discutido nestes autos, a Terceira Turma do c. STJ, sob a relatoria da e. Ministra Nancy Andrighi, entendeu que: Diante de obrigação de fazer, consistente na baixa de gravame fiduciário de hipoteca incidente sobre imóvel que foi objeto de contrato de compra e venda, devidamente quitado, o proveito econômico é inestimável.
Trata-se de ação para permitir que o autor exerça plenamente os direitos inerentes à propriedade que já possui, sendo que não há como vincular o proveito econômico ou o valor da causa ao valor do imóvel. [...] Desse modo, entendo que está correta a decisão de origem que fixou honorários no importe de 15% sobre o valor da condenação, por estar de acordo com os ditames do art. 85, §2º, do CPC, e com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça do Ceará. Assim, não se observa a presença dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC. O que se nota, a bem da verdade, é a clara intenção do embargante de rever o entendimento proposto por esta relatoria pela via equivocada, o que é vedado pela Súmula nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ademais, é entendimento consolidado do c. STJ que o magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fatos, teses e argumentos expostos pelas partes, apenas sobre aqueles capazes de modificar a conclusão adotada, o veja-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 83/STJ. I - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas pelas partes na hipótese em que já há provas suficientes a amparar a condenação. Ademais, o princípio do livre convencimento motivado autoriza o magistrado a divergir do laudo psicológico, desde que sua convicção esteja amparada em outros elementos de prova, como ocorreu na espécie. II - Segundo a orientação desta Corte, para que haja a transposição do óbice da Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas. III - A superação da Súmula n. 83, STJ, exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar a modificação do julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos. IV - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ. Precedentes. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 2.094.487/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Grifou-se. Não é destoante o entendimento deste e. Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MÉDICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TAXATIVIDADE DE ROL DA ANS FLEXIBILIZADA. EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO EM ACÓRDÃO POR NÃO TER TAL DECISÃO VERSADO SOBRE ENTENDIMENTO DO STJ. VÍCIO NÃO VERIFICADO. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E PAUTADA NO ART. 93, IX, CF. JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A PORMENORIZAR TODOS OS PONTOS TRAZIDOS PELOS LITIGANTES. MERO INCONFORMISMO DA RECORRENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL JÁ APRECIADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 18 DO TJ/CE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os presentes embargos de declaração vêm a pleito para reclamar suposta omissão em decisum prolatado por esta Relatoria. Alude a recorrente que a decisão combatida deixou de observar entendimento da Segunda Seção do STJ acerca da taxatividade do rol da ANS e, por tal razão, encontra-se o acórdão eivado de vício. 2. Dito isto, adianta-se que não assistem razão os aclaratórios. Isso porque, pela análise da decisão guerreada, é perceptível que todos os pontos relevantes para a resolução da controvérsia foram adequadamente explicados, tendo o improvimento da apelação se dado após a observação da legislação médica pertinente, bem como de notas técnicas e os pormenores do caso concreto. 3. Além disso, importa salientar que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos trazidos pelos sujeitos, desde que se expresse de maneira clara, objetiva e fundamentada, o que, ressalte-se, ocorreu. 4. Posto isto, nota-se uma tentativa de rediscussão de matéria de mérito já resolvida e, a ser assim, torna-se incabível o recurso manejado. Com fulcro na súmula n. 18 do TJ/CE, rejeita-se, pois, os aclaratórios opostos. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (Embargos de Declaração Cível - 0271987-72.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023) Grifou-se. Outrossim, verifica-se que a fundamentação do acórdão embargado se encontra clara e objetiva, não sendo necessária a manifestação expressa sobre uma única tese, para que seja prequestionada a matéria, nos termos do art. 1.025, do CPC, in verbis. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destarte, desnecessária a interposição de embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento, em especial quando não restam configurados nenhum dos vícios previstos no Art. 1.022, do CPC, e quando a intenção do embargante é, evidentemente, se insurgir contra o resultado da decisão. Nesse escólio, transcreve-se a seguinte ementa do c. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Ausente qualquer dos mencionados vícios, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1395172 RS 2013/0240537-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021).
Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, em decorrência da ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator